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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Processo 0000841-55.2026.8.26.0625 (processo principal 1002091-82.2021.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Solange Venturini - - Volkswagem do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a parte exequente o recebimento dos honorários advocatícios fixados no título exequendo, apontando como devido o montante atualizado de R$ 770.717,36 (fls. 1/3). Impugnação apresentada pela parte executada, alegando excesso de execução. Sustentou, em síntese, que a parte exequente incorreu em equívoco ao manter a incidência da taxa SELIC até janeiro de 2026, deixando de observar a alteração superveniente do regime de atualização decorrente da Emenda Constitucional nº 136/2025. Apresentou memória na qual atualizou o valor da causa até 9.12.2021, aplicou a taxa SELIC de 9.12.2021 a 31.7.2025 e, a partir de agosto de 2025, atualização pelo IPCA, chegando ao montante de R$ 669.138,77, a título de honorários advocatícios. Requereu o reconhecimento do excesso, a homologação de sua conta e a condenação da parte exequente em honorários sobre o valor excedente (fls. 48/54). Manifestação da parte exequente reconhecendo equívoco em sua memória de cálculo e concordando integralmente com o valor apurado pela parte executada. Sustentou tratar-se de erro material prontamente reconhecido, requerendo o afastamento de condenação em honorários sucumbenciais (fls. 55/58). É a síntese do necessário. A impugnação comporta parcial acolhimento. O título executivo fixou os honorários advocatícios em 5,5% sobre o valor atualizado da causa, razão pela qual deverá, inicialmente, ser promovida a atualização do valor da causa, correspondente a R$ 7.847.103,87, desde o ajuizamento dos embargos à execução, ocorrido em 12.2.2021, fazendo-se incidir, somente após sua atualização, o percentual estabelecido no título. No tocante aos consectários legais, a memória apresentada pela parte exequente não pode ser acolhida. Com efeito, embora tenha corretamente observado a incidência do IPCA-E no período anterior à EC nº 113/2021 e, a partir de sua vigência, da taxa SELIC, a exequente manteve a aplicação desta última até janeiro de 2026, deixando de considerar a alteração superveniente do regime constitucional promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sua planilha registra expressamente a incidência da SELIC de 9.12.2021 até janeiro de 2026. A própria exequente, posteriormente, reconheceu a inadequação de sua memória e anuiu ao cálculo apresentado pela parte executada. Entretanto, a concordância das partes quanto ao resultado, todavia, não dispensa o Juízo de verificar, de ofício, a conformidade dos critérios empregados com o título executivo e com o regime jurídico aplicável. E, sob esse aspecto, também não comporta homologação a conta apresentada pela parte executada. Isso porque a executada aplicou a taxa SELIC somente até 31.7.2025, passando a adotar o IPCA a partir de 1º.8.2025, sob o fundamento de incidência da EC nº 136/2025. Ocorre que referido marco temporal não corresponde à entrada em vigor da nova disciplina constitucional, que se deu somente em 9.9.2025. Assim, até 8.9.2025, deve ser observado o regime estabelecido pelo art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação então vigente, com incidência da taxa SELIC, uma única vez, até a alteração promovida pela EC nº 136/2025. No período anterior, isto é, desde o ajuizamento dos embargos, em 12.2.2021, até 8.12.2021, deverá incidir exclusivamente correção monetária pelo IPCA-E, uma vez que os juros moratórios sobre honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa somente são devidos a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. A partir de 9.12.2021 e até 8.9.2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, em sua redação então vigente. Ressalta-se que a incidência da taxa SELIC nesse período não implica antecipação do termo inicial da mora. Embora os juros moratórios sobre a verba honorária somente sejam devidos a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 13.4.2024 (fls. 41), por força do artigo 85, § 16, do CPC, a EC nº 113/2021 estabeleceu, durante sua vigência, a SELIC como índice único incidente sobre as condenações envolvendo a Fazenda Pública, abrangendo, de forma indissociável, atualização monetária e