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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000840-73.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: ANA CRISTINA ALMEIDA E SOUZA RECLAMADO: CITRINO COMERCIO DE JOIAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b643171 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. Passa-se ao julgamento. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada pugna pela limitação de eventual condenação aos valores expressamente atribuídos aos pedidos na petição inicial, com fundamento nos arts. 141 e 492 do CPC (ID bbf8ea3, fls. 99/101). Sem razão, contudo. O valor da causa deve refletir a repercussão econômica dos pedidos. A parte reclamante adequou o valor ao reflexo matemático e financeiro da pretensão, atribuindo à causa o montante de R$ 12.274,74 (ID e61ed1f, fl. 18). A reclamada não apresentou parâmetro objetivo para atestar incorreção do montante atribuído, limitando-se a invocar genericamente os dispositivos processuais. Eventual divergência com futura liquidação não justifica retificação neste momento, porquanto os valores indicados na inicial ostentam natureza estimativa, conforme autoriza o art. 840, §1º, da CLT. Rejeita-se a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugnou os documentos juntados pela reclamante (recibos via CamScanner, extrato de FGTS e TRCT), alegando fragilidade formal e impertinência probatória (ID bbf8ea3, fls. 101/103). A reclamante, por sua vez, impugnou os documentos da defesa em réplica (ID e3e175c, fls. 201/202). As impugnações serão apreciadas em conjunto com o mérito, por ocasião da análise probatória de cada capítulo, uma vez que se confundem com o próprio exame da força convicente dos documentos à luz das teses controvertidas. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Não houve arguição expressa de prescrição pela defesa. De ofício, verifica-se que o contrato de trabalho vigorou de 13/03/2026 a 11/05/2026 (ID beb8091, fl. 19), e a presente ação foi ajuizada em 28/05/2026 (ID e61ed1f, fl. 18). Não transcorreram, portanto, os marcos prescricionais bienal ou quinquenal previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Afasta-se a prejudicial. MÉRITO CAPÍTULO I - RETIFICAÇÃO DA CTPS E VÍNCULO ANTERIOR (09/03/2026 A 12/03/2026) Postula a reclamante o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 09/03/2026 a 12/03/2026, na função de Vendedora Júnior, com a consequente retificação da CTPS para fazer constar a admissão em 09/03/2026 (ID e61ed1f, fls. 3, 6/8 e 17). Sustenta que iniciou suas atividades em regime denominado pela empresa de "treinamento" ou "teste", sem qualquer anotação em sua CTPS ou formalização do vínculo empregatício, recebendo apenas o custeio de alimentação e transporte. Em sua defesa, a reclamada nega qualquer prestação de serviços antes de 13/03/2026, data em que houve a regular admissão formal, sustentando que toda a documentação dos autos é uníssona ao apontar essa data como marco inicial do vínculo (ID bbf8ea3, fls. 105/106). O ônus da prova incumbia à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Da análise do acervo probatório, verifica-se que a CTPS Digital (ID beb8091, fl. 19), a Ficha de Registro de Empregados (ID ca77755, fl. 143), o Contrato de Trabalho (ID 4d14ed3, fl. 118) e os Recibos de Benefícios (IDs d28a7c2 e d3267f3, fls. 159 e 161) convergem para a data de admissão em 13/03/2026. A reclamante não juntou prova documental do labor entre 09 e 12 de março de 2026. No tocante à prova oral, o preposto da reclamada declarou não se recordar do dia exato do início das atividades, mas que "foi no mês de março" e mencionou "dia 26"; afirmou não ter conhecimento se houve treinamento (ID aff284e / mídia). A testemunha da ré, Ana Meury, afirmou que novos admitidos fazem treinamento diretamente na loja, no decorrer do trabalho, mas "quando ela entra já chega para mim com a carteira assinada" (ID aff284e / mídia). Não confirmou, portanto, labor clandestino em data prévia ao registro formal. A alegação autoral de labor clandestino não encontra respaldo probatório seguro nos autos. A presunção relativa de veracidade das anotações em CTPS e nos registros funcionais contemporâneos não foi infirmada por prova testemunhal ou documental idônea. A testemunha inquirida confirmou que os funcionários já ingressam na loja com o vínculo formalizado, e a impossibilidade de recuperação das imagens de CFTV de terceiro (Shopping Iguatemi), conforme informado pelo próprio estabelecimento (ID 2e7a09b, fl. 210), não supre a ausência de prova constitutiva a cargo da obreira. Improcedem os pedidos de reconhecimento de labor anterior e retificação da CTPS. CAPÍTULO II - NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E PRORROGAÇÃO Pleiteia a reclamante a declaração de nulidade do contrato de experiência e sua conversão em contrato por prazo indeterminado desde o início ou a partir de 26/04/2026 (ID e61ed1f, fls. 5, 6/8 e 17). Sustenta a existência de pré-contratação de teste (09 a 12/03) e a continuação da prestação de serviços após 26/04/2026 sem prorrogação válida. Em réplica, alegou que a reclamada sequer juntou aos autos o suposto termo de prorrogação (ID e3e175c, fls. 197/198). A reclamada, por sua vez, sustenta que o contrato foi validamente firmado em 13/03/2026 por 45 dias e formalmente prorrogado até 10/06/2026, respeitado o limite de 90 dias do art. 445, parágrafo único, e art. 451 da CLT (ID bbf8ea3 e ID a561ce1). O ônus da prova quanto à existência e regularidade da pactuação e prorrogação a termo incumbia à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT. Afastada a alegação de labor clandestino prévio (Capítulo I), constata-se a higidez do pacto a termo. O Contrato de Trabalho a Título de Experiência de 45 dias (ID 4d14ed3, fl. 118), com vigência de 13/03/2026 a 26/04/2026, foi assinado eletronicamente via ZapSign. No mesmo ID 4d14ed3 (fl. 123), consta expressamente o "Termo de Prorrogação do Contrato de Trabalho a Título de Experiência" até 10/06/2026, com relatório de assinaturas eletrônicas válido (ID 4d14ed3, fl. 127). Contrariamente ao sustentado na réplica autoral, a reclamada acostou aos autos o Termo de Prorrogação, devidamente subscrito pela obreira de forma eletrônica, prorrogando o término para 10/06/2026, dentro do limite legal de 90 dias (art. 445, parágrafo único, e art. 451 da CLT). A prorrogação observou rigorosamente a legislação: houve uma única prorrogação dentro do prazo inicial, e a soma do período inicial (45 dias) com a prorrogação (até 10/06/2026) não ultrapassou o teto legal. Portanto, na data do pedido de desligamento (11/05/2026), o contrato ainda vigorava sob a modalidade de prazo determinado. Não houve, em momento algum, conversão em contrato por prazo indeterminado, simplesmente porque o contrato jamais ultrapassou o seu termo sem denúncia. Improcedem os pedidos de nulidade do contrato de experiência e conversão em prazo indeterminado. CAPÍTULO III - FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL, RESCISÃO INDIRETA, VERBAS RESCISÓRIAS E DESCONTOS Postula a reclamante a invalidade do pedido de demissão e sua reversão em rescisão indireta (art. 483 da CLT), com o pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, restituição do desconto do art. 480 da CLT (R$ 850,50), restituição dos descontos de vale-transporte (R$ 172,80) e vale-refeição (R$ 225,60), regularização e liberação dos depósitos de FGTS e multa rescisória de 40%, guias para Seguro-Desemprego, multa do art. 477, §8º, da CLT, e carta de recomendação (ID e61ed1f, fls. 8/12 e 16/18). Sustenta que houve faltas patronais graves (fraude de ponto, horas extras não pagas, acúmulo de função, falta de FGTS), o que ensejou a rescisão indireta. A reclamada, em sua defesa, sustenta que a reclamante pediu demissão voluntariamente por escrito por motivos pessoais em 11/05/2026, com encerramento imediato. Afirma que as verbas rescisórias foram devidamente apuradas no TRCT e pagas tempestivamente com o saldo de maio, totalizando R$ 172,41 em 21/05/2026 (ID d9e162f). Alega que o desconto do art. 480 decorre da ruptura antecipada da experiência e os vales não utilizados foram estornados legitimamente (ID bbf8ea3, fls. 107/108 e 111/112). Da modalidade de extinção contratual A reclamante redigiu de próprio punho pedido de demissão (ID 5f631e8), no qual declara desligar-se "por motivos pessoais" e solicita a dispensa do aviso prévio em 11/05/2026. Inexiste prova de coação ou vício de consentimento, tampouco falta patronal grave de intensidade apta a justificar a rescisão indireta. A carta de demissão não contém uma única linha imputando à empregadora descumprimento contratual, excesso de jornada ou qualquer irregularidade. A rescisão indireta é a "justa causa do empregador" e exige, para sua caracterização, falta grave, atual e imediata, que torne insustentável a manutenção do vínculo. Quem pede demissão espontaneamente, por motivos pessoais, não vivencia situação de insuportabilidade imputável ao empregador. Ademais, a própria reclamante dispensou o aviso prévio e pediu o encerramento imediato, conduta absolutamente incompatível com a de quem se considera vítima de falta grave patronal. O ônus de comprovar a falta patronal ensejadora da rescisão indireta era da reclamante (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Mantém-se o pedido de demissão como modalidade de extinção contratual em 11/05/2026. Das verbas rescisórias típicas Sendo pedido de demissão em contrato a termo, são indevidos aviso prévio, multa de 40% do FGTS, alvará de FGTS para saque e guias de seguro-desemprego. O saldo de salário de 11 dias (R$ 603,58), as férias proporcionais (2/12) + 1/3 (R$ 378,00) e o 13º salário proporcional (2/12) (R$ 283,50) foram regularmente consignados no TRCT (ID bfb9200 / ID ab9ea7b). Do desconto do art. 480 da CLT (R$ 850,50) O art. 480 da CLT estabelece que a indenização devida pelo empregado em caso de ruptura antecipada do contrato a termo depende da demonstração de prejuízo efetivo suportado pelo empregador. O preposto da reclamada confessou expressamente que "não tem conhecimento se com o pedido de demissão da reclamante a empresa teve algum prejuízo" (ID aff284e / mídia). A ré não comprovou desfalque patrimonial ou dano concreto decorrente da saída antecipada da obreira. Portanto, o desconto foi indevido, impondo-se a restituição de R$ 850,50, de natureza indenizatória. Do estorno de vales (VT e VR) Os recibos de vale-transporte e vale-refeição (IDs 591616d, d28a7c2, d3267f3) demonstram a sistemática de disponibilização antecipada dos benefícios à reclamante. Legítimo o desconto de benefícios adiantados para dias em que não houve trabalho após a saída antecipada, porquanto não se trata de salário, mas de benefício cuja contrapartida (deslocamento e alimentação para o trabalho) não se concretizou. Improcedem os pedidos de restituição dos descontos de vale-transporte (R$ 172,80) e vale-refeição (R$ 225,60). Do FGTS Conforme extrato de ID da3fcc3, não houve comprovação do recolhimento das competências abril e maio/2026 (proporcional), constando apenas o depósito referente a março/2026 no valor de R$ 83,40. A reclamada alega que o extrato foi obtido em 12/05/2026, um dia após o desligamento, data em que os depósitos das competências subsequentes ainda não haviam vencido. Contudo, não acostou aos autos as guias comprobatórias dos recolhimentos posteriores. Procede a condenação da reclamada ao recolhimento do FGTS das competências faltantes (abril e maio/2026) na conta vinculada da reclamante, vedado o saque direto em razão do pedido de demissão. Das multas dos arts. 477, §8º, e 467 da CLT O desligamento deu-se em 11/05/2026 e o pagamento líquido ocorreu em 21/05/2026 (ID d9e162f), dentro do prazo de 10 dias do art. 477, §6º, da CLT. O posterior reconhecimento judicial de desconto indevido no TRCT não enseja a penalidade. Improcede o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT. Inexistem parcelas rescisórias estritas incontroversas não quitadas na audiência. Improcede o pedido de multa do art. 467 da CLT. Da carta de recomendação Ausente previsão legal ou normativa impondo tal obrigação. Improcede o pedido. Conclusão do capítulo Procedem em parte os pedidos para condenar a reclamada a: (a) restituir o desconto do art. 480 da CLT no importe de R$ 850,50, de natureza indenizatória; e (b) comprovar o depósito do FGTS das competências de abril e maio/2026 na conta vinculada da reclamante, sem multa de 40% e sem liberação para saque. Parâmetros de liquidação: período contratual de 13/03/2026 a 11/05/2026; remuneração de R$ 1.701,00; restituição de desconto (R$ 850,50, natureza indenizatória); depósitos de FGTS das competências abril e maio/2026, sem multa de 40% e sem liberação para saque. CAPÍTULO IV - ACÚMULO DE FUNÇÕES (PLUS SALARIAL) Postula a reclamante o pagamento de adicional de 40% por acúmulo de funções sobre o salário contratual (R$ 1.701,00) com reflexos (ID e61ed1f, fls. 12/14 e 17). Sustenta que exercia concomitantemente atividades estranhas de caixa e faxineira/servente, sofrendo sobrecarga qualitativa e quantitativa. A reclamada, em sua defesa, sustenta que as tarefas de recebimento no caixa e conservação/organização da loja e vitrines são conexas e compatíveis com a atividade de venda em varejo, conforme cláusula contratual e art. 456, parágrafo único, da CLT (ID bbf8ea3, fls. 110/111). O ônus da prova incumbia à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de alteração contratual lesiva (art. 818, I, da CLT). O contrato de trabalho (ID 4d14ed3, Cláusula 1ª e Cláusula 14ª, itens 9 e 12) e o Regulamento Interno (ID ad9ada4, art. 23, alínea "i") previam atribuições de organização de vitrine, estoque e asseio do posto de trabalho. A testemunha confirmou que a autora realizava a função de vendedora. Não houve demonstração de execução de faxina pesada ou dedicação exclusiva a cargo técnico autônomo incompatível. O exercício de pequenas tarefas acessórias de organização, limpeza do próprio ambiente de trabalho e atendimento de recebimentos no balcão de vendas em loja de shopping insere-se nos limites do poder de direção (jus variandi) do empregador e na cláusula geral de colaboração (art. 456, parágrafo único, da CLT). Não restou comprovada a exigência de atribuições incompatíveis com a condição pessoal da obreira ou desequilíbrio na comutatividade do pacto laboral que justifique a concessão de plus salarial. Improcedem os pedidos de adicional por acúmulo de função e reflexos. CAPÍTULO V - DURAÇÃO DO TRABALHO E HORAS EXTRAS Postula a reclamante o pagamento de 8,5 horas extras semanais (média de 34 horas mensais), com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, RSR e FGTS + 40% (ID e61ed1f, fls. 6, 14 e 17). Sustenta o cumprimento de jornada real de segunda a sábado das 09h20 às 19h30 com 1h de intervalo, e dois domingos por mês das 12h30 às 21h00, sob alegação de cartões de ponto britânicos e manipulados. A reclamada, em sua defesa, apresentou espelhos de ponto eletrônicos (ID 6c9b530) com marcações diárias variáveis ao nível do minuto, demonstrando jornada média de 7 horas diárias, folgas semanais e respeito aos limites legais (ID bbf8ea3, fls. 108/110). O ônus da prova incumbia à reclamante (art. 818, I, da CLT), haja vista a juntada de controles de frequência com horários variáveis pela ré. Os espelhos de Ponto Web Secullum (ID 6c9b530, fls. 151/152) contemplam todo o pacto laboral (13/03/2026 a 11/05/2026), com marcações variáveis de entrada, intervalo e saída (ex.: entradas às 10h00, 10h03, 12h57, 14h02; saídas às 18h00, 18h04, 21h01, 21h58), registro de folgas e atestados médicos. Acordo de Compensação individual anexado (ID 4d14ed3, fl. 124). A testemunha Ana Meury declarou que a autora registrava o ponto eletrônico corretamente e que "quando bate o ponto é para ir para casa", sem trabalho em sobrejornada habitual não anotada (ID aff284e / mídia). Os controles de ponto coligidos aos autos são idôneos e contêm registros variáveis, afastando categoricamente a incidência da Súmula 338, III, do TST ("ponto britânico"). Incumbia à reclamante infirmar a veracidade dos registros documentais ou demonstrar demonstrativo de diferenças de horas extras não quitadas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu. A prova testemunhal corroborou a regularidade das anotações de ponto. Improcedem os pedidos de horas extras e reflexos. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se à parte reclamante, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §4º, da CLT, qual seja, a prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como da família, mesmo realizado através de declaração firmada neste sentido, ainda que por procurador constituído (art. 1º da Lei 7.115/83 e OJ 304 da SDI-1 do C. TST), conforme declaração de ID cb34f8b. Cabe ressaltar que a remuneração constante dos registros funcionais adunados aos autos dizem respeito a vencimentos recebidos quando vigente o pacto laboral entre as partes, já encerrado, inexistindo qualquer elemento nos autos no sentido de que a parte autora ostente fonte diversa de renda atualmente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, estipulam-se os honorários sucumbenciais, espécie do gênero despesa processual, no importe de 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte autora, em favor do patrono da reclamada, ante a improcedência total dos pedidos. Vale dizer, a sucumbência da reclamada em parte ínfima das pretensões, como se deu no caso em apreço, atrai a incidência do art. 86, §único, do CPC, pelo que se conclui pela vitória integral da parte reclamada. Em se tratando de litigante albergado pela gratuidade judiciária, fica desde já conferida interpretação conforme ao disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, para atribuir a tal dispositivo legal sistemática similar trazida ao legislador no bojo do art. 98, §3º, do CPC, aplicável ao Processo Civil. Leitura diversa conduziria a autêntico ferimento à Garantia de Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), atribuindo ônus financeiro àqueles que o próprio Estado reconhece como incapaz de arcar com as despesas do processo, a par de injustificável agravamento da posição jurídica do litigante perante a Justiça do Trabalho, em relação àqueles que acionam a Justiça Comum, ambas integrantes do Sistema Judiciário Não Penal, sem qualquer elemento sustentador de tal diferenciação, em franca mácula ao Princípio da Unidade do Ordenamento Jurídico e aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, que incidem na interpretação sistêmica que se deve dar ao conjunto de normas em nosso país. Neste sentido foi o julgamento proferido pelo Col. STF na ADI 5.766/DF. Portanto, face à interpretação conforme à Constituição Federal, que se impõe no caso em apreço, e nos termos da decisão em sede da ADI 5.766/DF pelo STF, afasta-se a possibilidade de utilização dos créditos alimentares aqui reconhecidos, ou em outro processo, em favor da parte autora para o pagamento dos honorários sucumbenciais ora objeto de condenação, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos do trânsito em julgado, extinguindo-se a obrigação caso não seja demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Reconhece-se, ex officio, a incompetência desta Especializada para o pleito de cobrança de contribuições previdenciárias por todo o período do contrato laboral, na forma da petição inicial, como matéria processual de ordem pública (art. 485, §3º, do CPC), uma vez que a competência desta Justiça do Trabalho, na forma do Art. 114, VIII, da CF, resume-se à cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores das condenações emanadas das sentenças que proferir, conforme Súmula Vinculante nº 53 do STF. Nestes termos, julga-se extinto o pleito de cobrança das contribuições previdenciárias relativas a todo o período do contrato de trabalho, sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, IV, do CPC. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais sobre a parcela deferida (restituição do desconto do art. 480 da CLT), ante a natureza integralmente indenizatória do objeto da condenação. Quanto aos depósitos de FGTS, trata-se de obrigação acessória do contrato de trabalho, sem reflexo previdenciário direto. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Aplica-se a atualização monetária e os juros de mora em observância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADC's 58 e 59, combinada com as regras da Lei nº 14.905/2024, conforme os seguintes parâmetros: a) Na fase pré-judicial (do vencimento de cada obrigação até a véspera do ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E como indexador de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR); b) Na fase judicial (a partir da data de ajuizamento da ação): incidência do IPCA para a atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros de mora correspondentes ao resultado da taxa SELIC acumulada deduzida da variação do IPCA no período (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), observada a taxa zero na hipótese de resultado negativo (§ 3º do artigo 406 do Código Civil). DISPOSITIVO Diante do exposto, decide a 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza o seguinte: a) deferir a gratuidade judiciária à parte autora; b) rejeitar as preliminares ventiladas na defesa; c) pronunciar, de ofício, a inaplicabilidade da prescrição bienal ou quinquenal ao caso; d) reconhecer, de ofício, a incompetência desta Especializada para cobrança de contribuições previdenciárias relativas a todo o período do contrato de trabalho, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a este ponto, nos termos do art. 485, IV, do CPC; e) no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da presente demanda para condenar CITRINO COMÉRCIO DE JOIAS E ACESSÓRIOS LTDA, em favor de ANA CRISTINA ALMEIDA E SOUZA, no adimplemento das seguintes obrigações: e.1) restituição do desconto indevido do art. 480 da CLT no importe de R$ 850,50, de natureza indenizatória, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação; e.2) comprovação do depósito do FGTS das competências de abril e maio/2026 na conta vinculada da reclamante, sem multa de 40% e sem liberação para saque, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva; f) julgar improcedentes os demais pedidos formulados na inicial (retificação da CTPS e reconhecimento de vínculo anterior, nulidade do contrato de experiência, rescisão indireta, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, alvará de FGTS, guias de seguro-desemprego, restituição dos descontos de vale-transporte e vale-refeição, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, carta de recomendação, acúmulo de funções e horas extras); g) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos do trânsito em julgado, nos termos da ADI 5.766/DF, extinguindo-se a obrigação caso não seja demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 17,01, calculadas sobre R$ 850,50, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Intimem-se as partes. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CITRINO COMERCIO DE JOIAS E ACESSORIOS LTDA
TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000840-73.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: ANA CRISTINA ALMEIDA E SOUZA RECLAMADO: CITRINO COMERCIO DE JOIAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b643171 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. Passa-se ao julgamento. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada pugna pela limitação de eventual condenação aos valores expressamente atribuídos aos pedidos na petição inicial, com fundamento nos arts. 141 e 492 do CPC (ID bbf8ea3, fls. 99/101). Sem razão, contudo. O valor da causa deve refletir a repercussão econômica dos pedidos. A parte reclamante adequou o valor ao reflexo matemático e financeiro da pretensão, atribuindo à causa o montante de R$ 12.274,74 (ID e61ed1f, fl. 18). A reclamada não apresentou parâmetro objetivo para atestar incorreção do montante atribuído, limitando-se a invocar genericamente os dispositivos processuais. Eventual divergência com futura liquidação não justifica retificação neste momento, porquanto os valores indicados na inicial ostentam natureza estimativa, conforme autoriza o art. 840, §1º, da CLT. Rejeita-se a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugnou os documentos juntados pela reclamante (recibos via CamScanner, extrato de FGTS e TRCT), alegando fragilidade formal e impertinência probatória (ID bbf8ea3, fls. 101/103). A reclamante, por sua vez, impugnou os documentos da defesa em réplica (ID e3e175c, fls. 201/202). As impugnações serão apreciadas em conjunto com o mérito, por ocasião da análise probatória de cada capítulo, uma vez que se confundem com o próprio exame da força convicente dos documentos à luz das teses controvertidas. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Não houve arguição expressa de prescrição pela defesa. De ofício, verifica-se que o contrato de trabalho vigorou de 13/03/2026 a 11/05/2026 (ID beb8091, fl. 19), e a presente ação foi ajuizada em 28/05/2026 (ID e61ed1f, fl. 18). Não transcorreram, portanto, os marcos prescricionais bienal ou quinquenal previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Afasta-se a prejudicial. MÉRITO CAPÍTULO I - RETIFICAÇÃO DA CTPS E VÍNCULO ANTERIOR (09/03/2026 A 12/03/2026) Postula a reclamante o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 09/03/2026 a 12/03/2026, na função de Vendedora Júnior, com a consequente retificação da CTPS para fazer constar a admissão em 09/03/2026 (ID e61ed1f, fls. 3, 6/8 e 17). Sustenta que iniciou suas atividades em regime denominado pela empresa de "treinamento" ou "teste", sem qualquer anotação em sua CTPS ou formalização do vínculo empregatício, recebendo apenas o custeio de alimentação e transporte. Em sua defesa, a reclamada nega qualquer prestação de serviços antes de 13/03/2026, data em que houve a regular admissão formal, sustentando que toda a documentação dos autos é uníssona ao apontar essa data como marco inicial do vínculo (ID bbf8ea3, fls. 105/106). O ônus da prova incumbia à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Da análise do acervo probatório, verifica-se que a CTPS Digital (ID beb8091, fl. 19), a Ficha de Registro de Empregados (ID ca77755, fl. 143), o Contrato de Trabalho (ID 4d14ed3, fl. 118) e os Recibos de Benefícios (IDs d28a7c2 e d3267f3, fls. 159 e 161) convergem para a data de admissão em 13/03/2026. A reclamante não juntou prova documental do labor entre 09 e 12 de março de 2026. No tocante à prova oral, o preposto da reclamada declarou não se recordar do dia exato do início das atividades, mas que "foi no mês de março" e mencionou "dia 26"; afirmou não ter conhecimento se houve treinamento (ID aff284e / mídia). A testemunha da ré, Ana Meury, afirmou que novos admitidos fazem treinamento diretamente na loja, no decorrer do trabalho, mas "quando ela entra já chega para mim com a carteira assinada" (ID aff284e / mídia). Não confirmou, portanto, labor clandestino em data prévia ao registro formal. A alegação autoral de labor clandestino não encontra respaldo probatório seguro nos autos. A presunção relativa de veracidade das anotações em CTPS e nos registros funcionais contemporâneos não foi infirmada por prova testemunhal ou documental idônea. A testemunha inquirida confirmou que os funcionários já ingressam na loja com o vínculo formalizado, e a impossibilidade de recuperação das imagens de CFTV de terceiro (Shopping Iguatemi), conforme informado pelo próprio estabelecimento (ID 2e7a09b, fl. 210), não supre a ausência de prova constitutiva a cargo da obreira. Improcedem os pedidos de reconhecimento de labor anterior e retificação da CTPS. CAPÍTULO II - NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E PRORROGAÇÃO Pleiteia a reclamante a declaração de nulidade do contrato de experiência e sua conversão em contrato por prazo indeterminado desde o início ou a partir de 26/04/2026 (ID e61ed1f, fls. 5, 6/8 e 17). Sustenta a existência de pré-contratação de teste (09 a 12/03) e a continuação da prestação de serviços após 26/04/2026 sem prorrogação válida. Em réplica, alegou que a reclamada sequer juntou aos autos o suposto termo de prorrogação (ID e3e175c, fls. 197/198). A reclamada, por sua vez, sustenta que o contrato foi validamente firmado em 13/03/2026 por 45 dias e formalmente prorrogado até 10/06/2026, respeitado o limite de 90 dias do art. 445, parágrafo único, e art. 451 da CLT (ID bbf8ea3 e ID a561ce1). O ônus da prova quanto à existência e regularidade da pactuação e prorrogação a termo incumbia à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT. Afastada a alegação de labor clandestino prévio (Capítulo I), constata-se a higidez do pacto a termo. O Contrato de Trabalho a Título de Experiência de 45 dias (ID 4d14ed3, fl. 118), com vigência de 13/03/2026 a 26/04/2026, foi assinado eletronicamente via ZapSign. No mesmo ID 4d14ed3 (fl. 123), consta expressamente o "Termo de Prorrogação do Contrato de Trabalho a Título de Experiência" até 10/06/2026, com relatório de assinaturas eletrônicas válido (ID 4d14ed3, fl. 127). Contrariamente ao sustentado na réplica autoral, a reclamada acostou aos autos o Termo de Prorrogação, devidamente subscrito pela obreira de forma eletrônica, prorrogando o término para 10/06/2026, dentro do limite legal de 90 dias (art. 445, parágrafo único, e art. 451 da CLT). A prorrogação observou rigorosamente a legislação: houve uma única prorrogação dentro do prazo inicial, e a soma do período inicial (45 dias) com a prorrogação (até 10/06/2026) não ultrapassou o teto legal. Portanto, na data do pedido de desligamento (11/05/2026), o contrato ainda vigorava sob a modalidade de prazo determinado. Não houve, em momento algum, conversão em contrato por prazo indeterminado, simplesmente porque o contrato jamais ultrapassou o seu termo sem denúncia. Improcedem os pedidos de nulidade do contrato de experiência e conversão em prazo indeterminado. CAPÍTULO III - FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL, RESCISÃO INDIRETA, VERBAS RESCISÓRIAS E DESCONTOS Postula a reclamante a invalidade do pedido de demissão e sua reversão em rescisão indireta (art. 483 da CLT), com o pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, restituição do desconto do art. 480 da CLT (R$ 850,50), restituição dos descontos de vale-transporte (R$ 172,80) e vale-refeição (R$ 225,60), regularização e liberação dos depósitos de FGTS e multa rescisória de 40%, guias para Seguro-Desemprego, multa do art. 477, §8º, da CLT, e carta de recomendação (ID e61ed1f, fls. 8/12 e 16/18). Sustenta que houve faltas patronais graves (fraude de ponto, horas extras não pagas, acúmulo de função, falta de FGTS), o que ensejou a rescisão indireta. A reclamada, em sua defesa, sustenta que a reclamante pediu demissão voluntariamente por escrito por motivos pessoais em 11/05/2026, com encerramento imediato. Afirma que as verbas rescisórias foram devidamente apuradas no TRCT e pagas tempestivamente com o saldo de maio, totalizando R$ 172,41 em 21/05/2026 (ID d9e162f). Alega que o desconto do art. 480 decorre da ruptura antecipada da experiência e os vales não utilizados foram estornados legitimamente (ID bbf8ea3, fls. 107/108 e 111/112). Da modalidade de extinção contratual A reclamante redigiu de próprio punho pedido de demissão (ID 5f631e8), no qual declara desligar-se "por motivos pessoais" e solicita a dispensa do aviso prévio em 11/05/2026. Inexiste prova de coação ou vício de consentimento, tampouco falta patronal grave de intensidade apta a justificar a rescisão indireta. A carta de demissão não contém uma única linha imputando à empregadora descumprimento contratual, excesso de jornada ou qualquer irregularidade. A rescisão indireta é a "justa causa do empregador" e exige, para sua caracterização, falta grave, atual e imediata, que torne insustentável a manutenção do vínculo. Quem pede demissão espontaneamente, por motivos pessoais, não vivencia situação de insuportabilidade imputável ao empregador. Ademais, a própria reclamante dispensou o aviso prévio e pediu o encerramento imediato, conduta absolutamente incompatível com a de quem se considera vítima de falta grave patronal. O ônus de comprovar a falta patronal ensejadora da rescisão indireta era da reclamante (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Mantém-se o pedido de demissão como modalidade de extinção contratual em 11/05/2026. Das verbas rescisórias típicas Sendo pedido de demissão em contrato a termo, são indevidos aviso prévio, multa de 40% do FGTS, alvará de FGTS para saque e guias de seguro-desemprego. O saldo de salário de 11 dias (R$ 603,58), as férias proporcionais (2/12) + 1/3 (R$ 378,00) e o 13º salário proporcional (2/12) (R$ 283,50) foram regularmente consignados no TRCT (ID bfb9200 / ID ab9ea7b). Do desconto do art. 480 da CLT (R$ 850,50) O art. 480 da CLT estabelece que a indenização devida pelo empregado em caso de ruptura antecipada do contrato a termo depende da demonstração de prejuízo efetivo suportado pelo empregador. O preposto da reclamada confessou expressamente que "não tem conhecimento se com o pedido de demissão da reclamante a empresa teve algum prejuízo" (ID aff284e / mídia). A ré não comprovou desfalque patrimonial ou dano concreto decorrente da saída antecipada da obreira. Portanto, o desconto foi indevido, impondo-se a restituição de R$ 850,50, de natureza indenizatória. Do estorno de vales (VT e VR) Os recibos de vale-transporte e vale-refeição (IDs 591616d, d28a7c2, d3267f3) demonstram a sistemática de disponibilização antecipada dos benefícios à reclamante. Legítimo o desconto de benefícios adiantados para dias em que não houve trabalho após a saída antecipada, porquanto não se trata de salário, mas de benefício cuja contrapartida (deslocamento e alimentação para o trabalho) não se concretizou. Improcedem os pedidos de restituição dos descontos de vale-transporte (R$ 172,80) e vale-refeição (R$ 225,60). Do FGTS Conforme extrato de ID da3fcc3, não houve comprovação do recolhimento das competências abril e maio/2026 (proporcional), constando apenas o depósito referente a março/2026 no valor de R$ 83,40. A reclamada alega que o extrato foi obtido em 12/05/2026, um dia após o desligamento, data em que os depósitos das competências subsequentes ainda não haviam vencido. Contudo, não acostou aos autos as guias comprobatórias dos recolhimentos posteriores. Procede a condenação da reclamada ao recolhimento do FGTS das competências faltantes (abril e maio/2026) na conta vinculada da reclamante, vedado o saque direto em razão do pedido de demissão. Das multas dos arts. 477, §8º, e 467 da CLT O desligamento deu-se em 11/05/2026 e o pagamento líquido ocorreu em 21/05/2026 (ID d9e162f), dentro do prazo de 10 dias do art. 477, §6º, da CLT. O posterior reconhecimento judicial de desconto indevido no TRCT não enseja a penalidade. Improcede o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT. Inexistem parcelas rescisórias estritas incontroversas não quitadas na audiência. Improcede o pedido de multa do art. 467 da CLT. Da carta de recomendação Ausente previsão legal ou normativa impondo tal obrigação. Improcede o pedido. Conclusão do capítulo Procedem em parte os pedidos para condenar a reclamada a: (a) restituir o desconto do art. 480 da CLT no importe de R$ 850,50, de natureza indenizatória; e (b) comprovar o depósito do FGTS das competências de abril e maio/2026 na conta vinculada da reclamante, sem multa de 40% e sem liberação para saque. Parâmetros de liquidação: período contratual de 13/03/2026 a 11/05/2026; remuneração de R$ 1.701,00; restituição de desconto (R$ 850,50, natureza indenizatória); depósitos de FGTS das competências abril e maio/2026, sem multa de 40% e sem liberação para saque. CAPÍTULO IV - ACÚMULO DE FUNÇÕES (PLUS SALARIAL) Postula a reclamante o pagamento de adicional de 40% por acúmulo de funções sobre o salário contratual (R$ 1.701,00) com reflexos (ID e61ed1f, fls. 12/14 e 17). Sustenta que exercia concomitantemente atividades estranhas de caixa e faxineira/servente, sofrendo sobrecarga qualitativa e quantitativa. A reclamada, em sua defesa, sustenta que as tarefas de recebimento no caixa e conservação/organização da loja e vitrines são conexas e compatíveis com a atividade de venda em varejo, conforme cláusula contratual e art. 456, parágrafo único, da CLT (ID bbf8ea3, fls. 110/111). O ônus da prova incumbia à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de alteração contratual lesiva (art. 818, I, da CLT). O contrato de trabalho (ID 4d14ed3, Cláusula 1ª e Cláusula 14ª, itens 9 e 12) e o Regulamento Interno (ID ad9ada4, art. 23, alínea "i") previam atribuições de organização de vitrine, estoque e asseio do posto de trabalho. A testemunha confirmou que a autora realizava a função de vendedora. Não houve demonstração de execução de faxina pesada ou dedicação exclusiva a cargo técnico autônomo incompatível. O exercício de pequenas tarefas acessórias de organização, limpeza do próprio ambiente de trabalho e atendimento de recebimentos no balcão de vendas em loja de shopping insere-se nos limites do poder de direção (jus variandi) do empregador e na cláusula geral de colaboração (art. 456, parágrafo único, da CLT). Não restou comprovada a exigência de atribuições incompatíveis com a condição pessoal da obreira ou desequilíbrio na comutatividade do pacto laboral que justifique a concessão de plus salarial. Improcedem os pedidos de adicional por acúmulo de função e reflexos. CAPÍTULO V - DURAÇÃO DO TRABALHO E HORAS EXTRAS Postula a reclamante o pagamento de 8,5 horas extras semanais (média de 34 horas mensais), com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, RSR e FGTS + 40% (ID e61ed1f, fls. 6, 14 e 17). Sustenta o cumprimento de jornada real de segunda a sábado das 09h20 às 19h30 com 1h de intervalo, e dois domingos por mês das 12h30 às 21h00, sob alegação de cartões de ponto britânicos e manipulados. A reclamada, em sua defesa, apresentou espelhos de ponto eletrônicos (ID 6c9b530) com marcações diárias variáveis ao nível do minuto, demonstrando jornada média de 7 horas diárias, folgas semanais e respeito aos limites legais (ID bbf8ea3, fls. 108/110). O ônus da prova incumbia à reclamante (art. 818, I, da CLT), haja vista a juntada de controles de frequência com horários variáveis pela ré. Os espelhos de Ponto Web Secullum (ID 6c9b530, fls. 151/152) contemplam todo o pacto laboral (13/03/2026 a 11/05/2026), com marcações variáveis de entrada, intervalo e saída (ex.: entradas às 10h00, 10h03, 12h57, 14h02; saídas às 18h00, 18h04, 21h01, 21h58), registro de folgas e atestados médicos. Acordo de Compensação individual anexado (ID 4d14ed3, fl. 124). A testemunha Ana Meury declarou que a autora registrava o ponto eletrônico corretamente e que "quando bate o ponto é para ir para casa", sem trabalho em sobrejornada habitual não anotada (ID aff284e / mídia). Os controles de ponto coligidos aos autos são idôneos e contêm registros variáveis, afastando categoricamente a incidência da Súmula 338, III, do TST ("ponto britânico"). Incumbia à reclamante infirmar a veracidade dos registros documentais ou demonstrar demonstrativo de diferenças de horas extras não quitadas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu. A prova testemunhal corroborou a regularidade das anotações de ponto. Improcedem os pedidos de horas extras e reflexos. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se à parte reclamante, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §4º, da CLT, qual seja, a prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como da família, mesmo realizado através de declaração firmada neste sentido, ainda que por procurador constituído (art. 1º da Lei 7.115/83 e OJ 304 da SDI-1 do C. TST), conforme declaração de ID cb34f8b. Cabe ressaltar que a remuneração constante dos registros funcionais adunados aos autos dizem respeito a vencimentos recebidos quando vigente o pacto laboral entre as partes, já encerrado, inexistindo qualquer elemento nos autos no sentido de que a parte autora ostente fonte diversa de renda atualmente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, estipulam-se os honorários sucumbenciais, espécie do gênero despesa processual, no importe de 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte autora, em favor do patrono da