Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000838-60.2025.8.17.2218 AUTOR(A): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. RÉU: ALYSON MATEUS FELIX DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ajuizada com base no Decreto-Lei nº 911/1969, na qual a medida liminar restou frustrada em razão da não localização do bem objeto da garantia, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 243801401). Diante da frustração da diligência, por decisão de 29/07/2026 (ID 248399745), este Juízo, além de reconhecer a sucessão processual em favor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. e determinar a habilitação da nova patronagem, intimou expressamente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeresse o que entendesse de direito, promovendo a adequação da demanda, caso pretendesse a conversão da ação em execução por quantia certa, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito e comprovar o recolhimento da complementação das custas processuais eventualmente devidas. Na mesma decisão, a parte autora foi expressamente advertida de que o não atendimento da determinação, mediante formulação de requerimento compatível com o estágio processual e a regular adequação da demanda, ensejaria a extinção do processo sem resolução de mérito. Intimada, a parte autora, em vez de promover a adequação determinada, apresentou petição requerendo a realização de diligências de pesquisa patrimonial prévia — via sistemas INFOJUD, DOI, RENAJUD e, subsidiariamente, SNIPER — como condição para, somente após a análise de seus resultados, avaliar a conveniência de requerer a conversão da ação em execução. É o relatório. Decido. O pedido formulado pela parte autora não atende à determinação constante da decisão de 29/07/2026. Como expressamente consignado naquela decisão, a frustração da medida liminar de busca e apreensão, diante da não localização do bem alienado fiduciariamente, autoriza a parte credora, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, a requerer a conversão da ação em execução por quantia certa, prosseguindo-se o feito pelo rito dos arts. 824 e seguintes do Código de Processo Civil — providência que pressupõe a efetiva adequação da demanda, mediante apresentação de planilha atualizada do débito e comprovação do recolhimento das custas complementares. O procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969 não contempla fase de investigação patrimonial prévia à conversão como condição de procedibilidade. A realização de pesquisas patrimoniais constitui providência típica da fase executiva, a ser eventualmente requerida após a efetiva instauração da execução por quantia certa — e não como pressuposto para que a parte autora decida se converte, ou não, a demanda. Assim, ao requerer diligências de localização de patrimônio como condição prévia à conversão, a parte autora não cumpriu a determinação judicial que lhe fora dirigida, tampouco promoveu a adequação da demanda ao estágio processual em que os autos se encontram, circunstância da qual foi previamente advertida sob pena de extinção. Registre-se que a providência requerida não se confunde com a adequação determinada: enquanto esta última pressupõe a efetiva conversão da ação em execução — com a consequente incidência do rito próprio —, aquela busca apenas subsidiar, em momento anterior e não previsto no procedimento especial, a decisão da parte autora sobre se irá, ou não, promover tal conversão. Trata-se, portanto, de descumprimento da determinação judicial, e não de seu atendimento sob outra forma, circunstância que, tal como advertido, impõe a extinção do feito. A determinação de adequação da demanda, embora não formulada nos termos literais de uma emenda à inicial, cumpre função equivalente: tratando-se de procedimento especial que, frustrada a liminar, exige da parte autora a opção expressa por prosseguir sob o rito da execução por quantia certa — mediante ato próprio, com requisitos específicos —, a ausência dessa manifestação no prazo assinalado, após expressa advertência, acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, por aplicação analógica do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Não se ignora que a parte autora peticionou dentro do prazo assinalado; todavia, o cumprimento da determinação judicial não se satisfaz com a mera manifestação nos autos, mas com a prática do ato especificamente determinado — no caso, a adequação da demanda à conversão em execução, com apresentação de planilha atualizada e comprovação de custas. A petição apresentada, ao substituir o ato determinado por requerimento diverso e não previsto no procedimento especial, equivale, para os fins ora examinados, ao não cumprimento da determinação, tal como expressamente advertido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID [inserir ID], por não corresponder à adequação da demanda determinada na decisão de 29/07/2026, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante o descumprimento da determinação judicial no prazo assinalado, sob a advertência anteriormente formulada. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência da parte contrária, que sequer foi citada validamente. Havendo valores bloqueados ou bens apreendidos nos autos, proceda a Secretaria à liberação/restituição em favor de quem de direito, certificando-se nos autos. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIANA, 4 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000838-60.2025.8.17.2218 AUTOR(A): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. RÉU: ALYSON MATEUS FELIX DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ajuizada com base no Decreto-Lei nº 911/1969, na qual a medida liminar restou frustrada em razão da não localização do bem objeto da garantia, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 243801401). Diante da frustração da diligência, por decisão de 29/07/2026 (ID 248399745), este Juízo, além de reconhecer a sucessão processual em favor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. e determinar a habilitação da nova patronagem, intimou expressamente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeresse o que entendesse de direito, promovendo a adequação da demanda, caso pretendesse a conversão da ação em execução por quantia certa, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito e comprovar o recolhimento da complementação das custas processuais eventualmente devidas. Na mesma decisão, a parte autora foi expressamente advertida de que o não atendimento da determinação, mediante formulação de requerimento compatível com o estágio processual e a regular adequação da demanda, ensejaria a extinção do processo sem resolução de mérito. Intimada, a parte autora, em vez de promover a adequação determinada, apresentou petição requerendo a realização de diligências de pesquisa patrimonial prévia — via sistemas INFOJUD, DOI, RENAJUD e, subsidiariamente, SNIPER — como condição para, somente após a análise de seus resultados, avaliar a conveniência de requerer a conversão da ação em execução. É o relatório. Decido. O pedido formulado pela parte autora não atende à determinação constante da decisão de 29/07/2026. Como expressamente consignado naquela decisão, a frustração da medida liminar de busca e apreensão, diante da não localização do bem alienado fiduciariamente, autoriza a parte credora, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, a requerer a conversão da ação em execução por quantia certa, prosseguindo-se o feito pelo rito dos arts. 824 e seguintes do Código de Processo Civil — providência que pressupõe a efetiva adequação da demanda, mediante apresentação de planilha atualizada do débito e comprovação do recolhimento das custas complementares. O procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969 não contempla fase de investigação patrimonial prévia à conversão como condição de procedibilidade. A realização de pesquisas patrimoniais constitui providência típica da fase executiva, a ser eventualmente requerida após a efetiva instauração da execução por quantia certa — e não como pressuposto para que a parte autora decida se converte, ou não, a demanda. Assim, ao requerer diligências de localização de patrimônio como condição prévia à conversão, a parte autora não cumpriu a determinação judicial que lhe fora dirigida, tampouco promoveu a adequação da demanda ao estágio processual em que os autos se encontram, circunstância da qual foi previamente advertida sob pena de extinção. Registre-se que a providência requerida não se confunde com a adequação determinada: enquanto esta última pressupõe a efetiva conversão da ação em execução — com a consequente incidência do rito próprio —, aquela busca apenas subsidiar, em momento anterior e não previsto no procedimento especial, a decisão da parte autora sobre se irá, ou não, promover tal conversão. Trata-se, portanto, de descumprimento da determinação judicial, e não de seu atendimento sob outra forma, circunstância que, tal como advertido, impõe a extinção do feito. A determinação de adequação da demanda, embora não formulada nos termos literais de uma emenda à inicial, cumpre função equivalente: tratando-se de procedimento especial que, frustrada a liminar, exige da parte autora a opção expressa por prosseguir sob o rito da execução por quantia certa — mediante ato próprio, com requisitos específicos —, a ausência dessa manifestação no prazo assinalado, após expressa advertência, acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, por aplicação analógica do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Não se ignora que a parte autora peticionou dentro do prazo assinalado; todavia, o cumprimento da determinação judicial não se satisfaz com a mera manifestação nos autos, mas com a prática do ato especificamente determinado — no caso, a adequação da demanda à conversão em execução, com apresentação de planilha atualizada e comprovação de custas. A petição apresentada, ao substituir o ato determinado por requerimento diverso e não previsto no procedimento especial, equivale, para os fins ora examinados, ao não cumprimento da determinação, tal como expressamente advertido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID [inserir ID], por não corresponder à adequação da demanda determinada na decisão de 29/07/2026, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante o descumprimento da determinação judicial no prazo assinalado, sob a advertência anteriormente formulada. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência da parte contrária, que sequer foi citada validamente. Havendo valores bloqueados ou bens apreendidos nos autos, proceda a Secretaria à liberação/restituição em favor de quem de direito, certificando-se nos autos. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIANA, 4 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito