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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000840-16.2025.5.06.0010 RECORRENTE: JAILSON PAIVA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JAILSON PAIVA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JAILSON PAIVA DOS SANTOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO. MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR DESLOCADO PARA ATIVIDADES DE TRANSPORTE RELACIONADAS AO SETOR DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATRIBUIÇÕES DIVERSAS OU DE FUNÇÃO DISTINTA. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de alegado acúmulo ou desvio de função. Sustenta o trabalhador que, embora contratado como motorista de transporte escolar, durante a pandemia passou a transportar profissionais de saúde vinculados às atividades de sanitização, circunstância que configuraria alteração qualitativa da prestação laboral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o deslocamento de motorista de transporte escolar para atividades de transporte relacionadas ao setor de saúde durante a pandemia caracteriza (i) acúmulo de função; (ii) desvio de função; ou (iii) alteração qualitativa da prestação laboral apta a ensejar diferenças salariais. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do acúmulo ou do desvio de função exige prova do exercício habitual de atribuições distintas e adicionais às contratadas, ou de função diversa daquela para a qual o empregado foi contratado, incumbindo ao trabalhador demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC. 4. A prova oral não demonstra, com segurança, que o reclamante tenha efetivamente desempenhado as atividades narradas na inicial. O deslocamento dos motoristas para o setor de saúde, ocorrido em razão da suspensão das atividades escolares durante a pandemia, não caracteriza, por si só, alteração funcional. Tampouco se comprovou acúmulo funcional, pois não há evidência de que o reclamante tenha continuado a exercer simultaneamente as atividades de transporte escolar e, adicionalmente, aquelas relacionadas ao setor de saúde. 5. A mera modificação das tarefas executadas, especialmente em situação excepcional, não gera automaticamente direito a diferenças salariais. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se a obrigação de executar serviços compatíveis com a condição pessoal do empregado, enquanto o art. 468 da CLT veda alterações contratuais prejudiciais, não impedindo a adequação das atividades às necessidades do serviço quando preservada a natureza da função contratada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário do reclamante desprovido. Tese de julgamento: "O deslocamento de motorista de transporte escolar para atividades de transporte relacionadas ao setor de saúde, em razão da suspensão das atividades escolares durante a pandemia, não caracteriza, por si só, acúmulo ou desvio de função." Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 456, parágrafo único, 468 e 818, I; CPC, art. 373, I. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto pela reclamada requerendo que seja determinada a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial para a execução dos créditos, sejam eles concursais ou extraconcursais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça do Trabalho ou ao Juízo da Recuperação Judicial a prática de atos executórios em relação aos créditos extraconcursais, especialmente medidas constritivas sobre o patrimônio da empresa recuperanda. III. Razões de decidir 3. Restou incontroverso que parte do crédito do reclamante possui natureza extraconcursal, por decorrer de contrato de trabalho vigente após o deferimento da recuperação judicial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, competente para dirimir conflitos de competência (CF, art. 105, I, "d"), consolidou entendimento de que a execução de créditos, ainda que extraconcursais, deve ser submetida ao Juízo da Recuperação Judicial, a fim de preservar a unidade e a viabilidade do plano de soerguimento, vedando-se atos expropriatórios isolados na Justiça do Trabalho. Esta orientação também encontra respaldo em precedentes desta Turma, segundo os quais a Justiça do Trabalho limita-se à apuração e à liquidação dos créditos, cabendo a habilitação perante o Juízo Universal para fins de execução. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "Ainda que extraconcursais, os créditos trabalhistas devem ser executados perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial, a quem compete decidir sobre medidas constritivas que afetem o patrimônio da recuperanda." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "d"; Lei 11.101/2005, arts. 6º, §7º-A, 49 e 84; CPC/2015, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 175.296/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 30.03.2021, DJe 07.04.2021; STJ, CC 196.626/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 27.09.2023; TRT-6, AP 0001131-41.2019.5.06.0005, Rel. Des. Dione Nunes Furtado da Silva, 1ª Turma, j. 06.11.2023. