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TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000839-29.2024.5.19.0002 RECORRENTE: GPS EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: JOSIEL DE LIMA PROCESSO nº 0000839-29.2024.5.19.0002 (ED) EMBARGANTE:GPS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: BRUNO TENORIO CALACA EMBARGADO: J. DE L. - JOSIEL DE LIMA ADVOGADO: THIAGO DO PRADO LEAL SANTOS ADVOGADO: GIOVANA BEATRIZ RIEHS LUCAORA RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RETIFICAÇÃO DE CTPS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa reclamada em face de acórdão que manteve a condenação à retificação da CTPS e declarou a nulidade da renúncia à estabilidade provisória do empregado. A embargante alega omissão quanto à distribuição do ônus da prova na retificação do registro e quanto à prova da coação no ato de renúncia, buscando prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à distribuição do ônus da prova em relação à retificação da CTPS; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos elementos probatórios que fundamentaram o reconhecimento de coação na renúncia à estabilidade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece de omissão, pois a decisão fundamentou a retificação da CTPS no conjunto probatório robusto existente nos autos, que comprovou a prática reiterada da empresa em atrasar os registros, e não apenas na distribuição do ônus da prova. 4. A validade da renúncia à estabilidade provisória foi afastada mediante o reconhecimento de vício de consentimento por coação, fundamentado na condição de analfabetismo do empregado, no fato de o termo de renúncia ter sido redigido por preposto da própria empresa, e na relatada ameaça de não recebimento das verbas rescisórias. 5. A ausência da testemunha no momento específico da assinatura do termo de renúncia não invalida a conclusão pela coação, diante de outros elementos, como a contradição documental no TRCT, que indicava dispensa imotivada pela empresa, fragilizando a tese de renúncia voluntária. 6. O reconhecimento de firma em cartório atesta apenas a autenticidade da assinatura, não sendo capaz de sanar o vício de vontade decorrente de coação. 7. O magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais suscitados, bastando que apresente tese explícita sobre a matéria debatida para fins de prequestionamento, nos termos da jurisprudência consolidada do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. As anotações em CTPS possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por prova robusta em sentido contrário. 2. A configuração de coação, para fins de anulação de ato jurídico trabalhista, deve ser analisada a partir do contexto probatório global, sendo admissível a prova indireta. 3. O reconhecimento de firma em documento não convalida manifestação de vontade maculada por coação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I; Código Civil, art. 151. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 12; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1; TST, Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI-1. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GPS EMPREENDIMENTOS LTDA
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000839-29.2024.5.19.0002 RECORRENTE: GPS EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: JOSIEL DE LIMA PROCESSO nº 0000839-29.2024.5.19.0002 (ED) EMBARGANTE:GPS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: BRUNO TENORIO CALACA EMBARGADO: J. DE L. - JOSIEL DE LIMA ADVOGADO: THIAGO DO PRADO LEAL SANTOS ADVOGADO: GIOVANA BEATRIZ RIEHS LUCAORA RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RETIFICAÇÃO DE CTPS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa reclamada em face de acórdão que manteve a condenação à retificação da CTPS e declarou a nulidade da renúncia à estabilidade provisória do empregado. A embargante alega omissão quanto à distribuição do ônus da prova na retificação do registro e quanto à prova da coação no ato de renúncia, buscando prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à distribuição do ônus da prova em relação à retificação da CTPS; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos elementos probatórios que fundamentaram o reconhecimento de coação na renúncia à estabilidade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece de omissão, pois a decisão fundamentou a retificação da CTPS no conjunto probatório robusto existente nos autos, que comprovou a prática reiterada da empresa em atrasar os registros, e não apenas na distribuição do ônus da prova. 4. A validade da renúncia à estabilidade provisória foi afastada mediante o reconhecimento de vício de consentimento por coação, fundamentado na condição de analfabetismo do empregado, no fato de o termo de renúncia ter sido redigido por preposto da própria empresa, e na relatada ameaça de não recebimento das verbas rescisórias. 5. A ausência da testemunha no momento específico da assinatura do termo de renúncia não invalida a conclusão pela coação, diante de outros elementos, como a contradição documental no TRCT, que indicava dispensa imotivada pela empresa, fragilizando a tese de renúncia voluntária. 6. O reconhecimento de firma em cartório atesta apenas a autenticidade da assinatura, não sendo capaz de sanar o vício de vontade decorrente de coação. 7. O magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais suscitados, bastando que apresente tese explícita sobre a matéria debatida para fins de prequestionamento, nos termos da jurisprudência consolidada do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. As anotações em CTPS possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por prova robusta em sentido contrário. 2. A configuração de coação, para fins de anulação de ato jurídico trabalhista, deve ser analisada a partir do contexto probatório global, sendo admissível a prova indireta. 3. O reconhecimento de firma em documento não convalida manifestação de vontade maculada por coação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I; Código Civil, art. 151. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 12; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1; TST, Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI-1. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL DE LIMA
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