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0000838-87.2014.5.04.0721

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Despacho

    Agravante e recorrida: CALÇADOS BEIRA RIO S.A. Advogada: Angela Maria Raffainer Agravada e recorrente: CALÇADOS BOTTERO LTDA. Advogado: César Romeu Nazário Advogado: Anésio Ronei Bohn Agravada e recorrente: ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Advogado: José Cácio Auler Bortolini Agravada e recorrida: CRYSALIS SEMPRE MIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. (MASSA FALIDA) Advogada: Simone Stoffel Leist Advogado: Gino Rafael Volkart Agravada e recorrida: J. E. M. CALÇADOS LTDA. Agravado e recorrido: JONATAS DA SILVA TERRES Advogado: Alexandre Jaenisch Martini Advogado: Wagner Augusto Hundertmarck Pompéo Advogado: Luciano José Tonel De Medeiros Agravada e recorrida: SS SHOES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA Advogada: Cleidimara Da Silva Flores GMDS/r2/sol/ls D E C I S Ã O RECURSOS DE REVISTA COM AGRAVO ? INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 Inconformadas com o acórdão proferido pelo TRT da 4.ª Região, a segunda, a terceira e a quarta reclamadas (respectivamente: ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, CALÇADOS BOTTERO LTDA. e CALÇADOS BEIRA RIO S.A) interpuseram Recursos de Revista. O juízo de admissibilidade a quo admitiu os apelos da segunda e da terceira demandadas e denegou seguimento ao da quarta. A quarta reclamada interpôs Agravo de Instrumento. O reclamante apresentou razões de contrariedade. Os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral do Trabalho. Ao exame. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA QUARTA RECLAMADA (CALÇADOS BEIRA RIO S.A) Pressupostos de admissibilidade preenchidos. O juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista da empresa CALÇADOS BEIRA RIO S.A. sob os seguintes fundamentos, in verbis: ?Recurso de: CALCADOS BEIRA RIO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Não admito o Recurso de Revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o Recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, conforme o entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Não admito o Recurso de Revista no item. Não se recebe Recurso de Revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, 8 1.º-A, CLT). Na análise do recurso, verifica-se que a insurgência diz respeito à limitação da responsabilidade subsidiária ao período da relação havida entre as empresas. Entretanto, considerando os fundamentos expostos pela Turma, não verifico contrariedade à Súmula mencionada ou ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Por outro lado, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso ?há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram?, situação não configurada na espécie. Assim nego seguimento ao recurso no item ?DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO TEMPO DA RELAÇÃO COMERCIAL?. CONCLUSÃO Nego seguimento.? Nas suas razões de Agravo, a demandada defende que o despacho está equivocado e que seu Recurso de Revista merece trânsito regular porque demonstradas as ofensas legais e a divergência cogitadas. Quanto à tese da negativa da prestação jurisdicional, o exame dos autos evidencia que, tal como entendeu o despacho denegatório de seguimento à Revista, não ocorreu o vício indigitado. Com efeito, a imputação de reponsabilidade subsidiária à empresa CALÇADOS BEIRA RIO S.A, expressamente identificada no acórdão original proferido nestes autos como sendo a QUARTA RECLAMADA, remanesceu da análise das provas coligidas aos autos, na valoração que a elas foi dispensada pelo órgão julgador. Certa ou não a conclusão do julgado, é indiscutível que as razões de decidir foram expressamente consignadas e a insurgência relacionada manifestada nos Embargos de Declaração objetivou, apenas, nova análise de fatos e provas, no intuito de obter julgamento diverso daquele dispensado ao caso pelo colegiado do segundo grau, o que refoge ao objeto próprio dos Declaratórios. Sob o prisma da limitação da condenação, ela foi pretendida pela empresa ora agravante em dois enfoques, a saber: o primeiro relativo ao período da prestação de serviços, pretensão que foi afastada pela Corte a quo com fundamento na análise probatória; o segundo teve relação com o faturamento auferido pela empresa contratada e tal pedido foi acolhido. Vejam-se os termos do julgado: ?Por fim, a quarta reclamada, Calçados Beira-Rio S/A, aduz que manteve relação comercial com a primeira reclamada no período de 30.10.2013 a 13.01.2014, sem qualquer exclusividade, e em decorrência desta, não pode ser responsabilizada por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas da referida empresa. Afirma que nada mais era do que uma das muitas clientes da primeira reclamada, que mantinha o mesmo relacionamento comercial com diversas outras empresas e em períodos concomitantes. Diz que jamais exigiu exclusividade