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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Camaçari · Distribuição
Processo 0000841-49.2026.5.05.0121 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Camaçari na data 03/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - CONHECIMENTO ATOrd 0000841-49.2026.5.05.0121 RECLAMANTE: ADILSON DE SOUZA RECLAMADO: PAREX ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6d7590 proferida nos autos. Vistos etc. ADILSON DE SOUZA, nos autos da reclamação trabalhista movida em face de PAREX ENGENHARIA S.A. E OUTROS, afirmou que “Conforme comprova o termo de adesão do plano de saúde HAPVIDA anexo, o reclamante usufruía do plano de saúde HAPVIDA fornecido pela reclamada. Porém, TEVE O PLANO DE SÁUDE CANCELADO após a sua despedida, quando o mesmo encontra-se em tratamento médico, devido as doenças pulmonares que encontra-se acometido, conforme relatório médico anexo, onde constata-se que o reclamante encotra-se “em tratamento p/ Fibrose pulmonar – pós-covid – no momento passando bem, exame pulmonar bom – porém necessita tratamento por 4 meses – conforme orientação médica.” Não bastasse o diagnóstico médico, a Tomografia Computadorizada do Tórax, realizada em 17/06/2026, identificou alterações pulmonares, dentre elas: “Bandas fibróticas sequelares bilaterais”; “Pequeno nódulo com atenuação em vidro fosco localizado em segmento basal posterior do lobo inferior esquerdo, medindo 3,8mm”; “Outros pequenos nódulos não calcificados bilaterais medindo até 4,8mm”; e “Áreas de enfisema parasseptal em lobos superiores.” No entanto, o reclamante TEVE O SEU PLANO DE SAÚDE HAPVIDA CANCELADO, ENCONTRANDO-SE EM SITUAÇÃO DESESPERADORA, pois o cancelamento do plano está lhe trazendo muitos constrangimentos, pois o deixou totalmente desamparado em momento de EXTREMA NECESSIDADE, pois precisa dar continuidade ao tratamento”. Requereu antecipação da tutela para determinar que a reclamada restabeleça o plano de saúde HAPVIDA, sob pena de pagamento da multa diária. No intuito de conferir suporte a sua pretensão, a reclamante instruiu o processo com cópia da carteira do plano, contracheque, termo de adesão ao plano de saúde e outros documentos. A tutela provisória (antiga tutela antecipada) pode fundar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do CPC. Será de urgência quando o principal fundamento do pedido for a probabilidade do direito e a existência perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Será de evidência quando o fundamento principal do pedido for a evidência do direito da parte, ou seja, a comprovação das afirmações de fato, independentemente da existência perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O art. 300 do CPC estabelece que “a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O art. 311 do CPC estabelece, por sua vez, que “a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Pois bem. Os documentos acostados com a inicial são insuficientes para ratificar a existência, a priori, de doença de cunho ocupacional e inaptidão laborativa da parte autora. Ainda, quanto ao pedido de reabilitação no plano de saúde, de acordo com a Resolução nº 279/2011 da ANS, que trata especificamente sobre “o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998”, o direito à permanência no plano de saúde só existe para aqueles empregados que contribuíam efetivamente com o custeio do serviço, não abrangendo situações em que o pagamento se dava apenas a título de coparticipação quando da utilização do plano (exames, procedimentos e consultas). Com efeito, o §6º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98 delimita que, nos planos coletivas custeados integralmente pela empresa, a coparticipação não é considerada contribuição. O reclamante não trouxe aos autos contracheques ou outros documentos que comprovassem que não havia contraprestação a título de coparticipação do empregado quando utilizava, efetivamente, seu plano de saúde. Observe-se que consta no termo de adesão colacionado no Id 3b5b357 que “a coparticipação referente à utilização dos serviços será 100% custeada pelo colaborador, sendo os valores descontados em folha de pagamento”. Destarte, os elementos constantes dos autos não justificam o afastamento, ainda que temporariamente, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, LV), fazendo-se necessária a regular triangularização processual. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. Intimem-se as partes desta Decisão e o reclamante para apresentar defesa quanto à Exceção de Incompetência apresentada pela primeira reclamada (Id 51d1958) em 05 (cinco) dias, na forma do §2º do artigo 800 da CLT. CANDEIAS/BA, 31 de agosto de 2026. MAIRA GUIMARAES ARAUJO DE LA CRUZ Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERACAO
- PAREX ENGENHARIA S.A.