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0000838-21.2026.5.12.0050

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TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000838-21.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: ALEXANDER JOSE MORENO FIGUEROA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9724bc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 QUESTÕES PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A segunda reclamada (Tupy S/A) aduz ser ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob o fundamento de que inexiste vínculo empregatício ou de coordenação direta entre ela e o obreiro. Rejeito. No ordenamento jurídico processual civil e trabalhista pátrio, a legitimidade passiva é perquirida em consonância com a Teoria da Asserção, ou seja, sob um juízo de mera abstração e verificação lógica das alegações contidas na exordial. Havendo indicação na petição inicial de que o autor prestou serviços em favor da segunda reclamada por intermédio de contrato de terceirização de mão de obra e postulando a sua responsabilidade de forma subsidiária, resta patente a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da demanda. A análise quanto à real existência da prestação de serviços e a configuração ou não de responsabilidade subsidiária é matéria afeta ao mérito da ação e lá será devidamente dirimida. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A inépcia no Processo do Trabalho tem contornos próprios pelos princípios do informalismo e do jus postulandi, tanto que o art. 840, parágrafo 1º da CLT exige, apenas, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. A reclamada alegou falta de liquidação/memória de cálculo das parcelas postuladas, no entanto se observa que a peça inicial indicou os valores requeridos atendendo a disposição legal. Rejeito. SEGREDO DE JUSTIÇA O reclamante pugnou pela tramitação do feito sob segredo de justiça. No processo do trabalho, vigora como regra matriz o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (Artigo 5º, inciso LX, e Artigo 93, inciso IX, da CF), norma igualmente replicada no artigo 770 da CLT e artigo 189 do CPC. O segredo de justiça é medida de caráter excepcionalíssimo, reservado às hipóteses em que a publicidade possa expor dados íntimos, violar direito à privacidade das partes ou quando o interesse social assim exigir, situações que não se vislumbram na presente reclamatória, a qual trata de litígio típico trabalhista. Rejeito o requerimento de segredo de justiça, mantendo-se a ampla publicidade dos atos processuais. 2.2 MÉRITO PROVA ORAL CONJUGADA AOS PONTOS CONTROVERTIDOS Depoimento do Reclamante: “que no dia do ocorrido realizava a coleta de lixo quando recebeu um chamado de líderes da segurança da Tupi para retirar resíduos no interior da fábrica; que coletou primeiro fios de energia e depois copos e lixo normal para descarte; que foi abordado pelos chefes de segurança Marlon e Anderson, que o acusaram de furto, embora sustente que estava apenas exercendo sua função; que quem solicitou a retirada dos fios foi um homem do sindicato da limpeza chamado Jorgélio; que foi abordado na área do Platô, dentro das dependências da Tupi; que dirigia uma caminhonete branca nova porque o veículo habitual estava estragado, mas não se recorda da placa; que pedidos para transportar fios, alumínio, ferro e móveis para arrumar eram frequentes em seu serviço; que Jorgélio foi quem colocou os fios de cobre no veículo para o transporte; que nunca pesou o material por serem apenas pequenos pedaços de descarte; que o transporte de fios ocorreu especificamente apenas no dia 6 de março; que dirigia uma Fiorino diariamente de segunda a sábado; que além da coleta, também transportava marmitas para funcionários; que manuseava plástico, papel e lixo contaminado; que utilizava equipamentos de proteção, como luvas e óculos, que estavam sempre à disposição; que descartava o papel, o lixo contaminado e o reciclável em caçambas separadas; que o lixo contaminado consistia em papel de banheiro, comida estragada e resíduos em decomposição; que recolhia plásticos como pratos e talheres; que as lixeiras ficavam em todos os setores da empresa, tanto em áreas internas quanto na rua;” Depoimento da Preposta da 1ª Reclamada: “que a demissão de Alexander foi motivada por investigações da segurança patrimonial sobre saídas não autorizadas de materiais da Tupi; que o reclamante foi pego com material tentando sair da unidade, o que levou à dispensa por justa causa; que a abordagem ocorreu na portaria do Platô quando ele tentava sair da empresa; que no momento da abordagem, o reclamante afirmou que levaria o material a pedido de uma pessoa que ainda passaria o endereço; que identificou essa pessoa como Edson, um técnico da Predial e funcionário da Tupi; que a Tupi registrou um boletim de ocorrência contra Edson, mas o reclamante posteriormente voltou atrás em sua versão inicial e assumiu a responsabilidade exclusiva pelo ocorrido; que a atividade de Alexander consistia na coleta de lixo reciclável e comum nas vias externas da fábrica; que o lixo reciclável era composto por plástico, papel e papelão; que o lixo comum incluía restos de alimentos e papéis descartados pelos funcionários; que o funcionário apenas recolhia os sacos e os transportava para um ponto de coleta interno, onde a empresa Qualis fazia a remoção definitiva para fora da empresa; que ele utilizava uma Fiat Strada para esse transporte;” Testemunha do Reclamante (José Antônio dos Santos): “Que trabalha como ajudante de motorista na empresa Qualis, prestando serviços na Tupi há dez meses; que sua rotina envolve o transporte de lixos recicláveis, como papéis e papelões, e lixo contaminado em caixas separadoras; que trabalha com o motorista Hélio em um caminhão "poli"; que conheceu Alexander na Sodexo, onde o depoente atuou como agente de limpeza por um ano e meio; que substituiu Alexander na função de motorista por cinco meses, entre junho e outubro do ano anterior, após o reclamante sofrer um acidente; que pediu demissão em novembro do ano passado; que durante a substituição, utilizava uma caminhonete Strada para coletar recicláveis e papel higiênico em sacos plásticos dentro da Tupi; que nunca transportou fios de cobre em seu período na função; que considera o lixo de banheiro como o único resíduo contaminado coletado; que recebia EPIs como luvas, capacete, botas e óculos de proteção; que não utilizava capacete enquanto dirigia, usando apenas o boné da Sodexo; que o fornecimento de EPIs frequentemente atrasava por semanas, obrigando o trabalho com materiais rasgados ou sujos; que embora outros materiais demorassem, as luvas eram trocadas semanalmente;” Testemunhas da Reclamada: Anderson Neri: “que é analista de segurança patrimonial da Tupi e responsável pela investigação sobre o desligamento do reclamante, iniciada após denúncia em 17 de fevereiro de 2026; que monitorou Alexander por câmeras e realizou a abordagem no estacionamento do Platô em 6 de março; que encontrou aproximadamente 120 kg de fios de cobre picotados escondidos sob sacos de lixo na caçamba do veículo; que o reclamante atribuiu o pedido de retirada do material a um funcionário chamado Edson para entrega em endereço na rua Cegonha; que Edson, supervisor da jardinagem, negou envolvimento no caso; que investigações posteriores mostraram que o reclamante residia em um imóvel alugado de Edson; que houve acionamento da polícia militar, flagrante e abertura de inquérito policial;” Ingrid Larissa Rodrigues dos Santos: “que é analista de processos na Sodexo há nove meses; que soube da ocorrência por Anderson enquanto estava com a preposta Patrícia; que não presenciou a abordagem, mas soube que Alexander estava saindo com materiais da Tupi; que os fatos já estavam sob investigação prévia devido a denúncias anteriores; que o material envolvido era cobre; que ouviu a informação de que Alexander entregaria o material na rua Cegonha; que recebeu essas informações por telefone enquanto almoçava com Patrícia.” REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante aponta que foi admitido em 02/07/2024 para exercer formalmente a função de Operador de Máquinas I, declarou que foi injustamente demitido por justa causa em 12/03/2026 sob uma falsa acusação de prática de furto de fios de cobre, sob alegação de improbidade. Sustentou que, durante a abordagem feita pela equipe de segurança interna da tomadora, foi submetido a severo terror psicológico, intimidação ostensiva e práticas discriminatórias de cunho xenofóbico, com reiteradas ameaças de deportação por sua condição de imigrante venezuelano. Sustenta que agiu de boa-fé ao realizar apenas o transporte dos referidos fios de cobre a pedido de terceiro como mero descarte para reciclagem dentro da empresa, sem qualquer intenção dolosa de apropriação. Requer a reversão da dispensa para a modalidade sem justa causa com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. As reclamadas asseveram que a dispensa por justa causa fundamentou-se em prova inequívoca e material de improbidade grave, consistente na tentativa de furto de cerca de 120 kg de cobre pertencentes à tomadora, ocultados na caçamba do veículo Saveiro utilizado pelo autor no labor da limpeza. Analiso. A extinção contratual por justa causa consiste em penalidade máxima aplicada pela empregadora ao trabalhador, e esta modalidade resolutiva do contrato de trabalho deve estar acompanhada de certos critérios objetivos para a constatação da legalidade da medida. Por certo, a justa causa deve levar em consideração a gravidade da conduta, a imediaticidade da imposição, a inexistência de dupla punição por fato único, a proporcionalidade na aplicação da medida, a ausência de perdão tácito da empregadora e a vinculação dos motivos que determinaram a penalidade. A prova, nos referidos casos de aplicação de justa causa, deve ser robusta a ponto de não deixar dúvidas quanto ao ato faltoso praticado pelo empregado, considerando se tratar da mais severa das punições na seara laboral. Há evidente decréscimo financeiro do trabalhador nos casos em que a justa causa é reconhecida, razão pela qual esta deve ser implementada com o devido esmero. Nesse sentido, entendimento deste E. TRT: “DISPENSA POR JUSTA CAUSA. QUEBRA DE FIDÚCIA. FALTA GRAVE COMPROVADA. MANUTENÇÃO. A relação de confiança indispensável à manutenção do liame empregatício não resiste à prática de faltas consideradas graves. Assim, ficando satisfatoriamente comprovadas as condutas imputadas ao empregado, deve ser mantida a penalidade máxima aplicada pelo empregador.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000615-51.2024.5.12.0046; Data de assinatura: 25-07-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO)”. A prova documental carreada favorece a tese da defesa. O Boletim de Ocorrência lavrado no ID a6a5b85 registra o crime de flagrante de furto de 120 kg de fios de cobre picotados. O termo de apreensão policial documentou a retenção do veículo Saveiro de placa TLG-8F27, de propriedade da primeira reclamada, utilizado pelo autor como instrumento material do ilícito. Há, também, relatório de investigação patrimonial interna instruído com imagens e fotografias detalhando toda a conduta dolosa e premeditada (ID af9a655). A prova oral colhida em audiência corroborou integralmente os termos da prova documental. A testemunha Anderson Neri, analista de segurança patrimonial da tomadora Tupy S/A, relatou de forma segura e detalhada que em 06/03/2026 abordou o veículo de coleta Saveiro conduzido pelo reclamante no estacionamento da área do Platô. Esclareceu que, sob sacos pretos de lixo comum na caçamba do automóvel, localizou cerca de 120 kg de fios de cobre picotados escondidos. Relatou que o monitoramento do reclamante havia iniciado após denúncia formal em 17/02/2026 de que o autor estava utilizando o veículo da limpeza de forma clandestina e sem autorização para sair das dependências da fábrica e descarregar sacos em áreas residenciais da cidade. Anderson aduziu que, no ato da abordagem, o reclamante tentou imputar o pedido de retirada do material ao supervisor de jardinagem Edson, o qual foi imediatamente consultado e negou veementemente qualquer participação, revelando-se ainda que o reclamante residia em imóvel alugado de propriedade deste. Por outro lado, as justificativas trazidas pelo reclamante na petição inicial e em depoimento revelaram contradições. O autor alegou em juízo que quem solicitou o transporte dos fios de cobre foi uma pessoa do sindicato da limpeza de nome Jorgélio, alegando que "manuseava plástico, papel e pequenos pedaços de descarte". Ocorre que a vultosa quantidade apreendida de 120 kg de fios de cobre picotados e devidamente acondicionados de forma oculta debaixo de sacos de detritos afasta categoricamente qualquer narrativa de mero transporte de resíduos irrelevantes ou conduta de boa-fé em benefício operacional do empregador. Ademais, a testemunha José Antônio, indicada pelo próprio autor, asseverou em juízo que na execução das funções de motorista coletor substituto de Alexander jamais transportou fios de cobre ou materiais metálicos de valor, ressaltando que o labor limitava-se estritamente ao lixo reciclável e de higiene íntima. A conduta dolosa do trabalhador de ocultar material de valor comercial expressivo pertencente à tomadora de serviços sob sacos de rejeitos em veículo oficial com o fito de retirá-lo clandestinamente da empresa sem permissão atenta de forma irremediável contra o patrimônio do tomador e do empregador, configurando quebra imediata do elemento fiduciário indispensável para a manutenção do vínculo laboral. Trata-se de hipótese clara de improbidade, infração capitulada no artigo 482, alínea 'a', da CLT, cuja gravidade extrema autoriza a dispensa por justa causa imediata, prescindindo-se da gradação de sanções disciplinares mais brandas (advertência ou suspensão). Desse modo, reputo provada a falta grave cometida pelo trabalhador e, mantendo-se íntegra a justa causa aplicada, rejeito o pedido de reversão da modalidade rescisória, julgando improcedentes os pleitos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), fundamentando que no exercício prático de suas funções de motorista coletor ficava exposto diariamente a agentes biológicos nocivos decorrentes do contato direto com lixo urbano sem a proteção adequada. As reclamadas defendem-se sob a premissa de que o labor do autor restringia-se ao lixo de natureza comum e reciclável do pátio industrial e escritórios, não se equiparando, sob qualquer prisma técnico ou jurídico, a lixo urbano, além de haver uso constante de equipamentos de proteção individual. Exame: À luz do ordenamento jurídico trabalhista pátrio (Artigo 818, inciso I, da CLT), incumbe ao reclamante o ônus de comprovar a existência de condições insalubres em patamar superior ao verificado nos registros da ré. A instrução probatória oral de forma inequívoca desconstituiu a tese de labor em contato com agentes biológicos aptos a ensejar o grau máximo de insalubridade. Em depoimento pessoal, o próprio reclamante admitiu expressamente que sua rotina operacional consistia em realizar a coleta de sacos de lixo comum (papel, plástico, recicláveis) ao longo de áreas internas e na rua externa das dependências industriais da tomadora, bem como transportar tais resíduos em um veículo leve Saveiro até a área interna de descarte, utilizando regularmente equipamentos de proteção como luvas e óculos, os quais estavam sempre à sua inteira disposição. A testemunha indicada pelo autor, Sr. José Antônio dos Santos, igualmente relatou que a coleta interna de resíduos envolvia materiais recicláveis, papéis, papelão e sacos plásticos de banheiros, asseverando que recebia EPIs como luvas (trocadas semanalmente), botas e óculos de proteção. O recolhimento de lixo doméstico, comum de escritório ou de área administrativa industrial não se confunde e não se equipara ao conceito legal de coleta de "lixo urbano" previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78, que se refere estritamente à coleta de resíduos realizada na limpeza de vias públicas ou no tratamento final de resíduos em aterros sanitários públicos por trabalhadores do serviço público de saneamento básico. A matéria encontra-se plenamente pacificada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula nº 448, item I (antiga Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1), a qual preconiza que, para fins de deferimento do adicional de insalubridade, não basta a constatação de insalubridade por meio de laudo pericial, sendo imprescindível a classificação da atividade nociva na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. A coleta de lixo comum e reciclável em pátio industrial, sob o uso regular e fiscalizado de equipamentos de proteção individual adequados (conforme confissão do autor e depoimento de sua testemunha), descaracteriza a hipótese de exposição a risco biológico não neutralizado. Nesse sentido, cito precedente do c. TST: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão pretendida pelo reclamante, no caso concreto, não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor atribuído à causa em R$ 17.401,66), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Conforme de verifica do acórdão, a atividade do reclamante está inserida em coleta de lixo residencial, mesmo como condomínio residencial. Em relação ao laudo pericial, cabe observar a delimitação imposta pelo item I da Súmula 448 do TST. Sobre a higienização de instalações sanitárias e coleta do respectivo lixo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, ainda que o volume seja maior, em termos qualitativos, no caso dos autos, ainda se está inserido num contexto de lixo residencial, não podendo ser enquadrada a atividade relacionada a lixo urbano. Assim, não enseja a aplicação da Súmula 448, II, do TST. Precedentes. Não se constata, portanto, transcendência política, diante do lastro fático-jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto não se verifica violação de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000126-90.2021.5.21.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022. Disponível em: ; Logo, as atividades desenvolvidas pelo trabalhador não encontram enquadramento legal ou jurisprudencial apto a deferir o pagamento do adicional. Ante o exposto, amparado nos fatos esclarecidos pela prova oral produzida e no entendimento do TST, indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e, por via de consequência, todos os seus reflexos em verbas contratuais ou rescisórias. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, fundando seu pleito na acusação caluniosa e vexatória de furto em público perante os demais colegas de trabalho e em suposta agressão xenofóbica de prepostos de segurança da tomadora, mediante ameaças de deportação por sua nacionalidade venezuelana. As reclamadas refutam as acusações aduzindo que a apuração de furto, o flagrante de 120 kg de cobre e o posterior acionamento da força policial militar constituem exercício regular de direito patrimonial e que não houve qualquer conduta discriminatória ou xenófoba por parte de seus prepostos. Analiso. Para a caracterização do dano moral passível de indenização civil e trabalhista, faz-se indispensável a concorrência dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a saber: a existência de conduta ilícita (dolosa ou culposa), a efetiva ocorrência de um dano injusto aos direitos de personalidade da vítima (honra, dignidade, imagem) e o nexo de causalidade ligando os dois elementos. No caso dos autos, a acusação de furto de fios de cobre não pode ser caracterizada como leviana ou infundada, porquanto restou amplamente demonstrada em juízo a autoria e a materialidade da infração patrimonial grave perpetrada pelo autor, conforme fundamentado na análise da justa causa. Desse modo, o monitoramento por câmeras, a abordagem interna da segurança patrimonial e a subsequente comunicação do fato delituoso em flagrante à autoridade policial militar para a lavratura de boletim de ocorrência constituem lídimo exercício regular de um direito de autodefesa e conservação do patrimônio privado empresarial, conduta acobertada pela excludente de ilicitude do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não há qualquer indício material ou prova de que as reclamadas tenham exposto o reclamante a qualquer vexame público ou humilhação que exorbitasse as balizas comuns e formais de uma abordagem policial motivada por flagrante delito de furto. No que pertine às gravíssimas alegações de discriminação por origem nacional e ameaças de deportação (xenofobia) supostamente perpetradas pelo preposto de segurança, cabia ao reclamante demonstrar robustamente tais alegações (Artigo 818, inciso I, da CLT), haja vista tratar-se de fato nitidamente constitutivo de sua pretensão indenizatória. A única testemunha indicada pelo autor, Sr. José Antônio dos Santos, não presenciou a abordagem ocorrida em 06/03/2026, visto que pedira demissão do emprego em novembro do ano anterior (2025), nada sabendo relatar acerca da dinâmica dos fatos de segurança que ensejaram a demissão. Assim, a tese autoral de xenofobia reside puramente na esfera das alegações unilaterais, desprovidas de suporte probatório mínimo. Ante a ausência de ato ilícito cometido por prepostos das reclamadas e restando configurado o exercício regular de direito patrimonial das rés na apuração e contenção de prática criminosa, rejeito o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Em face da total improcedência dos pedidos principais deduzidos pelo reclamante, resta prejudicada a análise das pretensões de responsabilização solidária ou subsidiária da tomadora de serviços (segunda reclamada), nos termos da Súmula nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com a tese firmada pelo C. TST no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21 - processos 277-83.2020.5.09.0084, 293-88.2022.5.21.0001 e 20599-04.2018.5.04.0030), portanto de observância obrigatória: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. A parte reclamada limita-se em resumo a afirmar que a parte autora não atende ao requisito legal, o que torna sua alegação desfundamentada. Cabe ao impugnante apresentar razões concretas para a não concessão do benefício, especificando em que medida a parte autora não atende ao requisito legal. Sendo assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à(ao) reclamante, conforme tese de precedente obrigatório acima. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em face da sucumbência da parte autora, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, condeno o reclamante ao pagamento ao(s) patrono(s) da parte reclamada(s) de honorários advocatícios, arbitrados no importe de 15%, incidente sobre o valor da causa. No entanto, a decisão tomada pelo STF na ADI 5766, julgamento de 20-10-2021 (acórdão publicado em 03-05-2022), declarou a inconstitucionalidade de trechos dos artigos 790-B e 791-A, ambos da CLT, com efeitos retroativos, a seguir resumidos: “Art. 790-B (caput e § 4º), expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”: julgada inconstitucional; § 4º do art. 791-A, expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”: julgada inconstitucional; Art. 844 (§ 2º), expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”: julgada constitucional”; Desse modo, em caso de o beneficiário da justiça gratuita ser sucumbente em algum pedido (como neste caso), ainda que credor nos autos ou em outro processo, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se nos dois anos subsequentes o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência. Havendo mais de um(a) reclamado(a), o valor dos honorários devidos pelo(a) reclamante será rateado em partes iguais em benefício dos patronos daqueles, ficando de igual forma sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim e em resumo, o débito de honorários advocatícios sucumbenciais a que o(a) autor(a) foi condenado(a) a pagar fica sob condição suspensiva de exigibilidade em razão de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, e somente poderá ser executado se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência econômica do(a) autor(a). 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide a Meritíssima 5ª Vara do Trabalho de Joinville, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEXANDER JOSE MORENO FIGUEROA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A (primeira ré) e TUPY S/A (segunda ré): A) Rejeitar as questões preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia e segredo de justiça; B) Julgar improcedentes os pedidos e conceder à(ao) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo(a) reclamante, cuja exigibilidade fica suspensa por força da ADI 5766, tudo nos termos e limites da petição inicial e fundamentação. Custas processuais pelo(a) reclamante, no valor de R$ 1.241,78, de 2% sobre o valor da causa de R$ 62.089,18, de que fica isento(a). Ficam as partes cientes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º e 3º do CPC. Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER JOSE MORENO FIGUEROA

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000838-21.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: ALEXANDER JOSE MORENO FIGUEROA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9724bc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 QUESTÕES PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A segunda reclamada (Tupy S/A) aduz ser ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob o fundamento de que inexiste vínculo empregatício ou de coordenação direta entre ela e o obreiro. Rejeito. No ordenamento jurídico processual civil e trabalhista pátrio, a legitimidade passiva é perquirida em consonância com a Teoria da Asserção, ou seja, sob um juízo de mera abstração e verificação lógica das alegações contidas na exordial. Havendo indicação na petição inicial de que o autor prestou serviços em favor da segunda reclamada por intermédio de contrato de terceirização de mão de obra e postulando a sua responsabilidade de forma subsidiária, resta patente a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da demanda. A análise quanto à real existência da prestação de serviços e a configuração ou não de responsabilidade subsidiária é matéria afeta ao mérito da ação e lá será devidamente dirimida. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A inépcia no Processo do Trabalho tem contornos próprios pelos princípios do informalismo e do jus postulandi, tanto que o art. 840, parágrafo 1º da CLT exige, apenas, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. A reclamada alegou falta de liquidação/memória de cálculo das parcelas postuladas, no entanto se observa que a peça inicial indicou os valores requeridos atendendo a disposição legal. Rejeito. SEGREDO DE JUSTIÇA O reclamante pugnou pela tramitação do feito sob segredo de justiça. No processo do trabalho, vigora como regra matriz o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (Artigo 5º, inciso LX, e Artigo 93, inciso IX, da CF), norma igualmente replicada no artigo 770 da CLT e artigo 189 do CPC. O segredo de justiça é medida de caráter excepcionalíssimo, reservado às hipóteses em que a publicidade possa expor dados íntimos, violar direito à privacidade das partes ou quando o interesse social assim exigir, situações que não se vislumbram na presente reclamatória, a qual trata de litígio típico trabalhista. Rejeito o requerimento de segredo de justiça, mantendo-se a ampla publicidade dos atos processuais. 2.2 MÉRITO PROVA ORAL CONJUGADA AOS PONTOS CONTROVERTIDOS Depoimento do Reclamante: “que no dia do ocorrido realizava a coleta de lixo quando recebeu um chamado de líderes da segurança da Tupi para retirar resíduos no interior da fábrica; que coletou primeiro fios de energia e depois copos e lixo normal para descarte; que foi abordado pelos chefes de segurança Marlon e Anderson, que o acusaram de furto, embora sustente que estava apenas exercendo sua função; que quem solicitou a retirada dos fios foi um homem do sindicato da limpeza chamado Jorgélio; que foi abordado na área do Platô, dentro das dependências da Tupi; que dirigia uma caminhonete branca nova porque o veículo habitual estava estragado, mas não se recorda da placa; que pedidos para transportar fios, alumínio, ferro e móveis para arrumar eram frequentes em seu serviço; que Jorgélio foi quem colocou os fios de cobre no veículo para o transporte; que nunca pesou o material por serem apenas pequenos pedaços de descarte; que o transporte de fios ocorreu especificamente apenas no dia 6 de março; que dirigia uma Fiorino diariamente de segunda a sábado; que além da coleta, também transportava marmitas para funcionários; que manuseava plástico, papel e lixo contaminado; que utilizava equipamentos de proteção, como luvas e óculos, que estavam sempre à disposição; que descartava o papel, o lixo contaminado e o reciclável em caçambas separadas; que o lixo contaminado consistia em papel de banheiro, comida estragada e resíduos em decomposição; que recolhia plásticos como pratos e talheres; que as lixeiras ficavam em todos os setores da empresa, tanto em áreas internas quanto na rua;” Depoimento da Preposta da 1ª Reclamada: “que a demissão de Alexander foi motivada por investigações da segurança patrimonial sobre saídas não autorizadas de materiais da Tupi; que o reclamante foi pego com material tentando sair da unidade, o que levou à dispensa por justa causa; que a abordagem ocorreu na portaria do Platô quando ele tentava sair da empresa; que no momento da abordagem, o reclamante afirmou que levaria o material a pedido de uma pessoa que ainda passaria o endereço; que identificou essa pessoa como Edson, um técnico da Predial e funcionário da Tupi; que a Tupi registrou um boletim de ocorrência contra Edson, mas o reclamante posteriormente voltou atrás em sua versão inicial e assumiu a responsabilidade exclusiva pelo ocorrido; que a atividade de Alexander consistia na coleta de lixo reciclável e comum nas vias externas da fábrica; que o lixo reciclável era composto por plástico, papel e papelão; que o lixo comum incluía restos de alimentos e papéis descartados pelos funcionários; que o funcionário apenas recolhia os sacos e os transportava para um ponto de coleta interno, onde a empresa Qualis fazia a remoção definitiva para fora da empresa; que ele utilizava uma Fiat Strada para esse transporte;” Testemunha do Reclamante (José Antônio dos Santos): “Que trabalha como ajudante de motorista na empresa Qualis, prestando serviços na Tupi há dez meses; que sua rotina envolve o transporte de lixos recicláveis, como papéis e papelões, e lixo contaminado em caixas separadoras; que trabalha com o motorista Hélio em um caminhão "poli"; que conheceu Alexander na Sodexo, onde o depoente atuou como agente de limpeza por um ano e meio; que substituiu Alexander na função de motorista por cinco meses, entre junho e outubro do ano anterior, após o reclamante sofrer um acidente; que pediu demissão em novembro do ano passado; que durante a substituição, utilizava uma caminhonete Strada para coletar recicláveis e papel higiênico em sacos plásticos dentro da Tupi; que nunca transportou fios de cobre em seu período na função; que considera o lixo de banheiro como o único resíduo contaminado coletado; que recebia EPIs como luvas, capacete, botas e óculos de proteção; que não utilizava capacete enquanto dirigia, usando apenas o boné da Sodexo; que o fornecimento de EPIs frequentemente atrasava por semanas, obrigando o trabalho com materiais rasgados ou sujos; que embora outros materiais demorassem, as luvas eram trocadas semanalmente;” Testemunhas da Reclamada: Anderson Neri: “que é analista de segurança patrimonial da Tupi e responsável pela investigação sobre o desligamento do reclamante, iniciada após denúncia em 17 de fevereiro de 2026; que monitorou Alexander por câmeras e realizou a abordagem no estacionamento do Platô em 6 de março; que encontrou aproximadamente 120 kg de fios de cobre picotados escondidos sob sacos de lixo na caçamba do veículo; que o reclamante atribuiu o pedido de retirada do material a um funcionário chamado Edson para entrega em endereço na rua Cegonha; que Edson, supervisor da jardinagem, negou envolvimento no caso; que investigações posteriores mostraram que o reclamante residia em um imóvel alugado de Edson; que houve acionamento da polícia militar, flagrante e abertura de inquérito policial;” Ingrid Larissa Rodrigues dos Santos: “que é analista de processos na Sodexo há nove meses; que soube da ocorrência por Anderson enquanto estava com a preposta Patrícia; que não presenciou a abordagem, mas soube que Alexander estava saindo com materiais da Tupi; que os fatos já estavam sob investigação prévia devido a denúncias anteriores; que o material envolvido era cobre; que ouviu a informação de que Alexander entregaria o material na rua Cegonha; que recebeu essas informações por telefone enquanto almoçava com Patrícia.” REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante aponta que foi admitido em 02/07/2024 para exercer formalmente a função de Operador de Máquinas I, declarou que foi injustamente demitido por justa causa em 12/03/2026 sob uma falsa acusação de prática de furto de fios de cobre, sob alegação de improbidade. Sustentou que, durante a abordagem feita pela equipe de segurança interna da tomadora, foi submetido a severo terror psicológico, intimidação ostensiva e práticas discriminatórias de cunho xenofóbico, com reiteradas ameaças de deportação por sua condição de imigrante venezuelano. Sustenta que agiu de boa-fé ao realizar apenas o transporte dos referidos fios de cobre a pedido de terceiro como mero descarte para reciclagem dentro da empresa, sem qualquer intenção dolosa de apropriação. Requer a reversão da dispensa para a modalidade sem justa causa com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. As reclamadas asseveram que a dispensa por justa causa fundamentou-se em prova inequívoca e material de improbidade grave, consistente na tentativa de furto de cerca de 120 kg de cobre pertencentes à tomadora, ocultados na caçamba do veículo Saveiro utilizado pelo autor no labor da limpeza. Analiso. A extinção contratual por justa causa consiste em penalidade máxima aplicada pela empregadora ao trabalhador, e esta modalidade resolutiva do contrato de trabalho deve estar acompanhada de certos critérios objetivos para a constatação da legalidade da medida. Por certo, a justa causa deve levar em consideração a gravidade da conduta, a imediaticidade da imposição, a inexistência de dupla punição por fato único, a proporcionalidade na aplicação da medida, a ausência de perdão tácito da empregadora e a vinculação dos motivos que determinaram a penalidade. A prova, nos referidos casos de aplicação de justa causa, deve ser robusta a ponto de não deixar dúvidas quanto ao ato faltoso praticado pelo empregado, considerando se tratar da mais severa das punições na seara laboral. Há evidente decréscimo financeiro do trabalhador nos casos em que a justa causa é reconhecida, razão pela qual esta deve ser implementada com o devido esmero. Nesse sentido, entendimento deste E. TRT: “DISPENSA POR JUSTA CAUSA. QUEBRA DE FIDÚCIA. FALTA GRAVE COMPROVADA. MANUTENÇÃO. A relação de confiança indispensável à manutenção do liame empregatício não resiste à prática de faltas consideradas graves. Assim, ficando satisfatoriamente comprovadas as condutas imputadas ao empregado, deve ser mantida a penalidade máxima aplicada pelo empregador.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000615-51.2024.5.12.0046; Data de assinatura: 25-07-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO)”. A prova documental carreada favorece a tese da defesa. O Boletim de Ocorrência lavrado no ID a6a5b85 registra o crime de flagrante de furto de 120 kg de fios de cobre picotados. O termo de apreensão policial documentou a retenção do veículo Saveiro de placa TLG-8F27, de propriedade da primeira reclamada, utilizado pelo autor como instrumento material do ilícito. Há, também, relatório de investigação patrimonial interna instruído com imagens e fotografias detalhando toda a conduta dolosa e premeditada (ID af9a655). A prova oral colhida em audiência corroborou integralmente os termos da prova documental. A testemunha Anderson Neri, analista de segurança patrimonial da tomadora Tupy S/A, relatou de forma segura e detalhada que em 06/03/2026 abordou o veículo de coleta Saveiro conduzido pelo reclamante no estacionamento da área do Platô. Esclareceu que, sob sacos pretos de lixo comum na caçamba do automóvel, localizou cerca de 120 kg de fios de cobre picotados escondidos. Relatou que o monitoramento do reclamante havia iniciado após denúncia formal em 17/02/2026 de que o autor estava utilizando o veículo da limpeza de forma clandestina e sem autorização para sair das dependências da fábrica e descarregar sacos em áreas residenciais da cidade. Anderson aduziu que, no ato da abordagem, o reclamante tentou imputar o pedido de retirada do material ao supervisor de jardinagem Edson, o qual foi imediatamente consultado e negou veementemente qualquer participação, revelando-se ainda que o reclamante residia em imóvel alugado de propriedade deste. Por outro lado, as justificativas trazidas pelo reclamante na petição inicial e em depoimento revelaram contradições. O autor alegou em juízo que quem solicitou o transporte dos fios de cobre foi uma pessoa do sindicato da limpeza de nome Jorgélio, alegando que "manuseava plástico, papel e pequenos pedaços de descarte". Ocorre que a vultosa quantidade apreendida de 120 kg de fios de cobre picotados e devidamente acondicionados de forma oculta debaixo de sacos de detritos afasta categoricamente qualquer narrativa de mero transporte de resíduos irrelevantes ou conduta de boa-fé em benefício operacional do empregador. Ademais, a testemunha José Antônio, indicada pelo próprio autor, asseverou em juízo que na execução das funções de motorista coletor substituto de Alexander jamais transportou fios de cobre ou materiais metálicos de valor, ressaltando que o labor limitava-se estritamente ao lixo reciclável e de higiene íntima. A conduta dolosa do trabalhador de ocultar material de valor comercial expressivo pertencente à tomadora de serviços sob sacos de rejeitos em veículo oficial com o fito de retirá-lo clandestinamente da empresa sem permissão atenta de forma irremediável contra o patrimônio do tomador e do empregador, configurando quebra imediata do elemento fiduciário indispensável para a manutenção do vínculo laboral. Trata-se de hipótese clara de improbidade, infração capitulada no artigo 482, alínea 'a', da CLT, cuja gravidade extrema autoriza a dispensa por justa causa imediata, prescindindo-se da gradação de sanções disciplinares mais brandas (advertência ou suspensão). Desse modo, reputo provada a falta grave cometida pelo trabalhador e, mantendo-se íntegra a justa causa aplicada, rejeito o pedido de reversão da modalidade rescisória, julgando improcedentes os pleitos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), fundamentando que no exercício prático de suas funções de motorista coletor ficava exposto diariamente a agentes biológicos nocivos decorrentes do contato direto com lixo urbano sem a proteção adequada. As reclamadas defendem-se sob a premissa de que o labor do autor restringia-se ao lixo de natureza comum e reciclável do pátio industrial e escritórios, não se equiparando, sob qualquer prisma técnico ou jurídico, a lixo urbano, além de haver uso constante de equipamentos de proteção individual. Exame: À luz do ordenamento jurídico trabalhista pátrio (Artigo 818, inciso I, da CLT), incumbe ao reclamante o ônus de comprovar a existência de condições insalubres em patamar superior ao verificado nos registros da ré. A instrução probatória oral de forma inequívoca desconstituiu a tese de labor em contato com agentes biológicos aptos a ensejar o grau máximo de insalubridade. Em depoimento pessoal, o próprio reclamante admitiu expressamente que sua rotina operacional consistia em realizar a coleta de sacos de lixo comum (papel, plástico, recicláveis) ao longo de áreas internas e na rua externa das dependências industriais da tomadora, bem como transportar tais resíduos em um veículo leve Saveiro até a área interna de descarte, utilizando regularmente equipamentos de proteção como luvas e óculos, os quais estavam sempre à sua inteira disposição. A testemunha indicada pelo autor, Sr. José Antônio dos Santos, igualmente relatou que a coleta interna de resíduos envolvia materiais recicláveis, papéis, papelão e sacos plásticos de banheiros, asseverando que recebia EPIs como luvas (trocadas semanalmente), botas e óculos de proteção. O recolhimento de lixo doméstico, comum de escritório ou de área administrativa industrial não se confunde e não se equipara ao conceito legal de coleta de "lixo urbano" previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78, que se refere estritamente à coleta de resíduos realizada na limpeza de vias públicas ou no tratamento final de resíduos em aterros sanitários públicos por trabalhadores do serviço público de saneamento básico. A matéria encontra-se plenamente pacificada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula nº 448, item I (antiga Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1), a qual preconiza que, para fins de deferimento do adicional de insalubridade, não basta a constatação de insalubridade por meio de laudo pericial, sendo imprescindível a classificação da atividade nociva na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. A coleta de lixo comum e reciclável em pátio industrial, sob o uso regular e fiscalizado de equipamentos de proteção individual adequados (conforme confissão do autor e depoimento de sua testemunha), descaracteriza a hipótese de exposição a risco biológico não neutralizado. Nesse sentido, cito precedente do c. TST: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão pretendida pelo reclamante, no caso concreto, não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor atribuído à causa em R$ 17.401,66), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Conforme de verifica do acórdão, a atividade do reclamante está inserida em coleta de lixo residencial, mesmo como condomínio residencial. Em relação ao laudo pericial, cabe observar a delimitação imposta pelo item I da Súmula 448 do TST. Sobre a higienização de instalações sanitárias e coleta do respectivo lixo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, ainda que o volume seja maior, em termos qualitativos, no caso dos autos, ainda se está inserido num contexto de lixo residencial, não podendo ser enquadrada a atividade relacionada a lixo urbano. Assim, não enseja a aplicação da Súmula 448, II, do TST. Precedentes. Não se constata, portanto, transcendência política, diante do lastro fático-jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto não se verifica violação de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000126-90.2021.5.21.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022. Disponível em: ; Logo, as atividades desenvolvidas pelo trabalhador não encontram enquadramento legal ou jurisprudencial apto a deferir o pagamento do adicional. Ante o exposto, amparado nos fatos esclarecidos pela prova oral produzida e no entendimento do TST, indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e, por via de consequência, todos os seus reflexos em verbas contratuais ou rescisórias. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, fundando seu pleito na acusação caluniosa e vexatória de furto em público perante os demais colegas de trabalho e em suposta agressão xenofóbica de prepostos de segurança da tomadora, mediante ameaças de deportação por sua nacionalidade venezuelana. As reclamadas refutam as acusações aduzindo que a apuração de furto, o flagrante de 120 kg de cobre e o posterior acionamento da força policial militar constituem exercício regular de direito patrimonial e que não houve qualquer conduta discriminatória ou xenófoba por parte de seus prepostos. Analiso. Para a caracterização do dano moral passível de indenização civil e trabalhista, faz-se indispensável a concorrência dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a saber: a existência de conduta ilícita (dolosa ou culposa), a efetiva ocorrência de um dano injusto aos direitos de personalidade da vítima (honra, dignidade, imagem) e o nexo de causalidade ligando os dois elementos. No caso dos autos, a acusação de furto de fios de cobre não pode ser caracterizada como leviana ou infundada, porquanto restou amplamente demonstrada em juízo a autoria e a materialidade da infração patrimonial grave perpetrada pelo autor, conforme fundamentado na análise da justa causa. Desse modo, o monitoramento por câmeras, a abordagem interna da segurança patrimonial e a subsequente comunicação do fato delituoso em flagrante à autoridade policial militar para a lavratura de boletim de ocorrência constituem lídimo exercício regular de um direito de autodefesa e conservação do patrimônio privado empresarial, conduta acobertada pela excludente de ilicitude do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não há qualquer indício material ou prova de que as reclamadas tenham exposto o reclamante a qualquer vexame público ou humilhação que exorbitasse as balizas comuns e formais de uma abordagem policial motivada por flagrante delito de furto. No que pertine às gravíssimas alegações de discriminação por origem nacional e ameaças de deportação (xenofobia) supostamente perpetradas pelo preposto de segurança, cabia ao reclamante demonstrar robustamente tais alegações (Artigo 818, inciso I, da CLT), haja vista tratar-se de fato nitidamente constitutivo de sua pretensão indenizatória. A única testemunha indicada pelo autor, Sr. José Antônio dos Santos, não presenciou a abordagem ocorrida em 06/03/2026, visto que pedira demissão do emprego em novembro do ano anterior (2025), nada sabendo relatar acerca da dinâmica dos fatos de segurança que ensejaram a demissão. Assim, a tese autoral de xenofobia reside puramente na esfera das alegações unilaterais, desprovidas de suporte probatório mínimo. Ante a ausência de ato ilícito cometido por prepostos das reclamadas e restando configurado o exercício regular de direito patrimonial das rés na apuração e contenção de prática criminosa, rejeito o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Em face da total improcedência dos pedidos principais deduzidos pelo reclamante, resta prejudicada a análise das pretensões de responsabilização solidária ou subsidiária da tomadora de serviços (segunda reclamada), nos termos da Súmula nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com a tese firmada pelo C. TST no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21 - processos 277-83.2020.5.09.0084, 293-88.2022.5.21.0001 e 20599-04.2018.5.04.0030), portanto de observância obrigatória: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. A parte reclamada limita-se em resumo a afirmar que a parte autora não atende ao requisito legal, o que torna sua alegação desfundamentada. Cabe ao impugnante apresentar razões concretas para a não concessão do benefício, especificando em que medida a parte autora não atende ao requisito legal. Sendo assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à(ao) reclamante, conforme tese de precedente obrigatório acima. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em face da sucumbência da parte autora, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, condeno o reclamante ao pagamento ao(s) patrono(s) da parte reclamada(s) de honorários advocatícios, arbitrados no importe de 15%, incidente sobre o valor da causa. No entanto, a decisão tomada pelo STF na ADI 5766, julgamento de 20-10-2021 (acórdão publicado em 03-05-2022), declarou a inconstitucionalidade de trechos dos artigos 790-B e 791-A, ambos da CLT, com efeitos retroativos, a seguir resumidos: “Art. 790-B (caput e § 4º), expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”: julgada inconstitucional; § 4º do art. 791-A, expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”: julgada inconstitucional; Art. 844 (§ 2º), expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”: julgada constitucional”; Desse modo, em caso de o beneficiário da justiça gratuita ser sucumbente em algum pedido (como neste caso), ainda que credor nos autos ou em outro processo, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se nos dois anos subsequentes o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência. Havendo mais de um(a) reclamado(a), o valor dos honorários devidos pelo(a) reclamante será rateado em partes iguais em benefício dos patronos daqueles, ficando de igual forma sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim e em resumo, o débito de honorários advocatícios sucumbenciais a que o(a) autor(a) foi condenado(a) a pagar fica sob condição suspensiva de exigibilidade em razão de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, e somente poderá ser executado se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência econômica do(a) autor(a). 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide a Meritíssima 5ª Vara do Trabalho de Joinville, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEXANDER JOSE MORENO FIGUEROA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A (primeira ré) e TUPY S/A (segunda ré): A) Rejeitar as questões preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia e segredo de justiça; B) Julgar improcedentes os pedidos e conceder à(ao) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo(a) reclamante, cuja exigibilidade fica suspensa por força da ADI 5766, tudo nos termos e limites da petição inicial e fundamentação. Custas processuais pelo(a) reclamante, no valor de R$ 1.241,78, de 2% sobre o valor da causa de R$ 62.089,18, de que fica isento(a). Ficam as partes cientes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º e 3º do CPC. Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - TUPY S/A

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