da primeira ré que de fato tinha seus clientes, fixava os preços da produção contratada, selecionava, admitia e demitia as pessoas que necessita para a realização de seus negócios. Afirma que não foi produzida prova pela parte autora no sentido de que o seu trabalho foi direcionado para a realização do serviço contratado pela recorrente. Sinala, que diante do ônus da prova, caberia à parte autora comprovar a continuação da relação, bem como que o seu trabalhou beneficiou ou foi direcionado ao trabalho prestado para a ora recorrente, o que não ocorreu. Na eventualidade de manutenção da responsabilidade subsidiária, requer que sua responsabilidade fique limitada ao período no qual efetivamente manteve relação comercial com a primeira ré, J.E.M. Calçados Ltda - EPP, de outubro de 2013 a janeiro de 2014. Ao exame. Como bem colocado pela sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: [...] ?No que se refere à reclamada Calçados Beira Rio S/A, as notas fiscais das fls. 109/115 do pdf demonstram, pois, a industrialização de uma empresa para outra, confirmando que a referida reclamada foi beneficiária dos serviços prestados pela parte reclamante, por intermédio de sua empregadora, J.E.M. Calçados Ltda. - EPP. Nesse sentido, os códigos CFOP* indicam a ocorrência de industrialização por encomenda ou industrialização para outra empresa (?Site para consulta da tabela CFOP: http://www.sefaz.rs.gov.br/ASP/SEF. root/INF/SEF -Sintegra-Info.htmftabela).? [...] Por fim, quanto ao pedido de limitação temporal da condenação das reclamadas, observo que a prova documental não é hábil a comprovar que as reclamadas se beneficiaram dos serviços do autor apenas nos períodos alegados em contestação e não durante todo o período contratual. [...] Portanto, as reclamadas Calçados Beira Rio S/A, Crysalis Sempre Mio Indústria e Comércio de Calçados Ltda. (Em Recuperação Judicial), Calçados Bottero Ltda., SS Shoes Indústria e Comércio de Calçados Ltda. e Zzsap Indústria e Comércio de Calçados Ltda., beneficiárias diretas dos serviços terceirizados junto à primeira reclamada respondem de forma subsidiária em relação a esta reclamada, na proporção percentual de que se beneficiaram as sobreditas reclamadas em relação ao faturamento da primeira reclamada em relação à integralidade das parcelas reconhecidas neste feito, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST? Em suma, não houve omissão no acórdão sobre as questões articuladas pela ora agravante. Apenas foram firmados entendimentos em sentido contrário ao por ela pretendido, não sendo mesmo possível configurar ofensa aos preceitos legais e constitucionais que asseguram a prestação jurisdicional. E quanto ao ponto remanescente, que diz respeito exatamente à pretensão da limitação da responsabilidade subsidiária ao tempo da relação comercial, tal como já enfrentado (reitere-se: conforme consta do acórdão regional, ?a prova documental não é hábil a comprovar que as reclamadas se beneficiaram dos serviços do autor apenas nos períodos alegados em contestação e não durante todo o período contratual?) tem-se que a solução dispensada ao caso na origem remanesceu da análise de fatos e de provas, de modo que, sob esse viés, o Recurso de Revista encontra óbice na orientação da Súmula n.º 126 do TST. De todo inviável, no contexto descrito, cogitar a concessão de trânsito ao Recurso de Revista da empresa CALÇADOS BEIRA RIO S.A. Nego provimento ao Agravo. RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA ? CALÇADOS BOTTERO LTDA. ADMISSIBILIDADE Conquanto preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade, o Recurso de Revista da empresa CALÇADOS BOTTERO LTDA. não logra alcançar conhecimento, por não terem sido atendidas as exigências do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, o exame dos autos revela que, a pretexto de satisfazer os pressupostos previstos no dispositivo referido, a parte procedeu à transcrição integral do acórdão regional, tendo inserido destaques apenas nos trechos do julgado que examinaram a matéria afeta à extensão do período da condenação subsidiária sob o enfoque da duração do contrato de trabalho. Vejam-se os trechos destacados: ?Portanto, as reclamadas Calçados Beira Rio S/A, Crysalis Sempre Mio Indústria e Comércio de Calçados Ltda. (Em Recuperação Judicial), Calçados Bottero Ltda. SS Shoes Indústria e Comércio de Calçados Ltda. e Zzsap Indústria e Comércio de Calçados Ltda. beneficiárias diretas dos serviços terceirizados junto à primeira reclamada respondem de forma subsidiária em relação a esta reclamada, na proporção percentual de que se beneficiaram as sobreditas reclamadas em relação ao faturamento da primeira reclamada em relação à integralidade das parcelas reconhecidas neste feito, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST? (grifei). [...] Entretanto, razão assiste à parte autora quanto ao pedido de responsabilização subsidiária integral das segunda a sexta reclamadas pelos débitos devidos pela primeira reclamada à parte demandante. Veja-se que, conforme a própria sentença relata, o conjunto probatório produzidos nos autos não comprova que as segunda a sexta reclamadas se beneficiaram dos serviços da parte autora apenas nos períodos alegados em contestação e não durante todo o período contratual. Além disso, a prestação dos serviços não pode se limitar às datas das emissões das notas fiscais anexadas ao feito, pois ?[...] tais documentos se referem à compra e venda de mercadorias, que se configura em transação instantânea à data da emissão do documento, ao passo que, conforme o princípio da primazia da realidade sobre a forma, o que efetivamente ocorre é o repasse da atividade econômica para outra empresa que utiliza mão de obra subordinada na prestação dos serviços, na produção de calçados e demais artigos produzidos, atividade que, por sua vez, não se dá instantaneamente, mas ao longo de determinado lapso superior àquele retratado nas notas fiscais. Nesse sentido, as notas ficais colacionadas pelas empresas, por si sós, não são hábeis a comprovar que a relação jurídica entre as reclamadas perdurou apenas no período em que emitidos os referidos documentos?. Assim, considerando que as segunda a sexta reclamadas não produziram provas suficientes a afastarem a responsabilidade pelo período integral do contrato de trabalho, não pode haver divisão proporcional da responsabilidade, por ausência de previsão legal.? Como se observa, os trechos eleitos pela parte não condensam qualquer tese jurídica a respeito da possibilidade de responsabilização subsidiária, em si, quer sob o prisma da terceirização típica, quer sob a ótica da existência de contrato de facção, não havendo como cogitar-se a configuração de contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST ou caracterizar dissenso com arestos que examinaram esse tema. Em outros termos, não houve a adequada demonstração do prequestionamento da matéria que se pretendia submeter à análise desta Corte, nem foi realizado cotejo analítico entre trechos do acórdão que tivessem examinado a questão afeta à terceirização e a Súmula n.º 331, IV, do TST, tampouco procedeu-se ao cotejo de teses com os precedentes mencionados na petição. Nesse contexto, não conheço do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA) Os pressupostos genéricos de admissibilidade do Recurso de Revista estão preenchidos, o que autoriza o exame dos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ? CONTRATO DE FACÇÃO O Regional manteve a sentença que imputou responsabilidade subsidiária à empresa ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., pelos créditos trabalhistas reconhecidos em prol do obreiro, dentre eles as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A recorrente insurge-se contra o acórdão alegando, resumidamente, que não foi comprovada a existências de relação entre ela e a real empregadora do recorrido (J.E.M Calçados Ltda.-EPP e Atelier de Calçados Simon e Bohn LTDA), mas apenas com a empresa Atelier de Calçados F. Pereira, que, como defende, nem ao menos figura do polo passivo da lide. Sob esse prisma, entende que o Regional violou os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois não demonstrada a relação comercial. Prossegue aduzindo que, se considerada a empregadora do obreiro, a relação existente entre as empresas é estritamente comercial, similar a um contrato de facção, situação que não autoriza a responsabilização subsidiária. Tem por contrariada a Súmula n.º 331, IV, do TST, por má aplicação. Foram destacados, na Revista, os seguintes excertos do julgado para demonstrar o prequestionamento: ?No que se refere à responsabilidade da reclamada Zzsap Indústria e Comércio de Calçados Ltda., inicialmente, afasto a alegação de que a referida reclamada não manteve qualquer relação jurídica com a primeira reclamada, visto que, como já exposto em tópico anterior, a primeira reclamada é sucessora da empresa Ateliê de Calçados F. Pereira Ltda. Do exame da prova documental, verifico que o objeto social da reclamada Zzsap é ?modelagem, fabricação e comercialização de sapatos, bolsas e cintos de couro, componentes para calçados, artigos de vestuário, acessórios de moda? (fl. 310). Aliado a isso, verifico que a reclamada Zzsap mantinha intensa relação jurídica com a primeira reclamada, conforme relatórios das fis. 349/356. Diante desse contexto, concluo que a relação, mantida entre as reclamadas também foi de terceirização da produção da reclamada Zzsap. Observo que as atividades realizadas pela parte autora estavam inseridas no processo produtivo das empresas que tomavam os serviços da primeira reclamada. Não se trata de confecção de produtos finais para a venda pelas empresas contratantes, mas de produção e fornecimento de insumos para a produção do produto final, pela primeira reclamada para as empresas tomadoras dos serviços. Tal é a lógica de produção das indústrias da região das tomadoras de serviços, ou seja, terceirizam parte do seu processo de produção para empresas menores ou ateliers, eximindo-se, assim, de contratar diretamente funcionários, buscando reduzir custos e, desse modo, precarizando as relações laborais. Logo, como se percebe, não se cuida de compra e venda de produtos, mas de terceirização, pois não se pode dissociar a produção dos insumos, necessários à confecção, por exemplo, das peças de roupas, de toda a cadeia produtiva, pois está nela inserida. Em outras palavras, a cadeia produtiva compreende também a confecção de todas as partes que compõem o produto final. Se uma empresa delega parte da produção do produto final, seja a confecção de cortes de costura, solado do sapato ou palmilha, isso se chama terceirização de serviços.? Observados os termos do acórdão, de plano afasta-se a possibilidade de configurar ofensa aos preceitos regentes do ônus da prova, visto que, conforme consignado no julgado, a conclusão de que havia relação entre a ora recorrente e a empregadora do obreiro (por sucessão) remanesceu da análise das provas produzidas e não de inversão da carga probatória. Não obstante, tem razão a recorrente no que tange à má aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST. De início, registro que, a despeito de não haver determinação de suspensão dos feitos, o tema em questão está aguardando julgamento pelo rito de Recursos Repetitivos deste TST (Tema n.º 48), o que enseja o reconhecimento da transcendência na sua acepção jurídica. Conforme o quadro descrito no Regional, a empregadora do obreiro produzia e fornecia produtos que seriam necessários à constituição do produto final das empresas tomadoras dos serviços, tendo sido citados, como exemplo, cortes de costura, solado do sapato e palmilhas. Esse cenário revela a presença de relação comercial na modalidade de contrato de facção, que é espécie do gênero contrato de natureza civil ou comercial, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferência direta do adquirente na produção. A jurisprudência que vem se sedimentando no âmbito deste TST é no sentido de que, uma vez configurado o contrato de facção, não há falar-se em responsabilidade subsidiária da empresa contratante dos produtos/mercadoria, exceto se constatada a fraude, configurada pela ingerência administrativa e/ou pela exclusividade na contratação. Nessa última hipótese ? a da fraude - a empresa adquirente do produto passa a ser considerada como verdadeira tomadora de serviços, sendo, portanto, responsável subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, na forma da Súmula n.º 331, IV, do TST. Vejam-se os precedentes: ?AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Conforme o entendimento desta Corte, é inaplicável o item IV da Súmula 331 aos contratos de facção quando não há ingerência da contratante na empresa de facção e a atividade desta não se realiza com exclusividade para uma só tomadora de serviços, como ficou evidenciado no acórdão turmário. Como o acórdão da Turma encontra-se em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2.º, da CLT. Agravo regimental não provido.? (AgR-E-RR-55-10.2015.5.04.0641, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/10/2016.) ?AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Diante do contexto fático descrito no acórdão regional, no sentido de que a produção de calçados da primeira ré era destinada a várias empresas e nenhuma delas se beneficiava exclusivamente do labor do autor; de que não se comprovou nenhuma ingerência das respectivas empresas na rotina de trabalho nem no processo produtivo da empresa contratada, pode-se concluir que efetivamente restou caracterizada a típica figura do contrato de facção. 2. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.? [...] (Ag-AIRR-10247-03.2019.5.15.0076, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma , DEJT 26/08/2022) ?RECURSO DE REVISTA. CONFECÇÃO DE CALÇADOS E SIMILARES - CONTRATO DE FACÇÃO - AUSÊNCIA DE GERENCIAMENTO DA CONTRATANTE NO PROCESSO PRODUTIVO DA CONTRATADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (violação aos artigos 48 e 333 do CPC, 818, da CLT, contrariedade à Súmula n.º 331 desta Corte, e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o contrato típico de facção, quando regularmente constituído, sem desvio de finalidade, é insuscetível de gerar responsabilidade subsidiária da empresa contratante (fornecedora de matéria-prima e destinatária final dos produtos manufaturados) pelos direitos trabalhistas reconhecidos em favor dos empregados da empresa contratada, quando não comprovada a subordinação jurídica dos empregados desta última em relação à contratante. A ausência de gerenciamento da contratante no processo produtivo da contratada obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da primeira. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente.? (RR-20500-86.2009.5.04.0341, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2.ª Turma,DEJT 14/8/2015.) ?