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TRT7 · 3ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000840-63.2024.5.07.0029 RECORRENTE: COSTA CROCIERE SPA E OUTROS (3) RECORRIDO: FRANCISCO ROMARIO SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADOR BRASILEIRO CONTRATADO PARA LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. TEMA 95 DO IRR DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA MAIS FAVORÁVEL. DANO MORAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. UNICIDADE CONTRATUAL. REMUNERAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas reclamadas e pelo reclamante contra acórdão que, ao julgar recursos ordinários, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho brasileira e a incidência da legislação nacional ao contrato de trabalho de empregado brasileiro contratado no Brasil para labor em navio de cruzeiro de bandeira estrangeira, mantendo, ainda, o indeferimento de indenização por dano moral decorrente da exigência de certidão de antecedentes criminais, afastando a unicidade contratual, fixando remuneração distinta para os dois períodos contratuais e excluindo os reflexos da condenação pela supressão do intervalo interjornada. As partes alegam omissões e buscam o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o processo deveria permanecer suspenso em razão da afetação do Tema 95 do IRR do TST; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à competência da Justiça do Trabalho brasileira e à legislação aplicável ao contrato de trabalho; (iii) determinar se houve omissão quanto ao indeferimento da indenização por dano moral decorrente da exigência de certidão de antecedentes criminais e ao reconhecimento da unicidade contratual; (iv) definir se houve omissão quanto à fixação da remuneração do reclamante; e (v) estabelecer se houve omissão quanto à exclusão dos reflexos da condenação pela supressão do intervalo interjornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de suspensão decorrente da afetação do Tema 95 do IRR do TST alcança apenas recursos de revista e de embargos em trâmite perante o TST, não abrangendo recursos ordinários em julgamento pelos Tribunais Regionais. 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada e fundamentadamente decidida. 5. A competência da Justiça do Trabalho brasileira e a incidência da legislação nacional decorrem da aplicação da teoria do centro de gravidade da relação contratual, diante da contratação, recrutamento e realização dos atos essenciais de formação do vínculo em território brasileiro, bem como da prevalência da norma mais favorável ao trabalhador. 6. A exigência de certidão de antecedentes criminais, nas circunstâncias específicas do trabalho embarcado em navios de cruzeiro, não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de prejuízo concreto. 7. A natureza transitória e sazonal da atividade desenvolvida em navios de cruzeiro justifica a celebração de contratos por prazo determinado, afastando o reconhecimento da unicidade contratual. 8. A fixação de remuneração distinta para os dois períodos contratuais decorre da prova documental produzida, inexistindo omissão quanto à valoração do contrato de trabalho juntado aos autos. 9. Após a Reforma Trabalhista, a parcela decorrente da supressão do intervalo interjornada possui natureza indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, razão pela qual não gera reflexos nas demais verbas trabalhistas. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 178; CLT, arts. 66, 71, § 4º, 443, 452, 651, § 2º, e 897-A; CPC, arts. 21, III, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.021, § 3º; Lei nº 7.064/1982, art. 3º, II; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.978/2024; Decreto nº 10.671/2021; Lei nº 9.029/1995. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelas reclamadas e pelo reclamante contra acórdão que julgou os recursos ordinários. As reclamadas sustentam, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 95 do Incidente de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, por entenderem que a determinação de sobrestamento alcançaria o presente feito. Alegam, ainda, omissão quanto à competência da Justiça do Trabalho brasileira e à legislação aplicável ao contrato de trabalho, defendendo a incidência da lei do pavilhão, com fundamento no art. 178 da Constituição Federal, no Tema 210 do STF, na Convenção sobre o Trabalho Marítimo (MLC 2006), no Código de Bustamante, na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, na Lei nº 14.978/2024 e no TAC nº 308/2016. Sustentam que o acórdão deixou de apreciar a prestação dos serviços em águas internacionais e estrangeiras, a bandeira italiana da embarcação, a contratação por empresa estrangeira, a remuneração em moeda estrangeira e o depoimento do reclamante acerca da ciência da natureza internacional da contratação, requerendo o saneamento das alegadas omissões para fins de prequestionamento. O reclamante, por sua vez, opõe embargos de declaração sustentando omissão quanto ao indeferimento do pedido de indenização por dano moral decorrente da exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais, afirmando que a atividade exercida como camareiro não se enquadra nas hipóteses excepcionais admitidas pelo Tema 1 dos Recursos Repetitivos do TST e que o dano moral seria presumido, por se tratar de prática discriminatória vedada pela Lei nº 9.029/1995. Alega, ainda, omissão quanto ao reconhecimento da unicidade contratual, defendendo que a atividade desenvolvida pelas reclamadas possui caráter permanente, que a recontratação ocorreu em prazo inferior a seis meses, em afronta ao art. 452 da CLT, e que inexistem as exceções legais aptas a justificar a sucessão de contratos por prazo determinado. Sustenta, igualmente, omissão quanto à fixação da remuneração, afirmando que o contrato apresentado pelas reclamadas não comprova o salário efetivamente recebido, que deveria prevalecer o valor indicado na petição inicial diante da ausência de contracheques e da revelia da primeira reclamada, além de alegar a existência de remuneração complessiva em afronta à Súmula nº 91 do TST. Por fim, aponta omissão quanto à exclusão dos reflexos das horas deferidas pela supressão do intervalo interjornada, defendendo que tais parcelas possuem natureza salarial e devem repercutir nas demais verbas trabalhistas, nos termos do art. 66 da CLT, da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 e da Súmula nº 110 do TST. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. I.1. ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. I.2. MÉRITO. I.2.1. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 95 DE IRR DO TST. As reclamadas sustentam a necessidade de suspensão do processo devido à instauração do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 95 pelo Tribunal Superior do Trabalho, que visa uniformizar a questão da legislação aplicável a trabalhadores contratados no Brasil para atuar em navios de cruzeiro internacional. Argumentam que existe uma decisão expressa do relator do IRR determinando o sobrestamento de todos os recursos que tratem dessa matéria, medida considerada essencial para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência. Por fim, solicitam que o feito permaneça suspenso até o julgamento definitivo do referido tema pelo TST. Sobre o tema, esta Turma de Julgamento assim fez consignar no acórdão recorrido: "Da análise do processo IncJulgRREmbRep nº 0010946-64.2023.5.03.0180, que deu origem à afetação do Tema 95 de IRR, verifica-se que a determinação de suspensão dos feitos não alcança os recursos ordinários, restringindo-se apenas aos recursos de revista e de embargos no âmbito do TST, razão pela qual não há óbice ao regular julgamento do presente feito nesta instância." Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo, de sua leitura, qualquer lacuna, dúvida e/ou obscuridade, passíveis de correção por meio de declaratórios. Em verdade, o acórdão analisou detalhadamente e de maneira clara todas as matérias abordadas no recurso interposto, explicitando os motivos que os levaram a tomar a decisão de não suspensão do feito. Embargos de declaração rejeitados quanto ao tema. I.2.2. OMISSÃO. COMPETÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. As reclamadas sustentam que o acórdão foi omisso ao não considerar o artigo 178 da Constituição Federal e o Tema 210 do STF, que indicam a aplicação da lei da bandeira da embarcação em detrimento da legislação brasileira. Alegam que o tribunal utilizou a teoria do centro de gravidade (local de arregimentação) sem analisar efetivamente a territorialidade da prestação de serviços em águas internacionais e estrangeiras, além de ignorar o depoimento do reclamante que confirmou a ciência da natureza internacional do vínculo, com pagamentos em dólar e execução do trabalho no exterior. Tais omissões são apontadas com o objetivo de prequestionamento para viabilizar futuro recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Sobre o tema, esta Turma de Julgamento assim fez consignar no acórdão recorrido: "As 2ª e 3ª reclamadas sustentam a incompetência da Justiça do Trabalho brasileira e a inaplicabilidade da legislação nacional (CLT) sob o fundamento de que a prestação de serviços ocorreu em território ficto estrangeiro (navio de bandeira italiana) e majoritariamente em águas internacionais, o que atrai a aplicação da Lei do Pavilhão. Argumentam que o regramento deve ser pautado por tratados internacionais como o Código de Bustamante, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e a Convenção MLC 2006, visando garantir a isonomia entre tripulantes de diversas nacionalidades sob as mesmas condições de trabalho. Reforçam, ainda, que a superveniência da Lei nº 14.978/2024 (que alterou a Lei nº 7.064/82) e a existência do TAC 308/2016 excluem expressamente esses trabalhadores da abrangência da legislação brasileira de transferências, consolidando a natureza internacional do contrato e a prevalência das normas internacionais de sobredireito conforme o artigo 178 da Constituição Federal. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "As reclamadas COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA e IBERO CRUZEIROS LTDA. suscitaram a preliminar de incompetência (jurisdição) da Justiça do Trabalho brasileira para processar e julgar a presente demanda, ao argumento de que a relação de trabalho em análise é regida pela legislação do país da bandeira do navio ("Lei do Pavilhão"), que no caso é a italiana. Sustentam a inaplicabilidade da legislação brasileira em face da existência de normas internacionais específicas que regulam a matéria, notadamente a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (MLC 2006). Aduzem que o contrato de trabalho foi formalmente celebrado com a empresa estrangeira CSCS - Cruise Ships Catering and Services International N.V., e que as rés que contestam a ação atuam no Brasil meramente como agências de turismo. A controvérsia acerca da competência jurisdicional e da lei aplicável a trabalhadores brasileiros que prestam serviços em navios de cruzeiro com bandeiras estrangeiras é matéria de elevada complexidade e objeto de reiterados debates nos tribunais. No entanto, com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, tem-se que a jurisdição brasileira é competente para dirimir o conflito, sendo, ainda, a legislação pátria aplicável ao caso concreto. Com efeito, é imperioso destacar que o processo de recrutamento e contratação do reclamante teve seu nascedouro e desenvolvimento em território brasileiro. Conforme depoimento da testemunha ouvida, bem como os documentos de fls. 48-49, a captação de mão de obra foi realizada pela agência de recrutamento ISMBR, sediada no Brasil. Outrossim, o reclamante participou de entrevistas online enquanto se encontrava em solo nacional, foi submetido a exames médicos admissionais no Brasil (fls. 53-55) e teve suas passagens aéreas para o embarque custeadas pela empregadora (fls. 56-59), o que denota que os atos essenciais à formação do contrato de trabalho ocorreram sob a égide da jurisdição brasileira. Essa forte conexão com o território nacional atrai a aplicação da Teoria do Centro da Gravidade (most significant relationship), segundo a qual as regras de Direito Internacional Privado podem ser afastadas quando a relação jurídica possui um vínculo substancialmente mais forte com outro ordenamento jurídico. No caso, a arregimentação, a seleção e a formalização da proposta de trabalho no Brasil constituem o centro de gravidade da relação contratual, justificando a competência da Justiça do Trabalho brasileira, nos termos do art. 651, § 2º, da CLT, que estende a jurisdição nacional aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro quando o empregado for brasileiro, e do art. 21, III, do CPC, que firma a competência da autoridade judiciária brasileira quando a ação se originar de ato praticado no Brasil. Quanto à legislação material aplicável, a defesa invoca a "Lei do Pavilhão" e a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (MLC 2006), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 10.671/2021 e em vigor desde 7/5/2021. De fato, os contratos do reclamante iniciaram-se após a vigência da MLC no ordenamento jurídico pátrio. Todavia, a existência de uma norma internacional específica não afasta, por si só, a aplicação da legislação brasileira, em homenagem ao princípio da norma mais favorável, basilar no Direito do Trabalho. A Lei nº 7.064/82, que regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil para prestar serviços no exterior, estabelece em seu art. 3º, II, a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho quando esta for mais favorável que a legislação territorial, no conjunto de normas ou em relação a cada matéria. Tal preceito consagra o princípio protetivo e dialoga diretamente com a própria estrutura do direito internacional dos direitos humanos, do qual o Direito do Trabalho é um de seus mais importantes ramos. A própria Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em seu art. 19, item 8, estabelece uma "cláusula de barreira", determinando que a ratificação de uma convenção não poderá afetar lei, decisão, costume ou acordo que assegure condições mais favoráveis aos trabalhadores. No caso em tela, a legislação brasileira mostra-se manifestamente mais benéfica. A CLT e demais leis nacionais garantem direitos como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), adicional de 1/3 sobre as férias, jornada de trabalho limitada a 8 horas diárias e 44 semanais, adicional noturno de 20% com hora reduzida, e um sistema de proteção contra a dispensa imotivada, patamares protetivos não encontrados de forma equivalente na legislação internacional invocada, que prevê, por exemplo, jornadas de até 14 horas diárias (Norma A2.3 da MLC). Portanto, diante da contratação efetivada no Brasil e da prestação de serviços que, em parte, ocorreu em águas territoriais brasileiras durante a temporada de cruzeiros, e, principalmente, em observância ao princípio da norma mais favorável, consolidado na jurisprudência e alicerçado em normas de direitos humanos, a legislação brasileira é a que deve reger o contrato de trabalho em análise. Por todo o exposto, rejeito as preliminares de ausência de jurisdição e de incompetência da Justiça do Trabalho e de inaplicabilidade da legislação brasileira." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). "E M E N T A: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação"per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (STF-MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315)" "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA" PER RELATIONEM ". LIMITAÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica"per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento." (TSTAgRAIRR - 114-59.2014.5.02.0068 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)" De todo modo, cabe acrescentar alguns pontos. A SBDI-1 do TST, no julgamento do E- RR-10614-63.2019.5.15.0064, firmou o entendimento de que, na contratação de trabalhadores brasileiros para desenvolver atividades a bordo de navios estrangeiros em águas nacionais e internacionais, incide a legislação brasileira, naquilo que for mais favorável ao empregado, nos termos do art. 3.º, II , da Lei 7.064/82 e da Convenção 186 da OIT, incorporada ao Direito Brasileiro pelo Decreto 10.671/2021. Confira-se, nesse sentido. o seguinte julgado: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATAÇÃO NO BRASIL PARA LABORAR A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS NO BRASIL E NO EXTERIOR . APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 7.064/1982. Debate-se acerca da aplicação da legislação brasileira, notadamente o artigo 3º da Lei 7 .064/1982 ao contrato celebrado no Brasil para realização de trabalho a bordo de navio de cruzeiros marítimos tanto no Brasil como no exterior, isto é, prestação de serviços executada durante o percurso do cruzeiro em águas brasileiras e internacionais. Inicialmente, pontua-se que o caso dos autos não se assemelha àquele decidido pelo STF no julgamento do Tema 210 em repercussão geral acerca da "limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia", consoante se infere do precedente da 2ª Turma do STF, no ARE 1377979 AgR /PR - PARANÁ, Relator.: Min. Roberto Barroso; bem como na Reclamação nº 36.850/DF, Relator: Min . Ricardo Lewandowski. Além de as Convenções de Varsóvia e de Montreal não concorrerem com regras de direitos humanos (nem disso cogitou o colendo STF), é válido lembrar, sob o autorizado escólio de André de Carvalho Ramos (in "Teoria Geral dos Direitos Humanos"), que "toda a exegese do Direito Internacional dos Direitos Humanos, consagrada pela jurisprudência internacional, tem como epicentro o princípio da interpretação pro homine , que impõe a necessidade de que a interpretação normativa seja feita sempre em prol da proteção dada aos indivíduos". A própria Constituição da OIT, em no seu art. 19, item 8, estabelece que "[e]m caso algum, a adoção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação" . A Convenção 186 da OIT, ao consolidar um conjunto de convenções e recomendações internacionais existentes sobre trabalho marítimo, relembra expressamente na sua introdução o teor do item 8 do artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. No direito comparado, o princípio jurídico do centro de gravidade (most significant relationship), pormenorizado quanto à sua origem e conceituação em acórdão deste Tribunal no Proc. TST-AIRR-1653-58.2017 .5.09.0004, Rel. Min . Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 17/12/2021), tem significativa importância ao caso, ao preconizar que as normas de Direito Internacional Privado deixam de ser aplicadas quando, observadas as circunstâncias do caso, verificar-se que a relação de trabalho apresenta uma ligação substancialmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Nesse cenário, quanto à situação de trabalhador brasileiro contratado para desenvolver suas atividades em navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais, a jurisprudência predominante desta Corte Superior entende que, nos termos do art. 3º, II, da Lei 7.064/1982, aos trabalhadores nacionais contratados no país ou transferidos do país para trabalhar no exterior, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira . Nesse contexto, deve ser aplicado o art. 3º da Lei 7.064/1982, na esteira do entendimento majoritário desta Corte Superior acerca da matéria. Recurso de embargos conhecido e provido . (TST - E-RR: 0010614-63.2019.5.15 .0064, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 21/09/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) (Grifos acrescidos). Restou devidamente comprovado nos autos que a captação da mão de obra do reclamante foi realizada por agência sediada no Brasil, bem como que todos os exames admissionais ocorreram em território nacional. Tais elementos evidenciam que os atos essenciais à formação do vínculo empregatício se deram no Brasil, o que, à luz do princípio do centro da gravidade da relação contratual, atrai a competência da Justiça do Trabalho brasileira e a incidência da legislação pátria, conforme já reconhecido no precedente acima colacionado. Ainda que se alegue que o contrato do reclamante tenha se iniciado após a vigência da MLC no ordenamento jurídico, tal circunstância não afasta a aplicação do direito brasileiro, sobretudo diante do princípio da norma mais favorável ao trabalhador. Assim, prevalece a legislação nacional, por se mostrar mais benéfica no caso concreto, garantindo a efetiva proteção dos direitos trabalhistas do reclamante. Portanto, a alegada isonomia entre os tripulantes, bem como a existência de um TAC, não se mostram suficientes para afastar o entendimento adotado pelo juízo de origem, sobretudo diante do conjunto fático-probatório que evidencia a incidência, ante o princípio da gravidade jurídica e da norma mais favorável, da legislação brasileira ao caso concreto. Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos, acrescentando os fundamentos supra." Analisa-se. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo, de sua leitura, qualquer lacuna, dúvida e/ou obscuridade, passíveis de correção por meio de declaratórios. Em verdade, o acórdão apreciou de forma minuciosa, clara e devidamente fundamentada todas as questões suscitadas no recurso interposto, expondo as razões que conduziram à conclusão pela incidência da legislação brasileira ao caso concreto. Para tanto, o colegiado adotou a teoria do centro de gravidade da relação contratual, identificando os elementos de conexão mais relevantes para a definição do ordenamento jurídico aplicável. Nesse contexto, restou devidamente comprovado nos autos que a captação da mão de obra do reclamante foi realizada por agência sediada no Brasil, bem como que todos os exames admissionais ocorreram em território nacional. Tais circunstâncias evidenciam que os atos essenciais à constituição do vínculo empregatício tiveram origem no Brasil, circunstância que, à luz da teoria do centro de gravidade, justifica tanto a competência da Justiça do Trabalho brasileira quanto a incidência da legislação nacional. Por outro lado, o fato de o reclamante receber remuneração em dólar ou de desempenhar parte de suas atividades no exterior não possui o condão de afastar a conclusão adotada pelo acórdão. Isso porque tais circunstâncias não se sobrepõem aos elementos de conexão considerados determinantes pelo órgão julgador, especialmente a captação da mão de obra por agência estabelecida no Brasil e a realização dos exames admissionais em território nacional, fundamentos suficientes para reconhecer a predominância da vinculação da relação jurídica ao ordenamento brasileiro. Dessa forma, não há razão para se dar provimento aos presentes embargos de declaração, pois ausentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados quanto ao tema. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. II.1. ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. II.2. MÉRITO. III.2.1. OMISSÃO. DANO MORAL. O embargante sustenta que a exigência de certidão de antecedentes criminais para a função de camareiro configura prática discriminatória proibida pela Lei nº 9.029/1995 e gera dano moral in re ipsa. Argumenta que suas atividades não se enquadram nas exceções de fidúcia especial ou previsão legal estabelecidas pelo TST no Tema nº 1 de Recursos Repetitivos, sendo irrelevante a ausência de prova de dano concreto para a caracterização da ofensa. Defende, ainda, que o simples fato de o trabalho ser realizado em ambiente marítimo não justifica a medida, a qual teria invadido sua privacidade e exposto sua intimidade de forma abusiva e vexatória. Sobre o tema, esta Turma de Julgamento assim fez consignar no acórdão recorrido: "O reclamante argumenta que a exigência de certidão de antecedentes criminais para a função de "Housekeeping Steward" configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pelo próprio ato da exigência, independentemente de prova de constrangimento efetivo. Ele fundamenta sua tese na jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que tal exigência só é legítima quando amparada em lei ou justificada pela natureza do ofício ou especial fidúcia, o que não se aplicaria a atividades de limpeza em navios. Assim, sustenta que a conduta das rés foi discriminatória e violou direitos da personalidade, requerendo a reforma da sentença para fixar uma indenização de R$10.000,00. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "O reclamante postula indenização por danos morais ao argumento de que foi submetido à exigência de certidão de antecedentes criminais para a efetivação da contratação, mesmo a função de "Housekeeping Steward" não se enquadrando nas hipóteses que justificassem tal exigência. Com efeito, embora o c. TST tenha sedimentado entendimento de que, em certas situações, a exigência de certidão de antecedentes criminais pode configurar dano moral, é fundamental considerar o contexto específico do trabalho marítimo. No caso em tela, o reclamante foi contratado para exercer a função de "Housekeeping Steward". Ainda que a função não esteja explicitamente listada entre aquelas que, em um contexto terrestre, legitimariam a exigência de atestado de antecedentes criminais, o ambiente de trabalho marítimo justifica a medida. Ademais, o autor não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo ou constrangimento efetivo em decorrência da apresentação do documento, sendo certo que a natureza da atividade a bordo de navios de cruzeiro, que envolve o confinamento de passageiros e tripulantes em um ambiente restrito e a vulnerabilidade inerente a essa situação, bem como os riscos potenciais para a própria embarcação, torna razoável a exigência de documentos que visem a garantir melhor conhecimento sobre quem está sendo contratado, mesmo para funções que não demandem fidúcia excepcional em terra. Outrossim, a exigência genérica de certidão negativa de antecedentes criminais, sem demonstração de dano concreto, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade. Assim, considerando a razoabilidade da exigência no contexto marítimo e a ausência de comprovação de dano efetivo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Faz-se remissão aos precedentes já colacionados nesta decisão que legitimam o uso da fundamentação "per relationem". Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos." Analisa-se. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo, de sua leitura, qualquer lacuna, dúvida e/ou obscuridade, passíveis de correção por meio de declaratórios. Em verdade, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada no recurso, expondo as razões pelas quais concluiu ser indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da exigência de apresentação de antecedentes criminais pela reclamada. Assim, não assiste razão ao embargante quanto aos vícios no acórdão, verificando-se, tão somente, seu nítido caráter de irresignação com a valoração do contexto delineado nos autos por este órgão turmário. Embargos de declaração rejeitados quanto ao tema. III.2.2. OMISSÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. O embargante defende o reconhecimento da unicidade contratual e da natureza indeterminada do vínculo, argumentando que a atividade das reclamadas é permanente e ocorre durante todo o ano, o que afasta a tese de sazonalidade ou transitoriedade do trabalho marítimo. Sustenta que suas funções eram essenciais ao negócio e que a recontratação em intervalo inferior a seis meses (5 meses e 25 dias) viola o disposto no artigo 452 da CLT, reforçando o caráter contínuo da relação pela ausência de novos processos seletivos entre os embarques. Além disso, pontua que o encerramento dos pactos não se enquadrou nas exceções legais do artigo 453 da CLT, como falta grave ou aposentadoria, que permitiriam a descontinuidade contratual. Sobre o tema, esta Turma de Julgamento assim fez consignar no acórdão recorrido: "Segundo o artigo 452 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que um contrato de trabalho será considerado por prazo indeterminado se suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste depender de serviços especializados ou de certos acontecimentos. No caso, embora o intervalo entre 24/06/2022, término do primeiro contrato por prazo determinado, e 19/12/2022, início do contrato subsequente, corresponda a 5 meses e 25 dias, observa-se que a extinção do primeiro ajuste decorreu da conclusão de serviços especializados inerentes à atuação do reclamante, o que se justifica diante da dinâmica das viagens e temporadas de cruzeiros, às quais se submetem à sazonalidade própria desse tipo de atividade. Além disso, tendo em vista que o trabalho realizado em navio é transitório, ficando sujeito à sazonalidade das temporadas dos cruzeiros, afiguram-se válidas as contratações por prazo determinado, nos termos do art. 443 da CLT , não havendo que se falar em unicidade contratual. Os precedentes que reconhecem a unicidade contratual em situações análogas à presente, em regra, envolvem a celebração de sucessivos contratos por prazo determinado, sem solução de continuidade relevante. No caso em exame, contudo, houve apenas dois contratos, separados por um intervalo de quase seis meses, circunstância que evidencia distinção fática apta a afastar a aplicação daqueles entendimentos." Analisa-se. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo, de sua leitura, qualquer lacuna, dúvida e/ou obscuridade, passíveis de correção por meio de declaratórios. Em verdade, o acórdão apreciou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada no recurso, expondo as razões pelas quais concluiu pela inexistência de unicidade contratual, sobretudo porque o trabalho desempenhado em navios possui natureza transitória, sujeitando-se à sazonalidade das temporadas de cruzeiros, o que legitima as contratações por prazo determinado, nos termos do art. 443 da CLT. Assim, não assiste razão ao embargante quanto aos vícios no acórdão, verificando-se, tão somente, seu nítido caráter de irresignação com a valoração do contexto delineado nos autos por este órgão turmário. Nesta esteira de raciocínio, se as razões lançadas no acórdão não se coadunam com a pretensão do embargante, cabe-lhe interpor o recurso competente com vistas à reforma do julgado, haja vista que os embargos declaratórios não se constituem na via adequada para rediscussão de tema já apreciado, consolidado e decidido. Embargos de declaração rejeitados quanto ao tema. III.2.3. REMUNERAÇÃO DO RECLAMANTE. O embargante argumenta que o acórdão foi omisso quanto à impugnação específica realizada sobre o contrato de trabalho, o qual seria uma tentativa de fraudar a lei e mascarar a real relação empregatícia. Sustenta que as reclamadas não cumpriram o ônus de apresentar os contracheques para comprovar o valor efetivamente pago, o que deveria resultar na presunção de veracidade do salário de US$ 545,00 indicado na inicial, dada a revelia da primeira ré. Além disso, aponta a prática ilegal de salário "complessivo" (Súmula nº 91 do TST), alegando que as empresas mascaravam a remuneração real ao incluir antecipadamente pagamentos de horas extras, férias e DSR no montante contratual. Sobre o tema, esta Turma de Julgamento assim fez consignar no acórdão recorrido: "Com relação à remuneração, embora a 1ª reclamada tenha sido revel, a 2ª e a 3ª reclamadas apresentaram contestação e juntaram aos autos contrato de prestação de serviços firmado pelo reclamante (Id c4763f4), no qual consta a remuneração mensal de US$ 495,29, documento este que não foi objeto de impugnação específica pelo autor. O referido contrato de prestação de serviços, contudo, limita-se ao primeiro período contratual, compreendido entre 26/11/2021 e 24/06/2022, não havendo nos autos qualquer instrumento contratual que abarque o segundo período, de 19/12/2022 a 17/02/2023. Diante disso, impõe-se o parcial provimento do recurso das 2ª e da 3ª reclamadas para fixar a remuneração mensal de US$ 495,29 apenas em relação ao primeiro contrato (26/11/2021 a 24/06/2022), devendo ser mantido, quanto ao segundo período (19/12/2022 a 17/02/2023), o valor de US$ 545,00 fixado na origem para fins de liquidação de sentença." Analisa-se. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo, de sua leitura, qualquer lacuna, dúvida e/ou obscuridade, passíveis de correção por meio de declaratórios. Em verdade, o acórdão apreciou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada no recurso, expondo as razões pelas quais reconheceu a existência de remunerações distintas nos dois períodos contratuais, com fundamento no contrato de prestação de serviços juntado aos autos (Id c4763f4), que estipula remuneração mensal de US$ 495,29 e não foi objeto de impugnação específica pelo reclamante. Assim, não assiste razão ao embargante quanto aos vícios no acórdão, verificando-se, tão somente, seu nítido caráter de irresignação com a valoração do contexto delineado nos autos por este órgão turmário. Embargos de declaração rejeitados quanto ao tema. III.2.4. REFLEXOS DO INTERVALO INTERJORNADA SUPRIMIDO. O reclamante insurge-se contra o afastamento dos reflexos da condenação pela supressão do intervalo interjornada, argumentando que as horas subtraídas do repouso mínimo de 11 horas devem ser pagas como extraordinárias, incluindo o adicional e os reflexos correspondentes. Sustenta sua tese na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 e da Súmula nº 110 do TST, defendendo que o desrespeito ao artigo 66 da CLT gera o direito ao pagamento da integralidade do tempo suprimido. Por fim, busca o restabelecimento da sentença de primeiro grau, contrariando o entendimento do acórdão de que tais parcelas teriam natureza meramente indenizatória após a Reforma Trabalhista de 2017. Sobre o tema, esta Turma de Julgamento assim fez consignar no acórdão recorrido: "Contudo, assiste razão às recorrentes no que se refere à exclusão dos reflexos decorrentes da condenação ao pagamento da supressão do intervalo interjornada, devendo a decisão ser parcialmente reformada nesse ponto específico. A partir de 11/11/2017, com a entrada em vigor da Lei n. 13.467 /2017, as horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo interjornada passaram a ostentar natureza indenizatória, aplicando-se, por analogia, a nova redação do art. 71 , § 4º , da CLT , circunstância que afasta o deferimento de reflexos." Analisa-se. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo, de sua leitura, qualquer lacuna, dúvida e/ou obscuridade, passíveis de correção por meio de declaratórios. Em verdade, o acórdão apreciou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada no recurso, expondo as razões pelas quais concluiu pela inexistência de reflexos das horas extras deferidas pela supressão do intervalo interjornada, em razão da aplicação, por analogia, do art. 71, § 4º, da CLT. Nesta esteira de raciocínio, se as razões lançadas no acórdão não se coadunam com a pretensão do embargante, cabe-lhe interpor o recurso competente com vistas à reforma do julgado, haja vista que os embargos declaratórios não se constituem na via adequada para rediscussão de tema já apreciado, consolidado e decidido. Embargos de declaração rejeitados quanto ao tema. III. RECOMENDAÇÃO. Atente-se às partes que, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a apresentação de embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios, de forma fundamentada, poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, por rejeitá-los. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, por rejeitá-los. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva (Relator) e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
TRT7 · 3ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000840-63.2024.5.07.0029 RECORRENTE: COSTA CROCIERE SPA E OUTROS (3) RECORRIDO: FRANCISCO ROMARIO SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADOR BRASILEIRO CONTRATADO PARA LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. TEMA 95 DO IRR DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA MAIS FAVORÁVEL. DANO MORAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. UNICIDADE CONTRATUAL. REMUNERAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas reclamadas e pelo reclamante contra acórdão que, ao julgar recursos ordinários, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho brasileira e a incidência da legislação nacional ao contrato de trabalho de empregado brasileiro contratado no Brasil para labor em navio de cruzeiro de bandeira estrangeira, mantendo, ainda, o indeferimento de indenização por dano moral decorrente da exigência de certidão de antecedentes criminais, afastando a unicidade contratual, fixando remuneração distinta para os dois períodos contratuais e excluindo os reflexos da condenação pela supressão do intervalo interjornada. As partes alegam omissões e buscam o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o processo deveria permanecer suspenso em razão da afetação do Tema 95 do IRR do TST; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à competência da Justiça do Trabalho brasileira e à legislação aplicável ao contrato de trabalho; (iii) determinar se houve omissão quanto ao indeferimento da indenização por dano moral decorrente da exigência de certidão de antecedentes criminais e ao reconhecimento da unicidade contratual; (iv) definir se houve omissão quanto à fixação da remuneração do reclamante; e (v) estabelecer se houve omissão quanto à exclusão dos reflexos da condenação pela supressão do intervalo interjornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de suspensão decorrente da afetação do Tema 95 do IRR do TST alcança apenas recursos de revista e de embargos em trâmite perante o TST, não abrangendo recursos ordinários em julgamento pelos Tribunais Regionais. 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada e fundamentadamente decidida. 5. A competência da Justiça do Trabalho brasileira e a incidência da legislação nacional decorrem da aplicação da teoria do centro de gravidade da relação contratual, diante da contratação, recrutamento e realização dos atos essenciais de formação do vínculo em território brasileiro, bem como da prevalência da norma mais favorável ao trabalhador. 6. A exigência de certidão de antecedentes criminais, nas circunstâncias específicas do trabalho embarcado em navios de cruzeiro, não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de prejuízo concreto. 7. A natureza transitória e sazonal da atividade desenvolvida em navios de cruzeiro justifica a celebração de contratos por prazo determinado, afastando o reconhecimento da unicidade contratual. 8. A fixação de remuneração distinta para os dois períodos contratuais decorre da prova documental produzida, inexistindo omissão quanto à valoração do contrato de trabalho juntado aos autos. 9. Após a Reforma Trabalhista, a parcela decorrente da supressão do intervalo interjornada possui natureza indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, razão pela qual não gera reflexos nas demais verbas trabalhistas. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 178; CLT, arts. 66, 71, § 4º, 443, 452, 651, § 2º, e 897-A; CPC, arts. 21, III, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.021, § 3º; Lei nº 7.064/1982, art. 3º, II; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.978/2024; Decreto nº 10.671/2021; Lei nº 9.029/1995. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelas reclamadas e pelo reclamante contra acórdão que julgou os recursos ordinários. As reclamadas sustentam, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 95 do Incidente de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, por entenderem que a determinação de sobrestamento alcançaria o presente feito. Alegam, ainda, omissão quanto à competência da Justiça do Trabalho brasileira e à legislação aplicável ao contrato de trabalho, defendendo a incidência da lei do pavilhão, com fundamento no art. 178 da Constituição Federal, no Tema 210 do STF, na Convenção sobre o Trabalho Marítimo (MLC 2006), no Código de Bustamante, na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, na Lei nº 14.978/2024 e no TAC nº 308/2016. Sustentam que o acórdão deixou de apreciar a prestação dos serviços em águas internacionais e estrangeiras, a bandeira italiana da embarcação, a contratação por empresa estrangeira, a remuneração em moeda estrangeira e o depoimento do reclamante acerca da ciência da natureza internacional da contratação, requerendo o saneamento das alegadas omissões para fins de prequestionamento. O reclamante, por sua vez, opõe embargos de declaração sustentando omissão quanto ao indeferimento do pedido de indenização por dano moral decorrente da exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais, afirmando que a atividade exercida como camareiro não se enquadra nas hipóteses excepcionais admitidas pelo Tema 1 dos Recursos Repetitivos do TST e que o dano moral seria presumido, por se tratar de prática discriminatória vedada pela Lei nº 9.029/1995. Alega, ainda, omissão quanto ao reconhecimento da unicidade contratual, defendendo que a atividade desenvolvida pelas reclamadas possui caráter permanente, que a recontratação ocorreu em prazo inferior a seis meses, em afronta ao art. 452 da CLT, e que inexistem as exceções legais aptas a justificar a sucessão de contratos por prazo determinado. Sustenta, igualmente, omissão quanto à fixação da remuneração, afirmando que o contrato apresentado pelas reclamadas não comprova o salário efetivamente recebido, que deveria prevalecer o valor indicado na petição inicial diante da ausência de contracheques e da revelia da primeira reclamada, além de alegar a existência de remuneração complessiva em afronta à Súmula nº 91 do TST. Por fim, aponta omissão quanto à exclusão dos reflexos das horas deferidas pela supressão do intervalo interjornada, defendendo que tais parcelas possuem natureza salarial e devem repercutir nas demais verbas trabalhistas, nos termos do art. 66 da CLT, da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 e da Súmula nº 110 do TST. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. I.1. ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. I.2. MÉRITO. I.2.1. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 95 DE IRR DO TST. As reclamadas sustentam a necessidade de suspensão do processo devido à instauração do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 95 pelo Tribunal Superior do Trabalho, que visa uniformizar a questão da legislação aplicável a trabalhadores contratados no Brasil para atuar em navios de cruzeiro internacional. Argumentam que existe uma decisão expressa do relator do IRR determinando o sobrestamento de todos os recursos que tratem dessa matéria, medida considerada essencial para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência. Por fim, solicitam que o feito permaneça suspenso até o julgamento definitivo do referido tema pelo TST. Sobre o tema, esta Turma de Julgamento assim fez consignar no acórdão recorrido: "Da análise do processo IncJulgRREmbRep nº 0010946-64.2023.5.03.0180, que deu origem à afetação do Tema 95 de IRR, verifica-se que a determinação de suspensão dos feitos não alcança os recursos ordinários, restringindo-se apenas aos recursos de revista e de embargos no âmbito do TST, razão pela qual não há óbice ao regular julgamento do presente feito nesta instância." Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo, de sua leitura, qualquer lacuna, dúvida e/ou obscuridade, passíveis de correção por meio de declaratórios. Em verdade, o acórdão analisou detalhadamente e de maneira clara todas as matérias abordadas no recurso interposto, explicitando os motivos que os levaram a tomar a decisão de não suspensão do feito. Embargos de declaração rejeitados quanto ao tema. I.2.2. OMISSÃO. COMPETÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. As reclamadas sustentam que o acórdão foi omisso ao não considerar o artigo 178 da Constituição Federal e o Tema 210 do STF, que indicam a aplicação da lei da bandeira da embarcação em detrimento da legislação brasileira. Alegam que o tribunal utilizou a teoria do centro de gravidade (local de arregimentação) sem analisar efetivamente a territorialidade da prestação de serviços em águas internacionais e estrangeiras, além de ignorar o depoimento do reclamante que confirmou a ciência da natureza internacional do vínculo, com pagamentos em dólar e execução do trabalho no exterior. Tais omissões são apontadas com o objetivo de prequestionamento para viabilizar futuro recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Sobre o tema, esta Turma de Julgamento assim fez consignar no acórdão recorrido: "As 2ª e 3ª reclamadas sustentam a incompetência da Justiça do Trabalho brasileira e a inaplicabilidade da legislação nacional (CLT) sob o fundamento de que a prestação de serviços ocorreu em território ficto estrangeiro (navio de bandeira italiana) e majoritariamente em águas internacionais, o que atrai a aplicação da Lei do Pavilhão. Argumentam que o regramento deve ser pautado por tratados internacionais como o Código de Bustamante, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e a Convenção MLC 2006, visando garantir a isonomia entre tripulantes de diversas nacionalidades sob as mesmas condições de trabalho. Reforçam, ainda, que a superveniência da Lei nº 14.978/2024 (que alterou a Lei nº 7.064/82) e a existência do TAC 308/2016 excluem expressamente esses trabalhadores da abrangência da legislação brasileira de transferências, consolidando a natureza internacional do contrato e a prevalência das normas internacionais de sobredireito conforme o artigo 178 da Constituição Federal. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "As reclamadas COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA e IBERO CRUZEIROS LTDA. suscitaram a preliminar de incompetência (jurisdição) da Justiça do Trabalho brasileira para processar e julgar a presente demanda, ao argumento de que a relação de trabalho em análise é regida pela legislação do país da bandeira do navio ("Lei do Pavilhão"), que no caso é a italiana. Sustentam a inaplicabilidade da legislação brasileira em face da existência de normas internacionais específicas que regulam a matéria, notadamente a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (MLC 2006). Aduzem que o contrato de trabalho foi formalmente celebrado com a empresa estrangeira CSCS - Cruise Ships Catering and Services International N.V., e que as rés que contestam a ação atuam no Brasil meramente como agências de turismo. A controvérsia acerca da competência jurisdicional e da lei aplicável a trabalhadores brasileiros que prestam serviços em navios de cruzeiro com bandeiras estrangeiras é matéria de elevada complexidade e objeto de reiterados debates nos tribunais. No entanto, com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, tem-se que a jurisdição brasileira é competente para dirimir o conflito, sendo, ainda, a legislação pátria aplicável ao caso concreto. Com efeito, é imperioso destacar que o processo de recrutamento e contratação do reclamante teve seu nascedouro e desenvolvimento em território brasileiro. Conforme depoimento da testemunha ouvida, bem como os documentos de fls. 48-49, a captação de mão de obra foi realizada pela agência de recrutamento ISMBR, sediada no Brasil. Outrossim, o reclamante participou de entrevistas online enquanto se encontrava em solo nacional, foi submetido a exames médicos admissionais no Brasil (fls. 53-55) e teve suas passagens aéreas para o embarque custeadas pela empregadora (fls. 56-59), o que denota que os atos essenciais à formação do contrato de trabalho ocorreram sob a égide da jurisdição brasileira. Essa forte conexão com o território nacional atrai a aplicação da Teoria do Centro da Gravidade (most significant relationship), segundo a qual as regras de Direito Internacional Privado podem ser afastadas quando a relação jurídica possui um vínculo substancialmente mais forte com outro ordenamento jurídico. No caso, a arregimentação, a seleção e a formalização da proposta de trabalho no Brasil constituem o centro de gravidade da relação contratual, justificando a competência da Justiça do Trabalho brasileira, nos termos do art. 651, § 2º, da CLT, que estende a jurisdição nacional aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro quando o empregado for brasileiro, e do art. 21, III, do CPC, que firma a competência da autoridade judiciária brasileira quando a ação se originar de ato praticado no Brasil. Quanto à legislação material aplicável, a defesa invoca a "Lei do Pavilhão" e a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (MLC 2006), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 10.671/2021 e em vigor desde 7/5/2021. De fato, os contratos do reclamante iniciaram-se após a vigência da MLC no ordenamento jurídico pátrio. Todavia, a existência de uma norma internacional específica não afasta, por si só, a aplicação da legislação brasileira, em homenagem ao princípio da norma mais favorável, basilar no Direito do Trabalho. A Lei nº 7.064/82, que regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil para prestar serviços no exterior, estabelece em seu art. 3º, II, a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho quando esta for mais favorável que a legislação territorial, no conjunto de normas ou em relação a cada matéria. Tal preceito consagra o princípio protetivo e dialoga diretamente com a própria estrutura do direito internacional dos direitos humanos, do qual o Direito do Trabalho é um de seus mais importantes ramos. A própria Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em seu art. 19, item 8, estabelece uma "cláusula de barreira", determinando que a ratificação de uma convenção não poderá afetar lei, decisão, costume ou acordo que assegure condições mais favoráveis aos trabalhadores. No caso em tela, a legislação brasileira mostra-se manifestamente mais benéfica. A CLT e demais leis nacionais garantem direitos como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), adicional de 1/3 sobre as férias, jornada de trabalho limitada a 8 horas diárias e 44 semanais, adicional noturno de 20% com hora reduzida, e um sistema de proteção contra a dispensa imotivada, patamares protetivos não encontrados de forma equivalente na legislação internacional invocada, que prevê, por exemplo, jornadas de até 14 horas diárias (Norma A2.3 da MLC). Portanto, diante da contratação efetivada no Brasil e da prestação de serviços que, em parte, ocorreu em águas territoriais brasileiras durante a temporada de cruzeiros, e, principalmente, em observância ao princípio da norma mais favorável, consolidado na jurisprudência e alicerçado em normas de direitos humanos, a legislação brasileira é a que deve reger o contrato de trabalho em análise. Por todo o exposto, rejeito as preliminares de ausência de jurisdição e de incompetência da Justiça do Trabalho e de inaplicabilidade da legislação brasileira." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). "E M E N T A: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação"per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (STF-MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315)" "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA" PER RELATIONEM ". LIMITAÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica"per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento." (TSTAgRAIRR - 114-59.2014.5.02.0068 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)" De todo modo, cabe acrescentar alguns pontos. A SBDI-1 do TST, no julgamento do E- RR-10614-63.2019.5.15.0064, firmou o entendimento de que, na contratação de trabalhadores brasileiros para desenvolver atividades a bordo de navios estrangeiros em águas nacionais e internacionais, incide a legislação brasileira, naquilo que for mais favorável ao empregado, nos termos do art. 3.º, II , da Lei 7.064/82 e da Convenção 186 da OIT, incorporada ao Direito Brasileiro pelo Decreto 10.671/2021. Confira-se, nesse sentido. o seguinte julgado: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATAÇÃO NO BRASIL PARA LABORAR A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS NO BRASIL E NO EXTERIOR . APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 7.064/1982. Debate-se acerca da aplicação da legislação brasileira, notadamente o artigo 3º da Lei 7 .064/1982 ao contrato celebrado no Brasil para realização de trabalho a bordo de navio de cruzeiros marítimos tanto no Brasil como no exterior, isto é, prestação de serviços executada durante o percurso do cruzeiro em águas brasileiras e internacionais. Inicialmente, pontua-se que o caso dos autos não se assemelha àquele decidido pelo STF no julgamento do Tema 210 em repercussão geral acerca da "limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia", consoante se infere do precedente da 2ª Turma do STF, no ARE 1377979 AgR /PR - PARANÁ, Relator.: Min. Roberto Barroso; bem como na Reclamação nº 36.850/DF, Relator: Min . Ricardo Lewandowski. Além de as Convenções de Varsóvia e de Montreal não concorrerem com regras de direitos humanos (nem disso cogitou o colendo STF), é válido lembrar, sob o autorizado escólio de André de Carvalho Ramos (in "Teoria Geral dos Direitos Humanos"), que "toda a exegese do Direito Internacional dos Direitos Humanos, consagrada pela jurisprudência internacional, tem como epicentro o princípio da interpretação pro homine , que impõe a necessidade de que a interpretação normativa seja feita sempre em prol da proteção dada aos indivíduos". A própria Constituição da OIT, em no seu art. 19, item 8, estabelece que "[e]m caso algum, a adoção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação" . A Convenção 186 da OIT, ao consolidar um conjunto de convenções e recomendações internacionais existentes sobre trabalho marítimo, relembra expressamente na sua introdução o teor do item 8 do artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. No direito comparado, o princípio jurídico do centro de gravidade (most significant relationship), pormenorizado quanto à sua origem e conceituação em acórdão deste Tribunal no Proc. TST-AIRR-1653-58.2017 .5.09.0004, Rel. Min . Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 17/12/2021), tem significativa importância ao caso, ao preconizar que as normas de Direito Internacional Privado deixam de ser aplicadas quando, observadas as circunstâncias do caso, verificar-se que a relação de trabalho apresenta uma ligação substancialmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Nesse cenário, quanto à situação de trabalhador brasileiro contratado para desenvolver suas atividades em navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais, a jurisprudência predominante desta Corte Superior entende que, nos termos do art. 3º, II, da Lei 7.064/1982, aos trabalhadores nacionais contratados no país ou transferidos do país para trabalhar no exterior, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira . Nesse contexto, deve ser aplicado o art. 3º da Lei 7.064/1982, na esteira do entendimento majoritário desta Corte Superior acerca da matéria. Recurso de embargos conhecido e provido . (TST - E-RR: 0010614-63.2019.5.15 .0064, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 21/09/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) (Grifos acrescidos). Restou devidamente comprovado nos autos que a captação da mão de obra do reclamante foi realizada por agência sediada no Brasil, bem como que todos os exames admissionais ocorreram em território nacional. Tais elementos evidenciam que os atos essenciais à formação do vínculo empregatício se deram no Brasil, o que, à luz do princípio do centro da gravidade da relação contratual, atrai a competência da Justiça do Trabalho brasileira e a incidência da legislação pátria, conforme já reconhecido no precedente acima colacionado. Ainda que se alegue que o contrato do reclamante tenha se iniciado após a vigência da MLC no ordenamento jurídico, tal circunstância não afasta a aplicação do direito brasileiro, sobretudo diante do princípio da norma mais favorável ao trabalhador. Assim, prevalece a legislação nacional, por se mostrar mais benéfica no caso concreto, garantindo a efetiva proteção dos direitos trabalhistas do reclamante. Portanto, a alegada isonomia entre os tripulantes, bem como a existência de um TAC, não se mostram suficientes para afastar o entendimento adotado pelo juízo de origem, sobretudo diante do conjunto fático-probatório que evidencia a incidência, ante o princípio da gravidade jurídica e da norma mais favorável, da legislação brasileira ao caso concreto. Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos, acrescentando os fundamentos supra." Analisa-se. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo, de sua leitura, qualquer lacuna, dúvida e/ou obscuridade, passíveis de correção por meio de declaratórios. Em verdade, o acórdão apreciou de forma minuciosa, clara e devidamente fundamentada todas as questões suscitadas no recurso interposto, expondo as razões que conduziram à conclusão pela incidência da legislação brasileira ao caso concreto. Para tanto, o colegiado adotou a teoria do centro de gravidade da relação contratual, identificando os elementos de conexão mais relevantes para a definição do ordenamento jurídico aplicável. Nesse contexto, restou devidamente comprovado nos autos que a captação da mão de obra do reclamante foi realizada por agência sediada no Brasil, bem como que todos os exames admissionais ocorreram em território nacional. Tais circunstâncias evidenciam que os atos essenciais à constituição do vínculo empregatício tiveram origem no Brasil, circunstância que, à luz da teoria do centro de gravidade, justifica tanto a competência da Justiça do Trabalho brasileira quanto a incidência da legislação nacional. Por outro lado, o fato de o reclamante receber remuneração em dólar ou de desempenhar parte de suas atividades no exterior não possui o condão de afastar a conclusão adotada pelo acórdão. Isso porque tais circunstâncias não se sobrepõem aos elementos de conexão considerados determinantes pelo órgão julgador, especialmente a captação da mão de obra por agência estabelecida no Brasil e a realização dos exames admissionais em território nacional, fundamentos suficientes para reconhecer a predominância da vinculação da relação jurídica ao ordenamento brasileiro. Dessa forma, não há razão para se dar provimento aos presentes embargos de declaração, pois ausentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados quanto ao tema. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. II.1. ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. II.2. MÉRITO. III.2.1. OMISSÃO. DANO MORAL. O embargante sustenta que a exigência de certidão de antecedentes criminais para a função de camareiro configura prática discriminatória proibida pela Lei nº 9.029/1995 e gera dano moral in re ipsa. Argumenta que suas atividades não se enquadram nas exceções de fidúcia especial ou previsão legal estabelecidas pelo TST no Tema nº 1 de Recursos Repetitivos, sendo irrelevante a ausência de prova de dano concreto para a caracterização da ofensa. Defende, ainda, que o simples fato de o trabalho ser realizado em ambiente marítimo não justifica a medida, a qual teria invadido sua privacidade e exposto sua intimidade de forma abusiva e vexatória. Sobre o tema, esta Turma de Julgamento assim fez consignar no acórdão recorrido: "O reclamante argumenta que a exigência de certidão de antecedentes criminais para a função de "Housekeeping Steward" configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pelo próprio ato da exigência, independentemente de prova de constrangimento efetivo. Ele fundamenta sua tese na jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que tal exigência só é legítima quando amparada em lei ou justificada pela natureza do ofício ou especial fidúcia, o que não se aplicaria a atividades de limpeza em navios. Assim, sustenta que a conduta das rés foi discriminatória e violou direitos da personalidade, requerendo a reforma da sentença para fixar uma indenização de R$10.000,00. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "O reclamante postula indenização por danos morais ao argumento de que foi submetido à exigência de certidão de antecedentes criminais para a efetivação da contratação, mesmo a função de "Housekeeping Steward" não se enquadrando nas hipóteses que justificassem tal exigência. Com efeito, embora o c. TST tenha sedimentado entendimento de que, em certas situações, a exigência de certidão de antecedentes criminais pode configurar dano moral, é fundamental considerar o contexto específico do trabalho marítimo. No caso em tela, o reclamante foi contratado para exercer a função de "Housekeeping Steward". Ainda que a função não esteja explicitamente listada entre aquelas que, em um contexto terrestre, legitimariam a exigência de atestado de antecedentes criminais, o ambiente de trabalho marítimo justifica a medida. Ademais, o autor não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo ou constrangimento efetivo em decorrência da apresentação do documento, sendo certo que a natureza da atividade a bordo de navios de cruzeiro, que envolve o confinamento de passageiros e tripulantes em um ambiente restrito e a vulnerabilidade inerente a essa situação, bem como os riscos potenciais para a própria embarcação, torna razoável a exigência de documentos que visem a garantir melhor conhecimento sobre quem está sendo contratado, mesmo para funções que não demandem fidúcia excepcional em terra. Outrossim, a exigência genérica de certidão negativa de antecedentes criminais, sem demonstração de dano concreto, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade. Assim, considerando a razoabilidade da exigência no contexto marítimo e a ausência de comprovação de dano efetivo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Faz-se remissão aos precedentes já colacionados nesta decisão que legitimam o uso da fundamentação "per relationem". Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos." Analisa-se. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo, de sua leitura, qualquer lacuna, dúvida e/ou obscuridade, passíveis de correção por meio de declaratórios. Em verdade, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada no recurso, expondo as razões pelas quais concluiu ser indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da exigência de apresentação de antecedentes criminais pela reclamada. Assim, não assiste razão ao embargante quanto aos vícios no acórdão, verificando-se, tão somente, seu nítido caráter de irresignação com a valoração do contexto delineado nos autos por este órgão turmário. Embargos de declaração rejeitados quanto ao tema. III.2.2. OMISSÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. O embargante defende o reconhecimento da unicidade contratual e da natureza indeterminada do vínculo, argumentando que a atividade das reclamadas é permanente e ocorre durante todo o ano, o que afasta a tese de sazonalidade ou transitoriedade do trabalho marítimo. Sustenta que suas funções eram essenciais ao negócio e que a recontratação em intervalo inferior a seis meses (5 meses e 25 dias) viola o disposto no artigo 452 da CLT, reforçando o caráter contínuo da relação pela ausência de novos processos seletivos entre os embarques. Além disso, pontua que o encerramento dos pactos não se enquadrou nas exceções legais do artigo 453 da CLT, como falta grave ou aposentadoria, que permitiriam a descontinuidade contratual. Sobre o tema, esta Turma de Julgamento assim fez consignar no acórdão recorrido: "Segundo o artigo 452 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que um contrato de trabalho será considerado por prazo indeterminado se suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste depender de serviços especializados ou de certos acontecimentos. No caso, embora o intervalo entre 24/06/2022, término do primeiro contrato por prazo determinado, e 19/12/2022, início do contrato subsequente, corresponda a 5 meses e 25 dias, observa-se que a extinção do primeiro ajuste decorreu da conclusão de serviços especializados inerentes à atuação do reclamante, o que se justifica diante da dinâmica das viagens e temporadas de cruzeiros, às quais se submetem à sazonalidade própria desse tipo de atividade. Além disso, tendo em vista que o trabalho realizado em navio é transitório, ficando sujeito à sazonalidade das temporadas dos cruzeiros, afiguram-se válidas as contratações por prazo determinado, nos termos do art. 443 da CLT , não havendo que se falar em unicidade contratual. Os precedentes que reconhecem a unicidade contratual em situações análogas à presente, em regra, envolvem a celebração de sucessivos contratos por prazo determinado, sem solução de continuidade relevante. No caso em exame, contudo, houve apenas dois contratos, separados por um intervalo de quase seis meses, circunstância que evidencia distinção fática apta a afastar a aplicação daqueles entendimentos." Analisa-se. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo, de sua leitura, qualquer lacuna, dúvida e/ou obscuridade, passíveis de correção por meio de declaratórios. Em verdade, o acórdão apreciou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada no recurso, expondo as razões pelas quais concluiu pela inexistência de unicidade contratual, sobretudo porque o trabalho desempenhado em navios possui natureza transitória, sujeitando-se à sazonalidade das temporadas de cruzeiros, o que legitima as contratações por prazo determinado, nos termos do art. 443 da CLT. Assim, não assiste razão ao embargante quanto aos vícios no acórdão, verificando-se, tão somente, seu nítido caráter de irresignação com a valoração do contexto delineado nos autos por este órgão turmário. Nesta esteira de raciocínio, se as razões lançadas no acórdão não se coadunam com a pretensão do embargante, cabe-lhe interpor o recurso competente com vistas à reforma do julgado, haja vista que os embargos declaratórios não se constituem na via adequada para rediscussão de tema já apreciado, consolidado e decidido. Embargos de declaração rejeitados quanto ao tema. III.2.3. REMUNERAÇÃO DO RECLAMANTE. O embargante argumenta que o acórdão foi omisso quanto à impugnação específica realizada sobre o contrato de trabalho, o qual seria uma tentativa de fraudar a lei e mascarar a real relação empregatícia. Sustenta que as reclamadas não cumpriram o ônus de apresentar os contracheques para comprovar o valor efetivamente pago, o que deveria resultar na presunção de veracidade do salário de US$ 545,00 indicado na inicial, dada a revelia da primeira ré. Além disso, aponta a prática ilegal de salário "complessivo" (Súmula nº 91 do TST), alegando que as empresas mascaravam a remuneração real ao incluir antecipadamente pagamentos de horas extras, férias e DSR no montante contratual. Sobre o tema, esta Turma de Julgamento assim fez consignar no acórdão recorrido: "Com relação à remuneração, embora a 1ª reclamada tenha sido revel, a 2ª e a 3ª reclamadas apresentaram contestação e juntaram aos autos contrato de prestação de serviços firmado pelo reclamante (Id c4763f4), no qual consta a remuneração mensal de US$ 495,29, documento este que não foi objeto de impugnação específica pelo autor. O referido contrato de prestação de serviços, contudo, limita-se ao primeiro período contratual, compreendido entre 26/11/2021 e 24/06/2022, não havendo nos autos qualquer instrumento contratual que abarque o segundo período, de 19/12/2022 a 17/02/2023. Diante disso, impõe-se o parcial provimento do recurso das 2ª e da 3ª reclamadas para fixar a remuneração mensal de US$ 495,29 apenas em relação ao primeiro contrato (26/11/2021 a 24/06/2022), devendo ser mantido, quanto ao segundo período (19/12/2022 a 17/02/2023), o valor de US$ 545,00 fixado na origem para fins de liquidação de sentença." Analisa-se. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo, de sua leitura, qualquer lacuna, dúvida e/ou obscuridade, passíveis de correção por meio de declaratórios. Em verdade, o acórdão apreciou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada no recurso, expondo as razões pelas quais reconheceu a existência de remunerações distintas nos dois períodos contratuais, com fundamento no contrato de prestação de serviços juntado aos autos (Id c4763f4), que estipula remuneração mensal de US$ 495,29 e não foi objeto de impugnação específica pelo reclamante. Assim, não assiste razão ao embargante quanto aos vícios no acórdão, verificando-se, tão somente, seu nítido caráter de irresignação com a valoração do contexto delineado nos autos por este órgão turmário. Embargos de declaração rejeitados quanto ao tema. III.2.4. REFLEXOS DO INTERVALO INTERJORNADA SUPRIMIDO. O reclamante insurge-se contra o afastamento dos reflexos da condenação pela supressão do intervalo interjornada, argumentando que as horas subtraídas do repouso mínimo de 11 horas devem ser pagas como extraordinárias, incluindo o adicional e os reflexos correspondentes. Sustenta sua tese na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 e da Súmula nº 110 do TST, defendendo que o desrespeito ao artigo 66 da CLT gera o direito ao pagamento da integralidade do tempo suprimido. Por fim, busca o restabelecimento da sentença de primeiro grau, contrariando o entendimento do acórdão de que tais parcelas teriam natureza meramente indenizatória após a Reforma Trabalhista de 2017. Sobre o tema, esta Turma de Julgamento assim fez consignar no acórdão recorrido: "Contudo, assiste razão às recorrentes no que se refere à exclusão dos reflexos decorrentes da condenação ao pagamento da supressão do intervalo interjornada, devendo a decisão ser parcialmente reformada nesse ponto específico. A partir de 11/11/2017, com a entrada em vigor da Lei n. 13.467 /2017, as horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo interjornada passaram a ostentar natureza indenizatória, aplicando-se, por analogia, a nova redação do art. 71 , § 4º , da CLT , circunstância que afasta o deferimento de reflexos." Analisa-se. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo, de sua leitura, qualquer lacuna, dúvida e/ou obscuridade, passíveis de correção por meio de declaratórios. Em verdade, o acórdão apreciou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada no recurso, expondo as razões pelas quais concluiu pela inexistência de reflexos das horas extras deferidas pela supressão do intervalo interjornada, em razão da aplicação, por analogia, do art. 71, § 4º, da CLT. Nesta esteira de raciocínio, se as razões lançadas no acórdão não se coadunam com a pretensão do embargante, cabe-lhe interpor o recurso competente com vistas à reforma do julgado, haja vista que os embargos declaratórios não se constituem na via adequada para rediscussão de tema já apreciado, consolidado e decidido. Embargos de declaração rejeitados quanto ao tema. III. RECOMENDAÇÃO. Atente-se às partes que, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a apresentação de embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios, de forma fundamentada, poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, por rejeitá-los. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, por rejeitá-los. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva (Relator) e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - IBERO CRUZEIROS LTDA
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