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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
EDcl nos AREsp 3104813/BA (2025/0441512-6)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE:JORGE LUIZ PINTO SALDANHA
ADVOGADOS:ANTÔNIO OTTO CORREIA PIPOLO - BA006973
CRISTHIANO BECKER CECHET - RS048741
SHYRLEI MARIA DE LIMA - DF028177
FABIO MALUF TOGNOLA - SP235376
STEVAN MARQUES GONCALVES - DF031088
RODRIGO NERY CARDOSO - BA061834
ANDREA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS - BA053644
BRUNO MARRA GOMES FERREIRA - DF077301
EMBARGADO:NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO
ADVOGADOS:RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - BA016035
TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA - BA015776
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3104813/BA (2025/0441512-6)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:JORGE LUIZ PINTO SALDANHA
ADVOGADOS:ANTÔNIO OTTO CORREIA PIPOLO - BA006973
CRISTHIANO BECKER CECHET - RS048741
SHYRLEI MARIA DE LIMA - DF028177
FABIO MALUF TOGNOLA - SP235376
STEVAN MARQUES GONCALVES - DF031088
RODRIGO NERY CARDOSO - BA061834
ANDREA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS - BA053644
BRUNO MARRA GOMES FERREIRA - DF077301
AGRAVADO:NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO
ADVOGADOS:RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - BA016035
TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA - BA015776
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 83/STJ e 282/STF (fls. 1.400-1.411).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.239):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO HOMOLOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA PATRONA. DIREITO NÃO AFASTADO. VERBA AUTÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 24, §4º DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme o art. 24, § 4º, do Estatuto da OAB, a autonomia da verba honorária fixada em favor da advogada deve ser preservada, nas hipóteses de acordo firmado entre as partes, visto que "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença".
2. A transação realizada entre as partes, sem a concordância da advogada, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
3. Apelo provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.299-1.303).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.314-1.325), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, II e § 1º, IV, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de manifestação acerca: (a) da alegada existência de coisa julgada formada no acórdão proferido na Ação Monitória n. 00001166-29.2009.8.05.0231, que, segundo o recorrente, teria homologado acordo abrangente dos processos decorrentes da mesma relação jurídica e afastado os honorários sucumbenciais objeto do presente cumprimento de sentença; (b) da alegada consignação em pagamento dos honorários decorrentes da avença e do posterior levantamento do respectivo valor pela recorrida, circunstância que poderia caracterizar sua anuência ao acordo; e (c) da celebração da transação sob a vigência do CPC/1973, cuja disciplina, segundo afirma, deveria ser considerada à luz do princípio tempus regit actum;
(ii) arts. 502, 503 e 508 do CPC, ao argumento de que o acórdão proferido na Ação Monitória n. 00001166-29.2009.8.05.0231, transitado em julgado, teria produzido coisa julgada material quanto à inexistência de honorários sucumbenciais em favor da advogada recorrida, afastando a subsistência do título executivo objeto do presente cumprimento de sentença; e
(iii) art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, por entender que o dispositivo foi aplicado de forma inadequada pelo acórdão recorrido, sustentando que a hipótese dos autos seria distinta dos precedentes utilizados como fundamento, pois a sentença homologatória do acordo teria substituído o título judicial anterior e, diante da ausência de previsão acerca dos honorários na transação, eventual pretensão da advogada deveria ser deduzida pelas vias ordinárias.
No agravo (fls. 1.414-1.429), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.447-1.474).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia decorre de cumprimento de sentença promovido para cobrança de honorários sucumbenciais fixados em ação indenizatória, discutindo-se se acordo posteriormente homologado em ação monitória, celebrado sem a participação da advogada exequente, repercute sobre o título executivo, à luz do art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.
No tocante à alegada violação dos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC, verifica-se que não assiste razão ao recorrente quanto às teses relativas à alegada coisa julgada e à incidência do regime jurídico vigente à época da celebração do acordo.
Com efeito, a Corte de origem enfrentou expressamente a questão jurídica reputada relevante para a solução da controvérsia, concluindo que a advogada exequente não participou da transação homologada, razão pela qual não se configurou a aquiescência exigida pelo art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. Com base nessa premissa, consignou que o acordo celebrado entre as partes não atingiu o direito da patrona ao recebimento dos honorários sucumbenciais fixados judicialmente, reputando devida a continuidade do cumprimento de sentença.
Assim, embora em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, houve pronunciamento suficiente acerca da questão devolvida, inexistindo negativa de prestação jurisdicional quanto a esse ponto.
No que se refere à alegação de que o acordo foi celebrado sob a vigência dos arts. 20 e 21 do CPC de 1973, o recorrente limitou-se a afirmar que o Tribunal de origem deveria ter considerado a disciplina então vigente, sem demonstrar, contudo, de que forma essa circunstância seria apta a infirmar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, assentado na incidência do art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.
Nessas circunstâncias, a deficiência da fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
Diversa, contudo, é a situação da alegação relativa à consignação em pagamento dos honorários decorrentes do acordo.
Conforme se verifica das razões do recurso especial, o recorrente sustentou que foi realizada consignação em pagamento dos honorários relacionados à avença e que a advogada recorrida promoveu o levantamento do respectivo valor, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria sua aquiescência ao acordo.
Referida questão foi expressamente apontada como omissão nos embargos de declaração e guarda pertinência com o fundamento adotado pelo próprio acórdão recorrido, segundo o qual a inexistência de aquiescência da patrona constitui pressuposto para a incidência do art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.
Todavia, o Tribunal de origem não examinou essa alegação, limitando-se a rejeitar os embargos declaratórios sem enfrentar o ponto suscitado.
Tratando-se de questão potencialmente relevante para a solução da controvérsia, impõe-se o reconhecimento da violação do art. 1.022, II, do CPC, a fim de que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre a alegação de que houve consignação em pagamento dos honorários decorrentes do acordo e posterior levantamento do respectivo valor pela recorrida.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, constatada omissão quanto a questão potencialmente apta a influenciar o julgamento da causa, impõe-se a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração para que outro seja proferido com o devido enfrentamento da matéria.
Fica prejudicado, por conseguinte, o exame das demais alegações deduzidas no recurso especial, as quais poderão ser objeto de novo pronunciamento após a integração do julgado pela Corte de origem.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie, de forma fundamentada, sobre a alegação de que houve consignação em pagamento dos honorários decorrentes do acordo e posterior levantamento do respectivo valor pela recorrida.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA