Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0000838-38.2026.5.17.0161 RECLAMANTE: LUCIANO FREITAS DE CARVALHO RECLAMADO: END INSPECOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 324e5e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0000838-38.2026.5.17.0161 LUCIANO FREITAS DE CARVALHO e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, reclamante e 2ª reclamada, apresentam embargos de declaração, alegando, em síntese, omissões, contradições e obscuridades no julgado. As partes apresentaram contrarrazões aos embargos recíprocos. Relatados. D E C I D O: Embargos de declaração tempestivos, que, portanto, merecem conhecimento. Do autor: No mérito, com razão, em parte, o autor. De fato, o julgado padece de omissões quanto a algumas das matérias aventadas na peça de embargos de declaração. Acolho as alegações do embargante para que passe a constar expressamente do dispositivo a condenação da primeira reclamada e, de forma subsidiária, da segunda reclamada, ao pagamento do auxílio-alimentação referente aos meses de janeiro de 2026, fevereiro de 2026 e março de 2026. Acolho os embargos para, sanando a omissão verificada, determinar que o adicional de periculosidade integre a base de cálculo remuneratória do reclamante para fins de apuração de todas as parcelas rescisórias deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional). Também acolho os embargos para, sanando a omissão verificada, indeferir o pedido de reflexos das diferenças de horas extras sobre o adicional de periculosidade e sobre o adicional noturno. O adicional de periculosidade e o adicional noturno compõem a base de cálculo das horas extras, e não o inverso, de modo que deferir a repercussão postulada importaria em inadmissível bis in idem e inversão das regras de cálculo salarial. Já quanto às outras questões suscitadas, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que todos os pontos foram abordados na sentença. A não apreciação de todas as teses apresentadas pela embargante não implica omissão no julgado, uma vez que a sentença não se presta a responder questionário proposto pela parte. Acolho, em parte, os embargos. Da 2ª reclamada: No mérito, sem razão a 2ª ré. A sentença apreciou fundamentadamente a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, assentando e que a condenação decorre da culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações laborais pela prestadora de serviços, com esteio nos elementos constantes dos autos, não se amparando em mera presunção ou inversão indevida do encargo probatório. Na realidade, as razões apresentadas pela embargante veiculam nítido inconformismo quanto ao mérito da valoração probatória e ao enquadramento jurídico conferido à controvérsia, pretendendo a rediscussão de matéria já julgada, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Rejeito os embargos. Portanto, à luz do expendido, conheço dos embargos declaratórios apresentados pelo autor e pela 2ª reclamada, para ACOLHER, EM PARTE, os embargos do autor e REJEITAR os embargos da 2ª ré, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte da sentença prolatada. Intimem-se as partes. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO FREITAS DE CARVALHO
TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0000838-38.2026.5.17.0161 RECLAMANTE: LUCIANO FREITAS DE CARVALHO RECLAMADO: END INSPECOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 324e5e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0000838-38.2026.5.17.0161 LUCIANO FREITAS DE CARVALHO e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, reclamante e 2ª reclamada, apresentam embargos de declaração, alegando, em síntese, omissões, contradições e obscuridades no julgado. As partes apresentaram contrarrazões aos embargos recíprocos. Relatados. D E C I D O: Embargos de declaração tempestivos, que, portanto, merecem conhecimento. Do autor: No mérito, com razão, em parte, o autor. De fato, o julgado padece de omissões quanto a algumas das matérias aventadas na peça de embargos de declaração. Acolho as alegações do embargante para que passe a constar expressamente do dispositivo a condenação da primeira reclamada e, de forma subsidiária, da segunda reclamada, ao pagamento do auxílio-alimentação referente aos meses de janeiro de 2026, fevereiro de 2026 e março de 2026. Acolho os embargos para, sanando a omissão verificada, determinar que o adicional de periculosidade integre a base de cálculo remuneratória do reclamante para fins de apuração de todas as parcelas rescisórias deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional). Também acolho os embargos para, sanando a omissão verificada, indeferir o pedido de reflexos das diferenças de horas extras sobre o adicional de periculosidade e sobre o adicional noturno. O adicional de periculosidade e o adicional noturno compõem a base de cálculo das horas extras, e não o inverso, de modo que deferir a repercussão postulada importaria em inadmissível bis in idem e inversão das regras de cálculo salarial. Já quanto às outras questões suscitadas, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que todos os pontos foram abordados na sentença. A não apreciação de todas as teses apresentadas pela embargante não implica omissão no julgado, uma vez que a sentença não se presta a responder questionário proposto pela parte. Acolho, em parte, os embargos. Da 2ª reclamada: No mérito, sem razão a 2ª ré. A sentença apreciou fundamentadamente a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, assentando e que a condenação decorre da culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações laborais pela prestadora de serviços, com esteio nos elementos constantes dos autos, não se amparando em mera presunção ou inversão indevida do encargo probatório. Na realidade, as razões apresentadas pela embargante veiculam nítido inconformismo quanto ao mérito da valoração probatória e ao enquadramento jurídico conferido à controvérsia, pretendendo a rediscussão de matéria já julgada, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Rejeito os embargos. Portanto, à luz do expendido, conheço dos embargos declaratórios apresentados pelo autor e pela 2ª reclamada, para ACOLHER, EM PARTE, os embargos do autor e REJEITAR os embargos da 2ª ré, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte da sentença prolatada. Intimem-se as partes. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- END INSPECOES EIRELI - ME