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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · 11ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000839-63.2020.5.11.0011 RECLAMANTE: JUCIANE DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: RIO NEGRO COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6104ce1 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a parte exequente, por meio da petição de Id c41abea, requer a realização de novas diligências para prosseguimento da execução em face da sócia PRISCYLLA GOMES DE ABREU; Considerando que a ordem reiterada de bloqueio realizada pelo SISBAJUD permaneceu ativa de 10/06/2026 a 31/07/2026 e não localizou valores, conforme Ids 4f26ed7 e a7a40c3, bem como que a pesquisa RENAJUD também resultou infrutífera, conforme Id 93902c1; Considerando que a consulta ao SNIPER de Id 439a074 já identificou os dados cadastrais da sócia executada e seu vínculo com a empresa LEBRONFARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., inexistindo fato novo que justifique a repetição da medida; Considerando que as pesquisas por meio do RGI, ARISP e ANOREG possuem a mesma finalidade e estão abrangidas pela consulta ao Sistema SERP-Jud; Considerando que a obtenção de extratos bancários, faturas de cartões de crédito, informações sobre FGTS, PIS e contratos de câmbio por meio do SISBAJUD implica afastamento de sigilo bancário, constituindo medida excepcional, condicionada à demonstração de indícios concretos que justifiquem sua adoção; Considerando que o pedido de informações via SEI-COAF/RIF também possui natureza excepcional, vinculada à identificação de operações suspeitas e à prevenção ou repressão de ilícitos financeiros, não tendo a parte exequente indicado fatos concretos, operações específicas ou elementos individualizados que justifiquem a requisição; Considerando, ainda, que as medidas executivas atípicas fundadas no art. 139, IV, do CPC, tais como suspensão de CNH e apreensão de passaporte, possuem caráter excepcional e subsidiário, exigindo demonstração concreta de necessidade, utilidade, adequação e proporcionalidade; Considerando que, no caso concreto, não foram apresentados elementos objetivos que evidenciem oposição injustificada da executada ao cumprimento do título, ocultação patrimonial, fraude ou padrão de vida incompatível com a dívida executada; DECIDO: 1. Determinar a realização das seguintes pesquisas em nome da sócia executada PRISCYLLA GOMES DE ABREU, CPF 892.448.932-15: a) INFOJUD, nas modalidades DIRPF (caso pessoa física), ECF/antigo DIPJ (caso pessoa jurídica), DOI e DECRED. b) PREVJUD; c) SERP-Jud, para pesquisa de bens, direitos e registros eventualmente existentes. 2. Registre-se que as pesquisas tratam-se de documentações sigilosas, razão pela qual deverão ser anexadas aos autos em sigilo, contudo, ressalte-se que a visibilidade dos documentos sigilosos deverá ser liberada à parte exequente, que fica ciente da proibição de reproduzir quaisquer documentos, sob as penas da lei, quanto a quebra de sigilo. 3. Determinar a inclusão do nome da sócia executada no BNDT, SERASAJUD e PROTESTOJUD, conforme já determinado no item VII da sentença de Id febb416, caso as medidas ainda não tenham sido realizadas. 4. Indeferir a renovação da ordem reiterada de bloqueio pelo SISBAJUD e a repetição da consulta ao SNIPER, diante dos resultados já juntados aos autos e da ausência de elementos novos que justifiquem a reiteração das medidas. 5. Indeferir a consulta ao CCS, uma vez que o sistema se limita à identificação das instituições com as quais a executada mantém relacionamentos financeiros, sem revelar saldos ou valores disponíveis, e a recente ordem de bloqueio via SISBAJUD já alcançou tais instituições, sem localizar ativos penhoráveis, não apresentando a medida utilidade concreta neste momento. 6. Indeferir as consultas ao REDESIM, JUCEA, SINESP e INFOSEG, por estarem abrangidas, quanto às informações patrimoniais e societárias pretendidas, pelas pesquisas já realizadas SNIPER. 7. Indeferir as consultas ao CENSEC e CRC-Jud, por não evidenciarem, por si sós, a existência de patrimônio penhorável e diante da ausência de elementos concretos que demonstrem sua utilidade no caso. 8. Indeferir a obtenção de extratos bancários, faturas de cartões de crédito, informações sobre FGTS, PIS e contratos de câmbio por meio do SISBAJUD, diante da ausência de elementos concretos que justifiquem o afastamento do sigilo bancário. 9. Indeferir o pedido de expedição de informações via SEI-COAF/RIF, por ter sido formulado de forma genérica, sem indicação de fatos concretos, operações suspeitas ou elementos individualizados que justifiquem a requisição. 10. Indeferir a realização de pesquisas financeiras e bancárias em nome da empresa LEBRONFARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., por não integrar o polo passivo da execução, ressaltando-se que a consulta de Id 439a074 informa que a empresa se encontra baixada. 11. Indeferir o pedido de suspensão da CNH e de apreensão do passaporte da sócia executada, por ausência de demonstração concreta da necessidade, utilidade, adequação e proporcionalidade das medidas ao caso em análise. 12. Indeferir as pesquisas autônomas no RGI, ARISP e ANOREG, por estarem abrangidas pela consulta ao SERP-Jud deferida no item 1. 13. Após a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias. A publicação desta decisão vale como notificação às partes. ccalb/ab MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JUCIANE DA SILVA RIBEIRO