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Tribunal
TRT12
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000840-67.2025.5.12.0036 RECORRENTE: DNA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: LUCAS DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000840-67.2025.5.12.0036 RECORRENTE: DNA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: LUCAS DE ALBUQUERQUE RORSum 0000840-67.2025.5.12.0036 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DNA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA PRICILA FARIAS (SC30650) Recorrido: Advogado(s): LUCAS DE ALBUQUERQUE CAMILA BORGES (SC57226) CHRISTIAN MACHADO (SC59676) RECURSO DE: DNA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026; recurso apresentado em 07/08/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA DE CUSTO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, 7º, XXVI, e 97, da Constituição Federal. - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF. A parte recorrente reitera a alegação da natureza indenizatória da ajuda de custo, pretendendo a exclusão da condenação ao pagamento das verbas decorrentes de sua integração ao salário. Sucessivamente, requer a limitação da condenação a outubro/24. Consta do acórdão: "(...) Respeitados os argumentos expendidos pela ré, comungo integralmente dos bem lançados fundamentos do Juízo Primeiro quanto ao tema, ao qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias, verbis: "Condeno a demandada ao pagamento de diferenças de férias com 1/3, natalinas {...}, em razão da integração, que defiro, dos valores mensalmente pagos ao autor a título de "ajuda de custo" por meio do "cartão CAJU". Não verifico qual custo o autor teve com a execução de seu trabalho de armador em obras da ré, que tenha justificado os pagamentos em questão. O mascaramento de parcela salarial, ou seja, paga com o propósito de diretamente remunerar a força de trabalho, sob o mero rótulo de "ajuda de custo", não a transformou em parcela sem natureza salarial. Não fez incidir, portanto, o disposto no § 2º, do artigo 457, CLT. Sobre as verbas salariais deferidas e sobre os valores extrafolha haverá a incidência de 11,2% de FGTS" (ID. 4799b3c - Pág. 1). Como consta na contestação da ré, a parcela ajuda de custo (R$ 500,00) é paga de maneira adiantada (ID. bdcff8a - Pág. 9), o que justifica o desconto a tal título no TRCT do autor, no valor de R$ 619,04 (ID. 9e06eaa - Pág. 1), que corresponde ao adiantamento do mês de dezembro de 2024 e dos 5 dias do mês de novembro de 2024. Desta forma, não há de falar em limitação da condenação ao mês de outubro de 2024, pois, a partir do conjunto probatório produzido, conclui-se que o autor recebeu a parcela ajuda de custo até a rescisão contratual." Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente, tampouco contrariedade à súmula indicada. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. A recorrente pleiteia a redução do percentual dos honorários advocatícios sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Consta do acórdão: "(...) Em relação ao montante dos honorários deferidos ao procurador da parte autora, não assiste razão à recorrente. Isso porque tal quantia (15%) está de acordo com os critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT, sendo compatíveis com o trabalho exigido do advogado e também com o tempo necessário para a execução dos serviços, além de ser proporcionais à natureza e à importância da presente reclamatória trabalhista." Inviável o seguimento do recurso, uma vez que o arbitramento da verba honorária, dentro dos limites da lei (art. 791-A, CLT), situa-se no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de agosto de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- DNA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA