Publicações do processo

0000840-69.2025.5.10.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0000840-69.2025.5.10.0021 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: MARINA GARCIA ROSA ABIORANA TRT RORSum 0000840-69.2025.5.10.0021 - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: MARINA GARCIA ROSA ABIORANA ADVOGADO: REGIS CAJATY BARBOSA BRAGA CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZA MARIA JOSE RIGOTTI BORGES) EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (ECT). IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SEM MANDATO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Apelo subscrito por advogado sem poderes nos autos não pode ser conhecido, pela notória irregularidade de representação, ainda mais quando também não se faz presente a hipótese da procuração apud acta ou do mandato tácito. 2. Recurso ordinário não conhecido. I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II - V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE O Ministério Público do Trabalho, em parecer ao ID. ebda563, de lavra da Procuradora do Trabalho Valesca de Morais do Monte, analisando os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constatou a ausência de representação processual da recorrente. De fato, compulsando os autos, verifica-se que a advogada subscritora do recurso ordinário, Dra. MARITANIA DOS SANTOS ALVES - OAB/DF nº 41.463 (ID. 5b9c52a), não apresentou nenhum instrumento de procuração nos autos. Além disso, não se caracterizou hipótese de procuração apud acta ou mandato tácito, conforme bem observado no parecer do MPT, pois consta em ata que o preposto da reclamada compareceu à audiência desacompanhado de advogado (ID. dbf1b30/fls. 336). Ressalte-se que quando se está diante de mandato irregular (CPC, art. 76), há possibilidade de sanear o vício, nos termos da Súmula 383, II, do TST. Contudo, no caso, não se trata de concessão de prazo para regularização, pois não se está diante de irregularidade de representação, mas de inexistência de procuração. Vício, portanto, insanável. Também não se amolda o caso a nenhuma exceção prevista no art. 104 do CPC, que tem por escopo evitar a preclusão, decadência ou prescrição, bem como praticar ato considerado urgente. Portanto, aplicável a Súmula 383, I, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016". Nesse sentido, segue jurisprudência deste egrégio Tribunal: "2. ADMISSIBILIDADE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. PROCURAÇÃO AUSENTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 76 DO CPC E SÚMULA Nº 383, INCISO II, DO TST. RECURSO NÃO CONHECIDO." (Processo n.º 0000095-96.2023.5.10.0009, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Flávia Simões Falcão, data de julgamento: 3/4/2024, data da publicação: 10/4/2024, sublinhei). "ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. Na compreensão da d. maioria, a ausência de procuração outorgando poderes ao advogado que subscreveu o agravo interno resulta na inadmissão, de pronto, do recurso. Agravo interno não conhecido." (Processo n.º 0000225-62.2023.5.10.0017, 2ª Turma, Relator Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, data de julgamento: 3/4/2024, data da publicação: 9/4/2024, sublinhei). "1. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO OU EXPRESSO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. A advogada que subscreve o recurso não possui mandato, tácito ou expresso, logo, configurado o defeito de representação. Não se trata de irregularidade de representação, mas sim de ausência de representação, o que impossibilita o saneamento do vício. Aplicação da Súmula 383, I, do TST." (Processo n.º 0000378-50.2022.5.10.0011, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, data de julgamento: 24/1/2024, data da publicação: 13/04/2024, sublinhei). Acrescente-se que a jurisprudência do TST é pacífica quanto à não admissão da regularização da representação, em caso de inexistência de procuração nos autos, quando da interposição do recurso. Vejamos: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 383 DO TST. Não há configuração de mandato tácito pela simples prática de atos processuais. É necessária a presença conjunta de advogado e cliente em audiência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência" (Ag-AIRR-11165-79.2019.5.18.0122, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024, grifei). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 383 DO TST . Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, 104, caput, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração (evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes), como naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos, tudo nos termos da lei. No caso, não há nos autos instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, tampouco houve mandato tácito. Por não se verificar na espécie alguma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Agravo não conhecido" (Ag-E-Ag-AIRR-2262-08.2010.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024, grifei). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. SÚMULA Nº 383, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. Na decisão monocrática, se consignou que " não se configurou a hipótese de mandato tácito, que ocorreria apenas mediante o comparecimento do advogado signatário do recurso à audiência, e não pela simples prática de atos processuais. Dessa forma, não há falar em concessão de prazo para que seja sanado vício de representação processual, pois, repita-se, não se trata de caracterização da hipótese do artigo 104 do CPC ou de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, e sim de ausência de instrumento procuratório nos autos ". Ademais, concluiu-se que, "Não havendo nos autos, portanto, por ocasião da interposição do recurso ordinário, instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado que subscreveu o apelo, há de ser considerado inexistente o recurso, em razão da irregularidade de representação processual configurada ". Agravo desprovido " (Ag-AIRR-95-91.2021.5.20.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/03/2024, grifei). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. RECURSO INEFICAZ. Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício, porque não se trata de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Ademais, que o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo não conhecido" (Ag-RRAg-10198-54.2020.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/03/2024, grifei). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, I, DO TST. Ao advogado não é permitido atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput , do CPC/2015. Na hipótese, a advogada não detém poderes para representar a Reclamada, porquanto não possui procuração nem substabelecimento juntado aos autos no momento da interposição do agravo. Não havendo, por ocasião da interposição do recurso, regular representação, nos autos, do patrono que o subscreveu, nem sendo caso de mandato tácito, tem-se por ineficaz o ato praticado. Aplica-se à hipótese a Súmula 383, I, do TST, em sua atual redação. Inaplicável, aos autos, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, visto que não foi verificada irregularidade na procuração ou substabelecimento juntado, mas sim a ausência de procuração. Julgados desta Corte Superior. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-10800-68.2019.5.03.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023, grifei). Por conseguinte, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por ausência de procuração do advogado subscrito (CPC, art. 104 c/c TST, Súmula 383). III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório e não conhecer do recurso ordinário. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 902 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARINA GARCIA ROSA ABIORANA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.