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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · Competência Delegada de Congonhinhas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: osva@tjpr.jus.br Autos nº. 0000839-42.2024.8.16.0073 Processo: 0000839-42.2024.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$21.093,91 Autor(s): OTACILIO VIANA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária visando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ajuizada por OTACÍLIO VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. Relata em síntese, que requereu administrativamente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em 08/05/2024, NB 209.680.339, indeferido por falta de tempo de contribuição. Requer a autora o reconhecimento e averbação do alegado período de trabalho rural nos períodos de 02/11/1976 a 30/06/1987 e 01/01/2008 a 06/12/2023, além do reconhecimento dos períodos 06/07/1993 a 25/12/1994, 06/03/1997 a 25/06/2008, 06/03/1997 a 31/05/1998, 16/04/2010 a 18/05/2011 como especiais em razão do trabalho rural, com a respectiva conversão e acréscimos, o reconhecimento dos períodos 01/07/1987 a 10/09/1987, 01/08/1989 a 11/06/1990, 01/05/1995 a 03/06/1996 como especial em razão do trabalho como padeiro, com a respectiva conversão e acréscimos, bem como o reconhecimento do período 23/10/1991 a 21/04/1992 como especial em razão do trabalho como pedreiro, com a respectiva conversão e acréscimos. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a procedência da demanda, com a condenação do INSS para implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor (mov. 1.1). Juntou documentos (1.2/1.22). Em decisão inicial, foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação do INSS (mov. 13.1). Contestação pelo INSS, em que alega, preliminarmente, a prescrição quinquenal, e no mérito, a ausência de provas do período de labor rural e impossibilidade de enquadrar os períodos alegados como período especial (mov. 16.1). Impugnação à contestação (mov. 19.1). Em decisão saneadora, foi determinada a produção de prova oral, documental e pericial, bem como fixados os pontos controvertidos (mov. 26.1). Nomeado perito (mov. 35.1). Audiência de instrução realizada (mov. 42.1), ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas (mov. 41.1/41.3). Laudo pericial juntado em mov. 52.1. A parte autora informou que, em pese o laudo ter concluído que o autor não exerceu atividade na presença de agentes nocivos, é de rigor o reconhecimento da especialidade, uma vez que o forno avaliado é de menor porte ao que o autor trabalhou (mov. 57.1). O INSS requereu a rejeição da impugnação apresentada, considerando que foi a própria parte quem indicou o local para a perícia por similaridade, bem como que não há provas de que o autor efetivamente laborou em forno diverso ao do periciado (mov. 63.1). Determinada a intimação da parte autora para que apresentasse documentos que comprovassem que a atividade fora exercida em forno de maior porte (mov. 66.1). O requerente informou não possuir documentos tais documentos e requereu a comprovação por meio de testemunha (mov. 69.1). A decisão de mov. 71.1 indeferiu o pedido, eis que a comprovação da especialidade do período alegado foi determinada por prova pericial. No mais, encerrou a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais (movs. 74.1 e 78.1). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por OTACÍLIO VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com escopo de obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Encontrando-se o feito em ordem e presentes os pressupostos de validade e existência processual, bem como as condições da ação, autorizada a análise do mérito. II. 1 Do período rural Pretende o autor o reconhecimento do período laborado no meio rural, o qual alega ter ocorrido entre 02/11/1976 a 30/06/1987 e 01/01/2008 a 06/12/2023, qualificando-o como segurado especial. Nesse particular, cumpre a ressalva de que o período de labor rural anterior à lei de benefícios previdenciários não é considerado para efeito de carência (art. 55, §2º, da Lei 8.213 /91 e Súmula 24 da TNU), o que significa que é vedado o seu cômputo para fins de concessão de benefícios que dependam do recolhimento de contribuições. O período de atividade rural posterior a 31/10/1991 somente será contado para fins de carência do benefício aqui perseguido se tiver havido a respectiva contribuição (art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91 e art. 25, § 1º, da Lei 8.212/91). Para a comprovação do trabalho rural, mister se faz à parte autora que apresente início de prova material e prova testemunhal para o período alegado. Destaque-se que o ordenamento jurídico pátrio veda a concessão de benefícios previdenciários que dependam da comprovação de atividade rural diante de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Quanto aos aspectos puramente legais, havia controvérsia acerca da delimitação da idade a partir da qual o tempo de serviço rural do segurado pode ser computado, a qual foi definitivamente pacificada pela edição da Súmula nº 5 da Turma de Unificação Nacional: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Mais que isso, segundo a jurisprudência mais contemporânea, o trabalho anterior aos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários. O precedente do TRF4 ficou assentado nos autos ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene. Porém, conforme vem sendo repetido nos julgados relacionados à matéria, deve haver prova inequívoca de que não se tratava de mero auxílio aos adultos, mas de função indispensável à sobrevivência do grupo familiar. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO RURAL. LABOR ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho rural realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. 2. Mantida a sentença que não reconheceu o período rural anterior aos 12 anos de idade. (TRF4, AC 5015839-07.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/06/2022) Com relação as questões fáticas, estas se resumem à efetiva comprovação do trabalho em atividade rurícola, na condição de segurada especial. Consideram-se trabalhadores rurais os homens e mulheres, referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII, do art. 11, da Lei 8.213/91. É entendimento pacífico que a atividade rural do boia-fria se equipara ao do segurado especial de que trata o Art. 11, VII, da lei 8.213/91. Portando resta afastada a aplicação do Art. 3º, parágrafo único, da Lei 11.718/2008 (AC Nº 2003.04.01.029412-1, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 10/01/2007; AC Nº 0015098-03.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/05/2011; APELRE 5017769-98.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 02/03/2017; AC 5045460- 87.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 05/06/2017.). A respeito do início de prova material, o Superior Tribunal de Justiça tem ampla interpretação, aceitando como tal: comprovante do ITR (AgRg no RESP 665988, DJ 11/04/2005); a certidão de casamento em que conste a profissão de agricultor atribuída ao cônjuge (RESP 707846, DJ 15/02/2005); notas fiscais de produtor rural (RESP 496715, DJ 13/12/2004; RESP 673827, DJ 26/10/2004). Também são admitidos como início admitidos de prova material documentos de terceiros, integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar (Súmula 73/TRF4; Súmula 6 /TNU; Súmula 9/TRU4; art. 54, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015), exceto a partir de quando tal pessoa passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Tema 533/STJ). Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive, consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". Neste sentido também a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. - Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente. - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1073582 SP 2008/0150058-8, Órgão Julgador - Sexta Turma, Publicação DJe 02/03/2009, Relator Ministro Og Fernandes). Grifei. Após a MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alterou a redação dos artigos 38-A, 38-B, 55, §3º, e 106, todos da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do exercício de atividade rural pelo segurado especial passou a ser realizada por meio de autodeclaração, ratificada por instrumentos que se constituam em início de prova material e/ou consulta às bases governamentais. A administração previdenciária, então, passou a dispensar a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material (arts. 47 e 54 da IN nº 77/2015 PRES/INSS). Segundo a Portaria nº 990, de 28 de março de 2022 - Ministério do Trabalho e Previdência/Instituto Nacional do Seguro Social/Diretoria de Benefícios: “Art. 94. Para fins de ratificação do período autodeclarado, serão observados os seguintes critérios: I - na análise de benefícios de aposentadoria por idade, para fins de cômputo de carência, deverá constar, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício e, caso o segurado declare período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja instrumento ratificador que abranja o período adicional; II - na análise de benefícios de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição, deverá constar, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal do inciso I deste artigo, sendo que quando o instrumento ratificador for insuficiente para deverá reconhecer todo o período autodeclarado, ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal constante no inciso I deste artigo; III - para os demais benefícios deverá constar pelo menos um instrumento ratificador (base governamental ou documento) anterior ao fato gerador, devendo ser observado o limite temporal do inciso I deste artigo e que: a) se o período autodeclarado tiver data de início anterior ao instrumento ratificador, a inclusão, no portal CNIS, deve se limitar ao período compreendido entre o instrumento ratificador mais antigo e a DER; b) se o período autodeclarado tiver data de início posterior ao instrumento ratificador, a inclusão, no portal CNIS, deve se limitar ao período autodeclarado e a DER. § 1º Para o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso III deste artigo, o instrumento ratificador deve abranger ao menos parte do período autodeclarado, observado o limite temporal do inciso I deste artigo. § 2º Nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição ou emissão de CTC, deverão ser observadas as regras de indenização previstas na legislação previdenciária. § 3º Devem ser observados os critérios de caracterização/descaracterização da condição de segurado especial dispostos nos §§ 8º, 9º, 10º e 11º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991. § 4º A verificação da ocorrência de descumprimento dos limites dispostos de 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil na exploração da atividade, de 120 (cento e vinte) dias de atividade remunerada no ano civil e dos 120 (cento e vinte) dias de hospedagem no ano, devem ser realizadas pelo servidor do INSS por meio de ferramenta disponível ou que venha a ser disponibilizada para tal finalidade.” Todavia, restando dúvida sobre a eficácia dos documentos e sobre as declarações da requerente, cabe produção de prova testemunhal. No mais, segundo entendimento jurisprudencial que não nos parece ter sido alterado: "Não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental." (TRF4 5011658-30.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05 /2020) Das provas apresentadas nos autos No caso ora em análise, relativamente ao labor rural, o autor trouxe aos autos, como meio de prova indiciária dos períodos de 02/11/1976 a 30/06/1987 e 01/01/2008 a 06/12/2023, os seguintes documentos: a) ITR dos anos de 2007, 2008, 2010, 2011, 2012, 2016 e 2023 em nome do autor; b) Escritura de compra e venda do ano de 2006, demonstrando que o autor adquiriu a propriedade rural; c) Certificados no SENAR dos anos de 2008 e 2009; d) Comprovante de residência do autor do ano de 2023, no meio rural; e) Certidão de casamento do autor de 1986, constando sua profissão como lavrador; f) CCIR de 2003, 2004 e 2005; g) Matrícula do imóvel rural do autor de 2006, constando que foi adquirido pelo autor; h) Notas Fiscais de Produtor Rural do autor dos anos de 2016, 2019, 2020, 2022 e 2023; i) CTPS do autor constando vínculos rurais 06/07/1993 a 25/12/1994, 06/03/1997 a 25/06/2008, 16/04/2010 a 18/05/2011, 07/12/2011 a 20/02/2013; j) Além da autodeclaração. No tocante à prova oral, em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, a testemunha SEBASTIÃO ALVES, ouvida sob o crivo do contraditório judicial, afirmou: “Que conhece o autor desde os anos 80, pois trabalhavam juntos, e que residia em Congonhinhas. Explicou que trabalharam juntos em vários lugares: nos Canedos, Santa Alice, na usina. Relatou que na usina cortavam cana, e nas fazendas colhiam algodão, café, quebravam milho, trabalhavam como boia-fria. Disse que para irem trabalhar, os proprietários vinham buscá-los de caminhão, carreta, e na usina iam de ônibus. Afirmou que na usina trabalharam juntos como boia-fria. Relatou que o salário de boia-fria era feito semanalmente, depois passou a ser por quinzena. Disse que em algumas propriedades tinham os ‘gatos’ que os contratavam para trabalhar, como Divino Novais e Dito Parreira. Disse que, atualmente, reside em na cidade de Congonhinhas. Afirmou que teve uma propriedade vizinha do autor no banco da terra, que foi adquirida pelo depoente em 2006, e que foi mais ou menos neste ano que o autor adquiriu a dele. Relatou que nessa propriedade o autor trabalha com milho, café, e que ela mede pouco mais de 1 alqueire. Disse que mora o autor e seu filho na propriedade e que não possuem funcionários, são apenas eles. Relatou que o trabalho é braçal, não possuem maquinários. Disse que trabalharam juntos na boia-fria até 2006, e que quando o autor não estava registrado, trabalhavam juntos. Relatou que, desde que conheceu o autor nos anos 80, trabalhou junto com ele. Afirmou que, desde que o autor adquiriu a propriedade em 2006, ele trabalhou apenas nesse sítio.” (mov. 41.3) Ainda, a testemunha GEZIO JOSÉ DE LIMA, aduziu: “Que conhece o autor, pois trabalharam muito tempo na boia-fria, antes de serem vizinhos atualmente. Trabalharam juntos na usina por volta de 1988. Disse que trabalharam juntos colhendo algodão, não se recorda quando exatamente, mas foi antes de 1988. Afirmou que veio para Congonhinhas por volta de 1986 e 1987, foi quando conheceu o autor, que trabalhava na boia-fria. Explicou que, na boia-fria, com exceção da usina, trabalharam no ‘Zé Antônio”, na Fazenda Limeira, nesta última com frutas, e na primeira com plantio de alho. Relatou que iam para as propriedades de carreta, trator, e depois de ônibus. Disse que o pagamento era semanal. Afirmou que tinham os gatos que os levavam, na usina era o Sr. Eduardo, e nas propriedades era o finado Sr. Divino Novais. Afirmou que atualmente o depoente possui uma chácara na Fazenda Congonhinhas, no assentamento, e é perto da do autor. Disse a propriedade do autor chama Nossa Senhora Aparecida, igual a do depoente. Afirmou que o autor reside na propriedade desde 2007 ou 2008, e que tem plantio de milho, soja e feijão. Explicou que mora o autor e seu filho, e que a propriedade tem um alqueire e uma quarta. Não possuem maquinários, o trabalho é apenas braçal, e que é apenas o autor e seu filho. Disse que vê o autor trabalhando apenas no sítio, e as vezes faz alguns bicos, mas tudo voltado para a atividade rural. O filho do autor está estudando, mas acaba ajudando em algumas coisas.” (mov. 41.2). Na oportunidade, o autor OTACÍLIO VIANA, asseverou: “Que trabalhou uns 11 anos registrado na usina, mas também trabalhou alguns períodos sem registro. Após, trabalhou como boia-fria nos Canedos. Disse que iniciou o trabalho como boia-fria por volta dos 12 ou 13 anos. Relatou que ia nas propriedades que tinham na cidade, e carpia, limpava milho, cultivava arroz, feijão, café, cana. Disse que ia de caminhão, trator, e depois passou a ir de ônibus. Afirmou que de 2008 até atualmente está no sítio, de sua propriedade e reside lá com seu filho. Explicou que plantam milho, feijão, café e arroz. Disse que é apenas o autor e o filho que cuidam e trabalham no sítio. Relatou que não possuem maquinários, apenas enxada. Afirmou que atualmente trabalha no sítio, e que hoje tem milho plantado lá. Disse que o milho é pequeno, plantou faz um mês, e irá colhê-lo em torno do mês de setembro, pois são uns 8 meses até ele produzir.” (mov. 41.1). Conforme a orientação contida no Art. 94, incisos I e II, da Portaria 990/2002 – MTP /INSS, há instrumento ratificador em relação ao período de 02/11/1976 até 30/06/1987 e 01/01/2008 até 06/12/2023 (limite autodeclarado). Registre-se que os vínculos anotados em CTPS do requerente em relação ao período em questão são todos voltados ao trabalho rural, o que reforça o labor rurícola no período. Ainda, diante das circunstâncias em que o trabalho do boia-fria é exercido, de extrema informalidade, considero os documentos juntados como suficientes, máxime porque inexiste prova em contrário produzida pelo réu. Quanto ao período trabalhado em regime de economia familiar, verifico que o autor possui notas de produtor rural dos anos de 2016, 2019, 2020, 2022 e 2023, valendo, portanto, como início de prova material, estando satisfeito o requisito legal. No mais, a prova oral veio corroborar tais documentos, tudo a confirmar o desempenho da atividade rural pelo requerente. Portanto, é possível reconhecer o período de atividade rural contido na autodeclaração, pois foram corroborados por prova documental válida. Na contestação, o requerido não trouxe qualquer resultado de sua base de dados que contraponha as afirmações da requerente. Nesse sentido: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR BOIAFRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUTODECLARAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846 /2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, ainda que o requerimento administrativo seja anterior a 18/01/2019, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural. 3. O trabalhador rural diarista ou boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, não se equivalendo ao contribuinte individual. 4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5015733- 10.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 13/10/2022) Assim, cotejando a prova material indiciária com a prova testemunhal produzida em Juízo, declaro procedente o pedido de reconhecimento e averbação do trabalho rural dos períodos de 02/11/1976 até 30/06/1987 e 01/01/2008 até 06/12/2023, num total de 26 anos e 07 meses. II. 2 Do reconhecimento do vínculo empregatício anotado em CTPS. Requereu o autor o reconhecimento de vínculo empregatício anotado em CTPS, qual seja, de 01/07/1987 a 10/09/1987. Ressalte-se que consta em sua CTPS a anotação do labor exercido como auxiliar de padeiro, do período de 01/07/1987 a 10/09/1987, todavia o INSS reconheceu parcialmente o período, apenas de 21/07/1987 a 10/09/1987. O período em questão encontra-se devidamente comprovado em CTPS, acostada em mov. 1.7, pág. 7. Neste sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4 5011897-34.