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TRT10
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ago/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000839-22.2017.5.10.0003 AGRAVANTE: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP AGRAVADO: PREMENGE S/A E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000839-22.2017.5.10.0003 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP AGRAVADOS: PREMENGE S/A ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ MARCOS BERNARDO ALMEIDA CFAS/6 EMENTA 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Nos termos da decisão do Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 26 dos Recursos Repetitivos, "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda." A competência para a desconsideração da personalidade jurídica é da Justiça do Trabalho, não havendo amparo à alegação da agravante de que a competência para processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica está adstrita ao juízo falimentar. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. O redirecionamento da execução a pessoas jurídicas não integrantes do título executivo judicial, após o julgamento do Tema 1.232 do STF, exige a demonstração concreta de uma das hipóteses excepcionais ali previstas, notadamente sucessão empresarial, constituição posterior ao ajuizamento da ação ou abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. A mera identidade parcial de sócios e a existência de negócios jurídicos envolvendo compra e venda de imóveis entre as empresas não configuram, por si sós, abuso de personalidade e confusão patrimonial aptos a justificar a inclusão de terceira pessoa jurídica no polo passivo da execução. Ausentes os requisitos autorizadores do redirecionamento da execução, impõe-se a exclusão da agravante do polo passivo. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que reconheceu a existência de grupo econômico entre as executadas e a agravante e declarou a responsabilidade solidária entre elas na execução. Agrava de petição a executada em relação ao reconhecimento do grupo econômico. Regularmente intimado (fl. 597), o exequente não apresentou contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo é tempestivo; o valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal e há sucumbência. A parte está devidamente representada (fl. 578). Custas a serem pagas ao final (CLT, art. 789-A). Matéria delimitada. Não há discussão sobre valores. Desnecessária a garantia do juízo na forma do art. 855-A, §1º, II da CLT. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição, dele conheço. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 26 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST A executada suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento a execução de créditos trabalhistas do exequente, ao argumento de que são sujeitos à Recuperação Judicia. Nos termos da decisão do Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 26 dos Recursos Repetitivos, "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda." A competência para a desconsideração da personalidade jurídica é da Justiça do Trabalho, não havendo amparo à alegação da agravante de que a competência para processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica está adstrita ao juízo falimentar. Incólumes os arts. 59, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O incidente da desconsideração da personalidade jurídica foi julgado procedente sob os seguintes fundamentos: "Pleiteia a exequente a inclusão no polo passivo da empresa AGR - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA , ao fundamento de formação de grupo econômico com as executadas PREMENGE S.A. e ETEC EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Notificada, a empresa AGR - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA apresentou defesa, alegando ausência de grupo econômico e recuperação judicial da executada principal. Alega, ainda, cerceamento de defesa, sustentando ser inviável o redirecionamento da execução a empresa de grupo econômico que não participou da relação processual na fase de conhecimento. Por fim, alega não estarem presentes os requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Pois bem. O reconhecimento do grupo econômico no direito do trabalho tem previsão legal no art. 2º, §2º da CLT e visa assegurar maior garantia de recebimento dos créditos trabalhistas. Assim, configurada a existência de grupo econômico, todas as empresas integrantes serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes das relações de emprego de quaisquer delas. O documento id 83f7846 demonstra a identidade de sócios entre as executadas e a empresa AGR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Os documentos apresentados pelo exequente demonstram, ainda, que as atividades das executadas e da empresa AGR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA estão interligadas, tendo em vista que a esta tem como atividade principal a administração de aluguel de imóveis próprios, os quais foram adquiridos da executada ETEC EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA (IDS 2261efa, 2851aaa e, 90f45ce 1f70451 ), restando, pois, demonstrada a transferência de patrimônio entre as empresas. Nesse cenário, tenho por caracterizada a íntima relação entre as empresas, inclusive com a transferência de patrimônio, sócios em comum, com responsabilidades relacionadas a atividade fim de ambas as empresas, restando, pois, caracterizada a existência de grupo econômico. O fato de as empresas não terem participado da relação processual na fase de conhecimento não obsta a sua inclusão no polo passivo da execução, uma vez caracterizada a existência de grupo econômico, entendimento adotado pelo e. TST com o cancelamento da Súmula 205. Registre-se, por oportuno, que o C. Tribunal Superior do Trabalho reconsiderou a suspensão dos processos em tramitação envolvendo a discussão do reconhecimento de grupo econômico na fase de execução, conforme se verifica do trecho da decisão proferida nos autos do processo AG-ED-AIRR 10252-81.2015.5.03.0146: " (...)até que o Supremo analise a controvérsia e a admita, a decisão sobre a suspensão de processos em que se discuta, no recurso interposto, a matéria objeto da referida controvérsia (possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento), caberá a cada Ministro Relator no âmbito do TST." Não há óbice, pois, para apreciação da matéria pelo Juízo. Assim, uma vez comprovada a transferência de patrimônio entre, verifico patente a formação de grupo econômico as empresas e a identidade societária entre as executadas e a empresa AGR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA razão pela qual a incluo no polo passivo da presente execução. Registre-se, por oportuno, o C. STJ já se manifestou acerca da competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução em desfavor de empresa integrante do grupo econômico não alcançada pela falência ou recuperação judicial (CC 86484/SP). A presente execução encontra-se suspensa tão somente em relação à empresa recuperanda ETEC EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA, não havendo óbice ao prosseguimento da execução em relação às demais empresas integrantes do grupo econômico não alcançadas pela recuperação judicial. Por fim, esclarece-se, ainda, que não se trata de desconsideração inversa da personalidade jurídica, mas reconhecimento de grupo econômico, nos termos do art. art. 2º, §2º, da CLT. Não merecem, pois, prevalecer as alegações de defesa apresentadas por AGR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Diante das razões supra, reconheço a existência de grupo econômico entre as executadas e a empresa AGRADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Cite-se, AGR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA para ciência da presente decisão, bem como para pagamento do valor da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução, nos termos do art. 655 do CPC. Publique-se"(fls.567/569) A executada AGR - Administração e Participação Ltda. postula a reforma da decisão, sob o argumento que inexiste a formação de grupo econômico entre as empresas. Sustenta que não participou da fase de conhecimento do processo, motivo pelo qual entende ser indevida sua inclusão no polo passivo somente na fase executiva. Afirma, ainda, que a empresa encontra-se em recuperação judicial e o juízo trabalhista é incompetente para decidir sobre atos constritivos. Transitada em julgado a sentença cognitiva (fl. 211), foram realizados os cálculos de liquidação (fl. 307), homologados à fl. 308. Realizadas pesquisas patrimoniais da executada principal, estas retornaram sem êxito (fls. 315/321). O exequente pleiteou a instauração da desconsideração da personalidade jurídica às fls. 324/327, acolhida às fls. 364/366, ocasião em que foi determinada a inclusão dos sócios Gustavo Feu Ferreira Diniz e Adriana Feu Ferreira Dias Muniz. Posteriormente, após novas pesquisas de bens retornarem sem resultado positivo, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução em relação às outras empresas. Ao apreciar o requerimento, o juízo da execução reconheceu a formação de grupo econômico e a responsabilização solidária da agravante AGR - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA - EPP. A desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão tanto no Código Civil (art. 50), quanto no Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 28, § 5º da Lei 8.078/1990). Na seara civilista adota-se a chamada "Teoria Maior" segundo a qual somente é possível o atingimento do patrimônio dos sócios para quitar dívida da empresa quando restar comprovado "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (art. 50, do CC). No CDC foi adotada a "Teoria Menor", pela qual basta a insolvência da pessoa jurídica devedora para que seja possível a responsabilização dos seus sócios. No âmbito do Direito do Trabalho, à luz da jurisprudência consolidada, adotava-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente por força dos arts. 8º, § 1º, 769 e 889 da CLT. Nessa perspectiva, reputava-se suficiente a demonstração de inadimplemento da obrigação e de insuficiência patrimonial da devedora principal, sendo prescindível a comprovação de abuso da personalidade jurídica. Contudo, tal orientação sofreu relevante alteração com o julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Plenário Virtual, j. 10/10/2025), que estabeleceu parâmetros restritivos para o redirecionamento da execução em face de pessoas jurídicas não integrantes do título executivo judicial. Consoante a tese firmada, a desconsideração da personalidade jurídica para atingir empresas diversas da executada somente é admissível em hipóteses excepcionais, quais sejam: (i) constituição ou integração ao grupo econômico após o ajuizamento da ação; (ii) sucessão empresarial; ou (iii) abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Assim, o redirecionamento da execução passou a exigir demonstração concreta de uma dessas hipóteses, não sendo mais suficiente a mera insolvência da devedora principal. No caso, verifica-se que a executada ETEC EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA possui como sócios GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS, RAQUEL FEU FERREIRA DIAS MUNIZ e ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ (fl. 71). Por sua vez, a agravante AGR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. tem como sócios administradores GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS e ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ (fl. 329), evidenciando inequívoca identidade do quadro societário e comunhão de direção entre as empresas. Contudo, a mera identidade de sócios não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar fraude à execução, sucessão empresarial ou formação de grupo econômico, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Os documentos acostados às fls. 333/338 demonstram apenas a celebração de negócios jurídicos envolvendo compra e venda de imóveis entre as empresas. Tais elementos, contudo, não evidenciam, por si sós, atuação coordenada, direção unitária, confusão patrimonial ou subordinação empresarial aptas a caracterizar grupo econômico na forma do art. 2º, § 2º, da CLT. Também não há prova de transferência de ativos, clientela, estabelecimento empresarial ou estrutura organizacional capaz de configurar sucessão empresarial. Da mesma forma, inexiste demonstração de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial, nos moldes exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Cumpre registrar que a insuficiência patrimonial da executada principal, embora evidenciada pelas pesquisas patrimoniais infrutíferas, não constitui fundamento suficiente para autorizar a inclusão de empresa estranha ao título executivo, diante da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232. Nesse contexto, ausente a demonstração de qualquer das hipóteses excepcionais autorizadoras do redirecionamento da execução, revela-se indevida a responsabilização da agravante. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de petição para excluir a empresa AGR Administração e Participação Ltda. do polo passivo da execução. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir a empresa AGR Administração e Participação Ltda. do polo passivo da execução. Custas processuais pelos executados, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IV). É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva - esta última, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -. Ausentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães e Augusto César Alves de Souza Barreto, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de licença-prêmio; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 12 de agosto de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000839-22.2017.5.10.0003 AGRAVANTE: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP AGRAVADO: PREMENGE S/A E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000839-22.2017.5.10.0003 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP AGRAVADOS: PREMENGE S/A ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ MARCOS BERNARDO ALMEIDA CFAS/6 EMENTA 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Nos termos da decisão do Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 26 dos Recursos Repetitivos, "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda." A competência para a desconsideração da personalidade jurídica é da Justiça do Trabalho, não havendo amparo à alegação da agravante de que a competência para processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica está adstrita ao juízo falimentar. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. O redirecionamento da execução a pessoas jurídicas não integrantes do título executivo judicial, após o julgamento do Tema 1.232 do STF, exige a demonstração concreta de uma das hipóteses excepcionais ali previstas, notadamente sucessão empresarial, constituição posterior ao ajuizamento da ação ou abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. A mera identidade parcial de sócios e a existência de negócios jurídicos envolvendo compra e venda de imóveis entre as empresas não configuram, por si sós, abuso de personalidade e confusão patrimonial aptos a justificar a inclusão de terceira pessoa jurídica no polo passivo da execução. Ausentes os requisitos autorizadores do redirecionamento da execução, impõe-se a exclusão da agravante do polo passivo. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que reconheceu a existência de grupo econômico entre as executadas e a agravante e declarou a responsabilidade solidária entre elas na execução. Agrava de petição a executada em relação ao reconhecimento do grupo econômico. Regularmente intimado (fl. 597), o exequente não apresentou contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo é tempestivo; o valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal e há sucumbência. A parte está devidamente representada (fl. 578). Custas a serem pagas ao final (CLT, art. 789-A). Matéria delimitada. Não há discussão sobre valores. Desnecessária a garantia do juízo na forma do art. 855-A, §1º, II da CLT. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição, dele conheço. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 26 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST A executada suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento a execução de créditos trabalhistas do exequente, ao argumento de que são sujeitos à Recuperação Judicia. Nos termos da decisão do Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 26 dos Recursos Repetitivos, "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda." A competência para a desconsideração da personalidade jurídica é da Justiça do Trabalho, não havendo amparo à alegação da agravante de que a competência para processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica está adstrita ao juízo falimentar. Incólumes os arts. 59, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O incidente da desconsideração da personalidade jurídica foi julgado procedente sob os seguintes fundamentos: "Pleiteia a exequente a inclusão no polo passivo da empresa AGR - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA , ao fundamento de formação de grupo econômico com as executadas PREMENGE S.A. e ETEC EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Notificada, a empresa AGR - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA apresentou defesa, alegando ausência de grupo econômico e recuperação judicial da executada principal. Alega, ainda, cerceamento de defesa, sustentando ser inviável o redirecionamento da execução a empresa de grupo econômico que não participou da relação processual na fase de conhecimento. Por fim, alega não estarem presentes os requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Pois bem. O reconhecimento do grupo econômico no direito do trabalho tem previsão legal no art. 2º, §2º da CLT e visa assegurar maior garantia de recebimento dos créditos trabalhistas. Assim, configurada a existência de grupo econômico, todas as empresas integrantes serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes das relações de emprego de quaisquer delas. O documento id 83f7846 demonstra a identidade de sócios entre as executadas e a empresa AGR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Os documentos apresentados pelo exequente demonstram, ainda, que as atividades das executadas e da empresa AGR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA estão interligadas, tendo em vista que a esta tem como atividade principal a administração de aluguel de imóveis próprios, os quais foram adquiridos da executada ETEC EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA (IDS 2261efa, 2851aaa e, 90f45ce 1f70451 ), restando, pois, demonstrada a transferência de patrimônio entre as empresas. Nesse cenário, tenho por caracterizada a íntima relação entre as empresas, inclusive com a transferência de patrimônio, sócios em comum, com responsabilidades relacionadas a atividade fim de ambas as empresas, restando, pois, caracterizada a existência de grupo econômico. O fato de as empresas não terem participado da relação processual na fase de conhecimento não obsta a sua inclusão no polo passivo da execução, uma vez caracterizada a existência de grupo econômico, entendimento adotado pelo e. TST com o cancelamento da Súmula 205. Registre-se, por oportuno, que o C. Tribunal Superior do Trabalho reconsiderou a suspensão dos processos em tramitação envolvendo a discussão do reconhecimento de grupo econômico na fase de execução, conforme se verifica do trecho da decisão proferida nos autos do processo AG-ED-AIRR 10252-81.2015.5.03.0146: " (...)até que o Supremo analise a controvérsia e a admita, a decisão sobre a suspensão de processos em que se discuta, no recurso interposto, a matéria objeto da referida controvérsia (possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento), caberá a cada Ministro Relator no âmbito do TST." Não há óbice, pois, para apreciação da matéria pelo Juízo. Assim, uma vez comprovada a transferência de patrimônio entre, verifico patente a formação de grupo econômico as empresas e a identidade societária entre as executadas e a empresa AGR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA razão pela qual a incluo no polo passivo da presente execução. Registre-se, por oportuno, o C. STJ já se manifestou acerca da competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução em desfavor de empresa integrante do grupo econômico não alcançada pela falência ou recuperação judicial (CC 86484/SP). A presente execução encontra-se suspensa tão somente em relação à empresa recuperanda ETEC EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA, não havendo óbice ao prosseguimento da execução em relação às demais empresas integrantes do grupo econômico não alcançadas pela recuperação judicial. Por fim, esclarece-se, ainda, que não se trata de desconsideração inversa da personalidade jurídica, mas reconhecimento de grupo econômico, nos termos do art. art. 2º, §2º, da CLT. Não merecem, pois, prevalecer as alegações de defesa apresentadas por AGR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Diante das razões supra, reconheço a existência de grupo econômico entre as executadas e a empresa AGRADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Cite-se, AGR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA para ciência da presente decisão, bem como para pagamento do valor da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução, nos termos do art. 655 do CPC. Publique-se"(fls.567/569) A executada AGR - Administração e Participação Ltda. postula a reforma da decisão, sob o argumento que inexiste a formação de grupo econômico entre as empresas. Sustenta que não participou da fase de conhecimento do processo, motivo pelo qual entende ser indevida sua inclusão no polo passivo somente na fase executiva. Afirma, ainda, que a empresa encontra-se em recuperação judicial e o juízo trabalhista é incompetente para decidir sobre atos constritivos. Transitada em julgado a sentença cognitiva (fl. 211), foram realizados os cálculos de liquidação (fl. 307), homologados à fl. 308. Realizadas pesquisas patrimoniais da executada principal, estas retornaram sem êxito (fls. 315/321). O exequente pleiteou a instauração da desconsideração da personalidade jurídica às fls. 324/327, acolhida às fls. 364/366, ocasião em que foi determinada a inclusão dos sócios Gustavo Feu Ferreira Diniz e Adriana Feu Ferreira Dias Muniz. Posteriormente, após novas pesquisas de bens retornarem sem resultado positivo, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução em relação às outras empresas. Ao apreciar o requerimento, o juízo da execução reconheceu a formação de grupo econômico e a responsabilização solidária da agravante AGR - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA - EPP. A desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão tanto no Código Civil (art. 50), quanto no Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 28, § 5º da Lei 8.078/1990). Na seara civilista adota-se a chamada "Teoria Maior" segundo a qual somente é possível o atingimento do patrimônio dos sócios para quitar dívida da empresa quando restar comprovado "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (art. 50, do CC). No CDC foi adotada a "Teoria Menor", pela qual basta a insolvência da pessoa jurídica devedora para que seja possível a responsabilização dos seus sócios. No âmbito do Direito do Trabalho, à luz da jurisprudência consolidada, adotava-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente por força dos arts. 8º, § 1º, 769 e 889 da CLT. Nessa perspectiva, reputava-se suficiente a demonstração de inadimplemento da obrigação e de insuficiência patrimonial da devedora principal, sendo prescindível a comprovação de abuso da personalidade jurídica. Contudo, tal orientação sofreu relevante alteração com o julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Plenário Virtual, j. 10/10/2025), que estabeleceu parâmetros restritivos para o redirecionamento da execução em face de pessoas jurídicas não integrantes do título executivo judicial. Consoante a tese firmada, a desconsideração da personalidade jurídica para atingir empresas diversas da executada somente é admissível em hipóteses excepcionais, quais sejam: (i) constituição ou integração ao grupo econômico após o ajuizamento da ação; (ii) sucessão empresarial; ou (iii) abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Assim, o redirecionamento da execução passou a exigir demonstração concreta de uma dessas hipóteses, não sendo mais suficiente a mera insolvência da devedora principal. No caso, verifica-se que a executada ETEC EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA possui como sócios GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS, RAQUEL FEU FERREIRA DIAS MUNIZ e ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ (fl. 71). Por sua vez, a agravante AGR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. tem como sócios administradores GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS e ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ (fl. 329), evidenciando inequívoca identidade do quadro societário e comunhão de direção entre as empresas. Contudo, a mera identidade de sócios não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar fraude à execução, sucessão empresarial ou formação de grupo econômico, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Os documentos acostados às fls. 333/338 demonstram apenas a celebração de negócios jurídicos envolvendo compra e venda de imóveis entre as empresas. Tais elementos, contudo, não evidenciam, por si sós, atuação coordenada, direção unitária, confusão patrimonial ou subordinação empresarial aptas a caracterizar grupo econômico na forma do art. 2º, § 2º, da CLT. Também não há prova de transferência de ativos, clientela, estabelecimento empresarial ou estrutura organizacional capaz de configurar sucessão empresarial. Da mesma forma, inexiste demonstração de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial, nos moldes exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Cumpre registrar que a insuficiência patrimonial da executada principal, embora evidenciada pelas pesquisas patrimoniais infrutíferas, não constitui fundamento suficiente para autorizar a inclusão de empresa estranha ao título executivo, diante da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232. Nesse contexto, ausente a demonstração de qualquer das hipóteses excepcionais autorizadoras do redirecionamento da execução, revela-se indevida a responsabilização da agravante. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de petição para excluir a empresa AGR Administração e Participação Ltda. do polo passivo da execução. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir a empresa AGR Administração e Participação Ltda. do polo passivo da execução. Custas processuais pelos executados, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IV). É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva - esta última, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -. Ausentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães e Augusto César Alves de Souza Barreto, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de licença-prêmio; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 12 de agosto de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS BERNARDO ALMEIDA