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0000841-17.2025.5.09.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000841-17.2025.5.09.0010 AUTOR: SAMUEL GONCALVES SILVA RÉU: A.T.G.SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaaaaa9 proferido nos autos. DESPACHO As partes apresentaram termos para uma composição amigável. O juízo postergou a homologação definitiva da transação para o momento da comprovação da quitação integral, em razão da cláusula de retorno ao status quo ante e da controvérsia sobre a responsabilidade atribuída à segunda reclamada. A parte autora manifestou discordância quanto ao registro dos honorários sucumbenciais em ata e, após a rejeição dos seus embargos de declaração, interpôs Agravo de Petição (ID cc35c9f). A admissibilidade do recurso pressupõe a observância da adequação. O agravo de petição é o recurso cabível exclusivamente das decisões proferidas pelo Juiz nas execuções, conforme dispõe o artigo 897, alínea “a”, da CLT. O presente feito encontra-se em fase de conhecimento, não havendo título executivo judicial transitado em julgado ou início de fase executiva que justifique o manejo desta via. A insurgência contra termos de audiência ou contra a postergação de homologação de acordo possui natureza de decisão interlocutória. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato (artigo 893, parágrafo 1º, da CLT e Súmula 214 do TST), devendo a matéria ser renovada em recurso da decisão definitiva, se houver. Tal circunstância afasta a aplicação do princípio da fungibilidade ante a existência de erro grosseiro na escolha da via recursal. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de petição interposto pela parte autora, por ser incabível na atual fase processual. Intime-se a parte autora. Aguarde-se o cumprimento do acordo e o prazo para manifestação das partes, conforme determinado na decisão de ID 936b1c0. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. THAIS CAVALHEIRO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A.T.G.SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000841-17.2025.5.09.0010 AUTOR: SAMUEL GONCALVES SILVA RÉU: A.T.G.SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaaaaa9 proferido nos autos. DESPACHO As partes apresentaram termos para uma composição amigável. O juízo postergou a homologação definitiva da transação para o momento da comprovação da quitação integral, em razão da cláusula de retorno ao status quo ante e da controvérsia sobre a responsabilidade atribuída à segunda reclamada. A parte autora manifestou discordância quanto ao registro dos honorários sucumbenciais em ata e, após a rejeição dos seus embargos de declaração, interpôs Agravo de Petição (ID cc35c9f). A admissibilidade do recurso pressupõe a observância da adequação. O agravo de petição é o recurso cabível exclusivamente das decisões proferidas pelo Juiz nas execuções, conforme dispõe o artigo 897, alínea “a”, da CLT. O presente feito encontra-se em fase de conhecimento, não havendo título executivo judicial transitado em julgado ou início de fase executiva que justifique o manejo desta via. A insurgência contra termos de audiência ou contra a postergação de homologação de acordo possui natureza de decisão interlocutória. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato (artigo 893, parágrafo 1º, da CLT e Súmula 214 do TST), devendo a matéria ser renovada em recurso da decisão definitiva, se houver. Tal circunstância afasta a aplicação do princípio da fungibilidade ante a existência de erro grosseiro na escolha da via recursal. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de petição interposto pela parte autora, por ser incabível na atual fase processual. Intime-se a parte autora. Aguarde-se o cumprimento do acordo e o prazo para manifestação das partes, conforme determinado na decisão de ID 936b1c0. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. THAIS CAVALHEIRO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL GONCALVES SILVA

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