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0000841-35.2017.5.09.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0000841-35.2017.5.09.0127 AUTOR: TANIA CONCEICAO DOS SANTOS RÉU: RUBSON LUCIANO RECCANELLO LISBOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2bbf7e proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor BRUNO SCHMITZ RODRIGUES, no dia 09 de setembro de 2026. DESPACHO A parte exequente requer a expedição de ofícios à Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e à Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, para apuração da existência de honorários dativos recebidos ou a receber pelo executado RUBSON LUCIANO RECCANELLO LISBOA, CPF nº 602.560.799-00 (#id:8ceca81). No que se refere à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, aplicável a recente revisão do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial OJ EX SE - 36 da Seção Especializada do E. TRT: “VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. (REVISÃO) VIII-A. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B. Para fins de definição da base de cálculo da penhora, considera-se rendimento líquido aquele correspondente à efetiva disponibilidade financeira do executado, deduzidos: (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026) 1) o imposto de renda e as contribuições previdenciárias; 2) os valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. VIII-C. O percentual máximo de penhora sobre os rendimentos deve ainda levar em conta a existência de outras ordens de penhoras judiciais, não podendo a soma delas superar o percentual de 50% do valor líquido; (INSERIDO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026) VIII-D. As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (art. 833, § 2º, do CPC/2015). (INSERIDO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026).”. Assim, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, CNPJ nº 79.026.340/0001-41, para que, no prazo de 30 dias, informe se o executado RUBSON LUCIANO RECCANELLO LISBOA, CPF 602.560.799-00, OAB/PR 60.817, recebeu ou tem valores a receber a título de honorários dativos. Caso seja confirmada a existência de crédito atual ou futuro em favor do executado, determino a penhora de 20% dos rendimentos a título de honorários dativos eventualmente percebidos, ou seja, após os descontos permitidos na OJ acima, garantindo-se o recebimento de pelo menos um salário mínimo, até a satisfação integral do débito, no valor de R$ 4.960,47, atualizado até 12/2021. Intime-se o(s) executado(s) da penhora deferida. Eventuais valores disponíveis deverão ser depositados em uma conta judicial, de forma vinculada a este feito, na agência 0388 da Caixa Econômica Federal. Para o cumprimento da penhora acima determinada, deve ser considerado o valor bruto deduzido exclusivamente da contribuição previdenciária e do imposto de renda, desconsiderando-se quaisquer descontos referentes a empréstimos consignados, adiantamentos salariais ou outras dívidas de natureza civil. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia de atos processuais, cópia deste despacho, assinado eletronicamente por este Magistrado e com código de verificação de autenticidade indicado no rodapé, servirá como ofício para todos os efeitos legais. Em relação à expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, indefiro o requerimento, uma vez que não demonstrado cadastro ativo do executado junto à OAB/SP ou qualquer indício de atuação naquele Estado. Intimem-se. CORNELIO PROCOPIO/PR, 09 de setembro de 2026. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TANIA CONCEICAO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0000841-35.2017.5.09.0127 AUTOR: TANIA CONCEICAO DOS SANTOS RÉU: RUBSON LUCIANO RECCANELLO LISBOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2bbf7e proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor BRUNO SCHMITZ RODRIGUES, no dia 09 de setembro de 2026. DESPACHO A parte exequente requer a expedição de ofícios à Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e à Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, para apuração da existência de honorários dativos recebidos ou a receber pelo executado RUBSON LUCIANO RECCANELLO LISBOA, CPF nº 602.560.799-00 (#id:8ceca81). No que se refere à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, aplicável a recente revisão do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial OJ EX SE - 36 da Seção Especializada do E. TRT: “VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. (REVISÃO) VIII-A. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B. Para fins de definição da base de cálculo da penhora, considera-se rendimento líquido aquele correspondente à efetiva disponibilidade financeira do executado, deduzidos: (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026) 1) o imposto de renda e as contribuições previdenciárias; 2) os valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. VIII-C. O percentual máximo de penhora sobre os rendimentos deve ainda levar em conta a existência de outras ordens de penhoras judiciais, não podendo a soma delas superar o percentual de 50% do valor líquido; (INSERIDO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026) VIII-D. As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (art. 833, § 2º, do CPC/2015). (INSERIDO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026).”. Assim, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, CNPJ nº 79.026.340/0001-41, para que, no prazo de 30 dias, informe se o executado RUBSON LUCIANO RECCANELLO LISBOA, CPF 602.560.799-00, OAB/PR 60.817, recebeu ou tem valores a receber a título de honorários dativos. Caso seja confirmada a existência de crédito atual ou futuro em favor do executado, determino a penhora de 20% dos rendimentos a título de honorários dativos eventualmente percebidos, ou seja, após os descontos permitidos na OJ acima, garantindo-se o recebimento de pelo menos um salário mínimo, até a satisfação integral do débito, no valor de R$ 4.960,47, atualizado até 12/2021. Intime-se o(s) executado(s) da penhora deferida. Eventuais valores disponíveis deverão ser depositados em uma conta judicial, de forma vinculada a este feito, na agência 0388 da Caixa Econômica Federal. Para o cumprimento da penhora acima determinada, deve ser considerado o valor bruto deduzido exclusivamente da contribuição previdenciária e do imposto de renda, desconsiderando-se quaisquer descontos referentes a empréstimos consignados, adiantamentos salariais ou outras dívidas de natureza civil. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia de atos processuais, cópia deste despacho, assinado eletronicamente por este Magistrado e com código de verificação de autenticidade indicado no rodapé, servirá como ofício para todos os efeitos legais. Em relação à expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, indefiro o requerimento, uma vez que não demonstrado cadastro ativo do executado junto à OAB/SP ou qualquer indício de atuação naquele Estado. Intimem-se. CORNELIO PROCOPIO/PR, 09 de setembro de 2026. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RUBSON LUCIANO RECCANELLO LISBOA

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