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Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT20 · 5ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000842-05.2025.5.20.0007 RECLAMANTE: MONIQUE BISPO NUNES RECLAMADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fcd4bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto decido: - Pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 25/06/2020. - Deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante. - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MONIQUE BISPO NUNES para condenar CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A., conforme objeto da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. - Reconhecer a doença ocupacional. - Encaminhe-se cópia desta sentença para a AGU, nos termos da ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N.º 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, que dispõe sobre os procedimentos que visam comunicar à Advocacia Geral da União (AGU) nos casos de identificação de conduta culposa do empregador em acidente de trabalho e doenças ocupacionais. - Julgar procedente o pleito de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00. - Julgar procedente o pleito de indenização por danos materiais, observando os valores constantes nas notas fiscais em relação aos medicamentos Escitalopram e Donaren e os recibos de terapia – Id’s f107ffc e d8ca639. - Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 25/06/2025, data de ajuizamento da reclamação trabalhista, e, diante da projeção do aviso prévio de 48 dias, o término do contrato ocorre em 12/08/2025. - Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias úteis, proceder a baixa na CTPS digital da autora, sem fazer qualquer menção a este processo, fazendo constar 12/08/2025, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida a favor da autora, sem prejuízo de a diligência ser cumprida pela Secretaria desta Vara do Trabalho, em caso de inércia patronal. - Julgar procedente o pedido de pagamento de aviso prévio de 48 dias; saldo de salário (junho/2025); férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; FGTS dos meses faltantes, conforme extrato analítico e multa de 40%. Observe-se o período em que a reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário para apuração das férias. - Julgar procedente o pedido a multa do art. 477 da CLT. - O FGTS e a multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da autora, nos termos do art. Art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. - Realizado o depósito, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará para saque do FGTS, após o trânsito em julgado. - Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para seguro desemprego. Saliento que a verificação dos requisitos para concessão do benefício compete a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE). - Julgar procedente o pedido de indenização pela estabilidade provisória, consistente no pagamento de salários, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, no período de 13/08/2025 (um dia após o término do aviso prévio) a 03/06/2026 (data que completa 12 meses da alta previdenciária). - Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada, fixados em 10%, nos termos da OJ 348 da SBDI-1/TST. - Condeno o reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% dos pedidos julgados improcedentes, em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. - Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 2.500,00. - Liquidação por cálculo, conforme planilha anexada. - Quanto à limitação dos valores indicados na exordial, considerando o IRDR de nº 0001696-54.2024.5.20.000, ressalto que, até o julgamento do incidente, os cálculos de liquidação do julgado deverão observar o valor atribuído na inicial ao pleito julgado procedente, ficando ressalvada a hipótese da parte credora cobrar alguma diferença no futuro, nos termos do disposto no artigo 356 do CPC, a depender do julgamento definitivo do incidente. - Autorizo a dedução de quantia paga sob a mesma rubrica. - A atualização dos débitos trabalhistas deverá observar o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADC 58) e as recentes alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Desse modo, determino: Na fase pré-judicial (desde o vencimento de cada obrigação até a data do ajuizamento da ação), a atualização ocorrerá pela aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais (TRD acumulada no período). Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), a atualização ocorrerá exclusivamente pela Taxa Legal (que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzida a variação do IPCA, conforme previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024). Em relação à indenização por danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, conforme a Súmula 439 do TST, momento a partir do qual incidirá a Taxa Legal (Selic). - Deverá incidir contribuições previdenciárias em relação às parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28 da Lei 8212/91), devendo a cota parte reclamante ser por ele suportada (OJ 363 da SDI do TST). - O imposto de renda deverá ser calculado e descontado das verbas do autor, quando estas lhe forem disponibilizadas, de acordo com a legislação vigente na ocasião. - Custas pela reclamada, conforme planilha anexada. - Intimem-se as partes. KAMILLA MENDES LAPORTE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A.
