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Tribunal
TRT23
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set/2026
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Edital
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATOrd 0000839-53.2025.5.23.0076 RECLAMANTE: NILMA MARIA RIBEIRO CORREA RECLAMADO: BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) EDITAL PRAZO: 28 (VINTE E OITO) DIAS Fica INTIMADO(A) Bem Estar Transportes e Prestacao de Servicos LTDA, (em Recuperação Judicial) CNPJ: 11.834.039/0001-20 atualmente em lugar incerto e não sabido, atualmente em lugar incerto e não sabido, da sentença ID 372f56c: "SENTENÇA PJE 0000839-53.2025.5.23.0076 RELATÓRIO NILMA MARIA RIBEIRO CORREA ajuizou, na data de 11-7-2025, ação trabalhista em face de BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (em Recuperação Judicial), todos devidamente qualificados, postulando, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial, a condenação da Ré nas verbas pleiteadas. Petição inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.944,75. Citação por edital, uma vez que a Ré encontra-se em local incerto e não sabido. Audiência inicial realizada em 7-7-2026, com a presença da parte autora. Ausente a Ré. Conciliação prejudicada. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pela autora. Conciliação final prejudicada. Submetido o feito a julgamento. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO A reclamada foi citada por edital depois de frustradas as tentativas de localização, por se encontrar em local incerto e não sabido. Não obstante a regularidade da citação, deixou de comparecer à audiência e de apresentar defesa. Desse modo, declaro a revelia da reclamada e aplico-lhe a confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, observados os limites da causa de pedir, a natureza das pretensões deduzidas e os demais elementos constantes dos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirma que, durante toda a contratualidade, trabalhava como auxiliar de serviços gerais nas dependências do INDEA/MT, realizando a limpeza de banheiros, a coleta de lixo e a higienização de cozinha, salas e copa. Alega que permanecia exposta a agentes biológicos, químicos, calor e poeiras, sem receber equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os riscos. A caracterização e a classificação da insalubridade, em regra, dependem de prova pericial, conforme o art. 195, § 2º, da CLT. Todavia, essa exigência não pode ser examinada isoladamente, especialmente quando a empregadora, responsável pela elaboração e conservação dos documentos relativos ao meio ambiente de trabalho, deixa de apresentá-los mesmo depois de expressamente intimada para tanto. Com efeito, constou dos autos determinação específica para que a reclamada apresentasse os documentos relacionados às condições ambientais de trabalho. Apesar disso, a empregadora não juntou PGR, PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP, fichas de entrega de equipamentos de proteção individual, certificados de aprovação, comprovantes de treinamento ou qualquer outro elemento que permitisse conhecer as condições em que o trabalho era executado. A omissão não pode beneficiar a parte que detinha a aptidão para produzir a prova e que, mesmo formalmente cientificada, deixou de colaborar com o esclarecimento dos fatos. Incide, portanto, o art. 400 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, sem prejuízo dos efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria fática. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o RR-612-27.2015.5.08.0013, pela 6ª Turma, com redação do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, reconheceu que a ausência de apresentação, pela empregadora, dos documentos ambientais cuja juntada fora determinada — entre eles PCMSO, PPRA e LTCAT — permite o exame da pretensão sem a realização de perícia, sobretudo porque tais documentos se encontram sob a guarda da empresa. Nesse contexto, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial quanto à exposição habitual aos agentes insalubres e à ausência de equipamentos capazes de neutralizá-los. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, durante todo o período contratual, calculado sobre o salário mínimo. Não prospera o pedido para que o adicional seja calculado com base na convenção coletiva, uma vez que esta não veio aos autos. Em razão da natureza salarial da parcela, julgo igualmente procedentes os pedidos de pagamento dos seguintes reflexos: gratificação natalina, férias com 1/3, FGTS. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. Desse modo, julgo procedente o pedido para determinar que o adicional de insalubridade reconhecido nesta sentença integre a remuneração da reclamante e componha a base de cálculo de eventuais horas extras devidas no período. Todavia, a petição inicial não apresenta causa de pedir específica nem pedido autônomo de condenação ao pagamento de horas extras. Assim, a integração ora reconhecida limita-se à definição da natureza e dos efeitos jurídicos do adicional de insalubridade, não constituindo condenação autônoma ao pagamento de labor extraordinário. FGTS DO PERÍODO CONTRATUAL A reclamante alega que a reclamada não realizou os depósitos do FGTS durante o período contratual compreendido entre 1º/8/2021 e 6/3/2025. A empregadora não apresentou defesa nem os comprovantes dos recolhimentos, embora lhe incumbisse demonstrar a regularidade dos depósitos fundiários. Nesse contexto, reputo verdadeira a ausência de recolhimentos narrada na petição inicial. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao recolhimento do FGTS devido durante toda a contratualidade, bem assim a indenização de 40% sobre os valores devidos. Os valores deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora. MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamante afirma que a reclamada não observou o prazo legal para o cumprimento das obrigações decorrentes da extinção do contrato, especialmente quanto à entrega dos documentos necessários à movimentação do FGTS. A ausência de contestação e de documentos comprobatórios torna presumida a mora patronal. Além disso, o art. 477, § 6º, da CLT estabelece prazo tanto para o pagamento dos valores constantes do instrumento rescisório quanto para a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.500,62. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante pretende indenização por dano moral em razão da ausência dos depósitos do FGTS e da não entrega das guias necessárias à movimentação da conta vinculada. O inadimplemento de obrigações trabalhistas, por si só, não caracteriza dano moral. A ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS configura lesão de natureza patrimonial, cuja reparação ocorre mediante a condenação ao recolhimento das parcelas devidas, acrescidas da indenização de 40% e das demais consequências legais. O dano moral, nessa hipótese, não é presumido. Para o reconhecimento da responsabilidade civil, seria necessária a demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade da trabalhadora, não bastando o inadimplemento contratual ou os transtornos dele decorrentes. Embora a revelia torne presumidos os fatos afirmados, não substitui a necessária descrição de acontecimento apto a caracterizar violação da honra, da imagem, da intimidade ou de outro atributo da personalidade. A petição inicial não apresenta circunstância específica que ultrapasse a esfera patrimonial. Nesse contexto, a condenação ao cumprimento das obrigações fundiárias e ao pagamento das multas legais recompõe o prejuízo narrado, não havendo fundamento para cumulação com reparação extrapatrimonial. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da Lei 13.467/2017, surgem duas situações autorizadoras da concessão da justiça gratuita: a) Àqueles que recebam até 40% do teto do RGPS, sendo, neste caso, a hipossuficiência presumida, concedida objetivamente; b) Àqueles que recebam mais do que 40% do teto do RGPS, desde que haja comprovação de insuficiência de recursos para custeio do processo. Neste caso, pode-se falar, inclusive, em Justiça Gratuita para Pessoa Jurídica, observando-se o requisito legal. No caso dos autos, inexistindo comprovação de que a Reclamante perceba remuneração superior ao teto legal, defiro os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, cabível a condenação da parte vencida em honorários de sucumbência. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766 reconheceu a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, de modo que, na hipótese de a parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dessa parcela está submetida à condição suspensiva e eventual pedido de cobrança deverá ser amparado na prova da satisfação do requisito previsto na mesma norma, ou seja, deverá ser demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça. Fixo, pois, os honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se o alto grau de complexidade da demanda, ao lado da elevada diligência do causídico, o qual manifestou oportunamente no feito, bem como compareceu às audiências designadas. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E CONTRIBUIÇÕES No que tange à correção monetária, os valores deferidos serão atualizados a partir do mês subsequente ao vencido, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT e Súmula 381 do TST, com exceção das verbas anuais e rescisórias, que serão atualizadas a partir do respectivo mês de vencimento. Quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59. Assim, na fase pré-processual, quando cabível, incidirá o IPCA-E cumulado com os juros de mora previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD) e, a partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, sendo que, com relação ao período a partir de 30/08/2024 até o pagamento, haverá a incidência do IPCA acrescido dos juros de mora equivalentes à taxa SELIC, deduzido dos juros o índice de atualização monetária (IPCA), mas limitado a zero na hipótese de a taxa obtida apresentar resultado negativo, tudo conforme os artigos 406, §1º e 3º e 389, § único, do Código Civil e a decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, em razão de sua natureza indenizatória (artigo 404 do Código Civil), conforme dispõe a OJ 400 da SDI-I do TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório, portanto não tributáveis, as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Resta, desde já, autorizada a dedução das referidas contribuições incidentes sobre o crédito da parte reclamante, devendo ser calculadas mês a mês (Decreto n° 2.173/97, art. 68, § 4°), nos termos do inciso III da Súmula nº 368 do C. TST, e conforme OJ n. 363 do Colendo TST. Por força das disposições constantes do Provimento n° 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 46 da Lei n° 8.541/92, determina-se a retenção dos valores relativos às contribuições fiscais, que deverá ser calculado mês a mês, conforme instrução normativa da Receita Federal. A ausência de recolhimento das parcelas no tempo oportuno não afasta a responsabilidade do reclamante pelo recolhimento da contribuição previdenciária cota-segurado, muito menos do imposto de renda, os quais são calculados mês a mês (regime de competência), e não no regime de caixa. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por NILMA MARIA RIBEIRO CORREA em face de BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., em recuperação judicial, decido: declarar a revelia da reclamada e aplicar-lhe a confissão quanto à matéria fática;conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita;julgar procedentes os pedidos de: a) recolhimento do FGTS de toda a contratualidade; b) pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS; c) pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos; condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação; Tudo nos termos e limites da fundamentação, que integra este dispositivo. Liquidação por cálculos após o trânsito em julgado Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se." PRIMAVERA DO LESTE/MT, 08 de setembro de 2026. ERIKA DE ARAUJO CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA