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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AIAP 0000841-49.2025.5.12.0037 AGRAVANTE: JROCKETS ITAGUACU LTDA AGRAVADO: RAFAEL LUIZ BREGOCHI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000841-49.2025.5.12.0037 (AIAP) AGRAVANTE: JROCKETS ITAGUACU LTDA AGRAVADO: RAFAEL LUIZ BREGOCHI RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade detém inequívoca natureza interlocutória e, por tal razão, contra ela não é cabível agravo de petição. Inteligência do art. 893, §1º, da CLT e Súmula 33 deste Tribunal. Como consequência lógica, deve ser rejeitado o agravo de instrumento que visa destrancar o agravo de petição não conhecido pelo Juízo de origem. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000841-49.2025.5.12.0037, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante JROCKETS ITAGUACU LTDA e agravado RAFAEL LUIZ BREGOCHI. Inconformada com a decisão que não processou o agravo de petição, oposto contra a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, a executada interpôs o presente agravo de instrumento. Requer seja provido o seu agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição interposto. No agravo de petição, argui a nulidade da intimação quanto à sentença de mérito, por ter sido realizada exclusivamente via sistema/DJEN, sem que houvesse a intimação pessoal da ré revel. Sustenta, assim, a nulidade da intimação da r. sentença de mérito e de todos os seus atos processuais subsequentes praticados sem a regular intimação pessoal da agravante, pugnando pela reabertura do prazo legal para a interposição de recurso em face da r. sentença, garantindo-se o devido processo legal e a ampla defesa. O exequente apresentou contraminutas ao agravo de petição e ao agravo de instrumento. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DESTRANCAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO O Juízo de origem não recebeu o agravo de petição interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade "por não preenchido o pressuposto de garantia total do Juízo, previsto no art. 884, da CLT" (ID. 0d29fcc). Pretende o agravante, por meio do presente agravo de instrumento, seja recebido e processado o agravo de petição interposto, sustentando que a exigência de garantia prévia do Juízo em casos de nulidade absoluta caracteriza óbice injustificado ao acesso à justiça e ao exercício da ampla defesa, implicando violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Afirma que a jurisprudência consolidada e a doutrina moderna admitem o manejo da exceção de pré-executividade e do subsequente agravo de petição independentemente de garantia quando a matéria é de ordem pública, aduzindo que, no caso, discute-se o "vício de citação/intimação, que é a nulidade mais grave do sistema processual". Destaca que está sendo compelida a suportar uma execução de R$ 86.228,82 "sem que tenha tido a oportunidade de recorrer da r. sentença, pois jamais foi intimada pessoalmente do seu teor enquanto era revel sem advogado". Conclui que impedir o processamento do recurso por falta de garantia do juízo é consolidar uma injustiça processual, ferindo o princípio do devido processo legal. Pois bem. Inicialmente, mister um breve relato do processado: após a regular citação inicial da empresa demandada por meio de oficial de justiça (fl. 71), decorrido o prazo para apresentação de defesa (fl. 77) com a consequente declaração da revelia e confissão da reclamada quanto à matéria de fato, conforme cominação expressa na citação inicial (fl. 78), fora proferida a sentença de mérito na fase de conhecimento (fls. 88/97), com intimação da demandada pelo DJEN (fls. 98/104) por meio do domicílio judicial eletrônico da empresa, cuja existência do respectivo cadastro já havia sido certificada nos autos (fl. 58). Decorrido o prazo para interposição de recurso ordinário e certificado o trânsito em julgado (fls. 106/107), apresentados os cálculos de liquidação (fls. 117/150), intimadas as partes da conta de liquidação (fls. 152-154) e acolhida em parte a impugnação do exequente (fls. 181-184), a empresa demandada veio aos autos apresentar exceção de pré-executividade, suscitando a ocorrência de nulidade dos atos processuais subsequentes à prolação da sentença de mérito, sob o fundamento de que, na condição de ré revel e sem procurador constituído nos autos à