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0000838-81.2024.5.05.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000838-81.2024.5.05.0342 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SAO FRANCISCO SA AGROVALE A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000838-81.2024.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES SANITÁRIAS DEGRADANTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. O recorrente busca a reforma do julgado para reconhecer a rescisão indireta, devido à irregularidade nos depósitos do FGTS, e a condenação da reclamada por danos morais, face à ausência de instalações sanitárias e condições dignas de trabalho no campo. Preliminarmente, o Tribunal não conheceu de tópicos do recurso referentes à nulidade do laudo por ausência de dosagem de calor e adicional de insalubridade, por configurarem inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) se a ausência de alegação de exposição ao calor na petição inicial obsta o exame do pedido em sede recursal por inovação à lide; (ii) se o atraso reiterado ou irregularidade nos depósitos de FGTS autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, 'd', da CLT); (iii) se a ausência de instalações sanitárias e água potável em campo (violação à NR-24 e NR-31) configura dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A proibição do ius novorum (art. 1.014 do CPC) impede o conhecimento de teses não ventiladas na petição inicial, sob pena de violação ao contraditório e aos limites objetivos da lide. 4. O inadimplemento reiterado ou a irregularidade nos depósitos de FGTS constituem falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato, sendo desnecessário o requisito da imediatidade para o reconhecimento da infração contratual. 5. A submissão do trabalhador a condições laborais degradantes, como a ausência de banheiros e instalações sanitárias adequadas em campo, configura ofensa à dignidade da pessoa humana e ao patamar civilizatório mínimo, gerando dano moral in re ipsa, passível de reparação. 6. A fixação do valor indenizatório por dano moral deve observar os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da sanção, considerando a capacidade econômica da ofensora e a extensão do dano. IV. TESE E DISPOSITIVO. É vedada a apreciação de pedidos ou fundamentos não deduzidos na petição inicial, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. A irregularidade sistemática no recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave do empregador, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A ausência de instalações sanitárias e de suporte básico de higiene em ambiente de trabalho rural gera o dever de indenizar por danos morais, por violação direta à dignidade do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, "d", 818; CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 59 e 27 do TRT-5; Tese 273 e 70 do TST. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte para declarar a rescisão indireta e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais e honorários de sucumbência. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SAO FRANCISCO SA AGROVALE

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000838-81.2024.5.05.0342 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SAO FRANCISCO SA AGROVALE A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000838-81.2024.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES SANITÁRIAS DEGRADANTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. O recorrente busca a reforma do julgado para reconhecer a rescisão indireta, devido à irregularidade nos depósitos do FGTS, e a condenação da reclamada por danos morais, face à ausência de instalações sanitárias e condições dignas de trabalho no campo. Preliminarmente, o Tribunal não conheceu de tópicos do recurso referentes à nulidade do laudo por ausência de dosagem de calor e adicional de insalubridade, por configurarem inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) se a ausência de alegação de exposição ao calor na petição inicial obsta o exame do pedido em sede recursal por inovação à lide; (ii) se o atraso reiterado ou irregularidade nos depósitos de FGTS autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, 'd', da CLT); (iii) se a ausência de instalações sanitárias e água potável em campo (violação à NR-24 e NR-31) configura dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A proibição do ius novorum (art. 1.014 do CPC) impede o conhecimento de teses não ventiladas na petição inicial, sob pena de violação ao contraditório e aos limites objetivos da lide. 4. O inadimplemento reiterado ou a irregularidade nos depósitos de FGTS constituem falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato, sendo desnecessário o requisito da imediatidade para o reconhecimento da infração contratual. 5. A submissão do trabalhador a condições laborais degradantes, como a ausência de banheiros e instalações sanitárias adequadas em campo, configura ofensa à dignidade da pessoa humana e ao patamar civilizatório mínimo, gerando dano moral in re ipsa, passível de reparação. 6. A fixação do valor indenizatório por dano moral deve observar os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da sanção, considerando a capacidade econômica da ofensora e a extensão do dano. IV. TESE E DISPOSITIVO. É vedada a apreciação de pedidos ou fundamentos não deduzidos na petição inicial, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. A irregularidade sistemática no recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave do empregador, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A ausência de instalações sanitárias e de suporte básico de higiene em ambiente de trabalho rural gera o dever de indenizar por danos morais, por violação direta à dignidade do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, "d", 818; CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 59 e 27 do TRT-5; Tese 273 e 70 do TST. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte para declarar a rescisão indireta e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais e honorários de sucumbência. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS

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