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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0000841-84.2025.5.21.0009 RECORRENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A. RECORRIDO: MAKSON LUCAS DE OLIVEIRA CAVALCANTI RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000841-84.2025.5.21.0009 RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVES RECORRENTE(S): TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO(A): Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira RECORRIDO(A): MAKSON LUCAS DE OLIVEIRA CAVALCANTI ADVOGADO(A): Josue Jordão Mendes Junior ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. REVERSÃO MANTIDA. VERBAS RESCISÓRIAS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO SALARIAL. SUSPENSÃO DISCIPLINAR. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou a nulidade da dispensa por justa causa, reconheceu a ruptura imotivada do contrato de trabalho, condenou ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, da restituição de desconto salarial decorrente de suspensão disciplinar e de indenização por danos morais. A recorrente pretende o restabelecimento da justa causa, a exclusão das verbas rescisórias dela decorrentes, da devolução do desconto salarial, da multa do art. 477, § 8º, da CLT e da indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) verificar a validade da dispensa por justa causa por desídia; (ii) definir a licitude do desconto salarial decorrente de suspensão disciplinar; (iii) examinar o cabimento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT em razão da reversão judicial da justa causa; e (iv) apurar a configuração de assédio moral apto a justificar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A justa causa exige prova robusta da falta grave, competindo ao empregador demonstrar os fatos que a justificam. Embora comprovada a existência de procedimento interno referente ao atendimento que culminou na dispensa, não se evidenciou que a conduta imputada ao empregado constituísse mero desdobramento das faltas disciplinares anteriores, tampouco sua gravidade concreta a ponto de justificar a penalidade máxima, impondo-se a manutenção da reversão da justa causa e das verbas rescisórias dela decorrentes. 4. A reversão da dispensa motivada não acarreta, por si só, a invalidade das penalidades disciplinares anteriormente aplicadas. Ausente prova da ilicitude da suspensão que ensejou o desconto salarial, revela-se indevida a restituição da quantia descontada, impondo-se a reforma da sentença nesse particular. 5. Mantida a conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, subsiste a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, porquanto a controvérsia acerca da modalidade da ruptura contratual não afasta a mora decorrente da ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias efetivamente devidas. 6. A configuração do dano moral exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. A prova produzida evidencia ambiente de trabalho marcado por rigor na fiscalização e cobrança de metas, mas não comprova humilhações, constrangimentos, perseguição individualizada ou abuso do poder diretivo aptos a caracterizar assédio moral, impondo-se a exclusão da indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, X, da Constituição Federal; arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 477, §§ 6º e 8º, 482, "e", 818 e 791-A, § 4º, da CLT; art. 373, I e II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 212; TST, Ag-AIRR-1000844-05.2020.5.02.0501; TST, AIRR-1001545-91.2017.5.02.0073; TST, RR-1000237-39.2018.5.02.0314; TST, RR-1000735-50.2020.5.02.0061; TST, RR-0000263-89.2021.5.17.0004. I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por TELEPERFORMANCE CRM S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MAKSON LUCAS DE OLIVEIRA CAVALCANTI, declarando a nulidade da dispensa por justa causa e reconhecendo a ruptura imotivada do contrato de trabalho em 18/07/2025, com projeção do aviso prévio para 20/08/2025, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, à regularização dos depósitos do FGTS e pagamento da multa de 40%, à entrega das guias do seguro-desemprego e da chave de conectividade, à retificação da CTPS, à devolução de desconto salarial de R$ 101,20, ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em suas razões recursais, Id 3e79f47, a reclamada insurge-se contra a reversão da justa causa, argumentando que o reclamante apresentou reiterado histórico de condutas desidiosas, com faltas, atrasos, extrapolação e utilização indevida de pausas, tendo recebido sucessivas advertências e suspensões, em observância à gradação das penalidades. Afirma que, mesmo após as medidas pedagógicas, o empregado persistiu em condutas inadequadas, culminando em procedimento indevido durante atendimento a cliente, circunstância que teria acarretado a quebra definitiva da fidúcia e legitimado a dispensa motivada, nos termos do art. 482, "e", da CLT. Defende, assim, o restabelecimento da justa causa e a exclusão das verbas decorrentes de sua reversão, inclusive da devolução do desconto relativo aos dias de suspensão. A recorrente pretende, ainda, a exclusão da indenização por danos morais, argumentando não ter sido demonstrada conduta ilícita ou assédio moral por parte do supervisor do reclamante, mas apenas o exercício regular do poder diretivo e disciplinar, mediante cobranças relacionadas à aderência, pontualidade e observância das pausas. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado. Insurge-se também contra a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sustentando a tempestiva quitação das parcelas rescisórias devidas segundo a modalidade de ruptura aplicada à época. A parte recorrida apresentou contrarrazões, Id 848c790. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 81 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Ciente da sentença em 26/11/2025, a reclamada interpôs recurso ordinário em 05/12/2025, dentro do prazo legal. Representação processual regular. Comprovados o recolhimento das custas processuais (Ids 769f326 e 0027dbd) e do depósito recursal (Ids af7639b e f8692ab). Recurso conhecido. 2. MÉRITO RECURSAL 2. 1. Da reversão da justa causa A reclamada pretende a reforma da sentença recorrida, buscando o reconhecimento da validade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, sustentando que este apresentou reiterado histórico de faltas disciplinares, com advertências e suspensões regularmente impostas, culminando na prática de procedimento inadequado durante atendimento a cliente, circunstância que teria caracterizado a desídia prevista no art. 482, alínea "e", da CLT. Defende, assim, o restabelecimento da justa causa e a exclusão das verbas decorrentes de sua reversão, inclusive da devolução do desconto relativo aos dias de suspensão. O Juízo a quo, ao apreciar a matéria, entendeu que a empregadora não se desincumbiu do ônus de comprovar a falta grave imputada ao reclamante. Consignou que, embora a defesa afirmasse que a justa causa decorreu da desconexão indevida de atendimento ocorrida em 18/07/2025, o documento apresentado fazia referência a atendimento realizado em 06/07/2025, inexistindo prova do alegado ato faltoso derradeiro. Destacou, ainda, a desproporcionalidade de penalidades anteriores, especialmente de suspensão aplicada em razão de atraso de 14 minutos e de medida disciplinar relacionada a período em que o reclamante se encontrava afastado por atestado médico. Acrescentou que o depoimento do preposto revelou desconhecimento de fatos essenciais da controvérsia e que a prova oral corroborou a alegação de rigor excessivo e perseguição por parte do supervisor Alexandro ("Xand"), concluindo pela nulidade da justa causa. Examino. No que se refere à apontada falta grave, cumpre registrar que cabia à reclamada justificar, de forma razoável, o acerto da rescisão motivada. Nesse particular, a literatura trabalhista e a jurisprudência têm sido unânimes em reconhecer a obrigação processual do empregador no sentido de comprovar a causa da resilição contratual, quando alegada a motivação faltosa do obreiro. Neste sentido, colho jurisprudência do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que compete ao empregador o ônus da prova em relação aos motivos que ensejaram a dispensa por justa causa . Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes . Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 1000844-05.2020.5 .02.0501, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/11/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA - REVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA EM JUÍZO - ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA - ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS PELA EG. CORTE REGIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. Tribunal Regional aplicou o entendimento consolidado desta Eg . Corte Superior, sedimentado na Súmula nº 212, segundo o qual o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, cabendo ao empregador o ônus de provar a justa causa alegada. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 1001545-91 .2017.5.02.0073, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 07/05/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2024) No caso em tela, embora a reclamada tenha produzido documentação relativa ao histórico disciplinar do reclamante, com aplicação de penalidades anteriores, entendo que o conjunto probatório não se revela suficiente para demonstrar a ocorrência de desídia em grau apto a justificar a ruptura motivada do contrato de trabalho. De saída, observo que assiste razão à recorrente ao afirmar que o Juízo de origem incorreu em pequena imprecisão ao examinar a cronologia dos documentos relativos ao episódio que culminou na despedida. Com efeito, os documentos internos da empresa revelam que o procedimento disciplinar instaurado em julho de 2025 teve por objeto atendimento realizado em 06/07/2025, no qual o reclamante teria desconectado uma interação sem concluir o atendimento de cliente considerado de "alto atrito", procedimento posteriormente analisado pelo setor jurídico da empresa e que culminou na aplicação da justa causa em 18/07/2025. Assim, não procede a conclusão do Juízo a quo quanto à inexistência absoluta de prova acerca do fato que motivou a despedida, porquanto a documentação evidencia que a ocorrência imputada ao empregado corresponde justamente ao atendimento realizado em 06/07/2025, sendo a dispensa formalizada apenas após a tramitação do procedimento interno. Por outro lado, tenho que essa constatação, por si só, não conduz à pretendida reforma da sentença. Isso porque permanece a necessidade de verificar se a conduta atribuída ao reclamante, considerada em conjunto com seu histórico funcional, efetivamente autorizava a aplicação da penalidade máxima por parte da reclamada. Nesse particular, destaco que a desídia caracteriza-se pela repetição de comportamentos negligentes que demonstrem descaso do empregado com suas obrigações contratuais, exigindo, em regra, habitualidade e gradação das penalidades. Na espécie, tem-se que as advertências e suspensões anteriormente aplicadas decorreram, essencialmente, de faltas relacionadas à assiduidade e disciplina operacional, tais como atrasos, faltas, aderência e inobservância de horários exigidos pela empresa. Já o episódio que ensejou a despedida possui natureza substancialmente diversa. Com efeito, segundo relato da própria empregadora, a justa causa decorreu da alegada desconexão de atendimento antes da conclusão do serviço prestado ao cliente, fato classificado como "procedimento indevido em atendimento". Não se trata, portanto, de reiteração das mesmas condutas anteriormente punidas, mas de suposta falha operacional relacionada à execução do atendimento ao consumidor. Registro que, não obstante a gradação das penalidades não exija absoluta identidade entre todas as infrações praticadas pelo empregado, é necessário que o histórico disciplinar revele progressiva perda da fidúcia relativamente ao comportamento que culmina na ruptura contratual. Na hipótese, entretanto, não há demonstração de que o reclamante já houvesse sido anteriormente advertido ou suspenso por falhas semelhantes na prestação do atendimento aos clientes, tampouco por descumprimento de procedimentos técnicos inerentes à própria atividade desempenhada. Em outras palavras, o histórico disciplinar evidencia problemas relacionados à pontualidade e ao cumprimento das regras de jornada, mas não permite concluir que a alegada inadequação do atendimento constitua mero desdobramento da mesma sequência de condutas anteriormente sancionadas. Também não vislumbro a existência de prova suficientemente robusta da gravidade concreta do episódio ocorrido em 06/07/2025. Com efeito, apesar de os documentos internos fazerem referência à desconexão da interação antes da conclusão do atendimento, não foram juntados aos autos elementos objetivos capazes de demonstrar as circunstâncias em que o fato ocorreu, como registros completos do atendimento, gravação da ligação ou documento interno que evidencie tratar-se de conduta expressamente classificada pela empresa como infração gravíssima apta, por si só, a ensejar despedida motivada. Ao contrário, a documentação apresentada limita-se ao registro interno da ocorrência e ao fluxo administrativo que culminou na aprovação da justa causa, sem trazer elementos que permitam aferir, com segurança, a efetiva gravidade da conduta. De mais a mais, a prova oral produzida revela que as testemunhas ouvidas nos autos não presenciaram o atendimento apontado como motivador da justa causa nem esclareceram as circunstâncias em que ele teria ocorrido, restringindo-se a relatar aspectos gerais da rotina de trabalho e da forma de atuação do supervisor responsável pela equipe. Nesse cenário, ainda que se reconheça a existência de histórico disciplinar e a ocorrência de procedimento interno destinado à apuração do episódio de 06/07/2025, permanece dúvida relevante quanto à gravidade da conduta atribuída ao reclamante e quanto à sua aptidão para justificar a aplicação da penalidade máxima. E, em matéria de justa causa, a dúvida milita em favor da continuidade da relação de emprego, impondo interpretação restritiva das hipóteses previstas no art. 482 da CLT. Tendo tudo isso em conta, não vislumbro prova suficientemente robusta da prática de falta grave apta a romper definitivamente a fidúcia contratual, razão pela qual entendo que deve ser mantida a sentença que converteu a dispensa motivada em dispensa sem justa causa. Por via de consequência, permanecem devidas as verbas rescisórias deferidas na origem, quais sejam: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, além da retificação da CTPS e entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, nos exatos termos fixados na sentença. Nego provimento ao recurso, no particular. 