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TST
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Intimação
TST · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ag AIRR 0000839-89.2023.5.12.0024 AGRAVANTE: ALMIR PIRES DE LIMA FILHO E OUTROS (5) AGRAVADO: IVONETE TEREZINHA GHIGGI DE LIMA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (729cffb) proferido nos autos do processo 0000839-89.2023.5.12.0024 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000839-89.2023.5.12.0024 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/mcg/pb AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANOS MATERIAIS – PENSIONAMENTO MENSAL – CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA – TEMA Nº 77 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS – DANO MORAL POR RICOCHETE – GENITORES – ACIDENTE DE TRABALHO – PARAPLEGIA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000839-89.2023.5.12.0024, em que são Agravantes ALMIR PIRES DE LIMA FILHO, ALMIR PIRES DE LIMA e IVONETE TEREZINHA GHIGGI DE LIMA e é Agravada KOALA ENERGY LTDA. Trata-se de Agravo (fls. 1.319/1.324) interposto à decisão de fls. 1.250/1.258, que negou seguimento aos Agravos de Instrumento das partes. A parte Agravada manifesta-se às fls. 1.327/1.329. É o relatório. V O T O PETIÇÃO de Id be3b8b8 Indefere-se o requerimento da petição de Id be3b8b8, pois, como se infere dos arts. 135, II, e 161, § 5º, III e IV, “a”, do Regimento Interno do TST, só se defere o pedido de destaque caso o feito comporte sustentação oral, e não cabe sustentação oral em Agravo Interno em Agravo de Instrumento: Art. 135. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: (...) II - por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator, por comportar sustentação oral. Art. 161. Ressalvado o disposto no art. 147, § 11, deste Regimento, a sustentação oral será feita de uma só vez, ainda que arguida matéria preliminar ou prejudicial. (...) § 5º Não haverá sustentação oral em: (...) III - agravo de instrumento; IV - agravos internos previstos neste Regimento, salvo se interpostos contra decisão monocrática de relator que: a) julgue o mérito ou não conheça de recurso que, se fosse apreciado por órgão colegiado do TST, comportaria sustentação oral em seu julgamento; I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, neguei seguimento aos Agravos de Instrumento das partes. Este, o teor da decisão: II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista do Reclamado. Eis os fundamentos: RECURSO DE:ALMIR PIRES DE LIMA FILHO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação do art.7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação do art. 950, parágrafo único, do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer seja determinada a condenação da recorrida ao pagamento da pensão vitalícia em parcela única. Consta do acórdão: Por sua vez, não possui razão o autor quanto ao pagamento em parcela única da indenização por danos materiais (pensionamento). A fixação de indenização por danos matérias em parcela única ou em forma de pensão mensal constitui prerrogativa do Magistrado, ante a avaliação das peculiaridades do caso e considerando ainda o intuito de garantir a maior efetividade da condenação. A jurisprudência do E. TST também autoriza a mesma interpretação, conforme segue: (...) Entretanto, possui razão a ré para que se alterem os parâmetros quanto ao pensionamento afastando a necessidade de constituição de capital. Conforme já especificado para a majoração das indenizações por dano moral e estético em favor do reclamante, o porte econômico da ré permite que o pensionamento consista na inclusão do reclamante em sua folha de pagamento situação que atingirá o mesmo objetivo todavia sem exigir a constituição de capital e gerando ônus desnecessário à executada. Como o próprio autor destacou em sua petição inicial - fl. 11/12 - a ré possui atuação internacional (a Koala Energy é um dos principais produtores de pellets no Brasil atendendo a demanda local e de países no exterior. Além da demanda nacional, fornece para o rigoroso mercado de aquecimento residencial Europeu, sendo o maior exportador brasileiro para este segmento) e além disso também possui capital social diferenciado bem como integram seu quadro societário outras empresas que totalizam R$ 3,9 milhões de capital social próprio (Forsmann Participações Ltda (doc. 24) e a Shadec Participações Ltda.). Dado o exposto, deverá ser observada a inclusão do autor na folha de pagamento da ré (art. 533, § 2º, CPC). Por conseguinte, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré para fixar que o pensionamento será constituído com a inclusão do reclamante em folha de pagamento da ré. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a fixação da indenização por dano material em parcela única ou em pensão mensal constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu convencimento motivado em cada caso concreto. Nesse sentido, os seguintes precedentes daquela Corte: (...) Uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento supra, fica inviabilizado o seguimento do recurso, diante da diretriz consubstanciada no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC. - divergência jurisprudencial . Os autores buscam majorar o dano moral por ricochete devidos ao segundo e ao terceiro recorrentes para um valor entre "300 e 500 salários mínimos a cada legitimado". Consta do acórdão: Entendo ser necessária a revisão dos valores fixados a título de danos morais por ricochete (R$ 30.000,00 para cada um dos pais do reclamante) e também para os danos morais (R$ 72.000,00) e estéticos (R$ 54.000,00) em favor do reclamante. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os critérios elencados no art. 223-G da CLT como critérios orientativos e que é constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos no referido dispositivo, conforme segue: (...) Tal perspectiva merece ser adotada em casos como o do autor que sofreu e sofrerá graves reflexos decorrentes do acidente que sofreu aos 23 anos de idade. Como bem observado em sentença, pesa em favor da ré todo o exemplar auxílio que concedeu ao autor após o acidente, seja instalando um elevador em sua residência seja quitando diversas despesas com tratamentos e cadeiras de rodas, perspectivas que serão consideradas no arbitramento. Por outro lado, não se pode esquecer da gravidade do acidente e do fato de que o reclamante tornou-se paraplégico aos 23 anos em decorrência da falta de treinamento e falta de segurança em equipamento da ré. Na análise de situação igualmente grave do ROT 0000812-62.2016.5.12.002 (17/10/2017 - 5ª Câmara) arbitrei a indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 no caso de um trabalhador motociclista que perdeu uma de suas pernas em razão de acidente de trabalho. De igual forma o E. TST tem entendido como adequados valores superiores aos arbitrados em sentença, sobretudo em casos de incapacidade permanente e paraplegia, conforme julgados que seguem: (...) Por todo o exposto, entendo que os valores arbitrados pelo Juízo de origem (danos morais - R$ 72.000,00; danos estéticos - R$ 54.000,00; dano moral por ricochete - R$ 30.000,00 ) são insuficientes. Razão pela qual majoro a condenação por danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a indenização por danos estéticos para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e por fim o dano moral por ricochete em favor de cada um dos pais do reclamante em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Entendo que tais montantes atendem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ainda assim asseguram a manutenção da atividade empresarial, tendo em vista o porte econômico da ré e de igual modo satisfazem em melhor condição a reparação pelo fato de o autor ter ficado paraplégico aos 23 anos. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do autor para majorar a indenização dos danos morais para R$ 200.000,00, da indenização por danos estéticos para R$ 150.000,00 e de dano moral por ricochete para R$ 45.000,00 para cada um dos pais do autor. O arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. Assim, não há cogitar violação de lei, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por esse motivo, os modelos colacionados não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 1.138/1.143) Em Recurso de Revista, o Reclamante requereu a condenação da Reclamada ao pagamento da pensão vitalícia em parcela única. Pugnou pela majoração do quantum fixado a título de dano moral por ricochete. Invocou os arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República; e 186, 187, 927 e 950 do Código Civil. Transcreveu arestos. Renova os temas em Agravo de Instrumento. Eis os termos do acórdão regional, nos temas: b) Danos materiais - pensionamento Não possui razão a ré quanto ao seu pedido de reforma quanto à redução da capacidade laboral de apenas 42%, tendo em vista a notória inaptidão total para o reclamante exercer a mesma função na qual laborava no momento do acidente. Como já destacado o autor atualmente possui diversas restrições em especial o uso de cadeira de rodas que notoriamente o impede de exercer as mesmas atribuições que exercia antes do acidente, razão pela qual o pensionamento deve ser fixado em 100% como bem estabeleceu o Juízo de origem. Por sua vez, não possui razão o autor quanto ao pagamento em parcela única da indenização por danos materiais (pensionamento). A fixação de indenização por danos matérias em parcela única ou em forma de pensão mensal constitui prerrogativa do Magistrado, ante a avaliação das peculiaridades do caso e considerando ainda o intuito de garantir a maior efetividade da condenação. A jurisprudência do E. TST também autoriza a mesma interpretação, conforme segue: (...) Entretanto, possui razão a ré para que se alterem os parâmetros quanto ao pensionamento afastando a necessidade de constituição de capital. Conforme já especificado para a majoração das indenizações por dano moral e estético em favor do reclamante, o porte econômico da ré permite que o pensionamento consista na inclusão do reclamante em sua folha de pagamento situação que atingirá o mesmo objetivo todavia sem exigir a constituição de capital e gerando ônus desnecessário à executada. Como o próprio autor destacou em sua petição inicial - fl. 11/12 - a ré possui atuação internacional (a Koala Energy é um dos principais produtores de pellets no Brasil atendendo a demanda local e de países no exterior. Além da demanda nacional, fornece para o rigoroso mercado de aquecimento residencial Europeu, sendo o maior exportador brasileiro para este segmento) e além disso também possui capital social diferenciado bem como integram seu quadro societário outras empresas que totalizam R$ 3,9 milhões de capital social próprio (Forsmann Participações Ltda (doc. 24) e a Shadec Participações Ltda.). Dado o exposto, deverá ser observada a inclusão do autor na folha de pagamento da ré (art. 533, § 2º, CPC). Por conseguinte, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré para fixar que o pensionamento será constituído com a inclusão do reclamante em folha de pagamento da ré. Mantidos os demais parâmetros fixados em sentença. (fls. 825/826 – destaques no original e acrescidos) Indenização por dano material – pensão vitalícia O Reclamante sustenta pelo pagamento em pensão única da pensão vitalícia concedida nos autos. Conforme disposto na decisão agravada, restou evidenciado que a Reclamante ficou incapacitada total e permanentemente para qualquer função. Ficou registrado que “como já destacado o autor atualmente possui diversas restrições em especial o uso de cadeira de rodas que notoriamente o impede de exercer as mesmas atribuições que exercia antes do acidente, razão pela qual o pensionamento deve ser fixado em 100% como bem estabeleceu o Juízo de origem” (fl. 826). Nesse contexto, a Corte de origem reformou a r. sentença, para “fixar que o pensionamento será constituído com a inclusão do reclamante em folha de pagamento da ré” (fl. 827). No caso, o pagamento da pensão vitalícia em parcela única ou em folha de pagamento encontra respaldo no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. A jurisprudência do Eg. TST firma-se em que o julgador detém discricionariedade quanto à definição da forma de pagamento da indenização por dano material, se em parcela única ou pensão mensal, diante do que dispõe o artigo 371 do CPC. Nesse sentido: Ag-RR-1000637-49.2016.5.02.0047, 4ª Turma, Relator Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 5/4/2024; AIRR-10344-16.2021.5.15.0146, 3ª Turma, Relator Exmo. Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/5/2023; e RRAg-24981-64.2021.5.24.0002, 3ª Turma, Relator Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 7/12/2023. Nesse sentido, cito julgado desta C. Turma: (...) No mais, ressalte-se que o recebimento da pensão em parcela única, nos termos da tese firmada no precedente vinculante firmado no IRR nº 77 (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068, Relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga), “a definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto” (destaquei). Nesses termos, não se cogita de reforma por esta Eg. Corte Superior, diante do entendimento consolidado no precedente. A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, nego seguimento a ambos os Agravos de Instrumento. (fls. 1.255/1.258) No Agravo, os Reclamantes alegam que a decisão desconsiderou a jurisprudência do TST quanto à possibilidade de conversão do pensionamento mensal em parcela única, especialmente diante da capacidade econômica da empregadora e da necessidade de reinserção social da vítima. Sustentam que a indenização por dano moral em ricochete, arbitrada aos genitores no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para cada, é insuficiente diante da gravidade e da permanência das sequelas suportadas pela família. Invocam os arts. 5º, V e X, da Constituição da República e 950, parágrafo único, do Código Civil. Danos materiais – pensionamento mensal – conversão em parcela única Nos termos da tese firmada no Tema nº 77 dos Recursos Repetitivos desta Corte (RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, julgado em 24/3/2025), a definição da forma de pagamento da indenização prevista no art. 950 do Código Civil – se em parcela única ou em pensão mensal – insere-se na esfera de discricionariedade do julgador, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Confira-se o teor da ementa firmada no Tema 77: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O pagamento da indenização prevista no art. 950 do Código Civil em parcela única é opção da parte ou insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. (RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, Tribunal Pleno, DEJT 08/04/2025 - destaques no original) Tendo o Eg. Tribunal a quo decidido conforme à diretriz jurisprudencial desta Corte Superior de observância obrigatória, não há como reconhecer a transcendência por qualquer dos indicadores legais elencados no artigo 896-A da CLT. Dano moral por ricochete – genitores – acidente de trabalho - paraplegia No tópico, manteve-se o acórdão regional, que fixara o valor do dano moral em ricochete em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para cada genitor do Reclamante. Quanto ao valor arbitrado, dispõe o caput do artigo 944 do Código Civil que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. O parágrafo único, por sua vez, determina que, “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”. Ao julgar as ADIs nos 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal deu ao art. 223-G, § 1º, da CLT interpretação conforme à Constituição para estabelecer que os parâmetros do referido dispositivo legal não são vinculantes, mas apenas orientativos na quantificação de danos extrapatrimoniais, sendo constitucional a fixação de valores superiores aos limites referidos nos incisos, dadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. Confira-se: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. REFORMA TRABALHISTA. ARTIGOS 223-A E 223-G, §§ 1º E 2º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. (ADIs nos 6.050, 6.069 e 6.082, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/8/2023 – destaques acrescidos) Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é situação excepcional, ocorrendo apenas quando for estipulado montante irrisório ou exorbitante. Cito julgados da C. SBDI-1 nesse sentido: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEQUESTRO. VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. No caso, a Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado, para restabelecer a sentença que arbitrou a condenação por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Considerou que o valor indenizatório fixado pela Corte Regional é exorbitante e desproporcional à finalidade compensatória e punitiva. Com efeito, a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos. Nesse cenário, Os arestos colacionados referem-se a casos em que, observadas as situações fáticas descritas, os valores indenizatórios foram considerados adequados. Também foram trazidos paradigmas convergentes com o acordão embargado, no sentido de que o valor arbitrado não atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano e a capacidade socioeconômica da empresa, aspectos também considerados na presente hipótese. Assim, não se constata especificidade nos julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Quanto à suscitada contrariedade à Súmula 126 desta Corte, observe-se que a Turma, ao restabelecer a condenação definida pelo Juízo de Primeiro Grau, não revolveu o conjunto fático-probatório contido nos autos, ao revés, ateve-se aos fatos delineados no acórdão Regional, de forma a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-244-59.2012.5.15.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 9/9/2022 – destaques acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSÃO DE EMPREGADO CONDICIONADA À PESQUISA DE INFORMAÇÕES EM BANCOS DE DADOS (SPC E SERASA). IMPOSIÇÃO DE ASSINATURA DE DECLARAÇÃO QUE ATESTASSE A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS. SÚMULA 296, I DO TST. A jurisprudência desta Subseção se consolidou no sentido de que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, salvo se o montante atribuído à indenização for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso em exame, o único aresto indicado ao cotejo, embora também trate de ação civil pública e de ato lesivo consistente na admissão de empregado condicionada à pesquisa de banco de dados (SPC e SERASA), o precedente em exame não cuida das mesmas premissas, tais como o universo de empregados lesados, o tempo que perdurou a ilegalidade e até mesmo, o porte econômico da Empresa. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial em relação a aresto que não contempla as mesmas premissas fáticas descritas na decisão embargada. Aplicável a Súmula 296, I, do TST como óbice à admissibilidade dos embargos. Agravo não provido. (...) da Súmula 296, I do TST. Agravo regimental conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-14200-19.2008.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/3/2022 – destaques acrescidos) Na hipótese dos autos, o quantum indenizatório fixado pelo acórdão recorrido está pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e compensa adequadamente o dano moral sofrido pelos Reclamantes, inclusive por ricochete, considerando (i) a extensão do dano sofrido; (ii) a natureza do bem jurídico tutelado; (iii) a intensidade do sofrimento ou da humilhação; (iv) os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; (v) a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; (vi) as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; (vii) o grau de dolo ou culpa; (viii) a situação social e econômica das partes envolvidas, as circunstâncias do local e o tempo do evento, além do caráter sancionatório, inibitório e educativo em oposição à vedação do enriquecimento sem causa. Assim, não se trata de valor ínfimo, exorbitante ou teratológico, únicas hipóteses em que seria cabível a revisão do quantum indenizatório postulada em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da jurisprudência desta Corte. O valor fixado a título de reparação moral indireto pela Eg. Corte de origem, no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para cada genitor, está em conformidade com o panorama fático apresentado, não sendo possível a majoração do valor fixado. Estão incólumes os dispositivos invocados. Não se justifica, portanto, a excepcional intervenção desta Eg. Corte Superior. As questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061914070108400000185611835. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061914070108400000185611835?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMIR PIRES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ag AIRR 0000839-89.2023.5.12.0024 AGRAVANTE: ALMIR PIRES DE LIMA FILHO E OUTROS (5) AGRAVADO: IVONETE TEREZINHA GHIGGI DE LIMA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (729cffb) proferido nos autos do processo 0000839-89.2023.5.12.0024 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000839-89.2023.5.12.0024 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/mcg/pb AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANOS MATERIAIS – PENSIONAMENTO MENSAL – CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA – TEMA Nº 77 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS – DANO MORAL POR RICOCHETE – GENITORES – ACIDENTE DE TRABALHO – PARAPLEGIA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000839-89.2023.5.12.0024, em que são Agravantes ALMIR PIRES DE LIMA FILHO, ALMIR PIRES DE LIMA e IVONETE TEREZINHA GHIGGI DE LIMA e é Agravada KOALA ENERGY LTDA. Trata-se de Agravo (fls. 1.319/1.324) interposto à decisão de fls. 1.250/1.258, que negou seguimento aos Agravos de Instrumento das partes. A parte Agravada manifesta-se às fls. 1.327/1.329. É o relatório. V O T O PETIÇÃO de Id be3b8b8 Indefere-se o requerimento da petição de Id be3b8b8, pois, como se infere dos arts. 135, II, e 161, § 5º, III e IV, “a”, do Regimento Interno do TST, só se defere o pedido de destaque caso o feito comporte sustentação oral, e não cabe sustentação oral em Agravo Interno em Agravo de Instrumento: Art. 135. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: (...) II - por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator, por comportar sustentação oral. Art. 161. Ressalvado o disposto no art. 147, § 11, deste Regimento, a sustentação oral será feita de uma só vez, ainda que arguida matéria preliminar ou prejudicial. (...) § 5º Não haverá sustentação oral em: (...) III - agravo de instrumento; IV - agravos internos previstos neste Regimento, salvo se interpostos contra decisão monocrática de relator que: a) julgue o mérito ou não conheça de recurso que, se fosse apreciado por órgão colegiado do TST, comportaria sustentação oral em seu julgamento; I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, neguei seguimento aos Agravos de Instrumento das partes. Este, o teor da decisão: II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista do Reclamado. Eis os fundamentos: RECURSO DE:ALMIR PIRES DE LIMA FILHO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação do art.7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação do art. 950, parágrafo único, do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer seja determinada a condenação da recorrida ao pagamento da pensão vitalícia em parcela única. Consta do acórdão: Por sua vez, não possui razão o autor quanto ao pagamento em parcela única da indenização por danos materiais (pensionamento). A fixação de indenização por danos matérias em parcela única ou em forma de pensão mensal constitui prerrogativa do Magistrado, ante a avaliação das peculiaridades do caso e considerando ainda o intuito de garantir a maior efetividade da condenação. A jurisprudência do E. TST também autoriza a mesma interpretação, conforme segue: (...) Entretanto, possui razão a ré para que se alterem os parâmetros quanto ao pensionamento afastando a necessidade de constituição de capital. Conforme já especificado para a majoração das indenizações por dano moral e estético em favor do reclamante, o porte econômico da ré permite que o pensionamento consista na inclusão do reclamante em sua folha de pagamento situação que atingirá o mesmo objetivo todavia sem exigir a constituição de capital e gerando ônus desnecessário à executada. Como o próprio autor destacou em sua petição inicial - fl. 11/12 - a ré possui atuação internacional (a Koala Energy é um dos principais produtores de pellets no Brasil atendendo a demanda local e de países no exterior. Além da demanda nacional, fornece para o rigoroso mercado de aquecimento residencial Europeu, sendo o maior exportador brasileiro para este segmento) e além disso também possui capital social diferenciado bem como integram seu quadro societário outras empresas que totalizam R$ 3,9 milhões de capital social próprio (Forsmann Participações Ltda (doc. 24) e a Shadec Participações Ltda.). Dado o exposto, deverá ser observada a inclusão do autor na folha de pagamento da ré (art. 533, § 2º, CPC). Por conseguinte, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré para fixar que o pensionamento será constituído com a inclusão do reclamante em folha de pagamento da ré. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a fixação da indenização por dano material em parcela única ou em pensão mensal constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu convencimento motivado em cada caso concreto. Nesse sentido, os seguintes precedentes daquela Corte: (...) Uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento supra, fica inviabilizado o seguimento do recurso, diante da diretriz consubstanciada no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC. - divergência jurisprudencial . Os autores buscam majorar o dano moral por ricochete devidos ao segundo e ao terceiro recorrentes para um valor entre "300 e 500 salários mínimos a cada legitimado". Consta do acórdão: Entendo ser necessária a revisão dos valores fixados a título de danos morais por ricochete (R$ 30.000,00 para cada um dos pais do reclamante) e também para os danos morais (R$ 72.000,00) e estéticos (R$ 54.000,00) em favor do reclamante. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os critérios elencados no art. 223-G da CLT como critérios orientativos e que é constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos no referido dispositivo, conforme segue: (...) Tal perspectiva merece ser adotada em casos como o do autor que sofreu e sofrerá graves reflexos decorrentes do acidente que sofreu aos 23 anos de idade. Como bem observado em sentença, pesa em favor da ré todo o exemplar auxílio que concedeu ao autor após o acidente, seja instalando um elevador em sua residência seja quitando diversas despesas com tratamentos e cadeiras de rodas, perspectivas que serão consideradas no arbitramento. Por outro lado, não se pode esquecer da gravidade do acidente e do fato de que o reclamante tornou-se paraplégico aos 23 anos em decorrência da falta de treinamento e falta de segurança em equipamento da ré. Na análise de situação igualmente grave do ROT 0000812-62.2016.5.12.002 (17/10/2017 - 5ª Câmara) arbitrei a indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 no caso de um trabalhador motociclista que perdeu uma de suas pernas em razão de acidente de trabalho. De igual forma o E. TST tem entendido como adequados valores superiores aos arbitrados em sentença, sobretudo em casos de incapacidade permanente e paraplegia, conforme julgados que seguem: (...) Por todo o exposto, entendo que os valores arbitrados pelo Juízo de origem (danos morais - R$ 72.000,00; danos estéticos - R$ 54.000,00; dano moral por ricochete - R$ 30.000,00 ) são insuficientes. Razão pela qual majoro a condenação por danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a indenização por danos estéticos para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e por fim o dano moral por ricochete em favor de cada um dos pais do reclamante em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Entendo que tais montantes atendem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ainda assim asseguram a manutenção da atividade empresarial, tendo em vista o porte econômico da ré e de igual modo satisfazem em melhor condição a reparação pelo fato de o autor ter ficado paraplégico aos 23 anos. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do autor para majorar a indenização dos danos morais para R$ 200.000,00, da indenização por danos estéticos para R$ 150.000,00 e de dano moral por ricochete para R$ 45.000,00 para cada um dos pais do autor. O arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. Assim, não há cogitar violação de lei, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por esse motivo, os modelos colacionados não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 1.138/1.143) Em Recurso de Revista, o Reclamante requereu a condenação da Reclamada ao pagamento da pensão vitalícia em parcela única. Pugnou pela majoração do quantum fixado a título de dano moral por ricochete. Invocou os arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República; e 186, 187, 927 e 950 do Código Civil. Transcreveu arestos. Renova os temas em Agravo de Instrumento. Eis os termos do acórdão regional, nos temas: b) Danos materiais - pensionamento Não possui razão a ré quanto ao seu pedido de reforma quanto à redução da capacidade laboral de apenas 42%, tendo em vista a notória inaptidão total para o reclamante exercer a mesma função na qual laborava no momento do acidente. Como já destacado o autor atualmente possui diversas restrições em especial o uso de cadeira de rodas que notoriamente o impede de exercer as mesmas atribuições que exercia antes do acidente, razão pela qual o pensionamento deve ser fixado em 100% como bem estabeleceu o Juízo de origem. Por sua vez, não possui razão o autor quanto ao pagamento em parcela única da indenização por danos materiais (pensionamento). A fixação de indenização por danos matérias em parcela única ou em forma de pensão mensal constitui prerrogativa do Magistrado, ante a avaliação das peculiaridades do caso e considerando ainda o intuito de garantir a maior efetividade da condenação. A jurisprudência do E. TST também autoriza a mesma interpretação, conforme segue: (...) Entretanto, possui razão a ré para que se alterem os parâmetros quanto ao pensionamento afastando a necessidade de constituição de capital. Conforme já especificado para a majoração das indenizações por dano moral e estético em favor do reclamante, o porte econômico da ré permite que o pensionamento consista na inclusão do reclamante em sua folha de pagamento situação que atingirá o mesmo objetivo todavia sem exigir a constituição de capital e gerando ônus desnecessário à executada. Como o próprio autor destacou em sua petição inicial - fl. 11/12 - a ré possui atuação internacional (a Koala Energy é um dos principais produtores de pellets no Brasil atendendo a demanda local e de países no exterior. Além da demanda nacional, fornece para o rigoroso mercado de aquecimento residencial Europeu, sendo o maior exportador brasileiro para este segmento) e além disso também possui capital social diferenciado bem como integram seu quadro societário outras empresas que totalizam R$ 3,9 milhões de capital social próprio (Forsmann Participações Ltda (doc. 24) e a Shadec Participações Ltda.). Dado o exposto, deverá ser observada a inclusão do autor na folha de pagamento da ré (art. 533, § 2º, CPC). Por conseguinte, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré para fixar que o pensionamento será constituído com a inclusão do reclamante em folha de pagamento da ré. Mantidos os demais parâmetros fixados em sentença. (fls. 825/826 – destaques no original e acrescidos) Indenização por dano material – pensão vitalícia O Reclamante sustenta pelo pagamento em pensão única da pensão vitalícia concedida nos autos. Conforme disposto na decisão agravada, restou evidenciado que a Reclamante ficou incapacitada total e permanentemente para qualquer função. Ficou registrado que “como já destacado o autor atualmente possui diversas restrições em especial o uso de cadeira de rodas que notoriamente o impede de exercer as mesmas atribuições que exercia antes do acidente, razão pela qual o pensionamento deve ser fixado em 100% como bem estabeleceu o Juízo de origem” (fl. 826). Nesse contexto, a Corte de origem reformou a r. sentença, para “fixar que o pensionamento será constituído com a inclusão do reclamante em folha de pagamento da ré” (fl. 827). No caso, o pagamento da pensão vitalícia em parcela única ou em folha de pagamento encontra respaldo no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. A jurisprudência do Eg. TST firma-se em que o julgador detém discricionariedade quanto à definição da forma de pagamento da indenização por dano material, se em parcela única ou pensão mensal, diante do que dispõe o artigo 371 do CPC. Nesse sentido: Ag-RR-1000637-49.2016.5.02.0047, 4ª Turma, Relator Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 5/4/2024; AIRR-10344-16.2021.5.15.0146, 3ª Turma, Relator Exmo. Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/5/2023; e RRAg-24981-64.2021.5.24.0002, 3ª Turma, Relator Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 7/12/2023. Nesse sentido, cito julgado desta C. Turma: (...) No mais, ressalte-se que o recebimento da pensão em parcela única, nos termos da tese firmada no precedente vinculante firmado no IRR nº 77 (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068, Relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga), “a definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto” (destaquei). Nesses termos, não se cogita de reforma por esta Eg. Corte Superior, diante do entendimento consolidado no precedente. A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, nego seguimento a ambos os Agravos de Instrumento. (fls. 1.255/1.258) No Agravo, os Reclamantes alegam que a decisão desconsiderou a jurisprudência do TST quanto à possibilidade de conversão do pensionamento mensal em parcela única, especialmente diante da capacidade econômica da empregadora e da necessidade de reinserção social da vítima. Sustentam que a indenização por dano moral em ricochete, arbitrada aos genitores no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para cada, é insuficiente diante da gravidade e da permanência das sequelas suportadas pela família. Invocam os arts. 5º, V e X, da Constituição da República e 950, parágrafo único, do Código Civil. Danos materiais – pensionamento mensal – conversão em parcela única Nos termos da tese firmada no Tema nº 77 dos Recursos Repetitivos desta Corte (RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, julgado em 24/3/2025), a definição da forma de pagamento da indenização prevista no art. 950 do Código Civil – se em parcela única ou em pensão mensal – insere-se na esfera de discricionariedade do julgador, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Confira-se o teor da ementa firmada no Tema 77: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O pagamento da indenização prevista no art. 950 do Código Civil em parcela única é opção da parte ou insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. (RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, Tribunal Pleno, DEJT 08/04/2025 - destaques no original) Tendo o Eg. Tribunal a quo decidido conforme à diretriz jurisprudencial desta Corte Superior de observância obrigatória, não há como reconhecer a transcendência por qualquer dos indicadores legais elencados no artigo 896-A da CLT. Dano moral por ricochete – genitores – acidente de trabalho - paraplegia No tópico, manteve-se o acórdão regional, que fixara o valor do dano moral em ricochete em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para cada genitor do Reclamante. Quanto ao valor arbitrado, dispõe o caput do artigo 944 do Código Civil que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. O parágrafo único, por sua vez, determina que, “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”. Ao julgar as ADIs nos 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal deu ao art. 223-G, § 1º, da CLT interpretação conforme à Constituição para estabelecer que os parâmetros do referido dispositivo legal não são vinculantes, mas apenas orientativos na quantificação de danos extrapatrimoniais, sendo constitucional a fixação de valores superiores aos limites referidos nos incisos, dadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. Confira-se: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. REFORMA TRABALHISTA. ARTIGOS 223-A E 223-G, §§ 1º E 2º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. (ADIs nos 6.050, 6.069 e 6.082, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/8/2023 – destaques acrescidos) Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é situação excepcional, ocorrendo apenas quando for estipulado montante irrisório ou exorbitante. Cito julgados da C. SBDI-1 nesse sentido: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEQUESTRO. VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. No caso, a Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado, para restabelecer a sentença que arbitrou a condenação por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Considerou que o valor indenizatório fixado pela Corte Regional é exorbitante e desproporcional à finalidade compensatória e punitiva. Com efeito, a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos. Nesse cenário, Os arestos colacionados referem-se a casos em que, observadas as situações fáticas descritas, os valores indenizatórios foram considerados adequados. Também foram trazidos paradigmas convergentes com o acordão embargado, no sentido de que o valor arbitrado não atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano e a capacidade socioeconômica da empresa, aspectos também considerados na presente hipótese. Assim, não se constata especificidade nos julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Quanto à suscitada contrariedade à Súmula 126 desta Corte, observe-se que a Turma, ao restabelecer a condenação definida pelo Juízo de Primeiro Grau, não revolveu o conjunto fático-probatório contido nos autos, ao revés, ateve-se aos fatos delineados no acórdão Regional, de forma a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-244-59.2012.5.15.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 9/9/2022 – destaques acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSÃO DE EMPREGADO CONDICIONADA À PESQUISA DE INFORMAÇÕES EM BANCOS DE DADOS (SPC E SERASA). IMPOSIÇÃO DE ASSINATURA DE DECLARAÇÃO QUE ATESTASSE A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS. SÚMULA 296, I DO TST. A jurisprudência desta Subseção se consolidou no sentido de que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, salvo se o montante atribuído à indenização for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso em exame, o único aresto indicado ao cotejo, embora também trate de ação civil pública e de ato lesivo consistente na admissão de empregado condicionada à pesquisa de banco de dados (SPC e SERASA), o precedente em exame não cuida das mesmas premissas, tais como o universo de empregados lesados, o tempo que perdurou a ilegalidade e até mesmo, o porte econômico da Empresa. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial em relação a aresto que não contempla as mesmas premissas fáticas descritas na decisão embargada. Aplicável a Súmula 296, I, do TST como óbice à admissibilidade dos embargos. Agravo não provido. (...) da Súmula 296, I do TST. Agravo regimental conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-14200-19.2008.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/3/2022 – destaques acrescidos) Na hipótese dos autos, o quantum indenizatório fixado pelo acórdão recorrido está pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e compensa adequadamente o dano moral sofrido pelos Reclamantes, inclusive por ricochete, considerando (i) a extensão do dano sofrido; (ii) a natureza do bem jurídico tutelado; (iii) a intensidade do sofrimento ou da humilhação; (iv) os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; (v) a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; (vi) as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; (vii) o grau de dolo ou culpa; (viii) a situação social e econômica das partes envolvidas, as circunstâncias do local e o tempo do evento, além do caráter sancionatório, inibitório e educativo em oposição à vedação do enriquecimento sem causa. Assim, não se trata de valor ínfimo, exorbitante ou teratológico, únicas hipóteses em que seria cabível a revisão do quantum indenizatório postulada em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da jurisprudência desta Corte. O valor fixado a título de reparação moral indireto pela Eg. Corte de origem, no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para cada genitor, está em conformidade com o panorama fático apresentado, não sendo possível a majoração do valor fixado. Estão incólumes os dispositivos invocados. Não se justifica, portanto, a excepcional intervenção desta Eg. Corte Superior. As questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061914070108400000185611835. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061914070108400000185611835?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMIR PIRES DE LIMA FILHO