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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000838-96.2023.5.07.0007 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: DEBORA KAREN DE CARVALHO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6e9fdc proferido nos autos. ROT 0000838-96.2023.5.07.0007 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783) ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Parte: Advogado(s): DEBORA KAREN DE CARVALHO PEREIRA CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622) Vistos etc... DO PREPARO RECURSAL DO DEPÓSITO RECURSAL Observa-se, pela sentença, que as custas processuais foram fixadas no importe de R$ 9.483,93, calculadas sobre o valor de R$ 474.196,56, arbitrado à condenação. Ao interpor o presente Recurso de Revista, a recorrente-reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. efetuou o recolhimento do depósito recursal no valor de R$ 27.627,66, conforme guia e comprovante de pagamento juntados aos autos. De acordo com a Súmula nº 128 do Tribunal Superior do Trabalho, a parte que recorre deve efetuar o depósito integralmente em relação a cada novo recurso interposto, até que seja atingido o valor da condenação. Impende destacar que, conforme ato expedido pelo Tribunal Superior do Trabalho para atualização anual dos limites previstos no art. 899 da CLT, o valor máximo do depósito recursal exigível para a interposição de Recurso de Revista, de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2026, passou a ser de R$ 28.823,14. Portanto, considerando que o presente Recurso de Revista foi interposto em 24.8.2026, quando já vigente o novo limite, incumbia à recorrente observar o teto recursal de R$ 28.823,14. O próprio recurso registra sua interposição no período compreendido entre 14 e 25 de agosto de 2026. No entanto, a recorrente recolheu somente R$ 27.627,66, valor correspondente ao limite anteriormente vigente, resultando em insuficiência do depósito recursal no importe de R$ 1.195,48, correspondente à diferença entre R$ 28.823,14 e R$ 27.627,66. Registre-se que a recorrente sustenta estar dispensada da complementação do depósito recursal, com fundamento no art. 899, § 10, da CLT, em razão do ajuizamento de pedido de recuperação judicial. Todavia, o próprio Recurso de Revista esclarece que o pedido recuperacional, autuado sob o nº 4152930-18.2026.8.26.0100/SP, ainda se encontrava em tramitação, tendo o Juízo competente determinado a emenda da petição inicial antes mesmo da apreciação do pedido. Assim, o mero ajuizamento do pedido de recuperação judicial, desacompanhado de decisão que tenha deferido o seu processamento, não confere à recorrente, neste momento processual, a condição jurídica de empresa em recuperação judicial para os fins da isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT. O próprio apelo, embora tenha efetuado recolhimento parcial, pretende a dispensa do valor remanescente exatamente com fundamento nessa alegada condição. Desse modo, encontra-se insuficiente o preparo recursal, devendo o depósito ser complementado no importe de R$ 1.195,48. O posicionamento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, estabelece que, em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Considerando, pois, a insuficiência do depósito recursal e a incidência do art. 1.007, § 2º, do CPC, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, intime-se a recorrente-reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à complementação do depósito recursal no importe de R$ 1.195,48 e comprove o respectivo recolhimento nos autos, sob pena de deserção do Recurso de Revista. Notifique-se. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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