juros, vedada sua cumulação, no mesmo período, com qualquer outro índice. Para aplicação da SELIC deverá, ainda, ser observada a metodologia estabelecida no Comunicado DEPRE nº 04/2024, mediante somatório dos percentuais mensais correspondentes ao período e aplicação do resultado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, vedada a capitalização. Por outro lado, a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o artigo 3º da EC nº 113/2021, deixando de estabelecer a SELIC como índice geral e único para as condenações envolvendo a Fazenda Pública e passando a disciplinar especificamente a atualização dos requisitórios, desde sua expedição até o efetivo pagamento. A metodologia introduzida pela EC nº 136/2025 para os débitos fazendários sujeitos a precatório ou requisição de pequeno valor incide, portanto, especificamente sobre a fase requisitorial, não disciplinando a atualização do crédito entre a entrada em vigor da nova disciplina e a expedição do respectivo requisitório. Consequentemente, no período pré-requisitorial posterior à EC nº 136/2025, volta a incidir o regime geral aplicável às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, na forma dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a partir de 9.9.2025 e até a expedição do respectivo precatório, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, uma vez que, no caso concreto, o termo inicial da mora já havia sido implementado com o trânsito em julgado ocorrido em 13.4.2024. Somente após a expedição do requisitório passará a incidir a disciplina específica estabelecida pela EC nº 136/2025, com atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, devendo, contudo, ser aplicada a taxa SELIC em substituição caso o resultado da soma da atualização monetária e dos juros supere a variação da SELIC para o mesmo período. Desse modo, embora assista razão à parte executada ao sustentar que a taxa SELIC não poderia permanecer incidindo até janeiro de 2026, não é possível homologar o cálculo de R$ 669.138,77, ainda que posteriormente aceito pela parte exequente, pois a memória municipal antecipou para 1º.8.2025 a alteração do regime de atualização e não observou os critérios próprios da fase pré-requisitorial. Da mesma forma, não comporta homologação a conta inicial da parte exequente, que manteve a incidência da SELIC para além do período em que vigente o regime constitucional que a previa como índice único. Impõe-se, portanto, a elaboração de nova memória de cálculo. Para apuração do crédito, deverá ser considerado o valor da causa de R$ 7.847.103,87, procedendo-se à sua atualização da seguinte forma: de 12.2.2021 a 8.12.2021, exclusivamente pelo IPCA-E; de 9.12.2021 a 8.9.2025, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e observada a metodologia do Comunicado DEPRE nº 04/2024; de 9.9.2025 até a expedição do precatório, pelo IPCA-E acrescido de juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; e, após a expedição do requisitório, pela disciplina instituída pela EC nº 136/2025, com atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, aplicando-se, contudo, a taxa SELIC em substituição caso o resultado daqueles critérios seja superior à variação da SELIC no mesmo período. Obtido o valor atualizado da causa, deverá então incidir o percentual de 5,5%, conforme estabelecido no título exequendo. Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação apresentada, para afastar a memória de cálculo da parte exequente diante da manutenção da taxa SELIC até janeiro de 2026, sem, contudo, homologar a conta apresentada pela parte executada, diante da inadequação do marco temporal e dos critérios empregados após julho de 2025. Determino, assim, à parte exequente que, no prazo de 15 dias, apresente nova memória discriminada e atualizada do débito, observando integralmente os critérios e os marcos temporais estabelecidos nesta decisão. Após, faculto manifestação da parte executada, no mesmo prazo acima concedido, tornando-se conclusos em seguida. Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da presente impugnação, deixo de fixá-los, diante da necessidade de adequação de ambos os cálculos. Intimem-se. Taubaté, 31 de agosto de 2026. - ADV: SOLANGE VENTURINI (OAB 87596/SP), ELIANE PEREIRA SANTOS TOCCHETO (OAB 138647/SP), WELLINGTON RAFAEL MARINHO (OAB 422514/SP), ELIANE PEREIRA SANTOS TOCCHETO (OAB 138647/SP)