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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI RR 0000840-29.2025.5.20.0009 RECORRENTE: VIACAO PROGRESSO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: DARIO OLIVEIRA DOS SANTOS A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1355274) proferida nos autos do processo 0000840-29.2025.5.20.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000840-29.2025.5.20.0009 RECORRENTE: VIACAO PROGRESSO LTDA ADVOGADO: Dr. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO RECORRENTE: TRANSPORTE TROPICAL LTDA ADVOGADO: Dr. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO RECORRENTE: AUTO VIACAO PARAISO LTDA ADVOGADO: Dr. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO RECORRIDO: DARIO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FABIO CORREA RIBEIRO MCP/wmc/dpf/ac D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista das Reclamadas, interposto conjuntamente, que versa apenas o tema "verbas rescisórias - multa do artigo 467 da CLT". O recurso foi admitido por possível violação ao art. 467 da CLT. Contrarrazões, às fls. 365/373. O D. Ministério Público do Trabalho não foi ouvido, nos termos legais e regimentais. É o breve relatório. Decido. O Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para determinar que os 13ºs salários vencidos de 2022, 2023 e 2024 fossem incluídos na base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT. Eis os fundamentos: Eis o julgado: Nos presentes autos, restou incontroverso, por ausência de prova em contrário, que as reclamadas deixaram de adimplir salários, vales-alimentação, 13º salários e verbas rescisórias, além de não promoverem os depósitos do FGTS ao longo do contrato. As reclamadas, embora regularmente intimadas, não trouxeram aos autos quaisquer comprovantes de pagamento das verbas salariais e rescisórias e reconheceram, inclusive, situação de grave crise financeira. No tocante ao ticket alimentação, a reclamada não anexa qualquer CCT ou ACT para comprovar sua tese de defesa e afastar o pagamento da verba. Por tais fundamentos, este juízo reconhece a rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão na data de 08/04/2025 e julga procedente o pagamento das seguintes parcelas:- Saldo de salário (8 dias);- (70% do montante total, pagos13º salário de 2022apenas 30% no mesmo ano);- (integral);13º salário de 2023- (integral);13º salário de 2024- (3/12 avos);13º salário proporcional de 2025- + 1/3; Férias em dobro 2019/2020 - + 1/3;Férias em dobro 2020/2021-, + 1/3;Férias em dobro 2021/202- + 1/3;Férias em dobro 2022/2023- + 1/3;Férias simples 2023/2024- (7/12 avos), com 1/3Férias proporcionais 2024/2025constitucional - R$ 1.603,28.- faltantes (do Recolhimento dos depósitos de FGTS período imprescrito até a demissão);- Multa do art. 477, § 8º, CLT;- ;Multa do art. 467, CLT-de março/2020 a fevereiro/2021, eTicket de alimentação dos meses de outubro/2023, novembro/2023, novembro/2024, dezembro/2024e março/2025;- de outubro/2023, novembro/2024, Salários atrasados dezembro/2024 e março/2025. Ao exame. A ausência de pagamento do montante das verbas rescisórias incontroversas, ou seja, as parcelas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT. Assim os salários vencidos, saldos de salários, férias vencidas e proporcionais, décimos terceiros salários, devidos durante a contratualidade incluem-se no conceito de verbas rescisórias, uma vez que devem ser adimplidas no momento da rescisão contratual. Deste modo, dou provimento ao recurso do obreiro para determinar que os 13º salários vencidos de 2022, 2023 e 2024 sejam incluídos na base de cálculo da multa do artigo 467. (fls. 321/322 - destaques acrescidos). As Reclamadas alegam que o Tribunal Regional, ao incluir os 13ºs salários integrais na base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT, ampliou o alcance da referida multa, considerando como incontroversa verba que demanda apuração e foi objeto de controvérsia nos autos. Sustentam que a multa tem natureza sancionatória e sua interpretação deve ser restritiva, incidindo apenas sobre verbas rescisórias incontroversas. Argumentam que “o 13º salário, especialmente quando discutido judicialmente, não se revela automaticamente líquido e incontroverso” (fl. 354). Apontam violação ao art. 467 da CLT. Colacionam um julgado. A multa do art. 467 da CLT é devida pelo empregador quando há atraso na quitação das parcelas incontroversas. Em sede de contestação, verifica-se que as Reclamadas impugnaram os valores dos 13ºs salários, o que torna a referida verba controversa. Alegaram que “no tocante aos