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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ibiúna - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000841-52.2026.8.26.0238 (processo principal 1001930-30.2025.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Equivalência salarial - Giorgia Lopes de Souza - Ante o exposto, ACOLHO a questão de ordem processual suscitada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 189/191) e DECIDO: a) reconhecer a prejudicialidade entre o cumprimento da obrigação de fazer e a liquidação da obrigação de pagar, determinando que o prazo para apresentação de cálculos definitivos e a correlata impugnação (art. 535 do CPC) fiquem sobrestados até a comprovação, nos autos, do efetivo apostilamento funcional e implantação em folha de pagamento da exequente; b) fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados desta intimação, para que a Fazenda Pública comprove, documentalmente, o cumprimento integral da obrigação de fazer (apostilamento do título e implantação da verba em folha de pagamento), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de majoração em caso de persistente descumprimento, nos termos do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil; c) determinar que, comprovado o apostilamento, seja a exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada e definitiva, com termo final coincidente com a data do apostilamento, prosseguindo-se, a partir daí, com a intimação da Fazenda Pública para impugnação no prazo legal (art. 535 do CPC); d) consignar que a presente decisão não prejudica a análise, em momento oportuno, dos demais tópicos da execução (honorários de sucumbência, RPV, isenção de imposto de renda e termo de renúncia ao excedente), os quais serão apreciados por ocasião da liquidação definitiva. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOELMA RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 404118/SP)