Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000841-90.2015.5.09.0002 AUTOR: EDSON CAIRES DIAS RÉU: BRASCARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19be7f0 proferida nos autos. DECISÃO Considerando-se que apenas o imóvel de matrícula 132.716, do 1º CRI de Barueri/SP foi arrematado nesta ação (e não o imóvel de matrícula 148.669, do 1º CRI de Barueri/SP), revejo integralmente o despacho proferido na ação em 08/09/2026 (ID 71ffd6a), eis que equivocado (houve confusão com o número das matrículas). Assim, considerando o disposto no parágrafo primeiro, do art. 888, da CLT, que determina a venda dos bens pelo maior lance, a especificidade dos bens constritos e a dificuldade de comercialização, DEFIRO A ARREMATAÇÃO pretendida, considerando bom o lanço oferecido para o imóvel de matrícula 132.716, do 1º CRI de Barueri/SP. Julgo perfeita, acabada e irretratável a arrematação, conferindo à certidão/auto a fls. 2128 a 2129 (ID c0ec785) a eficácia de auto de arrematação, para os efeitos dos artigos 901 a 903 do CPC/15. Intimem-se as partes, o ocupante de imóvel se for o caso e o arrematante desta decisão. Somente depois de transitada em julgado a decisão supra, expeça-se a carta de arrematação. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- Edson Caires Dias
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000841-90.2015.5.09.0002 AUTOR: EDSON CAIRES DIAS RÉU: BRASCARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71ffd6a proferido nos autos. DESPACHO O leiloeiro oficial, Paulo Roberto Nakakogue, apresentou prestação de contas e auto de arrematação sob o ID 6ea6497, informando a venda do imóvel de matrícula 148.669 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP pelo valor de RS 228.000,00, ocorrida em 04/09/2026. Ocorre que este Juízo, por meio do despacho de ID 6c2f12c, proferido em 26/08/2026, acolheu o pedido do exequente de atualização do valor de avaliação do referido bem para RS 700.000,00, com base em laudo oficial recente de outro processo. Na mesma oportunidade, restou determinado de forma expressa que o lance mínimo em segunda praça deveria observar o percentual de 50% sobre o novo montante avaliado, fixando o patamar mínimo de arrematação em RS 350.000,00. No entanto, o leiloeiro oficial, ao realizar o ato, considerou equivocadamente o valor de avaliação anterior de R$ 200.000,00, o que resultou na aceitação de lance no valor de RS 228.000,00. A validade da arrematação judicial exige a observância do preço mínimo fixado pelo Juízo ou, na sua falta, a vedação ao preço vil, nos termos do artigo 891 do Código de Processo Civil (CPC). O parágrafo único do referido dispositivo considera vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação, ressalvada fixação diversa em edital. No caso concreto, a arrematação pelo montante de R$ 228.000,00 representa aproximadamente 32,57% do valor atualizado da avaliação (R$ 700.000,00), descumprindo frontalmente a ordem judicial contida no ID 6c2f12c, que estabeleceu o valor mínimo de R$ 350.000,00 para a alienação do bem. A manutenção do ato nestas condições acarretaria prejuízo injustificado ao devedor e aos demais credores, configurando alienação por preço manifestamente vil. Ante o exposto, indefiro a arrematação do imóvel de matrícula 148.669 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP pelo valor de RS 228.000,00 (ID 6ea6497). Torne-se sem efeito o auto de arrematação lavrado sob o ID 6ea6497.Determine-se ao leiloeiro oficial que proceda à imediata devolução da comissão paga ao arrematante, sem qualquer ônus para este, uma vez que a nulidade decorreu de erro no procedimento de venda.Libere-se o valor depositado na ação ao arrematante, o qual deverá informar os seus dados bancários no prazo de cinco dias.Intime-se o leiloeiro oficial, Paulo Roberto Nakakogue, para que tome ciência deste despacho e providencie a retificação de seus registros, observando rigorosamente o valor de avaliação de R$ 700.000,00 e o lance mínimo de RS 350.000,00 para a próxima praça designada em 02/10/2026.Intimem-se as partes e o arrematante acerca desta decisão. CURITIBA/PR, 08 de setembro de 2026. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- Edson Caires Dias