pedidos referentes ao 13º salários dos anos apontados como 2022, 2023, 2024 e parcial de 2025, a reclamada impugna os cálculos fornecidos pelo reclamante tendo em vista que não foram observadas as parcelas ja quitadas dos referidos anos. Ante a premissa de tal alegação, requer sejam compensados os valores pagos em conformidade com a evolução salarial do reclamante.” (fl. 127). Portanto, não há falar em aplicação da multa do art. 467 da CLT relativamente aos 13ºs salários vencidos dos referidos anos, porque, havendo controvérsia sobre o seu pagamento, as Reclamadas não estariam obrigadas a pagá-los por ocasião do primeiro comparecimento à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: (...) 1. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS POSTULADAS. MULTA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O pressuposto fático-jurídico para a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT é a inexistência de controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias devidas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, não se justificando a aplicação da penalidade se houver controvérsia sobre a existência do direito às parcelas rescisórias ou sobre o respectivo pagamento . II. Tendo em vista que o reconhecimento da dispensa imotivada deu-se em juízo em razão do entendimento já consolidado no STF e nesta Corte Superior, no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho e que o vínculo de emprego foi encerrado por iniciativa da Agravante, era inexigível o pagamento das parcelas aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS pleiteadas pelo Autor à data do comparecimento da Reclamada à Justiça do Trabalho, visto que controversas. III. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento . (RR-897-09.2018.5.20.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/11/2021 – destaques acrescidos). (...) 5. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. VERBAS CONTROVERSAS. MULTA INDEVIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Conforme se extrai do acórdão regional, " a reclamada contestou especificamente o pleito de diferença salarial a incidir sobre as verbas rescisórias ". Assim, havendo controvérsia quanto ao montante das verbas rescisórias, a Reclamada não estava obrigada a pagá-las por ocasião do primeiro comparecimento à Justiça do Trabalho, razão pela qual não está sujeita à incidência da multa de que trata o art. 467 da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (ARR-782-16.2012.5.19.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/12/2019 – destaques acrescidos). (...) MULTA DO ART. 467 DA CLT A existência de controvérsia sobre os pedidos formulados na inicial afasta a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT. (...) (ARR-257-44.2015.5.09.0965, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2017 – destaques acrescidos). (...) MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS CONTROVERSAS. O Tribunal Regional determinou a incidência da multa do art. 467 da CLT, mesmo com a inexistência de parcelas salariais incontroversas. Evidenciada a inexistência de parcelas incontroversas, não há falar em pagamento da multa do art. 467 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-272-46.2016.5.08.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/11/2020 – destaques acrescidos). (...). MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INDEVIDA. A multa estipulada no artigo 467 da CLT é devida apenas quando o empregador, na data de comparecimento à Justiça do Trabalho, deixa de pagar ao empregado a parte incontroversa das verbas rescisórias. In casu, extrai-se do acórdão regional que a ora recorrente, em sua defesa, negou a existência do vínculo empregatício entre as partes, de modo que havia controvérsia acerca das verbas trabalhistas pleiteadas pela trabalhadora. Assim, é incabível a aplicação da multa em comento, no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-1579-72.2011.5.02.0371, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/8/2017 – destaques acrescidos). Estando o acórdão regional em desconformidade com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, reconheço a transcendência política da matéria. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, conheço do Recurso de Revista, por violação ao art. 467 da CLT, e dou-lhe provimento para excluir os 13ºs salários vencidos de 2022, 2023 e 2024 da base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119085197600000201979714. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119085197600000201979714?