Publicações do processo

0000841-54.2009.8.05.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)

    EDcl nos AREsp 3104813/BA (2025/0441512-6) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE:JORGE LUIZ PINTO SALDANHA ADVOGADOS:ANTÔNIO OTTO CORREIA PIPOLO - BA006973 CRISTHIANO BECKER CECHET - RS048741 SHYRLEI MARIA DE LIMA - DF028177 FABIO MALUF TOGNOLA - SP235376 STEVAN MARQUES GONCALVES - DF031088 RODRIGO NERY CARDOSO - BA061834 ANDREA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS - BA053644 BRUNO MARRA GOMES FERREIRA - DF077301 EMBARGADO:NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO ADVOGADOS:RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - BA016035 TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA - BA015776 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3104813/BA (2025/0441512-6) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE:JORGE LUIZ PINTO SALDANHA ADVOGADOS:ANTÔNIO OTTO CORREIA PIPOLO - BA006973 CRISTHIANO BECKER CECHET - RS048741 SHYRLEI MARIA DE LIMA - DF028177 FABIO MALUF TOGNOLA - SP235376 STEVAN MARQUES GONCALVES - DF031088 RODRIGO NERY CARDOSO - BA061834 ANDREA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS - BA053644 BRUNO MARRA GOMES FERREIRA - DF077301 AGRAVADO:NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO ADVOGADOS:RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - BA016035 TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA - BA015776 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 83/STJ e 282/STF (fls. 1.400-1.411). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.239): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO HOMOLOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA PATRONA. DIREITO NÃO AFASTADO. VERBA AUTÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 24, §4º DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme o art. 24, § 4º, do Estatuto da OAB, a autonomia da verba honorária fixada em favor da advogada deve ser preservada, nas hipóteses de acordo firmado entre as partes, visto que "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença". 2. A transação realizada entre as partes, sem a concordância da advogada, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. 3. Apelo provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.299-1.303). Nas razões do recurso especial (fls. 1.314-1.325), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, II e § 1º, IV, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de manifestação acerca: (a) da alegada existência de coisa julgada formada no acórdão proferido na Ação Monitória n. 00001166-29.2009.8.05.0231, que, segundo o recorrente, teria homologado acordo abrangente dos processos decorrentes da mesma relação jurídica e afastado os honorários sucumbenciais objeto do presente cumprimento de sentença; (b) da alegada consignação em pagamento dos honorários decorrentes da avença e do posterior levantamento do respectivo valor pela recorrida, circunstância que poderia caracterizar sua anuência ao acordo; e (c) da celebração da transação sob a vigência do CPC/1973, cuja disciplina, segundo afirma, deveria ser considerada à luz do princípio tempus regit actum; (ii) arts. 502, 503 e 508 do CPC, ao argumento de que o acórdão proferido na Ação Monitória n. 00001166-29.2009.8.05.0231, transitado em julgado, teria produzido coisa julgada material quanto à inexistência de honorários sucumbenciais em favor da advogada recorrida, afastando a subsistência do título executivo objeto do presente cumprimento de sentença; e (iii) art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, por entender que o dispositivo foi aplicado de forma inadequada pelo acórdão recorrido, sustentando que a hipótese dos autos seria distinta dos precedentes utilizados como fundamento, pois a sentença homologatória do acordo teria substituído o título judicial anterior e, diante da ausência de previsão acerca dos honorários na transação, eventual pretensão da advogada deveria ser deduzida pelas vias ordinárias. No agravo (fls. 1.414-1.429), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.447-1.474). É o relatório. Decido. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença promovido para cobrança de honorários sucumbenciais fixados em ação indenizatória, discutindo-se se acordo posteriormente homologado em ação monitória, celebrado sem a participação da advogada exequente, repercute sobre o título executivo, à luz do art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. No tocante à alegada violação dos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC, verifica-se que não assiste razão ao recorrente quanto às teses relativas à alegada coisa julgada e à incidência do regime jurídico vigente à época da celebração do acordo. Com efeito, a Corte de origem enfrentou expressamente a questão jurídica reputada relevante para a solução da controvérsia, concluindo que a advogada exequente não participou da transação homologada, razão pela qual não se configurou a aquiescência exigida pelo art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. Com base nessa premissa, consignou que o acordo celebrado entre as partes não atingiu o direito da patrona ao recebimento dos honorários sucumbenciais fixados judicialmente, reputando devida a continuidade do cumprimento de sentença. Assim, embora em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, houve pronunciamento suficiente acerca da questão devolvida, inexistindo negativa de prestação jurisdicional quanto a esse ponto. No que se refere à alegação de que o acordo foi celebrado sob a vigência dos arts. 20 e 21 do CPC de 1973, o recorrente limitou-se a afirmar que o Tribunal de origem deveria ter considerado a disciplina então vigente, sem demonstrar, contudo, de que forma essa circunstância seria apta a infirmar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, assentado na incidência do art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. Nessas circunstâncias, a deficiência da fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Diversa, contudo, é a situação da alegação relativa à consignação em pagamento dos honorários decorrentes do acordo. Conforme se verifica das razões do recurso especial, o recorrente sustentou que foi realizada consignação em pagamento dos honorários relacionados à avença e que a advogada recorrida promoveu o levantamento do respectivo valor, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria sua aquiescência ao acordo. Referida questão foi expressamente apontada como omissão nos embargos de declaração e guarda pertinência com o fundamento adotado pelo próprio acórdão recorrido, segundo o qual a inexistência de aquiescência da patrona constitui pressuposto para a incidência do art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. Todavia, o Tribunal de origem não examinou essa alegação, limitando-se a rejeitar os embargos declaratórios sem enfrentar o ponto suscitado. Tratando-se de questão potencialmente relevante para a solução da controvérsia, impõe-se o reconhecimento da violação do art. 1.022, II, do CPC, a fim de que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre a alegação de que houve consignação em pagamento dos honorários decorrentes do acordo e posterior levantamento do respectivo valor pela recorrida. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, constatada omissão quanto a questão potencialmente apta a influenciar o julgamento da causa, impõe-se a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração para que outro seja proferido com o devido enfrentamento da matéria. Fica prejudicado, por conseguinte, o exame das demais alegações deduzidas no recurso especial, as quais poderão ser objeto de novo pronunciamento após a integração do julgado pela Corte de origem. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie, de forma fundamentada, sobre a alegação de que houve consignação em pagamento dos honorários decorrentes do acordo e posterior levantamento do respectivo valor pela recorrida. Publique-se e intimem-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.