2.2. Da devolução do desconto salarial A recorrente insurge-se contra a condenação à restituição da quantia de R$ 101,20, correspondente ao desconto efetuado em razão de suspensão disciplinar aplicada ao reclamante. Passo à análise. Na sentença recorrida, o Juízo de origem determinou a devolução do referido valor ao fundamento de que as medidas disciplinares antecedentes integrariam o contexto que culminou na aplicação da justa causa, posteriormente revertida em juízo. Penso, contudo, que a reversão da despedida motivada não conduz, por si só, à invalidade das penalidades disciplinares anteriormente impostas ao empregado. Com efeito, as advertências, suspensões e a própria justa causa constituem atos jurídicos distintos, cada qual submetido aos respectivos pressupostos de validade. Assim, embora a insuficiência da prova produzida nos autos impeça o reconhecimento da falta grave apta a justificar a penalidade máxima, tal circunstância não autoriza concluir, automaticamente, pela ilicitude das suspensões que integraram o histórico funcional do reclamante. No caso em tela, entendo que a prova produzida não permite afirmar, com a segurança necessária, que a suspensão que ensejou o desconto salarial tenha sido aplicada de forma irregular. É certo que uma das penalidades foi objeto de questionamento pelo reclamante, sob a alegação de que teria sido aplicada durante período de afastamento médico. Contudo, conforme analisado no capítulo anterior, a documentação constante dos autos indica que a medida disciplinar estava amparada em diversos registros de atrasos e ausências ocorridos ao longo do mês, não sendo possível concluir que decorreu exclusivamente do dia abrangido pelo atestado médico. Ademais, a suspensão posteriormente aplicada, embora fundada em atraso de reduzida duração (14 minutos), não se revela manifestamente ilícita, porquanto inserida em contexto de histórico disciplinar progressivo, não havendo elementos suficientes para afastar sua validade. A par desses fundamentos, considero que não há fundamento jurídico para determinar a restituição do desconto correspondente aos dias em que o empregado permaneceu suspenso, consequência natural da própria penalidade disciplinar. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, no particular, para excluir da condenação a devolução da quantia de R$ 101,20. 2.3. Da multa do art. 477, 8º, da CLT A recorrente pretende a exclusão da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sustentando que efetuou tempestivamente o pagamento das verbas rescisórias devidas, considerada a modalidade de ruptura contratual adotada à época da extinção do vínculo. Sem razão. Mantida a conclusão de que a dispensa por justa causa não subsiste, correta a sentença ao reconhecer que o reclamante fazia jus às verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, as quais não lhe foram oportunamente quitadas. É certo que a reclamada efetuou o pagamento das parcelas rescisórias compatíveis com a modalidade de extinção contratual por ela adotada. Contudo, reconhecida judicialmente a invalidade da justa causa, é de se considerar que as verbas efetivamente devidas ao trabalhador não foram satisfeitas no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Anoto que a circunstância de existir controvérsia acerca da modalidade da dispensa não afasta, por si só, a incidência da penalidade em tela, quando constatado, ao final da demanda, que o empregador deixou de quitar tempestivamente parcelas rescisórias efetivamente devidas em decorrência da modalidade de ruptura reconhecida pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, colho jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO . MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Na linha do atual, iterativo e notório entendimento desta Corte Superior, a circunstância de se tratar de reversão da justa causa em juízo não afasta o direito à multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, uma vez que não constitui, por si só, hipótese de mora causada pelo empregado. Assim, ao suprimir unilateralmente o pagamento das verbas rescisórias efetivamente devidas, o empregador deve arcar com as consequências da equivocada aplicação da dispensa na modalidade por justa causa . Dessa jurisprudência divergiu o TRT, no caso. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10002373920185020314, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 07/04/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2021) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. MULTA DO ART. 477 DA CLT . REVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CABIMENTO. A multa prevista no art. 477, § 8 .º, da CLT é devida ao empregado quando o empregador deixa de cumprir o prazo para o pagamento das verbas rescisórias previstas no § 6.º do art. 477 da CLT, exceto se o trabalhador der causa à mora. A referida multa é devida, inclusive, nas situações de reversão em juízo da dispensa por justa causa, uma vez que o rompimento da relação empregatícia, neste caso, suprime diversas verbas que são devidas em razão da dispensa imotivada . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10007355020205020061, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 03/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/08/2022) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT . CABIMENTO. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13 .015/2014 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em caso de conversão da modalidade de rescisão em juízo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . Transcendência reconhecida. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO . REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. In casu , o Regional decidiu que não há incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT na hipótese de controvérsia acerca da dispensa por justa causa e de eventual recebimento das verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo, descurando-se indevidamente da obrigação de pagar valor muito mais significativo do que o valor que resultaria da resolução por justa causa . Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, a jurisprudência do TST é no sentido de que a multa é devida, inclusive, quando há reconhecimento do vínculo empregatício em juízo ou reversão judicial da dispensa por justa causa ou do pedido de demissão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00002638920215170004, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 28/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) Sintetizando essa posição, foi editado o Tema nº 71 do repertório de IRR do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigido: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo". Mantenho, portanto, a condenação imposta na origem quanto à aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Nego provimento ao recurso, quanto ao tema. 2.4. Da indenização por danos morais A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20.000,00, ao argumento de que não restou demonstrada a prática de assédio moral ou qualquer conduta ilícita por parte de seus prepostos, afirmando que as cobranças dirigidas ao reclamante decorreram do regular exercício do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. O Juízo a quo reconheceu a configuração de assédio moral, assentando que a prova oral corroborou as alegações do reclamante quanto à existência de perseguição por parte do supervisor hierárquico, caracterizada por cobranças excessivas, aplicação de advertências e suspensões desproporcionais e tratamento diferenciado em relação aos demais empregados. Destacou, ainda, que a justa causa aplicada mostrou-se indevida e que o conjunto probatório revelou abuso do poder diretivo, apto a violar a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador, justificando a reparação civil pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Examino. Como se sabe, o dano moral se constitui numa lesão não pecuniária (extrapatrimonial), que abala a imagem da pessoa no meio social em que vive (dano objetivo) ou atinge o próprio indivíduo, em sua intimidade psíquica, causando-lhe dor, tristeza, constrangimentos, revolta e outras sensações negativas (dano subjetivo). O direito à indenização está previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, emergindo (quando não for hipótese de responsabilidade objetiva) sempre que coexistirem os elementos essenciais da responsabilidade extracontratual: a) a conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada voluntariamente, de forma dolosa ou culposa; b) o dano; e c) a relação de causalidade. Registre-se que não é qualquer incômodo que está sujeito à reparação, já que muitas vezes não passam de meros dissabores. Cabe ao Juiz distinguir, dentro de uma razoabilidade, o dano moral efetivamente ocorrido destes incômodos, frutos, muitas vezes, do excesso de sensibilidade. No caso, tratando-se de fato constitutivo do direito invocado, incumbia ao reclamante comprovar a ocorrência das condutas abusivas alegadas, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Desse ônus, penso que não se desincumbiu satisfatoriamente o reclamante. Com efeito, o relato inicial é no sentido de que, após o retorno das férias, o autor passou a sofrer perseguições por parte de seu supervisor hierárquico (Alexsandro), consistente em cobranças excessivas, aplicação de advertências e suspensões injustificadas, alteração de horário de trabalho em caráter retaliatório, impedimento de utilização do canal interno de denúncias e, por fim, dispensa por justa causa supostamente arbitrária. De outro lado, a prova oral produzida revela que o supervisor adotava postura rigorosa na fiscalização de toda a equipe, exigindo o cumprimento dos índices de aderência, dos horários de pausa e das metas operacionais, porém não evidencia a existência de fatos concretos de humilhação, constrangimento, ofensas ou tratamento discriminatório em face do reclamante. Com efeito, a testemunha Felipe André Silva do Nascimento, trazida pelo polo ativo, afirmou que o supervisor era bastante exigente, cobrava o retorno imediato das pausas e que diversos empregados demonstravam insatisfação com sua forma de gestão. No mesmo sentido, a testemunha Rute Fonseca de Oliveira, arrolada pela da parte reclamada, confirmou a existência de rígido controle sobre os tempos de pausa e aderência, esclarecendo tratar-se de procedimento aplicado aos operadores em geral, sem indicar tratamento diferenciado ou perseguição direcionada ao reclamante. Também os documentos juntados aos autos, inclusive as mensagens eletrônicas reproduzidas pelo autor, evidenciam ambiente de cobrança intensa por resultados e observância dos procedimentos internos, realidade inerente à atividade de teleatendimento. Todavia, não demonstram, por si sós, a prática reiterada de condutas humilhantes, vexatórias ou abusivas aptas a caracterizar assédio moral. Anoto que a cobrança quanto à prestação do serviço, desde que dentro de um quadro razoável, não caracteriza conduta ilícita do empregador, mas expressão de seu poder diretivo. Ressalto, apenas por argumentação, que a comunicação eventualmente mais dura com os subordinados não caracteriza necessariamente em assédio moral, quando não acompanhada de outros elementos que lhe são próprios, como a intenção de perseguir e marginalizar o trabalhador e o prolongamento da conduta abusiva (não episódica). Na espécie, tenho que a prova produzida não logrou demonstrar a existência de conduta irregular direcionada especialmente ao reclamante, com tratamento vexatório ou humilhante, não revelando, no meu sentir, um quadro de perseguição ou abusividade por parte do superior hierárquico em face do autor. De mais a mais, embora tenha sido mantida a sentença quanto à reversão da justa causa, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento do dever de indenizar. Com efeito, embora não se tenha reconhecido a correção da penalidade de justa causa aplicada ao autor, entendo não se afigurar o caso como hipótese de dano moral presumível (in re ipsa), decorrente da força dos fatos. Ausente, portanto, demonstração de ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil da empregadora, impõe-se a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dou provimento ao recurso, no particular. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e dou-lhe parcial provimento para: a) excluir da condenação a restituição da quantia de R$ 101,20, correspondente ao desconto salarial decorrente da suspensão disciplinar; b) excluir da condenação a indenização por danos morais. Em razão da parcial reforma da decisão, reduzo o valor da condenação para R$ 8.150,62, com custas processuais reduzidas para R$ 163,01, a cargo da reclamada. Determino, ainda, a readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos os percentuais fixados na origem, observada a nova distribuição da sucumbência e, quanto ao reclamante, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário para: a) excluir da condenação a restituição da quantia de R$ 101,20, correspondente ao desconto salarial decorrente da suspensão disciplinar; b) excluir da condenação a indenização por danos morais. Em razão da parcial reforma da decisão, reduz-se o valor da condenação para R$ 8.150,62, com custas processuais reduzidas para R$ 163,01, a cargo da reclamada. Determina-se, ainda, a readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos os percentuais fixados na origem, observada a nova distribuição da sucumbência e, quanto ao reclamante, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme Resolução Administrativa nº 019/2026. Houve pedido de sustentação oral pelo Dr. Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira, pela recorrente TELEPERFORMANCE. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0000841-84.2025.5.21.0009 RECORRENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A. RECORRIDO: MAKSON LUCAS DE OLIVEIRA CAVALCANTI RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000841-84.2025.5.21.0009 RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVES RECORRENTE(S): TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO(A): Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira RECORRIDO(A): MAKSON LUCAS DE OLIVEIRA CAVALCANTI ADVOGADO(A): Josue Jordão Mendes Junior ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. REVERSÃO MANTIDA. VERBAS RESCISÓRIAS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO SALARIAL. SUSPENSÃO DISCIPLINAR. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou a nulidade da dispensa por justa causa, reconheceu a ruptura imotivada do contrato de trabalho, condenou ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, da restituição de desconto salarial decorrente de suspensão disciplinar e de indenização por danos morais. A recorrente pretende o restabelecimento da justa causa, a exclusão das verbas rescisórias dela decorrentes, da devolução do desconto salarial, da multa do art. 477, § 8º, da CLT e da indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) verificar a validade da dispensa por justa causa por desídia; (ii) definir a licitude do desconto salarial decorrente de suspensão disciplinar; (iii) examinar o cabimento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT em razão da reversão judicial da justa causa; e (iv) apurar a configuração de assédio moral apto a justificar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A justa causa exige prova robusta da falta grave, competindo ao empregador demonstrar os fatos que a justificam. Embora comprovada a existência de procedimento interno referente ao atendimento que culminou na dispensa, não se evidenciou que a conduta imputada ao empregado constituísse mero desdobramento das faltas disciplinares anteriores, tampouco sua gravidade concreta a ponto de justificar a penalidade máxima, impondo-se a manutenção da reversão da justa causa e das verbas rescisórias dela decorrentes. 4. A reversão da dispensa motivada não acarreta, por si só, a invalidade das penalidades disciplinares anteriormente aplicadas. Ausente prova da ilicitude da suspensão que ensejou o desconto salarial, revela-se indevida a restituição da quantia descontada, impondo-se a reforma da sentença nesse particular. 5. Mantida a conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, subsiste a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, porquanto a controvérsia acerca da modalidade da ruptura contratual não afasta a mora decorrente da ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias efetivamente devidas. 6. A configuração do dano moral exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. A prova produzida evidencia ambiente de trabalho marcado por rigor na fiscalização e cobrança de metas, mas não comprova humilhações, constrangimentos, perseguição individualizada ou abuso do poder diretivo aptos a caracterizar assédio moral, impondo-se a exclusão da indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, X, da Constituição Federal; arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 477, §§ 6º e 8º, 482, "e", 818 e 791-A, § 4º, da CLT; art. 373, I e II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 212; TST, Ag-AIRR-1000844-05.2020.5.02.0501; TST, AIRR-1001545-91.2017.5.02.0073; TST, RR-1000237-39.2018.5.02.0314; TST, RR-1000735-50.2020.5.02.0061; TST, RR-0000263-89.2021.5.17.0004. I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por TELEPERFORMANCE CRM S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MAKSON LUCAS DE OLIVEIRA CAVALCANTI, declarando a nulidade da dispensa por justa causa e reconhecendo a ruptura imotivada do contrato de trabalho em 18/07/2025, com projeção do aviso prévio para 20/08/2025, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, à regularização dos depósitos do FGTS e pagamento da multa de 40%, à entrega das guias do seguro-desemprego e da chave de conectividade, à retificação da CTPS, à devolução de desconto salarial de R$ 101,20, ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em suas razões recursais, Id 3e79f47, a reclamada insurge-se contra a reversão da justa causa, argumentando que o reclamante apresentou reiterado histórico de condutas desidiosas, com faltas, atrasos, extrapolação e utilização indevida de pausas, tendo recebido sucessivas advertências e suspensões, em observância à gradação das penalidades. Afirma que, mesmo após as medidas pedagógicas, o empregado persistiu em condutas inadequadas, culminando em procedimento indevido durante atendimento a cliente, circunstância que teria acarretado a quebra definitiva da fidúcia e legitimado a dispensa motivada, nos termos do art. 482, "e", da CLT. Defende, assim, o restabelecimento da justa causa e a exclusão das verbas decorrentes de sua reversão, inclusive da devolução do desconto relativo aos dias de suspensão. A recorrente pretende, ainda, a exclusão da indenização por danos morais, argumentando não ter sido demonstrada conduta ilícita ou assédio moral por parte do supervisor do reclamante, mas apenas o exercício regular do poder diretivo e disciplinar, mediante cobranças relacionadas à aderência, pontualidade e observância das pausas. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado. Insurge-se também contra a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sustentando a tempestiva quitação das parcelas rescisórias devidas segundo a modalidade de ruptura aplicada à época. A parte recorrida apresentou contrarrazões, Id 848c790. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 81 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Ciente da sentença em 26/11/2025, a reclamada interpôs recurso ordinário em 05/12/2025, dentro do prazo legal. Representação processual regular. Comprovados o recolhimento das custas processuais (Ids 769f326 e 0027dbd) e do depósito recursal (Ids af7639b e f8692ab). Recurso conhecido. 2. MÉRITO RECURSAL 2. 