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0000841-85.2026.5.09.0655

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE ASSIS CHATEAUBRIAND · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSIS CHATEAUBRIAND ATSum 0000841-85.2026.5.09.0655 AUTOR: DEURIAN DOS SANTOS DIVINO RÉU: CLIMASOL INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 841d20e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Juiz do Trabalho em razão do expediente retro. ASSIS CHATEAUBRIAND/PR, 08 de setembro de 2026. JEFFERSON LOURENCO SEVERINO DA SILVA Assessor de Juiz I DECISÃO DEURIAN DOS SANTOS DIVINO ajuizou reclamação trabalhista em face de CLIMASOL INSTALACOES ELETRICAS LTDA. e ENERGY + ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA LTDA., requerendo, por meio do expediente de fls. 174/182, a concessão de tutela cautelar para que seja promovido o arresto de bens da parte reclamada. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Além disso, estabelece, em seu artigo 305 que "A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, há que se verificar se as pretensões formuladas se enquadram na hipótese. É dizer, deve-se averiguar, pela argumentação e pelo conjunto probatório apresentado, se o retardamento no provimento judicial pode ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação aos requerentes. Não se olvida que a medida cautelar é uma ação que tem por finalidade assegurar o êxito do processo principal cujos direitos alegados que, sem a cautela, estariam sujeitos a situações de periclitância em razão da demora na solução da lide, tornando ineficaz a atividade jurisdicional reparadora da ofensa ou dano causado a direitos da parte reclamante, no caso dos trabalhadores que representa. A tutela cautelar, portanto, possui caráter urgente e, por sua natureza, não permite uma completa análise probatória dos fatos alegados, mas apenas uma averiguação superficial e provisória da plausibilidade do direito alegado, ou seja, busca-se constatar se nas alegações há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Evidente que em se tratando de créditos trabalhistas, de natureza alimentar, tem o Juiz o dever de zelar pela eficácia do processo assegurando, mediante a concessão de tutela cautelar, o resultado útil do processo. Todavia, não há qualquer comprovação de que a parte reclamada se encontre inadimplente com suas obrigações pecuniárias. Repiso, não demonstrado pela parte reclamante a evidência de probabilidade do direito ou o perigo da demora, inexistindo nos autos qualquer fato concreto ou provado que demande intervenção urgente deste Juízo, nesta oportunidade. Enfim, não há comprovação de situação fática hábil a frustrar o resultado útil do processo a demandar a providência cautelar almejada pela parte reclamante. Pelo exposto, REJEITO a cautela pleiteada. Intime-se a parte reclamante. Nada mais. ASSIS CHATEAUBRIAND/PR, 08 de setembro de 2026. JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEURIAN DOS SANTOS DIVINO

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