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0000841-83.2025.5.05.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA RORSum 0000841-83.2025.5.05.0121 RECORRENTE: CLAUDIO DA SILVA SANTANA RECORRIDO: FASTTEL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000841-83.2025.5.05.0121 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDA RECLAMADA CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sob o fundamento de contrato de empreitada e aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a segunda reclamada, na qualidade de dona da obra, possui responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empreiteira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do dono da obra é admitida quando o empreiteiro contratado não possui idoneidade econômico-financeira, conforme tese jurídica vinculante do TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090, Tema 6). 4. Incumbe à reclamada o ônus de comprovar a idoneidade econômico-financeira do empreiteiro contratado, sob pena de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 5. A mera existência de contrato de empreitada não afasta a responsabilidade subsidiária do dono da obra, especialmente quando este não comprova a idoneidade do contratado. 6. A decisão do TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090) que modulou os efeitos da OJ 191 da SDI-1 aplica-se aos contratos celebrados após 11 de maio de 2017. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: O dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro, caso não comprove a idoneidade econômico-financeira do contratado, em aplicação analógica do art. 455 da CLT e com fundamento em culpa in eligendo, conforme tese jurídica nº 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090, com modulação de efeitos para contratos celebrados após 11 de maio de 2017. Dispositivos relevantes citados:CC, art. 927; CLT, art. 455; Lei nº 8.212/1991, arts. 15 e 30, VI; Lei nº 4.591/1964; CF/1988. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ-SDI1-191; TST, Súmula nº 331, IV; TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090, Tema 6; STF, ADPF 324; TST, Ag-AIRR-10124-28.2020.5.03.0165, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/04/2026. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA RORSum 0000841-83.2025.5.05.0121 RECORRENTE: CLAUDIO DA SILVA SANTANA RECORRIDO: FASTTEL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000841-83.2025.5.05.0121 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDA RECLAMADA CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sob o fundamento de contrato de empreitada e aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a segunda reclamada, na qualidade de dona da obra, possui responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empreiteira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do dono da obra é admitida quando o empreiteiro contratado não possui idoneidade econômico-financeira, conforme tese jurídica vinculante do TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090, Tema 6). 4. Incumbe à reclamada o ônus de comprovar a idoneidade econômico-financeira do empreiteiro contratado, sob pena de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 5. A mera existência de contrato de empreitada não afasta a responsabilidade subsidiária do dono da obra, especialmente quando este não comprova a idoneidade do contratado. 6. A decisão do TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090) que modulou os efeitos da OJ 191 da SDI-1 aplica-se aos contratos celebrados após 11 de maio de 2017. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: O dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro, caso não comprove a idoneidade econômico-financeira do contratado, em aplicação analógica do art. 455 da CLT e com fundamento em culpa in eligendo, conforme tese jurídica nº 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090, com modulação de efeitos para contratos celebrados após 11 de maio de 2017. Dispositivos relevantes citados:CC, art. 927; CLT, art. 455; Lei nº 8.212/1991, arts. 15 e 30, VI; Lei nº 4.591/1964; CF/1988. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ-SDI1-191; TST, Súmula nº 331, IV; TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090, Tema 6; STF, ADPF 324; TST, Ag-AIRR-10124-28.2020.5.03.0165, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/04/2026. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FASTTEL ENGENHARIA LTDA

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