época, deveria ter sido intimada pessoalmente do teor da decisão condenatória, nos termos do art. 852 c/c art. 841, § 1º, da CLT. O Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, conforme a decisão das fls. 214-217, tendo considerado plenamente válida e eficaz a intimação da ré a respeito da sentença de mérito por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), sob o fundamento, em suma, de que a sistemática de comunicação eletrônica prevista na Resolução 455/2022 do CNJ e no CPC sobrepõe-se à forma tradicional pretendida pela excipiente. Da decisão supracitada que rejeitou a exceção de pré-executividade, a ré foi intimada com publicação no DJEN em 09/04/2026 (certidão fl. 223). Ato contínuo, diante da manifestação do exequente pugnando pelo prosseguimento do feito e da apresentação dos cálculos de liquidação retificados pelo perito, o Juízo de origem deu continuidade ao processo de execução. Assim, em 17/04/2026, a executada foi citada para pagar ou garantir a execução, devendo comprovar nos autos em 48h, o valor de R$86.228,82, conforme intimação publicada no DJEN (fl. 249). Em 22/04/2026, inconformada com a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 214-217), a ré apresentou agravo de petição (fls. 251-257), o qual não foi recebido pelo Juízo de origem por não preenchido o pressuposto de garantia total do Juízo, previsto no art. 884, da CLT (fl. 258). Certificado o decurso do prazo sem que a executada comprovasse o pagamento do débito ou garantisse a execução (fl. 262). Contra a decisão de não conhecimento do agravo de petição (fl. 258), a executada interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 265-269). Carece razão à agravante. Com efeito, não prospera a pretensão da executada de conhecimento e processamento do agravo de petição por ela apresentado, pois é incabível a interposição deste recurso contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, dando seguimento ao processo de execução. Por se tratar de decisão interlocutória e, portanto, por não ser terminativa do feito, não é cabível a interposição de agravo de petição, a teor do art. 893, § 1º, da CLT: "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". No mesmo sentido, ressalte-se o entendimento consolidado na Súmula 214 do Eg. TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (Negritei). Não se enquadrando o caso sob análise em qualquer das hipóteses exceptivas da Súmula, deve ser aplicada a regra geral no sentido de que, perante esta Especializada, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato. Neste sentido, aliás, é o entendimento doutrinário de Manoel Antônio Teixeira Filho: Tal exceção [de pré-executividade], de qualquer forma, não deverá ter, no processo do trabalho, autonomia quanto ao procedimento, cumprindo, pois, tratá-la, no que respeita ao devedor, como mero incidente da execução. O resultado prático dessa construção está em que o ato jurisdicional que a rejeitar terá natureza de decisão interlocutória (CPC, art. 162, §2º; CLT, art. 893, §1º), de tal modo que não poderá ser impugnado de maneira autônoma, corresponde a afirmar, por meio de agravo de petição [...] qualquer insatisfação do devedor, no tocante a essa decisão, somente haverá de ser manifestada na oportunidade dos embargos que vier a oferecer à execução [...]. Da sentença resolutiva dos embargos à execução é que o devedor poderá interpor o recurso específico de agravo de petição (CLT, art. 897, a). (Execução no processo do trabalho, 9ª ed, São Paulo: LTR, 2005, p. 631). Este entendimento, também, está consolidado nesta Corte, por conta da edição da Súmula 33: "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. Por possuir natureza interlocutória, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato". Mister consignar que, tendo a executada optado pela oposição de exceção de pré-executividade, a natureza interlocutória da decisão que rejeitou este incidente não se altera em razão das matérias devolvidas. Ademais, quanto a eventuais insurgências a respeito do mérito do referido incidente suscitado em execução e da decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade, caberá à parte apresentá-las no momento processual oportuno, restando assim resguardado, desde que atendidos os pressupostos para processamento da insurgência, o direito da agravante ao contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- JROCKETS