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0000841-55.2026.5.18.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0000841-55.2026.5.18.0002 AGRAVANTE: NILZETE DE CASTRO SANTOS AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A PROCESSO TRT - AP-0000841-55.2026.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : NILZETE DE CASTRO SANTOS ADVOGADO : IGOR MATHEUS RODRIGUES DE SOUSA REZENDE AGRAVADA : EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ADVOGADO : JOAO PEDRO EYLER POVOA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS SOBRE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Por isso, mostra-se intempestivo o agravo de petição interposto após o prazo legal, contado a partir da data da intimação do ato que motivou o inconformismo da parte agravante. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Ronie Carlos Bento de Sousa, da Eg. 2a Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu decisão ordenando ao exequente apresentação de cálculos, nos autos de cumprimento parcial de sentença movida por Nilzete de Castro Santos em face de Empreendimentos Pague Menos S.A.. A exequente interpõe agravo de petição alegando ofensa a coisa julgada. Contraminuta pela executada. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado, está dispensado de preparo e estão as partes regularmente representadas em Juízo. Porém, não deve ser conhecido em razão da intempestividade. A exequente se insurge em face de determinação do Juízo de origem que atribuiu a ela o dever de apresentação de cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias. Ocorre que tal determinação constou do despacho de ID 69549bf, do qual a autora teve ciência em 19/5/2026, mediante publicação do Diário de Justiça Eletrônico. Em 27/5/2026, a parte credora atravessou petição informando que o acórdão Regional que julgou recurso ordinário determinou, em sua parte final, que a apuração dos haveres trabalhistas se daria por meio liquidação a ser feita pelo Setor de Cálculos, pugnando, assim, pela expressa observância da decisão transitada em julgado e remessa dos autos ao "Setor de Cálculos", o que foi novamente indeferido na decisão de 11/6/2026 (ID d6a298c). Ora, evidente que a petição mencionada no parágrafo anterior têm clara natureza de pedido de reconsideração, haja vista que a matéria já havia sido decidida na decisão indicada, da qual teve ciência em 19/5/2026, contra a qual não houve recurso no prazo legal. E o pedido de reconsideração, segundo a ampla jurisprudência no âmbito desta Corte não acarreta suspensão nem interrupção do prazo recursal. A propósito, cito precedentes do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não merece reparos a decisão do Regional que não conheceu do agravo de petição da executada por ser intempestivo, uma vez que, apresentado pedido de reconsideração de decisão do Juiz da execução em vez do agravo de petição, tal fato não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, mostrando-se intempestivo o agravo de petição posteriormente interposto. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (AIRR-248-32.2014.5.21.0012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 31/08/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Segundo jurisprudência desta Corte o eventual pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal para efeito de interposição de agravo de petição, a ensejar a sua intempestividade, em caso de inobservância do prazo de oito dias. Na hipótese, constata-se que a decisão, que efetivamente desafiou o agravo de petição, foi publicada em 24.11.2014. Assim, o respectivo prazo recursal teve início em 25.11.2014 e término em 02.12.2010. Por conseguinte, intempestivo o apelo somente interposto em 04.12.2014. Decisão regional em conformidade com o posicionamento jurisprudencial desta Corte. Incólume o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AIRR-1302-13.2011.5.03.0053, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 24/08/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PLEITO QUE NÃO SE REVESTE DE EFICÁCIA SUSPENSIVA NEM INTERRUPTIVA DE PRAZOS RECURSAIS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que 'Simples pedido de reconsideração não se reveste de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos recursais" . 'Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos'. 'Com o decurso, "in albis" , do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o pertinente recurso'. [É] 'inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional'. Confirmação da decisão agravada, cujos fundamentos o agravante não logrou desconstituir. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-65900-63.2006.5.17.0181, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016) (Original sem grifos). Logo, a interposição de agravo de petição só em 22/6/2026 mostra-se flagrantemente intempestiva. Não conheço, portanto, do agravo de petição obreiro, porque intempestivo. CONCLUSÃO Não conheço do agravo de petição interposto pela exequente, porque intempestivo. Custas pela parte executada de R$44,26 nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em não conhecer do Agravo de Petição interposto pelo reclamante, porque intempestivo, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0000841-55.2026.5.18.0002 AGRAVANTE: NILZETE DE CASTRO SANTOS AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A PROCESSO TRT - AP-0000841-55.2026.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : NILZETE DE CASTRO SANTOS ADVOGADO : IGOR MATHEUS RODRIGUES DE SOUSA REZENDE AGRAVADA : EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ADVOGADO : JOAO PEDRO EYLER POVOA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS SOBRE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Por isso, mostra-se intempestivo o agravo de petição interposto após o prazo legal, contado a partir da data da intimação do ato que motivou o inconformismo da parte agravante. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Ronie Carlos Bento de Sousa, da Eg. 2a Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu decisão ordenando ao exequente apresentação de cálculos, nos autos de cumprimento parcial de sentença movida por Nilzete de Castro Santos em face de Empreendimentos Pague Menos S.A.. A exequente interpõe agravo de petição alegando ofensa a coisa julgada. Contraminuta pela executada. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado, está dispensado de preparo e estão as partes regularmente representadas em Juízo. Porém, não deve ser conhecido em razão da intempestividade. A exequente se insurge em face de determinação do Juízo de origem que atribuiu a ela o dever de apresentação de cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias. Ocorre que tal determinação constou do despacho de ID 69549bf, do qual a autora teve ciência em 19/5/2026, mediante publicação do Diário de Justiça Eletrônico. Em 27/5/2026, a parte credora atravessou petição informando que o acórdão Regional que julgou recurso ordinário determinou, em sua parte final, que a apuração dos haveres trabalhistas se daria por meio liquidação a ser feita pelo Setor de Cálculos, pugnando, assim, pela expressa observância da decisão transitada em julgado e remessa dos autos ao "Setor de Cálculos", o que foi novamente indeferido na decisão de 11/6/2026 (ID d6a298c). Ora, evidente que a petição mencionada no parágrafo anterior têm clara natureza de pedido de reconsideração, haja vista que a matéria já havia sido decidida na decisão indicada, da qual teve ciência em 19/5/2026, contra a qual não houve recurso no prazo legal. E o pedido de reconsideração, segundo a ampla jurisprudência no âmbito desta Corte não acarreta suspensão nem interrupção do prazo recursal. A propósito, cito precedentes do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não merece reparos a decisão do Regional que não conheceu do agravo de petição da executada por ser intempestivo, uma vez que, apresentado pedido de reconsideração de decisão do Juiz da execução em vez do agravo de petição, tal fato não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, mostrando-se intempestivo o agravo de petição posteriormente interposto. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (AIRR-248-32.2014.5.21.0012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 31/08/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Segundo jurisprudência desta Corte o eventual pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal para efeito de interposição de agravo de petição, a ensejar a sua intempestividade, em caso de inobservância do prazo de oito dias. Na hipótese, constata-se que a decisão, que efetivamente desafiou o agravo de petição, foi publicada em 24.11.2014. Assim, o respectivo prazo recursal teve início em 25.11.2014 e término em 02.12.2010. Por conseguinte, intempestivo o apelo somente interposto em 04.12.2014. Decisão regional em conformidade com o posicionamento jurisprudencial desta Corte. Incólume o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AIRR-1302-13.2011.5.03.0053, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 24/08/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PLEITO QUE NÃO SE REVESTE DE EFICÁCIA SUSPENSIVA NEM INTERRUPTIVA DE PRAZOS RECURSAIS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que 'Simples pedido de reconsideração não se reveste de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos recursais" . 'Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos'. 'Com o decurso, "in albis" , do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o pertinente recurso'. [É] 'inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional'. Confirmação da decisão agravada, cujos fundamentos o agravante não logrou desconstituir. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-65900-63.2006.5.17.0181, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016) (Original sem grifos). Logo, a interposição de agravo de petição só em 22/6/2026 mostra-se flagrantemente intempestiva. Não conheço, portanto, do agravo de petição obreiro, porque intempestivo. CONCLUSÃO Não conheço do agravo de petição interposto pela exequente, porque intempestivo. Custas pela parte executada de R$44,26 nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em não conhecer do Agravo de Petição interposto pelo reclamante, porque intempestivo, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - NILZETE DE CASTRO SANTOS

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