Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000841-90.2026.5.13.0003 AUTOR: JOSE ANDRESSON BERNARDO SOARES RÉU: GRAZIELA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d0a331 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Incompetência em razão do lugar, ID da4f4af, suscitada por GRAZIELA TRANSPORTES LTDA., na qual aduz a incompetência deste Juízo para processamento da demanda. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação. Conclusos, vieram os autos a julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTOS A reclamada suscita exceção de incompetência territorial, sustentando que a contratação e a vinculação funcional do reclamante ocorreram em Joinville/SC, requerendo a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho daquela localidade. Ao exame. Nos termos do art. 651 da CLT, a competência territorial é fixada, em regra, pelo local da prestação dos serviços, asseguradas as hipóteses previstas em seus parágrafos. No caso, embora o reclamante sustente ter sido contratado e prestado serviços habitualmente em João Pessoa/PB, não trouxe elementos probatórios aptos a demonstrar que esta Capital tenha constituído local da contratação ou centro habitual ou preponderante da prestação laboral, tampouco se manifestou após a oposição da exceção. Em sentido contrário, a excipiente apresentou extensa documentação relativa às operações de transporte (IDs 280d711 e b179f5a), reveladora de atividade eminentemente itinerante, desenvolvida em diversas localidades do país. O registro de operação isolada com origem em João Pessoa/PB, por si só, não evidencia prestação habitual ou preponderante nesta jurisdição. Ressalte-se, ainda, que, devidamente intimada para se manifestar sobre a exceção, a parte excepta permaneceu silente, deixando de apresentar elementos capazes de infirmar a documentação trazida pela excipiente ou de demonstrar circunstância apta a justificar a manutenção da competência territorial deste Juízo. Diante desse conjunto, acolhe-se a exceção de incompetência territorial. III - DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHE-SE a exceção de incompetência em razão do lugar arguida por GRAZIELA TRANSPORTES LTDA., declarando-se a incompetência territorial deste Juízo. Face à natureza interlocutória da decisão, não há incidência de custas judiciais. Remetam-se os autos a uma das Varas do Trabalho de Joinville/SC. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE
- GRAZIELA TRANSPORTES LTDA
TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000841-90.2026.5.13.0003 AUTOR: JOSE ANDRESSON BERNARDO SOARES RÉU: GRAZIELA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d0a331 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Incompetência em razão do lugar, ID da4f4af, suscitada por GRAZIELA TRANSPORTES LTDA., na qual aduz a incompetência deste Juízo para processamento da demanda. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação. Conclusos, vieram os autos a julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTOS A reclamada suscita exceção de incompetência territorial, sustentando que a contratação e a vinculação funcional do reclamante ocorreram em Joinville/SC, requerendo a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho daquela localidade. Ao exame. Nos termos do art. 651 da CLT, a competência territorial é fixada, em regra, pelo local da prestação dos serviços, asseguradas as hipóteses previstas em seus parágrafos. No caso, embora o reclamante sustente ter sido contratado e prestado serviços habitualmente em João Pessoa/PB, não trouxe elementos probatórios aptos a demonstrar que esta Capital tenha constituído local da contratação ou centro habitual ou preponderante da prestação laboral, tampouco se manifestou após a oposição da exceção. Em sentido contrário, a excipiente apresentou extensa documentação relativa às operações de transporte (IDs 280d711 e b179f5a), reveladora de atividade eminentemente itinerante, desenvolvida em diversas localidades do país. O registro de operação isolada com origem em João Pessoa/PB, por si só, não evidencia prestação habitual ou preponderante nesta jurisdição. Ressalte-se, ainda, que, devidamente intimada para se manifestar sobre a exceção, a parte excepta permaneceu silente, deixando de apresentar elementos capazes de infirmar a documentação trazida pela excipiente ou de demonstrar circunstância apta a justificar a manutenção da competência territorial deste Juízo. Diante desse conjunto, acolhe-se a exceção de incompetência territorial. III - DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHE-SE a exceção de incompetência em razão do lugar arguida por GRAZIELA TRANSPORTES LTDA., declarando-se a incompetência territorial deste Juízo. Face à natureza interlocutória da decisão, não há incidência de custas judiciais. Remetam-se os autos a uma das Varas do Trabalho de Joinville/SC. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANDRESSON BERNARDO SOARES