Publicações do processo

0000841-13.2026.5.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF MSCiv 0000841-13.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: PATRICIA NEVES DA ENCARNACAO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0000841-13.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Impetrante busca converter audiência presencial em telepresencial ou híbrida, sob o argumento de impossibilidade de comparecimento de gestante em estágio avançado, hipossuficiência econômica, opção pelo Juízo 100% Digital, jurisprudência favorável e risco de cerceamento de defesa. Liminar indeferida na origem por considerar a proximidade geográfica entre a residência da impetrante e a Vara do Trabalho, a ausência de comprovação de dificuldade de acesso e a aplicação predominante da presencialidade, conforme resoluções do CNJ e normas do TRT da 9ª Região. Ocorrência de fato superveniente: antecipação da audiência e posterior realização presencial, com a presença da autora e advogada, e ausência dos réus. Manifestação do MPT e concessão parcial de segurança em sede de agravo regimental para autorizar a participação da impetrante em audiência telepresencial, excepcionalmente, em razão de estar em puerpério.Nova remarcação de audiência presencial, ultrapassado o fato que deu origem ao juízo de retratação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há direito líquido e certo à participação telepresencial em audiência, considerando a condição de gestante em estágio avançado e posterior puerpério, hipossuficiência econômica, e a proximidade geográfica entre a residência da parte e a sede da Vara do Trabalho? É devida a participação telepresencial do advogado que reside em outro Estado, quando a parte reside na comarca da Vara do Trabalho? III. RAZÕES DE DECIDIR O ato judicial questionado observa as normas de regência (Resoluções CNJ 354/2020 e 481/2022, Ato Presidência-Corregedoria TRT9 1/2023, Provimentos CGJT 1/2021 e 3/2021), as quais consagram a predominância da presencialidade, admitindo a realização telepresencial ou híbrida em situações específicas e mediante fundamentação adequada. A proximidade geográfica entre a residência da impetrante e a Vara do Trabalho, aliada à ausência de comprovação concreta de impedimento de locomoção ou dificuldade de acesso à jurisdição presencial (mesmo com a alegação de hipossuficiência), não configura, em regra, direito à realização de audiência telepresencial. A condição de gestante em estágio avançado e posterior puerpério foi considerada como fato superveniente excepcional, autorizando a participação telepresencial apenas para a impetrante em audiência específica, mas não se estende à testemunha, para a qual não foi comprovado impedimento de locomoção. A Seção Especializada deste Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que não há direito líquido e certo à participação telepresencial do advogado quando a parte reside na comarca da Vara do Trabalho e o advogado possui domicílio profissional em local distante, sem justificativa razoável para a escolha. A nova remarcação de audiência, na forma também presencial deu-se porque ultrapassado o fato extraordinário que deu origem ao juízo de retratação. Logo, restabelecem-se os fundamentos indeferitórios da segurança por superada a Decisão de retratação quanto à nova audiência, marcada para a data de 22/09/2026, eis que há proximidade do local de residência da impetrante e a Vara de Maringá, e não não comprovada por prova pré-constituída a dificuldade de comparecimento às audiências marcadas e/ou vindouras, não se enquadrando na RESOLUÇÃO Nº 354/20 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada.Tese: "Não evidenciado o direito líquido e certo da impetrante em prestar seu depoimento pessoal por videoconferência. Não é aplicável à testemunha que também reside em local próximo da Vara do Trabalho, porque não comprovada qualquer impedimento de locomoção. Não há direito líquido e certo à participação telepresencial do advogado em audiência quando a parte reside na comarca da Vara do Trabalho e o advogado possui domicílio profissional em local distante, especialmente quando não há justificativa razoável para a escolha do profissional em comarca diversa." REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS CF/1988, art. 5º, LXIX. Lei 12.016/2009. CPC, arts. 300 e ss. CLT, arts. 765, 813, 814, 843, 844. Resolução CNJ 354/2020. Resolução CNJ 481/2022. Ato Presidência-Corregedoria TRT9 1/2023. Provimento CGJT 1/2021. Provimento Conjunto Presidência-Corregedoria TRT9 1/2017. TRT9, MSCiv 0002988-46.2025.5.09.0000. TRT9, MSCiv 0003184-16-2025-5-09-0000. TRT9, MS 0003786-07.2025.5.09.0000, Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, e no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Prejudicada a análise do Agravo Regimental. Custas dispensadas (OJ EX SE 04, III). Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA NEVES DA ENCARNACAO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.