ITAGUACU LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AIAP 0000841-49.2025.5.12.0037 AGRAVANTE: JROCKETS ITAGUACU LTDA AGRAVADO: RAFAEL LUIZ BREGOCHI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000841-49.2025.5.12.0037 (AIAP) AGRAVANTE: JROCKETS ITAGUACU LTDA AGRAVADO: RAFAEL LUIZ BREGOCHI RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade detém inequívoca natureza interlocutória e, por tal razão, contra ela não é cabível agravo de petição. Inteligência do art. 893, §1º, da CLT e Súmula 33 deste Tribunal. Como consequência lógica, deve ser rejeitado o agravo de instrumento que visa destrancar o agravo de petição não conhecido pelo Juízo de origem. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000841-49.2025.5.12.0037, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante JROCKETS ITAGUACU LTDA e agravado RAFAEL LUIZ BREGOCHI. Inconformada com a decisão que não processou o agravo de petição, oposto contra a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, a executada interpôs o presente agravo de instrumento. Requer seja provido o seu agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição interposto. No agravo de petição, argui a nulidade da intimação quanto à sentença de mérito, por ter sido realizada exclusivamente via sistema/DJEN, sem que houvesse a intimação pessoal da ré revel. Sustenta, assim, a nulidade da intimação da r. sentença de mérito e de todos os seus atos processuais subsequentes praticados sem a regular intimação pessoal da agravante, pugnando pela reabertura do prazo legal para a interposição de recurso em face da r. sentença, garantindo-se o devido processo legal e a ampla defesa. O exequente apresentou contraminutas ao agravo de petição e ao agravo de instrumento. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DESTRANCAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO O Juízo de origem não recebeu o agravo de petição interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade "por não preenchido o pressuposto de garantia total do Juízo, previsto no art. 884, da CLT" (ID. 0d29fcc). Pretende o agravante, por meio do presente agravo de instrumento, seja recebido e processado o agravo de petição interposto, sustentando que a exigência de garantia prévia do Juízo em casos de nulidade absoluta caracteriza óbice injustificado ao acesso à justiça e ao exercício da ampla defesa, implicando violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Afirma que a jurisprudência consolidada e a doutrina moderna admitem o manejo da exceção de pré-executividade e do subsequente agravo de petição independentemente de garantia quando a matéria é de ordem pública, aduzindo que, no caso, discute-se o "vício de citação/intimação, que é a nulidade mais grave do sistema processual". Destaca que está sendo compelida a suportar uma execução de R$ 86.228,82 "sem que tenha tido a oportunidade de recorrer da r. sentença, pois jamais foi intimada pessoalmente do seu teor enquanto era revel sem advogado". Conclui que impedir o processamento do recurso por falta de garantia do juízo é consolidar uma injustiça processual, ferindo o princípio do devido processo legal. Pois bem. Inicialmente, mister um breve relato do processado: após a regular citação inicial da empresa demandada por meio de oficial de justiça (fl. 71), decorrido o prazo para apresentação de defesa (fl. 77) com a consequente declaração da revelia e confissão da reclamada quanto à matéria de fato, conforme cominação expressa na citação inicial (fl. 78), fora proferida a sentença de mérito na fase de conhecimento (fls. 88/97), com intimação da demandada pelo DJEN (fls. 98/104) por meio do domicílio judicial eletrônico da empresa, cuja existência do respectivo cadastro já havia sido certificada nos autos (fl. 58). Decorrido o prazo para interposição de recurso ordinário e certificado o trânsito em julgado (fls. 106/107), apresentados os cálculos de liquidação (fls. 117/150), intimadas as partes da conta de liquidação (fls. 152-154) e acolhida em parte a impugnação do exequente (fls. 181-184), a empresa demandada veio aos autos apresentar exceção de pré-executividade, suscitando a ocorrência de nulidade dos atos processuais subsequentes à prolação da sentença de mérito, sob o fundamento de que, na condição de ré revel e sem procurador constituído nos autos à época, deveria ter sido intimada pessoalmente do teor da decisão condenatória, nos termos do art. 852 c/c art. 841, § 1º, da CLT. O Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, conforme a decisão das fls. 214-217, tendo considerado plenamente válida e eficaz a intimação da ré a respeito da sentença de mérito por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), sob o fundamento, em suma, de que a sistemática de comunicação eletrônica prevista na Resolução 455/2022 do CNJ e no CPC sobrepõe-se à forma tradicional pretendida pela excipiente. Da decisão supracitada que rejeitou a exceção de pré-executividade, a ré foi intimada com publicação no DJEN em 09/04/2026 (certidão fl. 223). Ato contínuo, diante da manifestação do exequente pugnando pelo prosseguimento do feito e da apresentação dos cálculos de liquidação retificados pelo perito, o Juízo de origem deu continuidade ao processo de execução. Assim, em 17/04/2026, a executada foi citada para pagar ou garantir a execução, devendo comprovar nos autos em 48h, o valor de R$86.228,82, conforme intimação publicada no DJEN (fl. 249). Em 22/04/2026, inconformada com a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 214-217), a ré apresentou agravo de petição (fls. 251-257), o qual não foi recebido pelo Juízo de origem por não preenchido o pressuposto de garantia total do Juízo, previsto no art. 884, da CLT (fl. 258). Certificado o decurso do prazo sem que a executada comprovasse o pagamento do débito ou garantisse a execução (fl. 262). Contra a decisão de não conhecimento do agravo de petição (fl. 258), a executada interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 265-269). Carece razão à agravante. Com efeito, não prospera a pretensão da executada de conhecimento e processamento do agravo de petição por ela apresentado, pois é incabível a interposição deste recurso contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, dando seguimento ao processo de execução. Por se tratar de decisão interlocutória e, portanto, por não ser terminativa do feito, não é cabível a interposição de agravo de petição, a teor do art. 893, § 1º, da CLT: "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". No mesmo sentido, ressalte-se o entendimento consolidado na Súmula 214 do Eg. TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (Negritei). Não se enquadrando o caso sob análise em qualquer das hipóteses exceptivas da Súmula, deve ser aplicada a regra geral no sentido de que, perante esta Especializada, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato. Neste sentido, aliás, é o entendimento doutrinário de Manoel Antônio Teixeira Filho: Tal exceção [de pré-executividade], de qualquer forma, não deverá ter, no processo do trabalho, autonomia quanto ao procedimento, cumprindo, pois, tratá-la, no que respeita ao devedor, como mero incidente da execução. O resultado prático dessa construção está em que o ato jurisdicional que a rejeitar terá natureza de decisão interlocutória (CPC, art. 162, §2º; CLT, art. 893, §1º), de tal modo que não poderá ser impugnado de maneira autônoma, corresponde a afirmar, por meio de agravo de petição [...] qualquer insatisfação do devedor, no tocante a essa decisão, somente haverá de ser manifestada na oportunidade dos embargos que vier a oferecer à execução [...]. Da sentença resolutiva dos embargos à execução é que o devedor poderá interpor o recurso específico de agravo de petição (CLT, art. 897, a). (Execução no processo do trabalho, 9ª ed, São Paulo: LTR, 2005, p. 631). Este entendimento, também, está consolidado nesta Corte, por conta da edição da Súmula 33: "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. Por possuir natureza interlocutória, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato". Mister consignar que, tendo a executada optado pela oposição de exceção de pré-executividade, a natureza interlocutória da decisão que rejeitou este incidente não se altera em razão das matérias devolvidas. Ademais, quanto a eventuais insurgências a respeito do mérito do referido incidente suscitado em execução e da decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade, caberá à parte apresentá-las no momento processual oportuno, restando assim resguardado, desde que atendidos os pressupostos para processamento da insurgência, o direito da agravante ao contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL LUIZ BREGOCHI