[...]TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA N.º 550 DO EMENTÁRIO DE REPERCURSSÃO GERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o item IV da Súmula n.º 331 do TST é inaplicável aos contratos de facção, salvo quando se constata exclusividade - caracterizada pela produção destinada apenas à contratante ? e/ou ingerência desta na forma de execução dos serviços pelos empregados da contratada, situações que indicam o desvirtuamento do contrato de facção e ensejam o reconhecimento da terceirização de serviços. Precedentes da SDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. 2. No caso dos autos, conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta esfera recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, as provas apresentadas demonstraram o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços, com a ingerência da Adidas nos processos e métodos de fabricação dos produtos, o que ensejou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e, por conseguinte, a aplicação do entendimento consolidado no item IV da Súmula n.º 331 do TST. 6. A análise do Recurso de Revista à luz dos argumentos deduzidos no Recurso de Revista quanto à configuração do contrato de facção, expressamente afastado pelo Tribunal Regional, com base nas provas apresentadas, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.? (Ag-AIRR-0000712-22.2024.5.07.0036, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/06/2026). ?[...]B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento consagrado na Súmula n.º 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DEJT 11/10/2018), de contratos de facção (RR-23600-10.2007.5.12.0046, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DEJT 15/02/2019) ou de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4.ª Turma, DEJT 02/06/2017). II. Na hipótese em tela, extrai-se, da decisão recorrida, que a reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA. celebrou contrato com a reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. de fornecimento de mercadorias para serem comercializados pela ora recorrente. Assim, ainda que houvesse exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, não consta do acórdão recorrido nenhum registro no sentido de que havia ingerência da recorrente sobre o processo produtivo da empresa contratada, mas apenas fiscalização da qualidade das mercadorias antes do envio. Com efeito, a ingerência apta a descaracterizar o contrato de facção não se confunde com a mera estipulação de padrões técnicos e qualitativos do produto final. Estes dizem respeito ao resultado contratado, e não à forma de execução do trabalho, que permanece sob a autonomia da empresa contratada. III. Nesse contexto, conclui-se que a hipótese dos autos diz respeito a contrato de facção e não de prestação de serviços (com fornecimento de mão de obra), sendo, portanto, inaplicável o entendimento contido no item IV da Súmula n.º 331 desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.? (RRAg-Ag-RRAg-0000378-69.2025.5.07.0030, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/08/2026). ?[...]II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 48. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O contrato de facção, de natureza civil ou comercial, consiste em um ajuste de produção firmado entre uma empresa contratante e uma empresa de facção -- que executa o trabalho com mão de obra e estrutura próprias a pedido e sobre diretrizes da empresa contratante --, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, na hipótese de típico contrato de facção, ou seja, que preencha todos os requisitos para sua legalidade, sem desvios de finalidade ou fraude na contratação, não há falar-se em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da contratada, sendo inaplicável o disposto na Súmula 331 do TST. 2. No presente caso, o Tribunal Regional afastou a natureza comercial do contrato e condenou subsidiariamente a terceira reclamada, ao fundamento de que, não obstante a inexistência de exclusividade, ficou evidenciada a ingerência no processo produtivo da primeira reclamada ?com efetiva fiscalização, com fornecimento, inclusive, de maquinário e empréstimo financeiro?. Destacou que a terceira reclamada também atuava na fabricação de produtos têxteis, assim como que o próprio preposto da empresa relatou que ?todos os anos eram feitas auditorias pela Renner?. 3. Tais premissas fáticas, contudo, não são suficientes para descaracterizar o contrato de facção. Com efeito, além de não haver previsão contratual de exclusividade na prestação de serviços para a empresa contratante, a fiscalização/ingerência a que se refere a Corte de origem está relacionada à qualidade das peças produzidas. 4. Ademais, a jurisprudência do TST encontra-se pacificada no sentido de que o mero controle de qualidade não implica reconhecimento de ingerência da empresa contratante. De igual modo, esta 5.