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0000841-72.2025.5.09.0024

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000841-72.2025.5.09.0024 AGRAVANTE: GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA AGRAVADO: MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS DE MELO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (84a8ff6) proferida nos autos do processo 0000841-72.2025.5.09.0024 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000841-72.2025.5.09.0024 AGRAVANTE: GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR COELHO AGRAVADO: MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS DE MELO ADVOGADA: Dra. LUANA CAROLINE ANTUNES GASPARETTO ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO SVIATOWSKI ADVOGADO: Dr. RENATO ROSKOSZ FILHO ADVOGADA: Dra. FERNANDA CALEGARI GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas a contraminuta e as contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id 596187d; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id dfa617b). Representação processual regular (Id 6acccf3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 65d3ca7: R$ 1.700,00; Custas fixadas, id 65d3ca7: R$ 34,00; Depósito recursal recolhido no RO, id baeb061: R$ 1.700,00; Custas pagas no RO: id 2e5c711. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): A Ré busca a reforma do acórdão, alegando que a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, sem a devida demonstração analítica das diferenças pleiteadas pelo autor, violou o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a legalidade. A parte sustenta que a dispensa de tal demonstração subverte a distribuição do ônus da prova e impede o exercício de defesa efetiva. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Salienta-se que a parte deixou de transcrever os trechos relativos à inaplicabilidade do art. 59-A da CLT ao caso concreto em razão dessa condição mais benéfica, reconhecida pela própria reclamada, do direito do autor à consideração da hora noturna reduzida inclusive nas horas prorrogadas ao horário noturno, bem como os fundamentos adotados pelo Colegiado quanto à desnecessidade de demonstrativo de diferenças diante da constatação, pelo cotejo entre controles de ponto e demonstrativos de pagamento, da existência de diferenças de adicional noturno não adimplidas, consoante se infere: "Não obstante o regramento previsto no art. 59-A da CLT para o regime 12 x 36 horas ao qual o autor estava submetido, e, ainda, o IRR autuado sob o nº 0010271-25.2022.5.03.0055 (Tema 92) pelo TST, o que se observa no presente caso é que a ré reconhece ao autor, inclusive em recurso ordinário, o direito à consideração como hora noturna daquelas realizadas em prorrogação ao horário noturno, tratando-se de condição benéfica que adere ao contrato de trabalho. [...] Não se aplica ao presente caso, portanto, o disposto no art. 59-A da CLT e tampouco há razão para que haja o sobrestamento da tramitação do feito, pois se trata de direito reconhecido pela empregadora. [...] Dito isso, o entendimento prevalente neste Colegiado é o de que não é necessária a apresentação de demonstrativo de diferenças adicional noturno quando, mediante análise superficial dos documentos, vislumbrar-se a existência de adicional noturno não quitado, o que se verifica no presente caso." A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Observa-se que os trechos da decisão regional, transcritos no recurso de revista, não trazem todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para dirimir a lide, os quais são essenciais para a compreensão da controvérsia. O recorrente indicou no recurso de revista os seguintes trechos do acórdão recorrido, a fim de cumprir o pressuposto formal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: Em contestação, a ré reconhece que o autor faz jus à redução da hora noturna, inclusive com relação às horas em prorrogação, e alega que houve o devido pagamento do adicional noturno (fls. 94/95 - Id. 8a50bd5). Contudo, a parte recorrente não transcreveu, no apelo, trecho do acórdão regional fundamental para a identificação da totalidade da controvérsia, in verbis: (...) "Dito isso, o entendimento prevalente neste Colegiado é o de que não é necessária a apresentação de demonstrativo de diferenças adicional noturno quando, mediante análise superficial dos documentos, vislumbrar-se a existência de adicional noturno não quitado, o que se verifica no presente caso. Conforme apontado pelo Juízo de origem, o mero confronto entre os controles de ponto e os demonstrativos de pagamento revelam a existência de diferenças de adicional noturno. Menciono o que se verifica no controle de ponto juntado à fl. 119 (Id. 6debada), do qual há o registro de 70h42 horas noturnas, e, do demonstrativo de pagamento referente àquele período (maio/2025), consta o pagamento de adicional noturno de somente 21h00, o que corrobora a tese da petição inicial de que há diferenças de horas noturnas. Ainda que os controles de ponto revelam a devida contabilização do adicional noturno, com a observância da hora noturna reduzida inclusive sobre as horas em prorrogação ao horário noturno, o fato é que o adicional noturno não foi devidamente adimplido pela empregadora, o que é possível constatar pelo cotejo entre os controles de ponto e demonstrativos de pagamento." Assim, verifica-se que os fragmentos do acórdão recorrido indicados pela parte recorrente, no recurso de revista, não trazem os fundamentos específicos contidos no acórdão regional acerca da questão controvertida objeto do apelo. A SBDI-1 do TST decidiu que, para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados ou a alegada divergência jurisprudencial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. Como já fartamente estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal, a transcrição insuficiente dos trechos que consubstanciam o prequestionamento inviabiliza o cotejo analítico previsto no art. 896, §1°-A, III, e prejudica a análise da alegação de violação à legislação federal ou a contrariedade à súmula. Análise de mérito prejudicada pelo não atendimento do art. 896, §1°-A, I, da CLT. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1722- 55.2015.5.09.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2019) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. Com o advento da Lei n.º 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 20/10/2017, na vigência da referida lei. No entanto, o recurso de revista apresenta transcrição insuficiente do acórdão recorrido quanto ao tema em questão, e, por isso, o recurso de revista não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Assim, sem o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque da referida Lei, a ré deixou de proceder analiticamente ao cotejo entre a tese regional e as supostas violações e divergências jurisprudenciais invocadas. Não há, dessa forma, atendimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. A transcrição de trecho insuficiente para demonstrar o prequestionamento da questão trazida em recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-11355- 68.2014.5.15.0100, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.ºA, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A SBDI-1 do TST adotou o entendimento de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida. Ademais, a ausência de indicação da tese jurídica inviabiliza a demonstração analítica entre os dispositivos de lei supostamente ofendidos e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-3324- 49.2015.5.12.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.os 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-100239-05.2017.5.01.0247, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE SE PROCEDE À TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA A TÍTULO DE PREQUESTIONAMENTO. A transcrição insuficiente do trecho da decisão recorrida não atende aos requisitos intrínsecos do recurso de revista de que trata o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-226-77.2014.5.03.0075, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/9/2016) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 NÃO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO EM MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MOTIVAÇÃO PARA DISPENSA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. FRAGMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONTEMPLAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Com efeito, a transcrição de fragmentos do acórdão regional concernentes apenas a trechos do relatório e respectiva parte dispositiva, que não contemplam quaisquer dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, não cumprem, com exatidão, o requisito insculpido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque não demonstram a viabilidade da discussão engendrada no recurso de revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no apelo, o que não ocorreu na espécie. Precedentes da 5ª Turma. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1773-60.2013.5.15.0106, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 6/9/2019) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. A SBDI1 firmou o entendimento de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito que não foi cumprido pelo agravante. Ressalte-se que a transcrição parcial dos fundamentos erigidos pela Corte regional, com a exclusão do suporte fático e dos fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, desatende ao requisito previsto no referido dispositivo de lei. O prequestionamento da matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para análise e enfrentamento das teses recursais, este órgão julgador necessariamente teria de passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcrita pelo agravante. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-197-74.2017.5.11.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/9/2019) Ademais, a síntese, resumo ou paráfrase do acórdão regional, desacompanhada da transcrição literal dos trechos pertinentes, não atende ao requisito legal, pois não trazem os fundamentos específicos contidos na decisão acerca da questão controvertida objeto do apelo a ser impugnado. Tampouco serve a transcrição de apenas parte dos fundamentos utilizados pelo Regional para decidir a controvérsia. Efetivamente, esta Corte possui entendimento consolidado de que o requisito do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT só restará cumprido quando houver a transcrição exata do trecho da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida a debate, com todos os fundamentos de fato e de direito. Assim, o descumprimento do pressuposto intrínseco previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não é defeito formal sanável, a ensejar a sua desconsideração ou a permissão da sua correção, nos termos do § 11 do art. 896 da CLT. Por conseguinte, o apelo de revista apresenta insanável defeito de fundamentação e não é apto ao processamento. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815444215100000201252187. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815444215100000201252187?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000841-72.2025.5.09.0024 AGRAVANTE: GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA AGRAVADO: MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS DE MELO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (84a8ff6) proferida nos autos do processo 0000841-72.2025.5.09.0024 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000841-72.2025.5.09.0024 AGRAVANTE: GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR COELHO AGRAVADO: MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS DE MELO ADVOGADA: Dra. LUANA CAROLINE ANTUNES GASPARETTO ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO SVIATOWSKI ADVOGADO: Dr. RENATO ROSKOSZ FILHO ADVOGADA: Dra. FERNANDA CALEGARI GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas a contraminuta e as contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id 596187d; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id dfa617b). Representação processual regular (Id 6acccf3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 65d3ca7: R$ 1.700,00; Custas fixadas, id 65d3ca7: R$ 34,00; Depósito recursal recolhido no RO, id baeb061: R$ 1.700,00; Custas pagas no RO: id 2e5c711. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): A Ré busca a reforma do acórdão, alegando que a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, sem a devida demonstração analítica das diferenças pleiteadas pelo autor, violou o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a legalidade. A parte sustenta que a dispensa de tal demonstração subverte a distribuição do ônus da prova e impede o exercício de defesa efetiva. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Salienta-se que a parte deixou de transcrever os trechos relativos à inaplicabilidade do art. 59-A da CLT ao caso concreto em razão dessa condição mais benéfica, reconhecida pela própria reclamada, do direito do autor à consideração da hora noturna reduzida inclusive nas horas prorrogadas ao horário noturno, bem como os fundamentos adotados pelo Colegiado quanto à desnecessidade de demonstrativo de diferenças diante da constatação, pelo cotejo entre controles de ponto e demonstrativos de pagamento, da existência de diferenças de adicional noturno não adimplidas, consoante se infere: "Não obstante o regramento previsto no art. 59-A da CLT para o regime 12 x 36 horas ao qual o autor estava submetido, e, ainda, o IRR autuado sob o nº 0010271-25.2022.5.03.0055 (Tema 92) pelo TST, o que se observa no presente caso é que a ré reconhece ao autor, inclusive em recurso ordinário, o direito à consideração como hora noturna daquelas realizadas em prorrogação ao horário noturno, tratando-se de condição benéfica que adere ao contrato de trabalho. [...] Não se aplica ao presente caso, portanto, o disposto no art. 59-A da CLT e tampouco há razão para que haja o sobrestamento da tramitação do feito, pois se trata de direito reconhecido pela empregadora. [...] Dito isso, o entendimento prevalente neste Colegiado é o de que não é necessária a apresentação de demonstrativo de diferenças adicional noturno quando, mediante análise superficial dos documentos, vislumbrar-se a existência de adicional noturno não quitado, o que se verifica no presente caso." A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Observa-se que os trechos da decisão regional, transcritos no recurso de revista, não trazem todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para dirimir a lide, os quais são essenciais para a compreensão da controvérsia. O recorrente indicou no recurso de revista os seguintes trechos do acórdão recorrido, a fim de cumprir o pressuposto formal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: Em contestação, a ré reconhece que o autor faz jus à redução da hora noturna, inclusive com relação às horas em prorrogação, e alega que houve o devido pagamento do adicional noturno (fls. 94/95 - Id. 8a50bd5). Contudo, a parte recorrente não transcreveu, no apelo, trecho do acórdão regional fundamental para a identificação da totalidade da controvérsia, in verbis: (...) "Dito isso, o entendimento prevalente neste Colegiado é o de que não é necessária a apresentação de demonstrativo de diferenças adicional noturno quando, mediante análise superficial dos documentos, vislumbrar-se a existência de adicional noturno não quitado, o que se verifica no presente caso. Conforme apontado pelo Juízo de origem, o mero confronto entre os controles de ponto e os demonstrativos de pagamento revelam a existência de diferenças de adicional noturno. Menciono o que se verifica no controle de ponto juntado à fl. 119 (Id. 6debada), do qual há o registro de 70h42 horas noturnas, e, do demonstrativo de pagamento referente àquele período (maio/2025), consta o pagamento de adicional noturno de somente 21h00, o que corrobora a tese da petição inicial de que há diferenças de horas noturnas. Ainda que os controles de ponto revelam a devida contabilização do adicional noturno, com a observância da hora noturna reduzida inclusive sobre as horas em prorrogação ao horário noturno, o fato é que o adicional noturno não foi devidamente adimplido pela empregadora, o que é possível constatar pelo cotejo entre os controles de ponto e demonstrativos de pagamento." Assim, verifica-se que os fragmentos do acórdão recorrido indicados pela parte recorrente, no recurso de revista, não trazem os fundamentos específicos contidos no acórdão regional acerca da questão controvertida objeto do apelo. A SBDI-1 do TST decidiu que, para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados ou a alegada divergência jurisprudencial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. Como já fartamente estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal, a transcrição insuficiente dos trechos que consubstanciam o prequestionamento inviabiliza o cotejo analítico previsto no art. 896, §1°-A, III, e prejudica a análise da alegação de violação à legislação federal ou a contrariedade à súmula. Análise de mérito prejudicada pelo não atendimento do art. 896, §1°-A, I, da CLT. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1722- 55.2015.5.09.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2019) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. Com o advento da Lei n.º 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 20/10/2017, na vigência da referida lei. No entanto, o recurso de revista apresenta transcrição insuficiente do acórdão recorrido quanto ao tema em questão, e, por isso, o recurso de revista não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Assim, sem o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque da referida Lei, a ré deixou de proceder analiticamente ao cotejo entre a tese regional e as supostas violações e divergências jurisprudenciais invocadas. Não há, dessa forma, atendimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. A transcrição de trecho insuficiente para demonstrar o prequestionamento da questão trazida em recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-11355- 68.2014.5.15.0100, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.ºA, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A SBDI-1 do TST adotou o entendimento de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida. Ademais, a ausência de indicação da tese jurídica inviabiliza a demonstração analítica entre os dispositivos de lei supostamente ofendidos e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-3324- 49.2015.5.12.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.os 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-100239-05.2017.5.01.0247, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE SE PROCEDE À TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA A TÍTULO DE PREQUESTIONAMENTO. A transcrição insuficiente do trecho da decisão recorrida não atende aos requisitos intrínsecos do recurso de revista de que trata o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-226-77.2014.5.03.0075, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/9/2016) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 NÃO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO EM MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MOTIVAÇÃO PARA DISPENSA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. FRAGMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONTEMPLAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Com efeito, a transcrição de fragmentos do acórdão regional concernentes apenas a trechos do relatório e respectiva parte dispositiva, que não contemplam quaisquer dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, não cumprem, com exatidão, o requisito insculpido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque não demonstram a viabilidade da discussão engendrada no recurso de revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no apelo, o que não ocorreu na espécie. Precedentes da 5ª Turma. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1773-60.2013.5.15.0106, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 6/9/2019) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. A SBDI1 firmou o entendimento de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito que não foi cumprido pelo agravante. Ressalte-se que a transcrição parcial dos fundamentos erigidos pela Corte regional, com a exclusão do suporte fático e dos fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, desatende ao requisito previsto no referido dispositivo de lei. O prequestionamento da matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para análise e enfrentamento das teses recursais, este órgão julgador necessariamente teria de passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcrita pelo agravante. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-197-74.2017.5.11.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/9/2019) Ademais, a síntese, resumo ou paráfrase do acórdão regional, desacompanhada da transcrição literal dos trechos pertinentes, não atende ao requisito legal, pois não trazem os fundamentos específicos contidos na decisão acerca da questão controvertida objeto do apelo a ser impugnado. Tampouco serve a transcrição de apenas parte dos fundamentos utilizados pelo Regional para decidir a controvérsia. Efetivamente, esta Corte possui entendimento consolidado de que o requisito do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT só restará cumprido quando houver a transcrição exata do trecho da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida a debate, com todos os fundamentos de fato e de direito. Assim, o descumprimento do pressuposto intrínseco previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não é defeito formal sanável, a ensejar a sua desconsideração ou a permissão da sua correção, nos termos do § 11 do art. 896 da CLT. Por conseguinte, o apelo de revista apresenta insanável defeito de fundamentação e não é apto ao processamento. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815444215100000201252187. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815444215100000201252187?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS DE MELO

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