TRT20 · 5ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000842-05.2025.5.20.0007 RECLAMANTE: MONIQUE BISPO NUNES RECLAMADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fcd4bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto decido: - Pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 25/06/2020. - Deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante. - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MONIQUE BISPO NUNES para condenar CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A., conforme objeto da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. - Reconhecer a doença ocupacional. - Encaminhe-se cópia desta sentença para a AGU, nos termos da ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N.º 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, que dispõe sobre os procedimentos que visam comunicar à Advocacia Geral da União (AGU) nos casos de identificação de conduta culposa do empregador em acidente de trabalho e doenças ocupacionais. - Julgar procedente o pleito de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00. - Julgar procedente o pleito de indenização por danos materiais, observando os valores constantes nas notas fiscais em relação aos medicamentos Escitalopram e Donaren e os recibos de terapia – Id’s f107ffc e d8ca639. - Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 25/06/2025, data de ajuizamento da reclamação trabalhista, e, diante da projeção do aviso prévio de 48 dias, o término do contrato ocorre em 12/08/2025. - Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias úteis, proceder a baixa na CTPS digital da autora, sem fazer qualquer menção a este processo, fazendo constar 12/08/2025, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida a favor da autora, sem prejuízo de a diligência ser cumprida pela Secretaria desta Vara do Trabalho, em caso de inércia patronal. - Julgar procedente o pedido de pagamento de aviso prévio de 48 dias; saldo de salário (junho/2025); férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; FGTS dos meses faltantes, conforme extrato analítico e multa de 40%. Observe-se o período em que a reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário para apuração das férias. - Julgar procedente o pedido a multa do art. 477 da CLT. - O FGTS e a multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da autora, nos termos do art. Art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. - Realizado o depósito, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará para saque do FGTS, após o trânsito em julgado. - Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para seguro desemprego. Saliento que a verificação dos requisitos para concessão do benefício compete a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE). - Julgar procedente o pedido de indenização pela estabilidade provisória, consistente no pagamento de salários, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, no período de 13/08/2025 (um dia após o término do aviso prévio) a 03/06/2026 (data que completa 12 meses da alta previdenciária). - Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada, fixados em 10%, nos termos da OJ 348 da SBDI-1/TST. - Condeno o reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% dos pedidos julgados improcedentes, em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. - Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 2.500,00. - Liquidação por cálculo, conforme planilha anexada. - Quanto à limitação dos valores indicados na exordial, considerando o IRDR de nº 0001696-54.2024.5.20.000, ressalto que, até o julgamento do incidente, os cálculos de liquidação do julgado deverão observar o valor atribuído na inicial ao pleito julgado procedente, ficando ressalvada a hipótese da parte credora cobrar alguma diferença no futuro, nos termos do disposto no artigo 356 do CPC, a depender do julgamento definitivo do incidente. - Autorizo a dedução de quantia paga sob a mesma rubrica. - A atualização dos débitos trabalhistas deverá observar o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADC 58) e as recentes alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Desse modo, determino: Na fase pré-judicial (desde o vencimento de cada obrigação até a data do ajuizamento da ação), a atualização ocorrerá pela aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais (TRD acumulada no período). Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), a atualização ocorrerá exclusivamente pela Taxa Legal (que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzida a variação do IPCA, conforme previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024). Em relação à indenização por danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, conforme a Súmula 439 do TST, momento a partir do qual incidirá a Taxa Legal (Selic). - Deverá incidir contribuições previdenciárias em relação às parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28 da Lei 8212/91), devendo a cota parte reclamante ser por ele suportada (OJ 363 da SDI do TST). - O imposto de renda deverá ser calculado e descontado das verbas do autor, quando estas lhe forem disponibilizadas, de acordo com a legislação vigente na ocasião. - Custas pela reclamada, conforme planilha anexada. - Intimem-se as partes. KAMILLA MENDES LAPORTE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MONIQUE BISPO NUNES