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TRT7 · 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000839-46.2026.5.07.0017 RECLAMANTE: AURELIANO RAMOS NETO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa64a1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRENTE A ISSO, decido conhecer de ambos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito: ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração da reclamada para, suprindo as omissões apontadas, autorizar a retenção da cota-parte da contribuição ao Saúde Caixa incidente sobre as verbas salariais deferidas, bem como rejeitar os limites quantitativos indicados na petição inicial e JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES quanto aos demais pontos; ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração do reclamante unicamente para, eliminando a contradição havida no corpo da fundamentação, ratificar a autorização de dedução da gratificação de função com base na norma coletiva e eliminar o trecho conflitante da fundamentação, e JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES quanto aos demais pleitos. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar a decisão de mérito para todos os efeitos legais, mantendo-se os demais termos da sentença embargada. Sem custas processuais. Notifiquem-se as partes. KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AURELIANO RAMOS NETO
TRT7 · 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000839-46.2026.5.07.0017 RECLAMANTE: AURELIANO RAMOS NETO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa64a1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRENTE A ISSO, decido conhecer de ambos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito: ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração da reclamada para, suprindo as omissões apontadas, autorizar a retenção da cota-parte da contribuição ao Saúde Caixa incidente sobre as verbas salariais deferidas, bem como rejeitar os limites quantitativos indicados na petição inicial e JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES quanto aos demais pontos; ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração do reclamante unicamente para, eliminando a contradição havida no corpo da fundamentação, ratificar a autorização de dedução da gratificação de função com base na norma coletiva e eliminar o trecho conflitante da fundamentação, e JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES quanto aos demais pleitos. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar a decisão de mérito para todos os efeitos legais, mantendo-se os demais termos da sentença embargada. Sem custas processuais. Notifiquem-se as partes. KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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