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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Petrolina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000838-67.2026.5.06.0412 RECLAMANTE: LUIZ ALMINO DE HOLANDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82aff83 proferida nos autos. Decisão Trata-se reclamação trabalhista por meio da qual se requer, em tutela de urgência, o imediato restabelecimento da remuneração do autor ao patamar anterior à redução promovida pela ré por volta de março de 2026, com a inclusão em em folha das parcelas remuneratórias indevidamente suprimidas, observados os valores atualmente vigentes de cada rubrica e todos os reajustes, revisões e majorações supervenientes, inclusive durante o curso do processo, pagando-se as parcelas vencidas e vincendas. Narra o autor, em suma, que presta serviços à reclamada por vínculo celetista reconhecido na ação judicial de número 0000650-89.2017.5.06.0412. Sustenta ainda que a União, sem a instauração de procedimento administrativo ou respaldo judicial, teria limitado de forma substancial a remuneração do autor, a partir de março de 2026, retirando parcelas tais como auxílio alimentação, anuênio, GDPST, GACEN, adicional de insalubridade, dentre outras. Conclui, a partir de então, que a reclamada incorreu em flagrante violação à ordem jurídica quando reduziu os vencimentos do autor, por não observância ao princípio da legalidade, sendo necessário, portanto, a atuação jurisdicional para anulá-lo, como medida de justiça. Eis o relato do essencial. O regime das tutelas de urgência no processo do trabalho segue o regramento do art. 300 e parágrafos do CPC, por força do art. 769, da CLT, ante a omissão da norma consolidada e a compatibilidade principiológica, devendo, em juízo sumário, ser verificados, cumulativamente, os requisitos da verossimilhança do alegado e do risco ao resultado útil do processo. Ao cotejar os contracheques dos meses de fevereiro e abril de 2026 observa-se a supressão de algumas rubricas, reduzindo-se de forma significativa a remuneração do requerente. No entanto, a mera alegação de ausência de amparo legal da medida carece de demonstração lídima, até porque o próprio reclamante narrou que mudou de regime jurídico por ordem judicial, de estatutário para celetista. Ademais, a presunção de legalidade de que estão revestidos os atos administrativos exige que o Juízo oportunize à parte adversa demonstrar o supedâneo legal para a redução remuneratória observada. Ante o exposto, indefiro o pleito de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de nova análise da tutela após a juntada de contestação. Designe-se audiência inicial presencial para o dia 13/10/2026 às 08:35H. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). O não comparecimento do Réu à audiência acima referida acarretará o julgamento da ação a sua revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. O não comparecimento do autor implicará o arquivamento da demanda. Notifiquem-se as partes. PETROLINA/PE, 10 de setembro de 2026. CASSIA BARATA DE MORAES SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ ALMINO DE HOLANDA