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/02/2021) Desta forma, reconheço o período de 01/07/1987 a 20/07/1987, totalizando 20 dias. II. 3 Da Atividade Especial. Tratando do reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais, tem-se que o serviço/contribuição é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço. O segurado que trabalhou alternativamente em atividade comum e especial tem direito a ter convertido o seu tempo de serviço especial incompleto, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 57, § 5º da Lei nº 8.213/91 e art. 58, inciso XXII, e art. 64 do Decreto nº 2.172/97. Isto posto, e considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se mister definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: a) até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional que se enquadre como especial nos decretos regulamentadores ou houver laudo técnico (imprescindível em caso de ruído). Em verdade, era presumida a insalubridade para as categorias profissionais elencadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujas atividades eram consideradas insalubres, perigosas ou danosas para fins de cômputo de tempo de serviço especial, carecendo, apenas, da verificação da habitualidade e permanência do seu exercício. b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, entre esta data e 05/03/1997, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) após 06/03/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Importante destacar, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp nº 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, mediante perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. II. 3. 1. Do período de 06/07/1993 a 25/12/1994, 06/03/1997 a 25/06/2008, 06/03/1997 a 31/05/1998, 16/04/2010 a 18/05/2011 que laborou como trabalhador rural nas empresas DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL, MANACA AGROPECUARIA e A.N.A - AGRICOLA Da exposição ao sol – radiação não ionizante A parte autora alega a ocorrência de insalubridade do trabalho rural desenvolvido, independentemente de ser em lavoura e estabelecimento pecuário, aduzindo que realizava corte de cana. Contudo, a exposição ao sol não é considerada especial, uma vez que o calor somente deve ser considerado agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais. Nesse sentido, tem sido as decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO AO AR LIVRE. CALOR. NÃO RECONHECIMENTO. PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 5. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5000823-84.2013.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL: ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. FONTE NATURAL DE CALOR: INSALUBRIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO. O exercício de atividade rural pode ser reconhecido para fins previdenciários até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. A atividade rural, na condição de segurado especial, não pode ser reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional. Precedentes. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não tem direito à concessão da aposentadoria. (TRF4, AC 5051723-72.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018). PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALOR. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO AO SOL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5044615-89.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/11/2018). No mesmo sentido foi a decisão saneadora que indeferiu o pedido de perícia para a comprovação da especialidade do labor rural no período citado. Assim, deixo de reconhecer a especialidade dos períodos, haja vista o entendimento sedimentado pelo E. TRF da 4ª Região. II. 3. 2 Do período entre 01/07/1987 a 10/09/1987, 01/08/1989 a 11/06/1990 e 01/05/1995 a 03/06/1996, trabalhado como padeiro nas empresas ANGELO FERRI, LAUDINO JOSÉ OLIVEIRA e ANA MARIA ZANATTA De acordo com a legislação vigente até 28/04/1995 (Lei 9.032/95), bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada legalmente como especial, sem a necessidade de comprovação por meio de laudos periciais ou formulários padrão. Portanto, basta a comprovação da profissão exercida. Em análise à CTPS do autor (mov. 1.7, pág. 7) restou demonstrado que ele laborou como auxiliar de padeiro nos períodos entre 01/07/1987 a 10/09/1987 e 01/08/1989 a 11/06/1990. Referida atividade equipara-se à de forneiro, conforme entendimento jurisprudencial. Veja-se: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR, RUÍDO E PERICULOSIDADE. TEMA 1.124 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados como auxiliar de padeiro, frentista e classificador e forneiro em cerâmica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade das atividades exercidas sob exposição a calor, ruído e periculosidade por inflamáveis e benzeno; (ii) a fixação dos efeitos financeiros da condenação à luz do Tema 1.124 do STJ; e (iii) a definição dos índices de juros e correção monetária aplicáveis após a edição da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade de auxiliar de padeiro equipara-se à de forneiro para fins de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. A exposição ao calor acima dos limites de tolerância restou comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) idôneo. 4. O trabalho como frentista em posto de combustíveis é especial pela periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis e pela nocividade do benzeno. O benzeno é agente reconhecidamente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH. A avaliação é qualitativa e dispensa a eficácia de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. 5. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a calor artificial em fábrica de cerâmica enseja o reconhecimento da especialidade. A ausência de aplicação da metodologia da NHO 01 da FUNDACENTRO não obsta o enquadramento, aplicando-se o Tema 1.083 do STJ. 6. A ausência de fonte de custeio específica não impede o reconhecimento do tempo especial ou a concessão do benefício. Aplica-se o princípio da solidariedade. 7. O interesse de agir está configurado. O INSS deixou de oportunizar a complementação da prova na via administrativa. Os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER), nos termos do item 2.2 do Tema 1.124 do STJ. 8. A Emenda Constitucional nº 136/2025 suprimiu a taxa SELIC para as condenações da Fazenda Pública. Aplica-se, a partir de 10/09/2025, a taxa SELIC com fundamento nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. De ofício, retificados os consectários legais e determinada a imediata implantação do benefício. Tese de julgamento: 10. O uso de EPI não afasta a especialidade do labor exercido sob condições de periculosidade ou exposição a agentes cancerígenos, e a omissão do INSS em oportunizar a complementação de prova apta na via administrativa justifica a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp nº 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, Tema 1.124, j. 08.10.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, j. 11.12.2017. (TRF4, AC 5063699-62.2023.4.04.7100, 5ª Turma , Relatora GRAZIELA SOARES , julgado em 20/08/2026) Assim, há que ser reconhecida a especialidade nestes períodos. Contudo, observo que foi determinada a realização de perícia em relação ao período de 01/05/1995 a 03/06/1996, tendo o laudo pericial concluído que o autor “não exerceu suas atividades na presença de agentes nocivos” (mov. 52.1). Embora constem ressalvas no laudo de que o forno que o autor laborou era de maior porte, com 4 portas, divergindo do equipamento periciado (forno de uma porta), não há nenhuma comprovação nos autos neste sentido, a não ser as provenientes das alegações do autor. Ressalta-se que foi determinada a realização de perícia por similaridade em local indicado pelo próprio requerente. Ainda, foi oportunizado ao autor a juntada de documentos que comprovassem o alegado, todavia ele informou não haver documentos ou fotografias que atestassem tal situação (mov. 69.1). Assim, referido cenário aliado ao laudo pericial de mov. 52.1, impossibilitam o reconhecimento da atividade especial no período de 01/05/1995 a 03/06/1996. Deste modo, acolho parcialmente o pedido para reconhecer o exercício de atividade especial exercido pelo autor de 01/07/1987 a 10/09/1987 e de 01/08/1989 a 11/06/1990. II. 3. 3. Da atividade especial de servente em construção civil no período de 23/10/1991 a 21/04/1992 De acordo com a legislação vigente até 28/04/1995 (Lei 9.032/95), bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada legalmente como especial, sem a necessidade de comprovação por meio de laudos periciais ou formulários padrão. Portanto, basta a comprovação da profissão exercida. Ademais, este é o entendimento do TRF4: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE E CARPINTEIRO EM CONSTRUÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de servente e carpinteiro em estabelecimento de construção civil enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o item 2.3.3 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64. 4. O autor alcança, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria prevista no art. 17 das regras de transição da EC 103/19 e preenche os demais requisitos, razão pela qual tem direito ao benefício postulado. (TRF4, AC 5001639-32.2023.4.04.7204, 9ª Turma , Relator para Acórdão JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER , julgado em 15/10/2025) Em análise à CTPS do autor (mov. 1.7, pág. 8), restou demonstrada a atividade de servente em construção civil em relação ao citado período, e, em análise ao código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, a profissão se enquadra à descrita no decreto, classificada como perigosa. Assim, concluiu-se que o autor exerceu atividade especial de 23/10/1991 a 21/04/1992. II. 4 Da conversão do tempo especial em comum Admitida a especialidade do labor desenvolvido no período citado, é devida a conversão do respectivo tempo de serviço para comum, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999 o qual prevê a conversão do tempo especial em comum nos seguintes termos: Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) 15 ANOS 2,00 2,33 20 ANOS 1,50 1,75 25 ANOS 1,20 1,40 § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. No caso em tela, aplicando-se o fator de conversão de 1,4 para os períodos de 01/07/1987 a 10/09/1987, 01/08/1989 a 11/06/1990 e 23/10/1991 a 21/04/1992, conforme art. 70, do Decreto 3.048/1999, tem-se o acréscimo de 07 meses e 13 dias. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição estão previstos no art. 201, § 7°, I, da Constituição Federal, com redação incluída pela Emenda Constitucional n° 20/1998, sendo 35 anos de contribuição para o beneficiário homem e de 30 anos para mulher, não havendo qualquer menção à idade mínima. A carência ao benefício, por sua vez, encontra-se elencada no art. 25, II, Lei 8.213/1991, e corresponde a 180 contribuições mensais, ou, caso o beneficiário tenha implementado os requisitos anteriormente a 2011, de acordo com a tabela progressiva do art. 142, da mesma lei. Além disso, o art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183, de 2015, trouxe a possibilidade de o segurado optar pela Aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário através da fórmula “85/95”. Nesse sentido, deve-se analisar a somatória do tempo de contribuição perante o INSS mais a idade no momento do protocolo, e, se acaso alcançar os 85 pontos (para mulheres) e 95 (para homens), o segurado poderá aposentar-se integralmente, sem a aplicação do fator previdenciário. Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. §1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; V - 31 de dezembro de 2026. DO CASO CONCRETO Da soma dos períodos e dos períodos reconhecidos administrativamente: Por meio do documento de mov. 1.7, pág. 117, tem-se que o INSS em sede administrativa reconheceu como tempo de contribuição da parte autora um total de 18 anos, 08 meses e 14 dias. Da somatória dos períodos e do direito ao benefício: Restaram reconhecidos, nestes autos, os períodos de trabalho rural de 02/11/1976 até 30/06/1987 e 01/01/2008 até 06/12/2023 (esse último período, desde que recolhidas as contribuições previdenciárias), num total de 26 anos e 07 meses; o reconhecimento do vínculo empregatício anotado em CPTS de 01/07/1987 a 20/07/1987, num total de 20 dias; a especialidade do labor exercido nos períodos de 01/07/1987 a 10/09/1987, 01/08/1989 a 11/06/1990 e 23/10/1991 a 21/04/1992, importando em acréscimo de 7 meses e 13 dias. Somando-se então os períodos reconhecidos e convertidos neste feito aos já reconhecidos administrativamente, chega-se ao total aproximado de 45 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de contribuição, tempo superior ao mínimo exigido pela LBPS. Este tempo é composto pelo período de labor rural reconhecido judicialmente, somado ao período anotado em CTPS também reconhecido judicialmente, tempo comum convertido em especial, juntamente com os períodos restantes que reconhecidos administrativamente. Não obstante, o extrato previdenciário acostado no mov. 1.7 revelou que o autor já possuía, na data de entrada do requerimento, 231 carências, de modo que também restou preenchido o requisito pelo requerente. Nota-se que na DER (08/05/2024) o autor contava com 59 anos de idade, o que somado ao tempo de contribuição reconhecido nesta sentença, resulta em 104 pontos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19. Dessa forma, a procedência do pedido da parte autora é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de condenar o INSS a: a) RECONHECER e AVERBAR os períodos de 02/11/1976 até 30/06/1987 e 01/01/2008 até 06/12/2023 como período trabalhado como rural, sendo que o lapso posterior a 1991 fica condicionado ao respectivo recolhimento previdenciário; b) RECONHECER e AVERBAR os períodos de 01/07/1987 a 10/09/1987, 01/08/1989 a 11/06/1990 e 23/10/1991 a 21/04/1992 como especial, devendo ser convertido em tempo comum pelo fator 1,4; c) RECONHECER e AVERBAR o período anotado em CTPS e CNIS de 01/07/1987 a 20/07/1987; d) Após a comprovação do recolhimento das contribuições descritas no item 'a' acima, CONCEDER à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, prevista no Art. 15, da EC 103/19, na forma mais vantajosa à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (08/05/2024), devendo ser interrompidos benefícios eventualmente já pagos e não cumuláveis, bem como respeitada a prescrição quinquenal. e) Os valores atrasados serão pagos acrescidos de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, nos termos do art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. Por sua vez, os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente; f) Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de dez por cento sobre as prestações vencidas até a sentença, (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do CPC. Considerando o benefício reconhecido, o valor do teto previdenciário, bem como o termo inicial para cálculo das parcelas vencidas, é razoável sugerir que o valor da condenação, quando liquidado, não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, afasto a aplicação da Súmula 490/STJ (TRF4 5029740-12.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 21/11/2018). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do Art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo recurso voluntário, intime-se para contrarrazões e remetam os autos ao TRF4. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito