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TST · 7ª Turma · Despacho
Agravante: STEFANY FERREIRA DA SILVA BORGES ADVOGADO: Dr. ALEXSANDRO LOPES TAVARES Agravada: PANAMAR LOCAÇÕES EIRELI ADVOGADA: Dra. NADJA GRACIELA DA SILVA CORREIA GDCJPS/Chxc/Npf* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a reclamante busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por meio da decisão de fls. 200/203, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: ?DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alegações: - violação do artigo: 10, II, ?b?, do ADCT; - contrariedade à Súmula 244 do TST; - divergências jurisprudenciais. A recorrente insiste na tese de que teria direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, ?b?, do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias, sob o argumento de que, tanto na sentença quanto na decisão recorrida, não ficou estabelecida a data precisa da concepção do nascituro, até porque ?não há como saber com exatidão qual seria esse dia?. Além disso, ressalta que no acórdão regional foi desconsiderada a margem de erro de meia semana (3,5 dias), quando da realização do cálculo para concepção, de modo que se tal lapso temporal tivesse sido levado em consideração certamente o estado gravídico coincidiria com a vigência do aviso prévio, assegurando-se, assim, a proteção constitucional ao nascituro. Destaca que a própria recorrida, quando se utilizou do exame de ultrassom juntado aos autos para efetuar os seus cálculos, afirmou na peça defensiva que a data da possível concepção não seria precisa, não podendo ser considerada como 100% correta - o que evidencia que qualquer resultado estaria dentro de uma margem de erro que deveria ser levada em consideração, até para se fazer justiça à parte vulnerável da presente avença. Transcreve diversos julgados em favor dessa tese. Consta da decisão recorrida: ?STEFANY FERREIRA DA SILVA BORGES interpõe recurso ordinário a fls. 81-91, em que pretende sua reintegração aos quadros do reclamado por se encontrar gestante, razão por que faria jus à estabilidade preconizada no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além do restabelecimento do plano de saúde empresarial. Argumenta que o exame médico de fls. 22 possui margem de erro de 0,5 semana para mais ou para menos, devendo tal margem ser interpretada em favor do nascituro, à luz da primazia do direito à vida. Vindica sucessivamente a indenização do período estabilitário e o pagamento das verbas rescisórias pertinentes, FGTS + 40% e retificação da CTPS obreira. Razão não lhe assiste. A Constituição Federal salvaguarda sobremaneira o direito à vida (uterina e do nascituro), nos termos do caput de seu art. 5º. A estabilidade da gestante no emprego encontra amparo no art. 391-A da CLT: "A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Ocorre que a prova documental trazida pela própria autora noticia que esta se encontrava em estado gestacional de 8 semanas em 09.08.2022 (fls. 22) e de 12 semanas em 06.09.2022 (fls. 23). Retroagindo no tempo, a data provável da concepção do nascituro remonta a 14.06.2022, data posterior ao desligamento da empregada, ocorrido em 11.06.2022, razão por que agiu com acerto a sentença de mérito ao julgar improcedente o pleito estabilitário nos termos abaixo transcritos e ora mantidos por seus próprios fundamentos: "O documento de Id 0a57ace prova que a reclamante foi dispensada em 11/06/2022, tendo recebido aviso prévio em 03/05/2022. O documento de Id f1dfbb9 prova que em 09/08/2022, a reclamante estava com oito semanas de gestação. Como oito semanas correspondem a 56 dias, a data provável da concepção é 14/06/2022. Nessa ocasião, a relação de emprego entre as partes já tinha terminado. Em 11/06/2022, quando efetivamente terminou a relação de emprego, a autor não estava gestante e, portanto, não estava protegida pela garantia de emprego de gestante. Improcedentes, portanto, os pedidos formulados na exordial." O argumento de que o exame de fls. 22 possui margem de erro que pode inserir o instante da concepção no período do aviso prévio não autoriza a presunção em prol de quaisquer das partes. Isso porque não vigora o princípio do "in dubio pro operario" no que refere à valoração da prova, mas unicamente na interpretação de texto controvertido de lei. Recurso a que se nega provimento.? (Id. fed6abc ? destaques no original). O recurso de revista possui natureza extraordinária e fundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem atendidos os pressupostos específicos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como em sede do juízo de prelibação autorizar o seu seguimento. No caso em apreço, por ser tratar de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição (art. 896, §9ª, da CLT). Cumpre ressaltar que para que reste demonstrada violação a dispositivo constitucional, apta a ensejar o recurso de revista em processo submetido ao rito sumaríssimo, a legislação trabalhista exige que ela seja direta, o que não se constata no presente caso, tendo em vista que para o exame da controvérsia trazida à discussão seria necessária a incursão prévia na valoração da prova. Aliás, a reforma da decisão, no aspecto pretendido pela parte, demandaria a análise de prova produzida (a sua interpretação), intento vedado nesta esfera recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do Órgão Superior Colegiado, descabendo cogitar de violação a dispositivo constitucional ou de divergências jurisprudenciais. DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por STEFANY FERREIRA DA SILVA BORGES.? (grifos no original e apostos).? 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Nos autos do processo TST-RR-0000321-55.2024.5.08.0128, o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese jurídica (Tema 119 da Tabela de IRR do TST): ?A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante.?. Ocorre que o caso dos autos não guarda pertinência com a referida tese jurídica, visto que o Tribunal Regional consignou que ?a prova documental trazida pela própria autora noticia que esta se encontrava em estado gestacional de 8 semanas em 09.08.2022 (fls. 22) e de 12 semanas em 06.09.2022 (fls. 23)?, de modo que ?em 11/06/2022, quando efetivamente terminou a relação de emprego, a autor não estava gestante e, portanto, não estava protegida pela garantia de emprego de gestante?. Dentro deste contexto, não há falar em dúvida razoável quanto à data do início da gravidez, a rechaçar as ofensas elencadas à luz do parágrafo 9° do art. 896 da CLT. Sobre o assunto, cita-se precedente oriundo da 7ª Turma desta Corte Superior que, inclusive, serviu de amparo para a firmar a tese susomencionada: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À DATA DA CONCEPÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DO NASCITURO. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA ATUAL E REITERADA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Na hipótese dos autos, depreende-se do acórdão regional, baseado em laudo pericial, que a data da concepção pode ter ocorrido entre 15/12/2019 e 23/12/2019, considerando a margem de erro de 5 (cinco) dias para mais ou para menos do início provável da gestação - 19/12/2019, o que abarca o período de ruptura da relação de emprego, ocorrida em 18/12/2019, já observado o período decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de se reconhecer o direito à estabilidade no emprego da gestante, nos casos de dúvida razoável quanto à data da concepção, caracterizada (aquela) nas situações fáticas nas quais não existem provas aptas a afastar, com segurança, a presunção quanto à ocorrência do fato, isto é, as provas produzidas militam em favor de formar a convicção do julgador no sentido de que o fato em que a parte autora ampara a sua pretensão efetivamente ocorreu. Portanto, é a dúvida legítima, perfeitamente compreensível, já que o Direito se baseia na linguagem e na inexatidão, sobretudo por exigir interpretação do que se contém nas regras e princípios aplicáveis à solução do caso concreto. Ademais, há de se privilegiar a interpretação que importe na efetividade dos direitos sociais, no caso, o direito de proteção à maternidade e ao nascituro, na linha de precedentes do STF (ADI nº 5.938/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, julgada em 29.05.2019) e de precedentes desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000188-84.2021.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/05/2024 ? grifos apostos) Dessa forma, e uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator
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