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTE TROPICAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI RR 0000840-29.2025.5.20.0009 RECORRENTE: VIACAO PROGRESSO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: DARIO OLIVEIRA DOS SANTOS A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1355274) proferida nos autos do processo 0000840-29.2025.5.20.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000840-29.2025.5.20.0009 RECORRENTE: VIACAO PROGRESSO LTDA ADVOGADO: Dr. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO RECORRENTE: TRANSPORTE TROPICAL LTDA ADVOGADO: Dr. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO RECORRENTE: AUTO VIACAO PARAISO LTDA ADVOGADO: Dr. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO RECORRIDO: DARIO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FABIO CORREA RIBEIRO MCP/wmc/dpf/ac D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista das Reclamadas, interposto conjuntamente, que versa apenas o tema "verbas rescisórias - multa do artigo 467 da CLT". O recurso foi admitido por possível violação ao art. 467 da CLT. Contrarrazões, às fls. 365/373. O D. Ministério Público do Trabalho não foi ouvido, nos termos legais e regimentais. É o breve relatório. Decido. O Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para determinar que os 13ºs salários vencidos de 2022, 2023 e 2024 fossem incluídos na base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT. Eis os fundamentos: Eis o julgado: Nos presentes autos, restou incontroverso, por ausência de prova em contrário, que as reclamadas deixaram de adimplir salários, vales-alimentação, 13º salários e verbas rescisórias, além de não promoverem os depósitos do FGTS ao longo do contrato. As reclamadas, embora regularmente intimadas, não trouxeram aos autos quaisquer comprovantes de pagamento das verbas salariais e rescisórias e reconheceram, inclusive, situação de grave crise financeira. No tocante ao ticket alimentação, a reclamada não anexa qualquer CCT ou ACT para comprovar sua tese de defesa e afastar o pagamento da verba. Por tais fundamentos, este juízo reconhece a rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão na data de 08/04/2025 e julga procedente o pagamento das seguintes parcelas:- Saldo de salário (8 dias);- (70% do montante total, pagos13º salário de 2022apenas 30% no mesmo ano);- (integral);13º salário de 2023- (integral);13º salário de 2024- (3/12 avos);13º salário proporcional de 2025- + 1/3; Férias em dobro 2019/2020 - + 1/3;Férias em dobro 2020/2021-, + 1/3;Férias em dobro 2021/202- + 1/3;Férias em dobro 2022/2023- + 1/3;Férias simples 2023/2024- (7/12 avos), com 1/3Férias proporcionais 2024/2025constitucional - R$ 1.603,28.- faltantes (do Recolhimento dos depósitos de FGTS período imprescrito até a demissão);- Multa do art. 477, § 8º, CLT;- ;Multa do art. 467, CLT-de março/2020 a fevereiro/2021, eTicket de alimentação dos meses de outubro/2023, novembro/2023, novembro/2024, dezembro/2024e março/2025;- de outubro/2023, novembro/2024, Salários atrasados dezembro/2024 e março/2025. Ao exame. A ausência de pagamento do montante das verbas rescisórias incontroversas, ou seja, as parcelas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT. Assim os salários vencidos, saldos de salários, férias vencidas e proporcionais, décimos terceiros salários, devidos durante a contratualidade incluem-se no conceito de verbas rescisórias, uma vez que devem ser adimplidas no momento da rescisão contratual. Deste modo, dou provimento ao recurso do obreiro para determinar que os 13º salários vencidos de 2022, 2023 e 2024 sejam incluídos na base de cálculo da multa do artigo 467. (fls. 321/322 - destaques acrescidos). As Reclamadas alegam que o Tribunal Regional, ao incluir os 13ºs salários integrais na base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT, ampliou o alcance da referida multa, considerando como incontroversa verba que demanda apuração e foi objeto de controvérsia nos autos. Sustentam que a multa tem natureza sancionatória e sua interpretação deve ser restritiva, incidindo apenas sobre verbas rescisórias incontroversas. Argumentam que “o 13º salário, especialmente quando discutido judicialmente, não se revela automaticamente líquido e incontroverso” (fl. 354). Apontam violação ao art. 467 da CLT. Colacionam um julgado. A multa do art. 467 da CLT é devida pelo empregador quando há atraso na quitação das parcelas incontroversas. Em sede de contestação, verifica-se que as Reclamadas impugnaram os valores dos 13ºs salários, o que torna a referida verba controversa. Alegaram que “no tocante aos pedidos referentes ao 13º salários dos anos apontados como 2022, 2023, 2024 e parcial de 2025, a reclamada impugna os cálculos fornecidos pelo reclamante tendo em vista que não foram observadas as parcelas ja quitadas dos referidos anos. Ante a premissa de tal alegação, requer sejam compensados os valores pagos em conformidade com a evolução salarial do reclamante.” (fl. 127). Portanto, não há falar em aplicação da multa do art. 467 da CLT relativamente aos 13ºs salários vencidos dos referidos anos, porque, havendo controvérsia sobre o seu pagamento, as Reclamadas não estariam obrigadas a pagá-los por ocasião do primeiro comparecimento à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: (...) 1. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS POSTULADAS. MULTA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O pressuposto fático-jurídico para a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT é a inexistência de controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias devidas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, não se justificando a aplicação da penalidade se houver controvérsia sobre a existência do direito às parcelas rescisórias ou sobre o respectivo pagamento . II. Tendo em vista que o reconhecimento da dispensa imotivada deu-se em juízo em razão do entendimento já consolidado no STF e nesta Corte Superior, no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho e que o vínculo de emprego foi encerrado por iniciativa da Agravante, era inexigível o pagamento das parcelas aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS pleiteadas pelo Autor à data do comparecimento da Reclamada à Justiça do Trabalho, visto que controversas. III. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento . (RR-897-09.2018.5.20.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/11/2021 – destaques acrescidos). (...) 5. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. VERBAS CONTROVERSAS. MULTA INDEVIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Conforme se extrai do acórdão regional, " a reclamada contestou especificamente o pleito de diferença salarial a incidir sobre as verbas rescisórias ". Assim, havendo controvérsia quanto ao montante das verbas rescisórias, a Reclamada não estava obrigada a pagá-las por ocasião do primeiro comparecimento à Justiça do Trabalho, razão pela qual não está sujeita à incidência da multa de que trata o art. 467 da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (ARR-782-16.2012.5.19.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/12/2019 – destaques acrescidos). (...) MULTA DO ART. 467 DA CLT A existência de controvérsia sobre os pedidos formulados na inicial afasta a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT. (...) (ARR-257-44.2015.5.09.0965, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2017 – destaques acrescidos). (...) MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS CONTROVERSAS. O Tribunal Regional determinou a incidência da multa do art. 467 da CLT, mesmo com a inexistência de parcelas salariais incontroversas. Evidenciada a inexistência de parcelas incontroversas, não há falar em pagamento da multa do art. 467 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-272-46.2016.5.08.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/11/2020 – destaques acrescidos). (...). MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INDEVIDA. A multa estipulada no artigo 467 da CLT é devida apenas quando o empregador, na data de comparecimento à Justiça do Trabalho, deixa de pagar ao empregado a parte incontroversa das verbas rescisórias. In casu, extrai-se do acórdão regional que a ora recorrente, em sua defesa, negou a existência do vínculo empregatício entre as partes, de modo que havia controvérsia acerca das verbas trabalhistas pleiteadas pela trabalhadora. Assim, é incabível a aplicação da multa em comento, no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-1579-72.2011.5.02.0371, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/8/2017 – destaques acrescidos). Estando o acórdão regional em desconformidade com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, reconheço a transcendência política da matéria. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, conheço do Recurso de Revista, por violação ao art. 467 da CLT, e dou-lhe provimento para excluir os 13ºs salários vencidos de 2022, 2023 e 2024 da base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119085197600000201979714. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119085197600000201979714?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO PROGRESSO LTDA