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0000840-22.2025.5.18.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE MINEIROS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0000840-22.2025.5.18.0191 AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS SILVA E OUTROS (2) RÉU: LIDIA DE SOUZA SILVA RUAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3d3f85 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO Por não impugnado, homologo o cálculo apresentado por ANA PAULA DOS SANTOS SILVA (fl. 842) e fixo a execução em R$119.040,85, sem prejuízo de futuras atualizações, na forma da lei. Uma vez que não houve impugnação aos cálculos, acarretando a preclusão prevista no art. 879, § 2º, parte final, da CLT, e considerando que esta decisão homologatória possui natureza meramente formal, sem conteúdo meritório, esclareço que não haverá lugar para futura impugnação com fundamento no art. 884, § 3º, da CLT. Como ANA PAULA DOS SANTOS SILVA não manifestou interesse no início dos atos executórios nem indicou os dados bancários necessários à transferência de valores, e diante da vedação ao prosseguimento de ofício prevista no art. 878 da CLT, o Juízo não iniciará a execução do crédito devido à parte autora. Eventual requerimento de execução deverá ser apresentado no prazo máximo de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Transcorrido esse prazo, será declarada de ofício a prescrição intercorrente. Fica a parte autora intimada para, caso seja de seu interesse, requerer o início da execução, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente e remessa dos autos ao arquivo. A execução prosseguirá de ofício apenas quanto aos valores devidos à União. Altere-se o fluxo processual no PJe de liquidação para execução. Encontra-se à disposição do Juízo depósito recursal no valor atualizado de R$15.412,56, que garante parcialmente a execução. Libere-se o depósito recursal à parte autora, mediante transferência para a conta bancária informada nos autos, até o limite de seu crédito líquido. Fica a parte autora intimada para informar, no prazo de cinco dias, os dados bancários completos necessários à transferência do valor, inclusive instituição financeira, agência, número e tipo da conta, titularidade, CPF e código de operação, se houver. No mesmo prazo, deverá requerer expressamente o início do processo de execução de seu crédito. Considerado o depósito recursal, remanesce o saldo de R$103.628,29, sem prejuízo de atualização até o efetivo pagamento. Neste ato, cito LIDIA DE SOUZA SILVA RUAS, por meio de publicação no DJEN, para pagar ou garantir a execução no prazo de cinco dias. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito em conta judicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0871 – MINEIROS, vinculada ao processo. Não comprovado o pagamento nem garantida a execução até esse marco, certifique-se, inclua-se a executada no BDNT e voltem os autos conclusos para outras deliberações. Quanto às contribuições previdenciárias, a parte executada deverá efetuar o recolhimento por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb RT, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Na hipótese de omissão, a Secretaria providenciará o recolhimento mediante DARF, código 6092, situação que dispensa o preenchimento da DCTFWeb. Fica LIDIA DE SOUZA SILVA RUAS desde logo intimada para, caso não pague nem garanta a execução no prazo de cinco dias, cumprir, no mesmo prazo, o dever previsto no art. 774, inciso V, do CPC. Deverá indicar os bens sujeitos à penhora, sua localização e os respectivos valores, além de apresentar prova da propriedade e, quando cabível, certidão negativa de ônus. O descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas executórias coercitivas, inclusive restrições à circulação e à transferência de veículos por meio do RENAJUD e indisponibilidade de bens imóveis perante a CNIB. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação/citação das partes. MINEIROS/GO, 04 de setembro de 2026. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIDIA DE SOUZA SILVA RUAS

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE MINEIROS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0000840-22.2025.5.18.0191 AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS SILVA E OUTROS (2) RÉU: LIDIA DE SOUZA SILVA RUAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3d3f85 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO Por não impugnado, homologo o cálculo apresentado por ANA PAULA DOS SANTOS SILVA (fl. 842) e fixo a execução em R$119.040,85, sem prejuízo de futuras atualizações, na forma da lei. Uma vez que não houve impugnação aos cálculos, acarretando a preclusão prevista no art. 879, § 2º, parte final, da CLT, e considerando que esta decisão homologatória possui natureza meramente formal, sem conteúdo meritório, esclareço que não haverá lugar para futura impugnação com fundamento no art. 884, § 3º, da CLT. Como ANA PAULA DOS SANTOS SILVA não manifestou interesse no início dos atos executórios nem indicou os dados bancários necessários à transferência de valores, e diante da vedação ao prosseguimento de ofício prevista no art. 878 da CLT, o Juízo não iniciará a execução do crédito devido à parte autora. Eventual requerimento de execução deverá ser apresentado no prazo máximo de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Transcorrido esse prazo, será declarada de ofício a prescrição intercorrente. Fica a parte autora intimada para, caso seja de seu interesse, requerer o início da execução, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente e remessa dos autos ao arquivo. A execução prosseguirá de ofício apenas quanto aos valores devidos à União. Altere-se o fluxo processual no PJe de liquidação para execução. Encontra-se à disposição do Juízo depósito recursal no valor atualizado de R$15.412,56, que garante parcialmente a execução. Libere-se o depósito recursal à parte autora, mediante transferência para a conta bancária informada nos autos, até o limite de seu crédito líquido. Fica a parte autora intimada para informar, no prazo de cinco dias, os dados bancários completos necessários à transferência do valor, inclusive instituição financeira, agência, número e tipo da conta, titularidade, CPF e código de operação, se houver. No mesmo prazo, deverá requerer expressamente o início do processo de execução de seu crédito. Considerado o depósito recursal, remanesce o saldo de R$103.628,29, sem prejuízo de atualização até o efetivo pagamento. Neste ato, cito LIDIA DE SOUZA SILVA RUAS, por meio de publicação no DJEN, para pagar ou garantir a execução no prazo de cinco dias. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito em conta judicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0871 – MINEIROS, vinculada ao processo. Não comprovado o pagamento nem garantida a execução até esse marco, certifique-se, inclua-se a executada no BDNT e voltem os autos conclusos para outras deliberações. Quanto às contribuições previdenciárias, a parte executada deverá efetuar o recolhimento por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb RT, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Na hipótese de omissão, a Secretaria providenciará o recolhimento mediante DARF, código 6092, situação que dispensa o preenchimento da DCTFWeb. Fica LIDIA DE SOUZA SILVA RUAS desde logo intimada para, caso não pague nem garanta a execução no prazo de cinco dias, cumprir, no mesmo prazo, o dever previsto no art. 774, inciso V, do CPC. Deverá indicar os bens sujeitos à penhora, sua localização e os respectivos valores, além de apresentar prova da propriedade e, quando cabível, certidão negativa de ônus. O descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas executórias coercitivas, inclusive restrições à circulação e à transferência de veículos por meio do RENAJUD e indisponibilidade de bens imóveis perante a CNIB. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação/citação das partes. MINEIROS/GO, 04 de setembro de 2026. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - H.G.S.B. - D.S.B. - ANA PAULA DOS SANTOS SILVA

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