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0000841-43.2026.5.06.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 17ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000841-43.2026.5.06.0017 RECLAMANTE: MARIUCHA DOS SANTOS RECLAMADO: AMARILIS PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c205b0 proferida nos autos. Vistos etc., Trata-se de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar (Id. c508304) oposta pela reclamada, AMARILIS PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA., na qual aduz que a contratação e a prestação de serviços da reclamante se deram exclusivamente no município de Igarassu - PE, requerendo, assim, a remessa dos autos para a Vara do Trabalho daquela localidade, com fulcro no art. 651 da CLT. O processo foi suspenso e os autos devolvidos da Central de Audiências Iniciais para esta Vara de origem, com a devida intimação da parte autora para manifestação no prazo legal (Id. 5fa4803), em estrita observância ao art. 800, §1º e §2º, da CLT. Ato contínuo, a reclamante atravessou a petição de Id. 165e96b informando, de modo expresso e inequívoco, que “em nada se opõe quanto a transferência do processo para a Vara do trabalho de Igarassu-PE”. A regra geral de fixação de competência territorial no Processo do Trabalho está consolidada no caput do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que consagra o princípio do lex loci executionis. Ou seja, a competência é determinada pela localidade onde o empregado, autor ou réu, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Tal dispositivo legal visa, precipuamente, facilitar o acesso do trabalhador à Justiça e viabilizar a produção probatória, conferindo concretude ao princípio da proteção. No caso em apreço, a excipiente demonstrou de forma clara que o labor ocorreu na cidade de Igarassu/PE. Intimada a se manifestar sobre a preliminar arguida, a parte excepta (reclamante) não apresentou qualquer resistência; pelo contrário, concordou expressamente com o deslocamento da competência para o Juízo de Igarassu (Id. 165e96b). Diante da concordância expressa da parte autora, tornou-se incontroversa a alegação fática de que a prestação laboral se ativou em jurisdição diversa desta comarca, não havendo qualquer motivo que justifique a prorrogação da competência desta 17ª Vara do Trabalho do Recife. Sendo assim, imperioso o reconhecimento de que este Juízo é territorialmente incompetente para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista. Ante o exposto, resolvo ACOLHER a Exceção de Incompetência Territorial oposta por AMARILIS PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA. em face de MARIUCHA DOS SANTOS para DECLARAR a incompetência em razão do lugar desta 17ª Vara do Trabalho do Recife - PE. Por conseguinte, DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos ao Setor de Distribuição dos Feitos da Comarca de Igarassu - PE, para que a ação seja regularmente distribuída à Vara do Trabalho localmente competente, com as nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. Recife/PE, 03 de setembro de 2026. WALKÍRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO JUÍZA DO TRABALHO TITULAR RCPC RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMARILIS PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 17ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000841-43.2026.5.06.0017 RECLAMANTE: MARIUCHA DOS SANTOS RECLAMADO: AMARILIS PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c205b0 proferida nos autos. Vistos etc., Trata-se de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar (Id. c508304) oposta pela reclamada, AMARILIS PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA., na qual aduz que a contratação e a prestação de serviços da reclamante se deram exclusivamente no município de Igarassu - PE, requerendo, assim, a remessa dos autos para a Vara do Trabalho daquela localidade, com fulcro no art. 651 da CLT. O processo foi suspenso e os autos devolvidos da Central de Audiências Iniciais para esta Vara de origem, com a devida intimação da parte autora para manifestação no prazo legal (Id. 5fa4803), em estrita observância ao art. 800, §1º e §2º, da CLT. Ato contínuo, a reclamante atravessou a petição de Id. 165e96b informando, de modo expresso e inequívoco, que “em nada se opõe quanto a transferência do processo para a Vara do trabalho de Igarassu-PE”. A regra geral de fixação de competência territorial no Processo do Trabalho está consolidada no caput do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que consagra o princípio do lex loci executionis. Ou seja, a competência é determinada pela localidade onde o empregado, autor ou réu, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Tal dispositivo legal visa, precipuamente, facilitar o acesso do trabalhador à Justiça e viabilizar a produção probatória, conferindo concretude ao princípio da proteção. No caso em apreço, a excipiente demonstrou de forma clara que o labor ocorreu na cidade de Igarassu/PE. Intimada a se manifestar sobre a preliminar arguida, a parte excepta (reclamante) não apresentou qualquer resistência; pelo contrário, concordou expressamente com o deslocamento da competência para o Juízo de Igarassu (Id. 165e96b). Diante da concordância expressa da parte autora, tornou-se incontroversa a alegação fática de que a prestação laboral se ativou em jurisdição diversa desta comarca, não havendo qualquer motivo que justifique a prorrogação da competência desta 17ª Vara do Trabalho do Recife. Sendo assim, imperioso o reconhecimento de que este Juízo é territorialmente incompetente para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista. Ante o exposto, resolvo ACOLHER a Exceção de Incompetência Territorial oposta por AMARILIS PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA. em face de MARIUCHA DOS SANTOS para DECLARAR a incompetência em razão do lugar desta 17ª Vara do Trabalho do Recife - PE. Por conseguinte, DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos ao Setor de Distribuição dos Feitos da Comarca de Igarassu - PE, para que a ação seja regularmente distribuída à Vara do Trabalho localmente competente, com as nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. Recife/PE, 03 de setembro de 2026. WALKÍRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO JUÍZA DO TRABALHO TITULAR RCPC RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIUCHA DOS SANTOS

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