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TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0000839-59.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$26.770,00 Autor(s): JOSE HENRIQUE DOS SANTOS Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de empréstimo sobre portabilidade/refinanciamento c/c danos materiais e morais ajuizada por José Henrique dos Santos em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 1). Saneado e organizado o processo (mov. 54), com fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e deferimento de perícia em informática forense, foram as partes intimadas para, no prazo comum de 5 dias, requererem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da Facta Financeira e do Banco Santander quanto ao teor da decisão saneadora (mov. 59) e mov. 60), torno-a estável, não havendo pedido de esclarecimento ou ajuste apto a reabrir a matéria ali decidida. A petição do Banco Santander (mov. 56) não impugna tecnicamente os fundamentos da decisão saneadora, limitando-se a reiterar a suficiência dos documentos já apresentados em contestação e a formular requerimentos autônomos, que passo a apreciar. Quanto ao pedido de reconhecimento, desde logo, da regularidade da contratação com base nos documentos da contestação: indefiro. A matéria já foi examinada na decisão saneadora, que fixou como controvertida a autenticidade e a validade do consentimento nas operações questionadas e atribuiu à Facta Financeira e ao Banco Santander o ônus de comprová-las por meio de perícia técnica (art. 373, §1º, CPC, e Tema Repetitivo nº 1.061/STJ). Reexaminar o mérito nesta fase, antes da produção da prova já deferida, contraria a preclusão consumada com a estabilização da decisão saneadora. Quanto ao pedido de fixação proporcional dos honorários periciais: indefiro, por prematuridade. A própria decisão saneadora já disciplinou o momento oportuno para tanto (itens 3.11 e seguintes), a ser observado após a manifestação do perito nomeado sobre a proposta de honorários. Quanto ao requerimento de reconhecimento de litigância predatória, com juntada de nova procuração, depoimento pessoal do autor e expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e ao NUMOPEDE, além de condenação por litigância de má-fé: indefiro. O Tema Repetitivo nº 1.198/STJ e a Recomendação nº 159/CNJ autorizam o exame de indícios de litigância predatória, mas a petição inicial veio instruída com procuração específica, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e extrato do benefício previdenciário (mov. 1), elementos que atendem, em princípio, ao padrão documental exigido pelos precedentes invocados. Não há, nestes autos, elemento concreto que aponte defeito na procuração, na gratuidade ou nos documentos juntados, de modo que a arguição não ultrapassa o plano da suspeita genérica, insuficiente para as medidas gravosas requeridas. Quanto aos quesitos suplementares apresentados pelo autor (mov. 58): admito-os, na parte em que não são redundantes aos quesitos do Juízo já fixados no item 3.10.1 da decisão saneadora e compatíveis com o objeto da perícia em informática forense ali delimitado. Fica prejudicado o quesito relativo à exigência de certificação digital ICP-Brasil ou gov.br como requisito de validade da assinatura eletrônica, porquanto a própria decisão saneadora já afastou essa exigência como condição de validade do negócio jurídico. Registro, por fim, que a contestação do Banco Santander faz referência ao contrato nº 732603262 (mov. 30) como objeto da controvérsia, numeração distinta da indicada na petição inicial e no extrato do INSS (contrato nº 0077656975). Diante da relevância do ponto para a delimitação do objeto pericial, deverá o Banco Santander esclarecer a divergência no mesmo prazo assinalado no item 3.3 da decisão saneadora (mov. 54), sob as consequências do art. 400 do CPC. Diante do exposto, intimem-se a Facta Financeira e o Banco Santander para, no prazo de 15 dias, apresentarem a documentação técnica determinada nos itens 3.2 e 3.3 daquela decisão, inclusive o esclarecimento acima referido, sob as consequências do art. 400 do CPC em caso de inércia. Prossiga a Secretaria com a seleção do perito judicial, nos termos do item 3.8 da decisão saneadora, observando-se, quanto aos quesitos, o acréscimo ora admitido. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, 27 de agosto de 2026. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
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