reclamada, ante a improcedência total dos pedidos. Vale dizer, a sucumbência da reclamada em parte ínfima das pretensões, como se deu no caso em apreço, atrai a incidência do art. 86, §único, do CPC, pelo que se conclui pela vitória integral da parte reclamada. Em se tratando de litigante albergado pela gratuidade judiciária, fica desde já conferida interpretação conforme ao disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, para atribuir a tal dispositivo legal sistemática similar trazida ao legislador no bojo do art. 98, §3º, do CPC, aplicável ao Processo Civil. Leitura diversa conduziria a autêntico ferimento à Garantia de Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), atribuindo ônus financeiro àqueles que o próprio Estado reconhece como incapaz de arcar com as despesas do processo, a par de injustificável agravamento da posição jurídica do litigante perante a Justiça do Trabalho, em relação àqueles que acionam a Justiça Comum, ambas integrantes do Sistema Judiciário Não Penal, sem qualquer elemento sustentador de tal diferenciação, em franca mácula ao Princípio da Unidade do Ordenamento Jurídico e aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, que incidem na interpretação sistêmica que se deve dar ao conjunto de normas em nosso país. Neste sentido foi o julgamento proferido pelo Col. STF na ADI 5.766/DF. Portanto, face à interpretação conforme à Constituição Federal, que se impõe no caso em apreço, e nos termos da decisão em sede da ADI 5.766/DF pelo STF, afasta-se a possibilidade de utilização dos créditos alimentares aqui reconhecidos, ou em outro processo, em favor da parte autora para o pagamento dos honorários sucumbenciais ora objeto de condenação, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos do trânsito em julgado, extinguindo-se a obrigação caso não seja demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Reconhece-se, ex officio, a incompetência desta Especializada para o pleito de cobrança de contribuições previdenciárias por todo o período do contrato laboral, na forma da petição inicial, como matéria processual de ordem pública (art. 485, §3º, do CPC), uma vez que a competência desta Justiça do Trabalho, na forma do Art. 114, VIII, da CF, resume-se à cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores das condenações emanadas das sentenças que proferir, conforme Súmula Vinculante nº 53 do STF. Nestes termos, julga-se extinto o pleito de cobrança das contribuições previdenciárias relativas a todo o período do contrato de trabalho, sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, IV, do CPC. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais sobre a parcela deferida (restituição do desconto do art. 480 da CLT), ante a natureza integralmente indenizatória do objeto da condenação. Quanto aos depósitos de FGTS, trata-se de obrigação acessória do contrato de trabalho, sem reflexo previdenciário direto. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Aplica-se a atualização monetária e os juros de mora em observância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADC's 58 e 59, combinada com as regras da Lei nº 14.905/2024, conforme os seguintes parâmetros: a) Na fase pré-judicial (do vencimento de cada obrigação até a véspera do ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E como indexador de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR); b) Na fase judicial (a partir da data de ajuizamento da ação): incidência do IPCA para a atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros de mora correspondentes ao resultado da taxa SELIC acumulada deduzida da variação do IPCA no período (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), observada a taxa zero na hipótese de resultado negativo (§ 3º do artigo 406 do Código Civil). DISPOSITIVO Diante do exposto, decide a 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza o seguinte: a) deferir a gratuidade judiciária à parte autora; b) rejeitar as preliminares ventiladas na defesa; c) pronunciar, de ofício, a inaplicabilidade da prescrição bienal ou quinquenal ao caso; d) reconhecer, de ofício, a incompetência desta Especializada para cobrança de contribuições previdenciárias relativas a todo o período do contrato de trabalho, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a este ponto, nos termos do art. 485, IV, do CPC; e) no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da presente demanda para condenar CITRINO COMÉRCIO DE JOIAS E ACESSÓRIOS LTDA, em favor de ANA CRISTINA ALMEIDA E SOUZA, no adimplemento das seguintes obrigações: e.1) restituição do desconto indevido do art. 480 da CLT no importe de R$ 850,50, de natureza indenizatória, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação; e.2) comprovação do depósito do FGTS das competências de abril e maio/2026 na conta vinculada da reclamante, sem multa de 40% e sem liberação para saque, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva; f) julgar improcedentes os demais pedidos formulados na inicial (retificação da CTPS e reconhecimento de vínculo anterior, nulidade do contrato de experiência, rescisão indireta, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, alvará de FGTS, guias de seguro-desemprego, restituição dos descontos de vale-transporte e vale-refeição, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, carta de recomendação, acúmulo de funções e horas extras); g) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos do trânsito em julgado, nos termos da ADI 5.766/DF, extinguindo-se a obrigação caso não seja demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 17,01, calculadas sobre R$ 850,50, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Intimem-se as partes. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CRISTINA ALMEIDA E SOUZA