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILSON PAIVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000840-16.2025.5.06.0010 RECORRENTE: JAILSON PAIVA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JAILSON PAIVA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO. MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR DESLOCADO PARA ATIVIDADES DE TRANSPORTE RELACIONADAS AO SETOR DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATRIBUIÇÕES DIVERSAS OU DE FUNÇÃO DISTINTA. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de alegado acúmulo ou desvio de função. Sustenta o trabalhador que, embora contratado como motorista de transporte escolar, durante a pandemia passou a transportar profissionais de saúde vinculados às atividades de sanitização, circunstância que configuraria alteração qualitativa da prestação laboral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o deslocamento de motorista de transporte escolar para atividades de transporte relacionadas ao setor de saúde durante a pandemia caracteriza (i) acúmulo de função; (ii) desvio de função; ou (iii) alteração qualitativa da prestação laboral apta a ensejar diferenças salariais. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do acúmulo ou do desvio de função exige prova do exercício habitual de atribuições distintas e adicionais às contratadas, ou de função diversa daquela para a qual o empregado foi contratado, incumbindo ao trabalhador demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC. 4. A prova oral não demonstra, com segurança, que o reclamante tenha efetivamente desempenhado as atividades narradas na inicial. O deslocamento dos motoristas para o setor de saúde, ocorrido em razão da suspensão das atividades escolares durante a pandemia, não caracteriza, por si só, alteração funcional. Tampouco se comprovou acúmulo funcional, pois não há evidência de que o reclamante tenha continuado a exercer simultaneamente as atividades de transporte escolar e, adicionalmente, aquelas relacionadas ao setor de saúde. 5. A mera modificação das tarefas executadas, especialmente em situação excepcional, não gera automaticamente direito a diferenças salariais. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se a obrigação de executar serviços compatíveis com a condição pessoal do empregado, enquanto o art. 468 da CLT veda alterações contratuais prejudiciais, não impedindo a adequação das atividades às necessidades do serviço quando preservada a natureza da função contratada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário do reclamante desprovido. Tese de julgamento: "O deslocamento de motorista de transporte escolar para atividades de transporte relacionadas ao setor de saúde, em razão da suspensão das atividades escolares durante a pandemia, não caracteriza, por si só, acúmulo ou desvio de função." Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 456, parágrafo único, 468 e 818, I; CPC, art. 373, I. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto pela reclamada requerendo que seja determinada a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial para a execução dos créditos, sejam eles concursais ou extraconcursais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça do Trabalho ou ao Juízo da Recuperação Judicial a prática de atos executórios em relação aos créditos extraconcursais, especialmente medidas constritivas sobre o patrimônio da empresa recuperanda. III. Razões de decidir 3. Restou incontroverso que parte do crédito do reclamante possui natureza extraconcursal, por decorrer de contrato de trabalho vigente após o deferimento da recuperação judicial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, competente para dirimir conflitos de competência (CF, art. 105, I, "d"), consolidou entendimento de que a execução de créditos, ainda que extraconcursais, deve ser submetida ao Juízo da Recuperação Judicial, a fim de preservar a unidade e a viabilidade do plano de soerguimento, vedando-se atos expropriatórios isolados na Justiça do Trabalho. Esta orientação também encontra respaldo em precedentes desta Turma, segundo os quais a Justiça do Trabalho limita-se à apuração e à liquidação dos créditos, cabendo a habilitação perante o Juízo Universal para fins de execução. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "Ainda que extraconcursais, os créditos trabalhistas devem ser executados perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial, a quem compete decidir sobre medidas constritivas que afetem o patrimônio da recuperanda." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "d"; Lei 11.101/2005, arts. 6º, §7º-A, 49 e 84; CPC/2015, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 175.296/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 30.03.2021, DJe 07.04.2021; STJ, CC 196.626/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 27.09.2023; TRT-6, AP 0001131-41.2019.5.06.0005, Rel. Des. Dione Nunes Furtado da Silva, 1ª Turma, j. 06.11.2023. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL