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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: SEPARAÇÃO CONSENSUAL n. 0000839-45.2007.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ REQUERENTE: Manoel Correia dos Santos e outros Advogado(s): MARIA DA GLORIA SANTANA LOPES FERREIRA (OAB:BA5951) Advogado(s): SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). I. RELATÓRIO Trata-se de pedido conjunto de conversão de separação judicial em divórcio formulado por MANOEL CORREIA DOS SANTOS e MARIA DO CARMO DOS SANTOS CORREIA (ID 314251715). Consta dos autos que a separação consensual do casal foi decretada por sentença homologatória em 03/04/2007 (ID 314251440 e ID 314251445), transitada em julgado na mesma data em audiência, tendo sido devidamente averbada à margem do assento de casamento sob o nº 1.809, Livro B-07, fls. 21, perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Ipiaú/BA (ID 314251709). Os requerentes instruíram o pleito de conversão com procurações com poderes específicos (ID 314251718 e ID 314251726) e declarações de hipossuficiência econômica (ID 314251721 e ID 314251729). Informaram, ainda, a maioridade e capacidade civil das filhas do casal, Talita Correia dos Santos e Manuela Correia dos Santos, bem como a manutenção do consenso entre as partes e a ausência de novas questões patrimoniais pendentes. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta acolhimento direto e imediato. A dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio encontra amparo no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que suprimiu a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos, bem como qualquer requisito causal ou temporal para a decretação do divórcio. Ademais, remanesce aplicável a faculdade de conversão da separação em divórcio, nos moldes do artigo 1.580 do Código Civil e dos artigos 731 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso vertente, resta comprovada a separação judicial das partes desde 2007 (ID 314251445 e ID 314251709) e a manifestação inequívoca de vontade de ambos os cônjuges para a decretação do divórcio, com representação processual regular e específica (ID 314251718 e ID 314251726). Outrossim, restou comprovada a maioridade civil das filhas do casal (ID 314251425 e ID 314251428), prescindindo o feito de intervenção ministerial obrigatória ou de novas deliberações sobre guarda e alimentos, remanescendo incólumes os termos pactuados e homologados quanto aos bens na separação originária. A divorcianda expressou a manutenção do patronímico adotado no matrimônio (ID 314251715). Por fim, preenchidos os requisitos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defere-se a gratuidade da justiça postulada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal c/c artigo 1.580 do Código Civil e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição de ID 314251715 para CONVERTER EM DIVÓRCIO a separação judicial de MANOEL CORREIA DOS SANTOS e MARIA DO CARMO DOS SANTOS CORREIA, declarando dissolvido o vínculo matrimonial entre ambos. A divorcianda continuará a utilizar o nome adotado no casamento: MARIA DO CARMO DOS SANTOS CORREIA. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos requerentes, na forma do artigo 98 do CPC. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, ante o caráter consensual da jurisdição voluntária. Esta sentença possui força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, servindo de título hábil ao Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ipiaú/BA para que proceda à competente averbação do divórcio à margem do Termo nº 1.809, Livro B-07, fls. 21. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA Juíza de Direito Designada