1. Da reversão da justa causa A reclamada pretende a reforma da sentença recorrida, buscando o reconhecimento da validade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, sustentando que este apresentou reiterado histórico de faltas disciplinares, com advertências e suspensões regularmente impostas, culminando na prática de procedimento inadequado durante atendimento a cliente, circunstância que teria caracterizado a desídia prevista no art. 482, alínea "e", da CLT. Defende, assim, o restabelecimento da justa causa e a exclusão das verbas decorrentes de sua reversão, inclusive da devolução do desconto relativo aos dias de suspensão. O Juízo a quo, ao apreciar a matéria, entendeu que a empregadora não se desincumbiu do ônus de comprovar a falta grave imputada ao reclamante. Consignou que, embora a defesa afirmasse que a justa causa decorreu da desconexão indevida de atendimento ocorrida em 18/07/2025, o documento apresentado fazia referência a atendimento realizado em 06/07/2025, inexistindo prova do alegado ato faltoso derradeiro. Destacou, ainda, a desproporcionalidade de penalidades anteriores, especialmente de suspensão aplicada em razão de atraso de 14 minutos e de medida disciplinar relacionada a período em que o reclamante se encontrava afastado por atestado médico. Acrescentou que o depoimento do preposto revelou desconhecimento de fatos essenciais da controvérsia e que a prova oral corroborou a alegação de rigor excessivo e perseguição por parte do supervisor Alexandro ("Xand"), concluindo pela nulidade da justa causa. Examino. No que se refere à apontada falta grave, cumpre registrar que cabia à reclamada justificar, de forma razoável, o acerto da rescisão motivada. Nesse particular, a literatura trabalhista e a jurisprudência têm sido unânimes em reconhecer a obrigação processual do empregador no sentido de comprovar a causa da resilição contratual, quando alegada a motivação faltosa do obreiro. Neste sentido, colho jurisprudência do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que compete ao empregador o ônus da prova em relação aos motivos que ensejaram a dispensa por justa causa . Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes . Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 1000844-05.2020.5 .02.0501, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/11/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA - REVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA EM JUÍZO - ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA - ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS PELA EG. CORTE REGIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. Tribunal Regional aplicou o entendimento consolidado desta Eg . Corte Superior, sedimentado na Súmula nº 212, segundo o qual o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, cabendo ao empregador o ônus de provar a justa causa alegada. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 1001545-91 .2017.5.02.0073, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 07/05/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2024) No caso em tela, embora a reclamada tenha produzido documentação relativa ao histórico disciplinar do reclamante, com aplicação de penalidades anteriores, entendo que o conjunto probatório não se revela suficiente para demonstrar a ocorrência de desídia em grau apto a justificar a ruptura motivada do contrato de trabalho. De saída, observo que assiste razão à recorrente ao afirmar que o Juízo de origem incorreu em pequena imprecisão ao examinar a cronologia dos documentos relativos ao episódio que culminou na despedida. Com efeito, os documentos internos da empresa revelam que o procedimento disciplinar instaurado em julho de 2025 teve por objeto atendimento realizado em 06/07/2025, no qual o reclamante teria desconectado uma interação sem concluir o atendimento de cliente considerado de "alto atrito", procedimento posteriormente analisado pelo setor jurídico da empresa e que culminou na aplicação da justa causa em 18/07/2025. Assim, não procede a conclusão do Juízo a quo quanto à inexistência absoluta de prova acerca do fato que motivou a despedida, porquanto a documentação evidencia que a ocorrência imputada ao empregado corresponde justamente ao atendimento realizado em 06/07/2025, sendo a dispensa formalizada apenas após a tramitação do procedimento interno. Por outro lado, tenho que essa constatação, por si só, não conduz à pretendida reforma da sentença. Isso porque permanece a necessidade de verificar se a conduta atribuída ao reclamante, considerada em conjunto com seu histórico funcional, efetivamente autorizava a aplicação da penalidade máxima por parte da reclamada. Nesse particular, destaco que a desídia caracteriza-se pela repetição de comportamentos negligentes que demonstrem descaso do empregado com suas obrigações contratuais, exigindo, em regra, habitualidade e gradação das penalidades. Na espécie, tem-se que as advertências e suspensões anteriormente aplicadas decorreram, essencialmente, de faltas relacionadas à assiduidade e disciplina operacional, tais como atrasos, faltas, aderência e inobservância de horários exigidos pela empresa. Já o episódio que ensejou a despedida possui natureza substancialmente diversa. Com efeito, segundo relato da própria empregadora, a justa causa decorreu da alegada desconexão de atendimento antes da conclusão do serviço prestado ao cliente, fato classificado como "procedimento indevido em atendimento". Não se trata, portanto, de reiteração das mesmas condutas anteriormente punidas, mas de suposta falha operacional relacionada à execução do atendimento ao consumidor. Registro que, não obstante a gradação das penalidades não exija absoluta identidade entre todas as infrações praticadas pelo empregado, é necessário que o histórico disciplinar revele progressiva perda da fidúcia relativamente ao comportamento que culmina na ruptura contratual. Na hipótese, entretanto, não há demonstração de que o reclamante já houvesse sido anteriormente advertido ou suspenso por falhas semelhantes na prestação do atendimento aos clientes, tampouco por descumprimento de procedimentos técnicos inerentes à própria atividade desempenhada. Em outras palavras, o histórico disciplinar evidencia problemas relacionados à pontualidade e ao cumprimento das regras de jornada, mas não permite concluir que a alegada inadequação do atendimento constitua mero desdobramento da mesma sequência de condutas anteriormente sancionadas. Também não vislumbro a existência de prova suficientemente robusta da gravidade concreta do episódio ocorrido em 06/07/2025. Com efeito, apesar de os documentos internos fazerem referência à desconexão da interação antes da conclusão do atendimento, não foram juntados aos autos elementos objetivos capazes de demonstrar as circunstâncias em que o fato ocorreu, como registros completos do atendimento, gravação da ligação ou documento interno que evidencie tratar-se de conduta expressamente classificada pela empresa como infração gravíssima apta, por si só, a ensejar despedida motivada. Ao contrário, a documentação apresentada limita-se ao registro interno da ocorrência e ao fluxo administrativo que culminou na aprovação da justa causa, sem trazer elementos que permitam aferir, com segurança, a efetiva gravidade da conduta. De mais a mais, a prova oral produzida revela que as testemunhas ouvidas nos autos não presenciaram o atendimento apontado como motivador da justa causa nem esclareceram as circunstâncias em que ele teria ocorrido, restringindo-se a relatar aspectos gerais da rotina de trabalho e da forma de atuação do supervisor responsável pela equipe. Nesse cenário, ainda que se reconheça a existência de histórico disciplinar e a ocorrência de procedimento interno destinado à apuração do episódio de 06/07/2025, permanece dúvida relevante quanto à gravidade da conduta atribuída ao reclamante e quanto à sua aptidão para justificar a aplicação da penalidade máxima. E, em matéria de justa causa, a dúvida milita em favor da continuidade da relação de emprego, impondo interpretação restritiva das hipóteses previstas no art. 482 da CLT. Tendo tudo isso em conta, não vislumbro prova suficientemente robusta da prática de falta grave apta a romper definitivamente a fidúcia contratual, razão pela qual entendo que deve ser mantida a sentença que converteu a dispensa motivada em dispensa sem justa causa. Por via de consequência, permanecem devidas as verbas rescisórias deferidas na origem, quais sejam: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, além da retificação da CTPS e entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, nos exatos termos fixados na sentença. Nego provimento ao recurso, no particular. 2.2. Da devolução do desconto salarial A recorrente insurge-se contra a condenação à restituição da quantia de R$ 101,20, correspondente ao desconto efetuado em razão de suspensão disciplinar aplicada ao reclamante. Passo à análise. Na sentença recorrida, o Juízo de origem determinou a devolução do referido valor ao fundamento de que as medidas disciplinares antecedentes integrariam o contexto que culminou na aplicação da justa causa, posteriormente revertida em juízo. Penso, contudo, que a reversão da despedida motivada não conduz, por si só, à invalidade das penalidades disciplinares anteriormente impostas ao empregado. Com efeito, as advertências, suspensões e a própria justa causa constituem atos jurídicos distintos, cada qual submetido aos respectivos pressupostos de validade. Assim, embora a insuficiência da prova produzida nos autos impeça o reconhecimento da falta grave apta a justificar a penalidade máxima, tal circunstância não autoriza concluir, automaticamente, pela ilicitude das suspensões que integraram o histórico funcional do reclamante. No caso em tela, entendo que a prova produzida não permite afirmar, com a segurança necessária, que a suspensão que ensejou o desconto salarial tenha sido aplicada de forma irregular. É certo que uma das penalidades foi objeto de questionamento pelo reclamante, sob a alegação de que teria sido aplicada durante período de afastamento médico. Contudo, conforme analisado no capítulo anterior, a documentação constante dos autos indica que a medida disciplinar estava amparada em diversos registros de atrasos e ausências ocorridos ao longo do mês, não sendo possível concluir que decorreu exclusivamente do dia abrangido pelo atestado médico. Ademais, a suspensão posteriormente aplicada, embora fundada em atraso de reduzida duração (14 minutos), não se revela manifestamente ilícita, porquanto inserida em contexto de histórico disciplinar progressivo, não havendo elementos suficientes para afastar sua validade. A par desses fundamentos, considero que não há fundamento jurídico para determinar a restituição do desconto correspondente aos dias em que o empregado permaneceu suspenso, consequência natural da própria penalidade disciplinar. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, no particular, para excluir da condenação a devolução da quantia de R$ 101,20. 2.3. Da multa do art. 477, 8º, da CLT A recorrente pretende a exclusão da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sustentando que efetuou tempestivamente o pagamento das verbas rescisórias devidas, considerada a modalidade de ruptura contratual adotada à época da extinção do vínculo. Sem razão. Mantida a conclusão de que a dispensa por justa causa não subsiste, correta a sentença ao reconhecer que o reclamante fazia jus às verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, as quais não lhe foram oportunamente quitadas. É certo que a reclamada efetuou o pagamento das parcelas rescisórias compatíveis com a modalidade de extinção contratual por ela adotada. Contudo, reconhecida judicialmente a invalidade da justa causa, é de se considerar que as verbas efetivamente devidas ao trabalhador não foram satisfeitas no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Anoto que a circunstância de existir controvérsia acerca da modalidade da dispensa não afasta, por si só, a incidência da penalidade em tela, quando constatado, ao final da demanda, que o empregador deixou de quitar tempestivamente parcelas rescisórias efetivamente devidas em decorrência da modalidade de ruptura reconhecida pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, colho jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO . MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Na linha do atual, iterativo e notório entendimento desta Corte Superior, a circunstância de se tratar de reversão da justa causa em juízo não afasta o direito à multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, uma vez que não constitui, por si só, hipótese de mora causada pelo empregado. Assim, ao suprimir unilateralmente o pagamento das verbas rescisórias efetivamente devidas, o empregador deve arcar com as consequências da equivocada aplicação da dispensa na modalidade por justa causa . Dessa jurisprudência divergiu o TRT, no caso. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10002373920185020314, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 07/04/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2021) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. MULTA DO ART. 477 DA CLT . REVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CABIMENTO. A multa prevista no art. 477, § 8 .º, da CLT é devida ao empregado quando o empregador deixa de cumprir o prazo para o pagamento das verbas rescisórias previstas no § 6.º do art. 477 da CLT, exceto se o trabalhador der causa à mora. A referida multa é devida, inclusive, nas situações de reversão em juízo da dispensa por justa causa, uma vez que o rompimento da relação empregatícia, neste caso, suprime diversas verbas que são devidas em razão da dispensa imotivada . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10007355020205020061, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 03/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/08/2022) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT . CABIMENTO. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13 .015/2014 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em caso de conversão da modalidade de rescisão em juízo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . Transcendência reconhecida. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO . REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. In casu , o Regional decidiu que não há incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT na hipótese de controvérsia acerca da dispensa por justa causa e de eventual recebimento das verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo, descurando-se indevidamente da obrigação de pagar valor muito mais significativo do que o valor que resultaria da resolução por justa causa . Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, a jurisprudência do TST é no sentido de que a multa é devida, inclusive, quando há reconhecimento do vínculo empregatício em juízo ou reversão judicial da dispensa por justa causa ou do pedido de demissão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00002638920215170004, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 28/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) Sintetizando essa posição, foi editado o Tema nº 71 do repertório de IRR do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigido: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo". Mantenho, portanto, a condenação imposta na origem quanto à aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Nego provimento ao recurso, quanto ao tema. 2.4. Da indenização por danos morais A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20.000,00, ao argumento de que não restou demonstrada a prática de assédio moral ou qualquer conduta ilícita por parte de seus prepostos, afirmando que as cobranças dirigidas ao reclamante decorreram do regular exercício do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. O Juízo a quo reconheceu a configuração de assédio moral, assentando que a prova oral corroborou as alegações do reclamante quanto à existência de perseguição por parte do supervisor hierárquico, caracterizada por cobranças excessivas, aplicação de advertências e suspensões desproporcionais e tratamento diferenciado em relação aos demais empregados. Destacou, ainda, que a justa causa aplicada mostrou-se indevida e que o conjunto probatório revelou abuso do poder diretivo, apto a violar a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador, justificando a reparação civil pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Examino. Como se sabe, o dano moral se constitui numa lesão não pecuniária (extrapatrimonial), que abala a imagem da pessoa no meio social em que vive (dano objetivo) ou atinge o próprio indivíduo, em sua intimidade psíquica, causando-lhe dor, tristeza, constrangimentos, revolta e outras sensações negativas (dano subjetivo). O direito à indenização está previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, emergindo (quando não for hipótese de responsabilidade objetiva) sempre que coexistirem os elementos essenciais da responsabilidade extracontratual: a) a conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada voluntariamente, de forma dolosa ou culposa; b) o dano; e c) a relação de causalidade. Registre-se que não é qualquer incômodo que está sujeito à reparação, já que muitas vezes não passam de meros dissabores. Cabe ao Juiz distinguir, dentro de uma razoabilidade, o dano moral efetivamente ocorrido destes incômodos, frutos, muitas vezes, do excesso de sensibilidade. No caso, tratando-se de fato constitutivo do direito invocado, incumbia ao reclamante comprovar a ocorrência das condutas abusivas alegadas, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Desse ônus, penso que não se desincumbiu satisfatoriamente o reclamante. Com efeito, o relato inicial é no sentido de que, após o retorno das férias, o autor passou a sofrer perseguições por parte de seu supervisor hierárquico (Alexsandro), consistente em cobranças excessivas, aplicação de advertências e suspensões injustificadas, alteração de horário de trabalho em caráter retaliatório, impedimento de utilização do canal interno de denúncias e, por fim, dispensa por justa causa supostamente arbitrária. De outro lado, a prova oral produzida revela que o supervisor adotava postura rigorosa na fiscalização de toda a equipe, exigindo o cumprimento dos índices de aderência, dos horários de pausa e das metas operacionais, porém não evidencia a existência de fatos concretos de humilhação, constrangimento, ofensas ou tratamento discriminatório em face do reclamante. Com efeito, a testemunha Felipe André Silva do Nascimento, trazida pelo polo ativo, afirmou que o supervisor era bastante exigente, cobrava o retorno imediato das pausas e que diversos empregados demonstravam insatisfação com sua forma de gestão. No mesmo sentido, a testemunha Rute Fonseca de Oliveira, arrolada pela da parte reclamada, confirmou a existência de rígido controle sobre os tempos de pausa e aderência, esclarecendo tratar-se de procedimento aplicado aos operadores em geral, sem indicar tratamento diferenciado ou perseguição direcionada ao reclamante. Também os documentos juntados aos autos, inclusive as mensagens eletrônicas reproduzidas pelo autor, evidenciam ambiente de cobrança intensa por resultados e observância dos procedimentos internos, realidade inerente à atividade de teleatendimento. Todavia, não demonstram, por si sós, a prática reiterada de condutas humilhantes, vexatórias ou abusivas aptas a caracterizar assédio moral. Anoto que a cobrança quanto à prestação do serviço, desde que dentro de um quadro razoável, não caracteriza conduta ilícita do empregador, mas expressão de seu poder diretivo. Ressalto, apenas por argumentação, que a comunicação eventualmente mais dura com os subordinados não caracteriza necessariamente em assédio moral, quando não acompanhada de outros elementos que lhe são próprios, como a intenção de perseguir e marginalizar o trabalhador e o prolongamento da conduta abusiva (não episódica). Na espécie, tenho que a prova produzida não logrou demonstrar a existência de conduta irregular direcionada especialmente ao reclamante, com tratamento vexatório ou humilhante, não revelando, no meu sentir, um quadro de perseguição ou abusividade por parte do superior hierárquico em face do autor. De mais a mais, embora tenha sido mantida a sentença quanto à reversão da justa causa, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento do dever de indenizar. Com efeito, embora não se tenha reconhecido a correção da penalidade de justa causa aplicada ao autor, entendo não se afigurar o caso como hipótese de dano moral presumível (in re ipsa), decorrente da força dos fatos. Ausente, portanto, demonstração de ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil da empregadora, impõe-se a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dou provimento ao recurso, no particular. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e dou-lhe parcial provimento para: a) excluir da condenação a restituição da quantia de R$ 101,20, correspondente ao desconto salarial decorrente da suspensão disciplinar; b) excluir da condenação a indenização por danos morais. Em razão da parcial reforma da decisão, reduzo o valor da condenação para R$ 8.150,62, com custas processuais reduzidas para R$ 163,01, a cargo da reclamada. Determino, ainda, a readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos os percentuais fixados na origem, observada a nova distribuição da sucumbência e, quanto ao reclamante, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário para: a) excluir da condenação a restituição da quantia de R$ 101,20, correspondente ao desconto salarial decorrente da suspensão disciplinar; b) excluir da condenação a indenização por danos morais. Em razão da parcial reforma da decisão, reduz-se o valor da condenação para R$ 8.150,62, com custas processuais reduzidas para R$ 163,01, a cargo da reclamada. Determina-se, ainda, a readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos os percentuais fixados na origem, observada a nova distribuição da sucumbência e, quanto ao reclamante, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme Resolução Administrativa nº 019/2026. Houve pedido de sustentação oral pelo Dr. Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira, pela recorrente TELEPERFORMANCE. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAKSON LUCAS DE OLIVEIRA CAVALCANTI