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0000842-02.2024.8.25.0055

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt no AREsp 3192198/SE (2026/0072080-6) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:M S D ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE AGRAVADO:J S D ADVOGADO:JOSÉ DIEGO SANTOS SILVA - SE010052 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por M S D contra decisão que obstou a subida de recurso especial. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 159-163): DIREITO DE FAMÍLIA, APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE DE CURSO TÉCNICO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DA FORMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo genitor contra sentença que indeferiu o pedido de exoneração da obrigação alimentar em favor de seu filho, atualmente maior de idade. Sustenta o apelante que o alimentando estaria em descompasso com a trajetória educacional esperada, não tendo prestado ENEM nem demonstrado empenho em ingressar no ensino superior. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a exoneração da obrigação alimentar em favor de filho maior de idade que ainda cursa formação técnica de nível médio e não exerce atividade remunerada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O dever de prestar alimentos aos filhos menores é decorrente do poder familiar e persiste enquanto este subsistir, sendo obrigação presumida e inquestionável. 2. Com a maioridade civil, extingue-se o poder familiar e, por consequência, o dever natural de sustento, restando aos filhos a obrigação de comprovar a necessidade alimentar nos termos do art. 1.695 do CC/02. 3. A maioridade, por si só, não afasta automaticamente a obrigação alimentar, que pode subsistir com fundamento no dever de solidariedade familiar previsto nos arts. 1.694 e 1.695 do CC/02. 4. Não é condição indispensável à manutenção da pensão alimentar que o alimentando curse o ensino superior ou tenha prestado o ENEM; o critério determinante é a necessidade concreta e a inexistência de meios próprios de subsistência. 5. Constatado que o alimentando, de 19 anos, está regularmente matriculado em curso técnico de três anos de duração, e atualmente cursa o segundo ano, mostra-se razoável a fixação do prazo de 18 meses para a manutenção da obrigação alimentar. 6. A fixação de limite temporal busca equilibrar os deveres parentais com a necessidade de estímulo à autonomia e inserção do alimentando no mercado de trabalho, evitando a perpetuação indevida da obrigação alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, devendo o alimentando demonstrar necessidade e ausência de meios próprios de subsistência. 2. A matrícula em curso técnico, sem exercício de atividade remunerada, justifica a manutenção da obrigação alimentar por prazo razoável. 3. É admissível a fixação de termo final para a obrigação alimentar de filho maior, como medida de estímulo à autonomia e ao ingresso no mercado de trabalho. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, sustentando que é inadmissível a fixação de termo final automático para a obrigação alimentar de filho maior, regularmente matriculado em curso técnico e sem atividade remunerada, sem prova concreta da capacidade de autossustento ao final do prazo (fls. 184-187). Sustenta ofensa ao art. 1.694 do Código Civil, afirmando que a obrigação alimentar decorre da solidariedade familiar e depende da necessidade comprovada do alimentando e da possibilidade do alimentante, não se admitindo presunções sobre futura autonomia econômica (fls. 184-186). Aponta violação do art. 1.695 do Código Civil, argumentando que a exoneração somente é possível quando demonstrada a ausência de necessidade e a existência de meios próprios de subsistência, pois o acórdão reconheceu a dependência econômica e, ainda assim, estipulou prazo de 18 meses para cessação automática (fls. 185-187). Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 194). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 197-201), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 220). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Cuida-se, na origem, de ação de exoneração de alimentos proposta por genitor contra seu filho. A sentença julgou improcedente o pedido de exoneração. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação para fixar termo final de 18 meses à obrigação alimentar, a contar da publicação do acórdão, reconhecendo a maioridade, a matrícula em curso técnico, a ausência de atividade remunerada e a dependência econômica, sob fundamento de razoabilidade e estímulo à autonomia do alimentando. Irresigna-se, em síntese, o filho com a fixação do limite temporal, termo final da obrigação alimentar, sob o fundamento de que não é possível presumir a futura autonomia econômica. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a obrigação alimentar deve ser mantida por 18 meses, com base nas provas dos autos que demonstram a maioridade, a matrícula em curso técnico, a ausência de atividade remunerada e a dependência econômica do alimentando, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 165-166): Feitas tais considerações, verifica-se que o alimentando conta atualmente com 19 (dezenove) anos de idade, conforme documento de identidade acostado aos autos. Consta, ainda, que está regularmente matriculado no curso técnico de nível médio integrado em Sistemas de Energia Renovável, ofertado pelo Instituto Federal de Sergipe – IFES –, no turno matutino, e, às quartas-feiras, em período integral (matutino e vespertino), segundo declaração emitida pela instituição de ensino em 05/09/2024. Pelo próprio depoimento pessoal prestado em juízo, restou esclarecido que o alimentando cursa o segundo ano de um total de três do referido curso. […] Todavia, não se revela razoável a exoneração total e automática da obrigação alimentar, sobretudo porque é incontroverso que, atualmente, o recorrido não exerce atividade remunerada […] Ademais, reside com sua genitora e depende dos alimentos para custear suas despesas e dar continuidade à formação educacional. Portanto, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que é inadmissível fixar termo final automático para a obrigação alimentar sem prova concreta de futura autonomia financeira, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. UNIVERSITÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A obrigação alimentar do genitor em relação aos filhos não se extingue de forma automática com a maioridade, permanecendo o dever de assistência baseado no vínculo de parentesco. Nesse contexto, deve ser assegurada ao alimentando a chance de demonstrar sua incapacidade de sustentar-se por meios próprios ou a necessidade de manutenção da pensão em razão de sua matrícula e frequência em curso técnico ou de nível superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A eg. Corte Estadual entendeu por manter a manutenção da pensão alimentícia, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade/possibilidade. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.924.747/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Ademais, observa-se que a Corte local decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual aduz que "A maioridade da alimentanda, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar, conforme a Súmula 358 do STJ, sendo necessária decisão judicial para tal desconstituição (RHC n. 225.730/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.). A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. FATO SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS NA AÇÃO EXONERATÓRIA. IMPACTO NA CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA ALIMENTAR. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. A maioridade da alimentanda, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar, conforme a Súmula 358 do STJ, sendo necessária decisão judicial para tal desconstituição. [...] 9. Recurso parcialmente provido para suspender a ordem de prisão civil do recorrente até posterior avaliação do Juízo da execução a respeito da liquidez e certeza do título exequendo. (RHC n. 225.730/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) E ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. UNIVERSITÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A obrigação alimentar do genitor em relação aos filhos não se extingue de forma automática com a maioridade, permanecendo o dever de assistência baseado no vínculo de parentesco. Nesse contexto, deve ser assegurada ao alimentando a chance de demonstrar sua incapacidade de sustentar-se por meios próprios ou a necessidade de manutenção da pensão em razão de sua matrícula e frequência em curso técnico ou de nível superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A eg. Corte Estadual entendeu por manter a manutenção da pensão alimentícia, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade/possibilidade.Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.924.747/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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