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TRT19 · 9ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000841-04.2026.5.19.0010 EXEQUENTE: JOSE MARCOS FERREIRA SOUZA E OUTROS (1) EXECUTADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f1f012 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 08 de setembro de 2026 WESLEY SIMPLICIO MELO Diretor de Secretaria DESPACHO Diante do que está sendo arguido pela demandada em sua manifestação de #ID 715a567, considerando ainda, que tais fatos, provas e argumentos configuram significativos indícios de elementos para análise de uma prejudicial de mérito arguida, litispendência, DECIDO: a) Com o fito de se elidir cerceamento do contraditório, embora possa o juízo decidir em certas questões ex ofício, e mais, a fim de se evitar decisão surpresa, CONCEDO VISTAS A PARTE AUTORA para ciência das manifestações da parte Ré de #ID 715a567 e provas anexadas. PRAZO PRECLUSIVO DE 08 DIAS. b) Cumpre-nos registrar, pedagogicamente, em obediência ao dever geral de boa-fé, que ganhou status de norma fundamental no Novo Código de Processo Civil, que o Art. 77 impõe o dever de probidade e lealdade processual às partes e seus procuradores, públicos ou privados. c) Assim, compete àquele que praticar ato processual agir com lealdade e boa-fé, pautando suas ações no plano da ética e da moralidade. O litigante ímprobo, que vier descumprir tal dever, sofrerá às sanções previstas ao litigante de má-fé, de que tratam os artigos 79 e 80 do CPC, bem como, disciplinado também na CLT em seu art. 793-B, acrescentado pela Lei 13.467/2017. Pretende-se alijar do processo atos desleais, desonestos, infundados e procrastinatórios das partes ou de terceiro. d) O juízo espera das partes colaboração processual, lealdade, boa fé. e) Registre-se que, em sua Exposição de Motivos do revogado Código de Processo Civil de 1973, o então Ministro da Justiça naquele tempo, Alfredo Buzaid, acerca do princípio da lealdade processual disse o eminente jurista : "Posto que o processo civil seja, de sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos; porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito e realização da justiça." Após decurso do prazo a parte autora, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos para ulterior análise e deliberação. Intime-se. Publique-se no DJEN. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS - JOSE MARCOS FERREIRA SOUZA
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