ª Turma já decidiu que a realização de auditorias não é suficiente para descaracterizar o contrato de facção. 5. Desse modo, inexistindo no acórdão premissas aptas a afastar o contrato de facção, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, sendo inaplicável o disposto na Súmula 331, IV, do TST, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.? (Ag-RR-0020260-18.2023.5.04.0241, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/06/2026). ?[...]CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRODUÇÃO DE CALÇADOS. PROVA DE INGERÊNCIA E EXCLUSIVIDADE. O contrato de facção é um contrato civil, de natureza híbrida, sem exclusividade ou ingerência na administração da prestação de serviços. Configura-se quando ocorre o fornecimento de produtos acabados, sem ingerência por parte da empresa contratante, uma vez que se trata de empresas dotadas de autonomia econômica e administrativa. Em outras palavras, no contrato de facção, há a subcontratação de mão de obra em meio à cadeia produtiva a propósito da qual se posiciona a Súmula 331 do TST, mas a atividade da empresa de facção não se realiza com exclusividade para uma só tomadora de serviços e inexiste ingerência na empresa de facção por parte da empresa contratante, o que bastaria para inviabilizar a sua responsabilização. [...]? (Ag-0000054-16.2024.5.07.0030, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2025). ?[...]AGRAVO INTERNO DA AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ ADIDAS DO BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TEMA AFETADO N.º 48 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é o de que, no contrato típico de facção - o qual cumpra os requisitos, sem desvio de finalidade -, não há responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária, sendo inaplicável a Súmula n.º 331 do TST, conquanto, na essência, represente forma de terceirização da atividade produtiva. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização deste ajuste, o que, no caso dos autos, não ficou comprovado.[...]? (Ag-RRAg-0000279-36.2024.5.07.0030, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/05/2026). ?[...]RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que a reclamada Adidas deve responder subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas deferidas à reclamante. Isso porque, segundo o Tribunal Regional há fraude no contrato de facção porque havia exclusividade na produção e havia ingerência da adidas no processo de produção. Nota-se que não há efetiva prova de fraude no contrato. Foi aplicado o entendimento da Súmula 331, IV, do TST. II. Este Tribunal Superior entende que a Súmula 331, IV, do TST não se aplica aos contratos de facção, exceto quando há exclusividade na produção para a contratante e interferência dela na execução dos serviços, o que descaracteriza o contrato de facção e configura terceirização. III. Deste modo, o Tribunal Regional, ao responsabilizar subsidiariamente a agravante (Súmula 331, IV, do TST), proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.? (RRAg-Ag-RRAg-0000052-46.2024.5.07.0030, 8.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 26/06/2026). No caso, a moldura descrita pelo Regional não contempla a hipótese permissiva de responsabilização subsidiária da empresa recorrente. Com efeito, não há, no acórdão, nenhuma menção a ocorrência de fraude, ingerência administrativa e tampouco à exclusividade (inclusive porque são múltiplas as empresas indicadas para figurar no polo passivo por serem adquirentes dos produtos). Ao revés, o julgado está fundamentado, nuclearmente, na tese de que não se pode dissociar a cadeia produtiva, contratando-se a produção dos insumos necessários à confecção dos produtos finais. Tal compreensão, no entanto, não está em harmonia com o entendimento sedimentado neste TST. Nesse contexto, concluo que ao imputar a responsabilidade subsidiária à ora recorrente, o Regional decidiu em desconformidade com a Súmula n.º 331, IV, do TST, o que determina o conhecimento do Recurso de Revista. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ? CONTRATO DE FACÇÃO Conhecido o Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, a consequência natural é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à empresa ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., ficando naturalmente prejudicada a pretensão sucessiva afeta às cominações previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. CONCLUSÃO Diante do exposto, com respaldo nos arts. 932 do CPC, 118, X, e 251 do RITST: I - conheço do Agravo de Instrumento da empresa CALÇADOS BEIRA RIO S.A. e, no mérito, nego-lhe provimento; II - não conheço do Recurso de Revista da empresa CALÇADOS BOTTERO LTDA.; III - conheço do Recurso de Revista da empresa ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, ficando prejudicada sua pretensão sucessiva afeta às cominações previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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