2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000841-44.2011.4.05.8306 REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONDADO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: INGRID PAZ PEDROSA DE MOURA - PE35717 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBU NETO - PE22943 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMOES - PE023337-D ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TIAGO DE LIMA SIMOES - PE33868 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: EVANIA TEOFILO DO REGO - PE17012-D ADVOGADO do(a) REQUERIDO: VONEI SILVA DO NASCIMENTO - PE37496 DECISÃO 1. RELATÓRIO A decisão de Id. 140686098 registrou que o título executivo impôs ao Município de Condado obrigações relacionadas à destinação de resíduos, à implantação de aterro sanitário e à apresentação de projeto de recuperação de área degradada, além de obrigação pecuniária (ID 140686098). O mesmo pronunciamento determinou que o IBAMA indicasse de modo específico as providências ainda necessárias ao cumprimento, consideradas a expiração da autorização ambiental, a ausência de indicação do uso futuro da área e a ocupação do imóvel por terceiro (ID 140686098). O IBAMA atendeu a determinação por meio da petição de Id. 159491680, acompanhada da Informação Técnica nº 5/2026 Ditec PE Supes PE de Id. 159495977, do Ofício nº 178/2026 SUPES PE dirigido à CPRH de Id. 159495978 e do Ofício nº 179/2026 SUPES PE dirigido ao Município de Id. 159495979 (ID 159491680, ID 159495977, ID 159495978 e ID 159495979). Na sequência, o Município sustentou o cumprimento integral do projeto de recuperação, alegou ilegitimidade passiva superveniente em razão da situação dominial do imóvel e defendeu que a implantação de aterro na área seria tecnicamente inadequada diante de sua regeneração, conforme a petição de Id. 162139937 e o parecer técnico de Id. 162139971 (ID 162139937 e ID 162139971). A manifestação municipal veio acompanhada da Nota Técnica CPRH nº 040/2026 de Id. 162139968, da Autorização Ambiental nº 04.22.03.000805 2 de Id. 162139969 e do Relatório de Execução do PRAD de Id. 162139978 (ID 162139968, ID 162139969 e ID 162139978). A autorização tinha validade até 3 de março de 2023 e incluía exigência de averbação da condição de área contaminada na matrícula do imóvel, conforme o Id. 162139969 (ID 162139969). Antes disso, a Nota Técnica CPRH nº 0056/2025 registrara a expiração da autorização, a alteração da titularidade do imóvel para o Sr. Antônio Honorato, a limitação da recuperação autorizada pelo proprietário a cerca de mil metros quadrados e a substituição de espécies nativas por eucalipto, conforme o Id. 113853594 (ID 113853594 e ID 162139968). O Parecer Técnico IBAMA nº 61/2025 apontara a inexistência de termo de compromisso ambiental que autorizasse espécies não nativas e a ausência de definição de uso futuro no projeto aprovado, conforme o Id. 118876081 (ID 118876081). A decisão de Id. 140686098 também registrou que a multa diária foi calculada pela contadoria em R$ 21.400,00 para o período definido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 113853545 e ID 140686098) e que o IBAMA concordou expressamente com o valor na petição de Id. 113853739 (ID 113853739). A petição municipal de Id. 162139937 não apresentou nenhuma impugnação específica a esse montante (ID 162139937). A Informação Técnica nº 5/2026 de Id. 159495977 delimitou as medidas ainda necessárias ao cumprimento integral, a saber: atualização ou reapresentação do PRAD, definição de uso futuro da área, obtenção de autorização ambiental válida junto à CPRH, adequação das intervenções realizadas na área e retomada do acompanhamento da recuperação ambiental (ID 159495977). O mesmo documento registrou que a ausência de termo de compromisso ambiental firmado com o IBAMA limita a imposição de condicionantes quanto ao tipo de cobertura vegetal, sem prejuízo das exigências do órgão ambiental estadual (ID 159495977). O título executivo abrangeu ainda a obrigação de não depositar resíduos no Sítio Cajueiro ou em qualquer local diverso do aterro licenciado e a condenação ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais coletivos, conforme registrado na decisão de Id. 140686098 (ID 140686098). É o relatório do essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ilegitimidade passiva superveniente e da intimação imediata do proprietário atual (Sr. Antônio Honorato) A preliminar de ilegitimidade passiva superveniente deduzida pelo Município de Condado não procede. O Município responde nesta execução na condição de devedor ostensivo definido em título executivo judicial transitado em julgado, decorrente de sua atuação direta na operação irregular de vazadouro a céu aberto no local (ID 162139937). O dever de reparação ambiental nasceu da conduta poluidora do ente público municipal, sendo irrelevante que o bem nunca tenha integrado o seu patrimônio dominial público (ID 162139937). Ademais, o artigo 508 do Código de Processo Civil veda a rediscussão de matérias de defesa anteriores à sentença que poderiam ter sido deduzidas na fase de conhecimento (ID 140686098). O fato de o bem pertencer a terceiro e haver sido alienado ou ocupado não extingue a obrigação do executado originário. Na forma do artigo 109, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes originárias, estendendo-se os efeitos da sentença ao adquirente (ID 162139937). Por outro lado, a obrigação de recuperação ambiental ostenta inconteste natureza propter rem, aderindo ao bem e vinculando tanto o poluidor originário quanto o proprietário e possuidor atual da área degradada. Sobre a ambulatoriedade da obrigação ambiental e a legitimidade passiva concorrente do adquirente, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 1204: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1204 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO AMBIENTAL]: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. -- Paradigma: REsp 1953359/SP Os documentos dos autos (ID 162139937 e ID 162139968) comprovam que o Sr. Antônio Honorato assumiu a posse direta do imóvel rural onde funcionava o antigo lixão, impediu fisicamente a atuação da Prefeitura, destruiu a vegetação nativa plantada pelo Município e cobriu o terreno com monocultura de eucalipto (ID 162139937 e ID 162139968). Determinar ao Município a execução de intervenções físicas em terreno privado cujo acesso lhe é expressamente vedado pelo possuidor e titular dominial cria um impasse lógico-operacional insolúvel. Portanto, para conferir efetividade à tutela ambiental e evitar a inexequibilidade do título, impõe-se a intimação do Sr. Antônio Honorato para, na condição de possuidor direto do imóvel (ID 162139937), franquear o acesso da municipalidade e dos órgãos ambientais à área, bem como para se abster de promover novas alterações ou intervenções sem prévia autorização ambiental. 2.2. Da controvérsia técnica e do acompanhamento das obrigações do PRAD A alegação municipal de cumprimento integral do PRAD contrasta com a Nota Técnica CPRH nº 0056/2025 (ID 113853594) e com o Parecer Técnico IBAMA nº 61/2025 (ID 118876081). Do mesmo modo, a alegação de que a implantação de aterro na área seria ambientalmente inadequada em face do estágio de regeneração do terreno (ID 162139971) necessita de manifestação técnica conclusiva e atualizada dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA (CPRH e IBAMA). Diferem-se o reconhecimento do cumprimento integral e a definição da adequação técnica das intervenções na área até a conclusão das manifestações instrutórias fixadas no dispositivo, preservando-se a coisa julgada e garantindo-se o contraditório prévio entre os executados e a autarquia ambiental credora (ID 140686098, ID 159495977 e ID 162139971). 2.3. Da preclusão quanto à multa diária apurada e expedição do requisitório (RPV) O valor da multa diária no montante líquido de R$ 21.400,00 foi previamente apurado pela Contadoria Judicial (ID 113853545), nos estritos limites temporais definidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Agravo de Instrumento nº 0804303-13.2021.4.05.0000 (ID 113851378 e ID 140686098). O exequente IBAMA concordou expressamente com o cálculo da contadoria na petição de Id. 113853739 (ID 113853739), não tendo o Município apresentado impugnação. Assim, expeça-se Requisitório de Pequeno Valor (RPV) no montante incontroverso e precluso de R$ 21.400,00. 2.4. Do cumprimento da condenação em danos morais coletivos e da obrigação de não fazer O título executivo condenou o Município de Condado ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais coletivos e à obrigação de não depositar resíduos em local diverso de aterro sanitário licenciado (ID 140686098). O IBAMA é o exequente formalmente constituído da Ação Civil Pública e já deflagrou o cumprimento do título executivo. O exequente deve apresentar a planilha atualizada do débito pecuniário de R$ 50.000,00 para intimação direta de pagamento pelo devedor sob o rito do artigo 534 do Código de Processo Civil, cabendo ao Município comprovar documentalmente a destinação adequada dos resíduos sólidos urbanos em aterro licenciado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino as providências seguintes. a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva superveniente arguida pelo Município de Condado na petição de Id. 162139937. b) DETERMINO a intimação do Sr. Antônio Honorato para franquear o livre acesso do Município de Condado e dos órgãos ambientais (IBAMA e CPRH) ao imóvel rural sob recuperação, e abster-se de promover qualquer alteração, desmatamento ou intervenção física na área sem autorização ambiental prévia, sob pena de fixação de multa cominatória e adoção de medidas coercitivas (artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). c) NÃO RECONHEÇO, neste momento, o alegado cumprimento integral do PRAD e DIFIRO a definição sobre a adequação técnica da implantação do aterro até a conclusão das diligências determinadas nesta decisão. d) INTIME-SE o Município para, em quinze dias, indicar de forma individualizada as medidas do PRAD que afirma ter executado, correlacionando cada medida aos documentos comprobatórios já apresentados nos autos. e) OFICIE-SE diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Condado/PE, ordenando a averbação de ofício da condição de área degradada e contaminada sob processo de recuperação ambiental na matrícula do imóvel de propriedade do Sr. Antônio Honorato, em cumprimento ao item terceiro da Autorização Ambiental nº 04.22.03.000805 2 (ID 162139969), instruindo o expediente com cópia da referida autorização. f) OFICIE-SE à CPRH para, em trinta dias, manifestar-se especificamente sobre o parecer técnico municipal de Id. 162139971, que sustenta a inadequação ambiental da implantação do aterro, e sobre as medidas indicadas na Informação Técnica IBAMA nº 5/2026 de Id. 159495977. A manifestação deverá informar se a implantação do aterro permanece tecnicamente adequada, apontar eventual alternativa que preserve a finalidade do título, esclarecer as condições de renovação ou substituição da autorização ambiental vencida e indicar os efeitos das intervenções do atual proprietário (Sr. Antônio Honorato) sobre a área recuperada. g) INTIME-SE o IBAMA, após a resposta da CPRH, para, em trinta dias, manifestar-se sobre a Nota Técnica CPRH nº 040/2026 de Id. 162139968, sobre o parecer municipal de Id. 162139971 e sobre a resposta da CPRH, informando se as medidas delimitadas na Informação Técnica nº 5/2026 permanecem íntegras ou comportam ajuste, e respondendo expressamente à alegação de inadequação técnica do aterro. h) INTIMEM-SE o Município de Condado e o executado Sr. Antônio Honorato, após a manifestação do IBAMA, para exercício do contraditório no prazo comum de quinze dias. i) DECLARO preclusa a oportunidade de impugnação aos cálculos da multa diária apurados pela Contadoria Judicial no valor líquido de R$ 21.400,00 (ID 113853545, ID 113853739 e ID 140686098). DETERMINO a expedição direta do Requisitório de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do Município de Condado/PE no montante incontroverso de R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais). j) INTIME-SE o exequente IBAMA para, no prazo de quinze dias, apresentar a planilha atualizada do débito de R$ 50.000,00 relativo à condenação por danos morais coletivos, a fim de viabilizar a intimação do Município para pagamento nos moldes do artigo 534 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, INTIME-SE o Município de Condado para comprovar documentalmente nos autos a destinação regular de seus resíduos sólidos urbanos em aterro regional devidamente licenciado. k) INTIME-SE o Ministério Público Federal para ciência desta decisão e manifestação que entender cabível, na condição de custos iuris em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública (artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei nº 7.347/1985). Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Goiana/PE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL