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0000841-65.2025.5.07.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000841-65.2025.5.07.0012 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a0698d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. O Reclamado, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO apresentou embargos à execução, argumentando, em síntese, que o adicional de insalubridade no grau máximo já fora pago à substituída, ANTONIA ANGELICA ALBUQUERQUE DOS SANTOS, durante os meses de fevereiro a julho de 2021 e de novembro a dezembro de 2021. Sustenta que a manutenção dos cálculos autorais ensejaria pagamento em duplicidade e manifesto enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Para amparar suas alegações, colacionou aos autos os contracheques de ID670d270. Ademais, pugna pela exclusão da cota patronal previdenciária, sob o argumento de que goza de imunidade tributária por ser entidade beneficente detentora do certificado CEBAS. A controvérsia central instaurada nos autos diz respeito à efetivação do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à substituída, ANTONIA ANGELICA ALBUQUERQUE DOS SANTOS-CPF:927.918.083-53, durante os meses de fevereiro a julho de 2021 e de novembro a dezembro de 2021. Regularmente intimado, o sindicato autor quedou-se inerte. Neste contexto, em observância aos princípios da cooperação, da celeridade processual e da busca pela verdade real (art. 6º e art. 370 do CPC), a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) via sistema PREVJUD apresenta-se como a medida mais eficaz e segura para dirimir a lide. O extrato do CNIS, por se tratar de documento oficial emitido pela Autarquia Previdenciária, goza de presunção de legitimidade e veracidade, refletindo com exatidão os salários de contribuição informados e os valores efetivamente percebidos pela obreira. Isto posto, com o fito de garantir a escorreita liquidação do julgado e obstar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, DETERMINO que a Secretaria da Vara proceda à imediata consulta ao sistema PREVJUD, a fim de extrair o extrato do CNIS da substituída ANTONIA ANGELICA ALBUQUERQUE DOS SANTOS-CPF:927.918.083-53, juntando-o aos autos eletrônicos; Concluída a juntada, notifiquem-se as partes para que tomem ciência e se manifestem sobre o documento e sobre os termos da impugnação patronal, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Cumpra-se. Notifiquem-se as partes da presente decisão. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 05 de setembro de 2026. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

  2. Intimação

    TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000841-65.2025.5.07.0012 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a0698d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. O Reclamado, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO apresentou embargos à execução, argumentando, em síntese, que o adicional de insalubridade no grau máximo já fora pago à substituída, ANTONIA ANGELICA ALBUQUERQUE DOS SANTOS, durante os meses de fevereiro a julho de 2021 e de novembro a dezembro de 2021. Sustenta que a manutenção dos cálculos autorais ensejaria pagamento em duplicidade e manifesto enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Para amparar suas alegações, colacionou aos autos os contracheques de ID670d270. Ademais, pugna pela exclusão da cota patronal previdenciária, sob o argumento de que goza de imunidade tributária por ser entidade beneficente detentora do certificado CEBAS. A controvérsia central instaurada nos autos diz respeito à efetivação do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à substituída, ANTONIA ANGELICA ALBUQUERQUE DOS SANTOS-CPF:927.918.083-53, durante os meses de fevereiro a julho de 2021 e de novembro a dezembro de 2021. Regularmente intimado, o sindicato autor quedou-se inerte. Neste contexto, em observância aos princípios da cooperação, da celeridade processual e da busca pela verdade real (art. 6º e art. 370 do CPC), a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) via sistema PREVJUD apresenta-se como a medida mais eficaz e segura para dirimir a lide. O extrato do CNIS, por se tratar de documento oficial emitido pela Autarquia Previdenciária, goza de presunção de legitimidade e veracidade, refletindo com exatidão os salários de contribuição informados e os valores efetivamente percebidos pela obreira. Isto posto, com o fito de garantir a escorreita liquidação do julgado e obstar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, DETERMINO que a Secretaria da Vara proceda à imediata consulta ao sistema PREVJUD, a fim de extrair o extrato do CNIS da substituída ANTONIA ANGELICA ALBUQUERQUE DOS SANTOS-CPF:927.918.083-53, juntando-o aos autos eletrônicos; Concluída a juntada, notifiquem-se as partes para que tomem ciência e se manifestem sobre o documento e sobre os termos da impugnação patronal, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Cumpra-se. Notifiquem-se as partes da presente decisão. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 05 de setembro de 2026. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO

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