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0000839-73.2016.5.05.0010

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TST
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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000839-73.2016.5.05.0010 AGRAVANTE: CLAUDIO VITOR LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: JVCM - COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (79717ae) proferida nos autos do processo 0000839-73.2016.5.05.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000839-73.2016.5.05.0010 AGRAVANTE: CLAUDIO VITOR LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO BORGES DE BARROS ADVOGADA: Dra. PALOMA COSTA PERUNA ADVOGADO: Dr. EDUARDO BARROS CONCEICAO AGRAVADO: JVCM - COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. CINTIA CARVALHO ROMAO DE ALMEIDA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SAMPAIO MAIA JUNIOR GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: CLAUDIO VITOR LIMA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 11-A DA CLT. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 2. Por sua vez, o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que “ o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 3. Na presente hipótese, a decisão que determinou a intimação do agravante para promover a execução e o cientificou que a sua inércia inauguraria o prazo previsto no art. 11-A da CLT foi proferida em 20 de setembro de 2018, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo o juízo reconhecido, de ofício, a prescrição intercorrente em 1º de outubro de 2021 pelo fato de o exequente não ter promovido a execução conforme determinado. 4. Nesse contexto, não se constata violação manifesta de norma jurídica a respaldar a pretensão rescisória. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ROT-6332-72.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a prescrição intercorrente não era aplicada ao processo do trabalho (Súmula n.º 114 do TST). Esse entendimento, todavia, deixou de existir após a entrada em vigor da referida Lei, que introduziu o art. 11-A da CLT. Esta Corte, com o objetivo de definir a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, aprovou a IN n.º 41/2018, a qual estabeleceu que: “Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017).” Como se vê, em que pese o título executivo tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, as determinações judiciais, a fim de que o exequente diligenciasse para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório até o decurso do prazo prescricional, foram descumpridas após 11/11/2017 e, portanto, o prazo prescricional se deu, na integralidade, na vigência do art. 11-A da CLT. Por esses motivos, mantém-se a prescrição intercorrente pronunciada pelas instâncias ordinárias. Recurso de Revista não conhecido" (RR-0231100-30.2000.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a questão acerca do critério definidor de aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal em sede jurisdicional, havendo dissenso entre as Turmas, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. No entanto, consta do acórdão recorrido que a Parte Exequente foi devidamente intimada pelo juízo de 1º Grau para indicar meios efetivos para o prosseguimento do feito . Contudo, manteve-se inerte por mais de 2 (dois) anos após a intimação , tudo já sob a vigência da Lei 13.467/17 – situação que autoriza, de fato, a pronúncia da prescrição intercorrente , nos moldes dos arts. 11-A, § 2º, da CLT e 2º da IN 41 do TST . Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0010649-10.2015.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/02/2025). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, “CAPUT”, §§ 1º E 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Regional consignou que “ em 06.05.2020, a exequente foi intimada do teor do despacho de fl. 308, proferido pelo Juízo de 1º grau ”, bem como que “ inerte a exequente, em 24.08.2023, o Juízo de origem pronunciou, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, e julgou extinta a execução ”. Concluiu que “ foram cumpridos os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição, uma vez que a exequente foi intimada, em data posterior a 11.11.2017... ”. 2 . Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).". 3 . No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017, sendo irrelevante o fato de que o trânsito em julgado ocorreu antes da reforma trabalhista. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido" (RR-0260100-06.2002.5.02.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/02/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT por força da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a aplicação da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, a título executivo constituído antes da Lei 13.467/2017. A matéria foi regulamentada pelo art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, segundo o qual " ofluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Como se constata, a compreensão da IN 41/2018, ao regulamentar o dispositivo celetista, é a de que o prazo da prescrição intercorrente e, à sua semelhança, também o da prescrição da pretensão executiva conta-se a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11/2017, independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução. Para a Sexta Turma, ampara esse entendimento a decisão do Tribunal Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Logo, o art. 11-A da CLT tem aplicação imediata, sendo possível a declaração da prescrição intercorrente para títulos executivos constituídos antes de 11/11/2017, desde que observado o prazo da notificação de que trata o citado art. 2º da IN 41/2018. No caso concreto, a aludida notificação da determinação judicial ocorreu em 19/6/2018 e a execução foi extinta em 22/8/2023, portanto, mais de cinco anos após notificado o exequente. Assim, a declaração de incidência da prescrição intercorrente com observância do prazo do § 1º do art. 11-A da CLT não configurou afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, devendo ser mantida a extinção da execução. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido" (RR-110700-45.2007.5.02.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025). "(...) EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017) . Antes da Reforma Trabalhista, a incidência da prescrição intercorrente não era admitida na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula nº 114 do TST. Tal cenário mudou com a introdução do artigo 11-A na CLT pela Lei nº 13.467/2017. Esse dispositivo, combinado com o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, definem os critérios a serem levados em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, quais sejam, a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 02 anos, desde que proferida após 11/11/2017. Na hipótese, a exequente foi intimada para impulsionar a execução após a vigência da Reforma Trabalhista e permaneceu inerte por tempo superior aos dois anos definidos no caput do art. 11-A da CLT. Logo, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-266000-57.2003.5.12.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Com efeito, embora não tenha transcrito nas razões recursais, restou consignado no v. Acórdão que: (...) Na hipótese dos autos, conforme despacho de Id 002bd23, foi determinada, em 27/04/2023, a notificação da parte exequente: "(...) para que, em 05 dias, se manifeste de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, indicando meios concretos e efetivos para tanto. (...) Inexistindo manifestação ou sendo esta não conclusiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório da vara, pelo prazo de 2 anos (Art.11-A da CLT), certificando a remessa e descrevendo-a como EXECUÇÃO FRUSTRADA". Ademais, percebe-se que a parte agravante foi devidamente intimada do teor do despacho (com a ciência da parte em 28/04/2023, conforme se infere do registro dos expedientes do PJE). Como a parte exequente não se manifestou, em 01/06/2023, foi certificado nos autos (vide certidão de Id 07b2018) que: "(...) transcorreu in albis o prazo para a parte exequente indicar meios novos e concretos para prosseguimento da execução, razão pela qual remeto os presentes autos ao arquivo provisório da Vara, pelo prazo de 2 anos (Art.11- A da CLT), certificando a remessa e descrevendo-a como EXECUÇÃO FRUSTRADA". Posteriormente, em 05/05/2025, a sentença impugnada (Id 56db08b) extinguiu a execução com base na prescrição intercorrente. Diante disso, entendo que o procedimento adotado pelo Juízo de primeira instância seguiu, adequadamente, o fluxo mencionado anteriormente para a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que a parte agravante foi devidamente intimada para se manifestar acerca do prosseguimento da execução, consoante o disposto no 11-A da CLT, e apenas se manifestou no processo após a consumação da prescrição intercorrente. Consoante as circunstâncias retratadas no acórdão recorrido, verifica-se que a tese adotada na decisão de admissibilidade regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110281583200000201447786. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110281583200000201447786?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS SAMPAIO MAIA JUNIOR

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000839-73.2016.5.05.0010 AGRAVANTE: CLAUDIO VITOR LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: JVCM - COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (79717ae) proferida nos autos do processo 0000839-73.2016.5.05.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000839-73.2016.5.05.0010 AGRAVANTE: CLAUDIO VITOR LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO BORGES DE BARROS ADVOGADA: Dra. PALOMA COSTA PERUNA ADVOGADO: Dr. EDUARDO BARROS CONCEICAO AGRAVADO: JVCM - COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. CINTIA CARVALHO ROMAO DE ALMEIDA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SAMPAIO MAIA JUNIOR GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: CLAUDIO VITOR LIMA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 11-A DA CLT. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 2. Por sua vez, o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que “ o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 3. Na presente hipótese, a decisão que determinou a intimação do agravante para promover a execução e o cientificou que a sua inércia inauguraria o prazo previsto no art. 11-A da CLT foi proferida em 20 de setembro de 2018, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo o juízo reconhecido, de ofício, a prescrição intercorrente em 1º de outubro de 2021 pelo fato de o exequente não ter promovido a execução conforme determinado. 4. Nesse contexto, não se constata violação manifesta de norma jurídica a respaldar a pretensão rescisória. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ROT-6332-72.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a prescrição intercorrente não era aplicada ao processo do trabalho (Súmula n.º 114 do TST). Esse entendimento, todavia, deixou de existir após a entrada em vigor da referida Lei, que introduziu o art. 11-A da CLT. Esta Corte, com o objetivo de definir a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, aprovou a IN n.º 41/2018, a qual estabeleceu que: “Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017).” Como se vê, em que pese o título executivo tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, as determinações judiciais, a fim de que o exequente diligenciasse para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório até o decurso do prazo prescricional, foram descumpridas após 11/11/2017 e, portanto, o prazo prescricional se deu, na integralidade, na vigência do art. 11-A da CLT. Por esses motivos, mantém-se a prescrição intercorrente pronunciada pelas instâncias ordinárias. Recurso de Revista não conhecido" (RR-0231100-30.2000.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a questão acerca do critério definidor de aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal em sede jurisdicional, havendo dissenso entre as Turmas, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. No entanto, consta do acórdão recorrido que a Parte Exequente foi devidamente intimada pelo juízo de 1º Grau para indicar meios efetivos para o prosseguimento do feito . Contudo, manteve-se inerte por mais de 2 (dois) anos após a intimação , tudo já sob a vigência da Lei 13.467/17 – situação que autoriza, de fato, a pronúncia da prescrição intercorrente , nos moldes dos arts. 11-A, § 2º, da CLT e 2º da IN 41 do TST . Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0010649-10.2015.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/02/2025). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, “CAPUT”, §§ 1º E 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Regional consignou que “ em 06.05.2020, a exequente foi intimada do teor do despacho de fl. 308, proferido pelo Juízo de 1º grau ”, bem como que “ inerte a exequente, em 24.08.2023, o Juízo de origem pronunciou, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, e julgou extinta a execução ”. Concluiu que “ foram cumpridos os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição, uma vez que a exequente foi intimada, em data posterior a 11.11.2017... ”. 2 . Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).". 3 . No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017, sendo irrelevante o fato de que o trânsito em julgado ocorreu antes da reforma trabalhista. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido" (RR-0260100-06.2002.5.02.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/02/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT por força da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a aplicação da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, a título executivo constituído antes da Lei 13.467/2017. A matéria foi regulamentada pelo art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, segundo o qual " ofluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Como se constata, a compreensão da IN 41/2018, ao regulamentar o dispositivo celetista, é a de que o prazo da prescrição intercorrente e, à sua semelhança, também o da prescrição da pretensão executiva conta-se a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11/2017, independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução. Para a Sexta Turma, ampara esse entendimento a decisão do Tribunal Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Logo, o art. 11-A da CLT tem aplicação imediata, sendo possível a declaração da prescrição intercorrente para títulos executivos constituídos antes de 11/11/2017, desde que observado o prazo da notificação de que trata o citado art. 2º da IN 41/2018. No caso concreto, a aludida notificação da determinação judicial ocorreu em 19/6/2018 e a execução foi extinta em 22/8/2023, portanto, mais de cinco anos após notificado o exequente. Assim, a declaração de incidência da prescrição intercorrente com observância do prazo do § 1º do art. 11-A da CLT não configurou afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, devendo ser mantida a extinção da execução. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido" (RR-110700-45.2007.5.02.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025). "(...) EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017) . Antes da Reforma Trabalhista, a incidência da prescrição intercorrente não era admitida na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula nº 114 do TST. Tal cenário mudou com a introdução do artigo 11-A na CLT pela Lei nº 13.467/2017. Esse dispositivo, combinado com o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, definem os critérios a serem levados em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, quais sejam, a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 02 anos, desde que proferida após 11/11/2017. Na hipótese, a exequente foi intimada para impulsionar a execução após a vigência da Reforma Trabalhista e permaneceu inerte por tempo superior aos dois anos definidos no caput do art. 11-A da CLT. Logo, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-266000-57.2003.5.12.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Com efeito, embora não tenha transcrito nas razões recursais, restou consignado no v. Acórdão que: (...) Na hipótese dos autos, conforme despacho de Id 002bd23, foi determinada, em 27/04/2023, a notificação da parte exequente: "(...) para que, em 05 dias, se manifeste de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, indicando meios concretos e efetivos para tanto. (...) Inexistindo manifestação ou sendo esta não conclusiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório da vara, pelo prazo de 2 anos (Art.11-A da CLT), certificando a remessa e descrevendo-a como EXECUÇÃO FRUSTRADA". Ademais, percebe-se que a parte agravante foi devidamente intimada do teor do despacho (com a ciência da parte em 28/04/2023, conforme se infere do registro dos expedientes do PJE). Como a parte exequente não se manifestou, em 01/06/2023, foi certificado nos autos (vide certidão de Id 07b2018) que: "(...) transcorreu in albis o prazo para a parte exequente indicar meios novos e concretos para prosseguimento da execução, razão pela qual remeto os presentes autos ao arquivo provisório da Vara, pelo prazo de 2 anos (Art.11- A da CLT), certificando a remessa e descrevendo-a como EXECUÇÃO FRUSTRADA". Posteriormente, em 05/05/2025, a sentença impugnada (Id 56db08b) extinguiu a execução com base na prescrição intercorrente. Diante disso, entendo que o procedimento adotado pelo Juízo de primeira instância seguiu, adequadamente, o fluxo mencionado anteriormente para a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que a parte agravante foi devidamente intimada para se manifestar acerca do prosseguimento da execução, consoante o disposto no 11-A da CLT, e apenas se manifestou no processo após a consumação da prescrição intercorrente. Consoante as circunstâncias retratadas no acórdão recorrido, verifica-se que a tese adotada na decisão de admissibilidade regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110281583200000201447786. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110281583200000201447786?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO VITOR LIMA DOS SANTOS

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