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0000838-18.2005.8.05.0271

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000838-18.2005.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Ednaldo Gonçalves de Souza e outros Advogado(s): ALAN ALVES DOS SANTOS (OAB:BA73275) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de EDNALDO GONÇALVES DE SOUZA, vulgo "Bu", e de JOSÉ NILTON FERREIRA DA COSTA, vulgo "Tempero", dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 29, e do artigo 121, caput, todos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 21 de novembro de 2004, por volta das 08h30min, na Fazenda Santa Helena, Município de Presidente Tancredo Neves, os denunciados, juntamente com Agenor de Jesus Santos Filho, conhecido como "Paizão", mediante emprego de armas de fogo e em concurso de pessoas, adentraram a residência das vítimas e subtraíram pertences e a quantia de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais). Consta ainda que, durante a perseguição empreendida por populares após a fuga, a vítima João dos Santos foi alvejada mortalmente por disparo de arma de fogo. A denúncia foi formalmente recebida em 2006 (ID 270693292, fl. 31). Designada audiência de interrogatório, os réus não foram encontrados (ID 270693298, fl. 36). Expediram-se cartas precatórias citatórias aos endereços constantes dos autos, as quais restaram infrutíferas (ID 270694957, ID 270694405). Determinada a citação por edital de ambos os acusados com prazo de quinze dias (ID 270695249, fl. 69). Transcorrido o prazo sem manifestação ou constituição de advogado (ID 270695479, fl. 74), foi proferida decisão em 06 de agosto de 2019 declarando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 270695486, fl. 75). Os autos foram remetidos à 1ª Vara Criminal por declínio de competência em virtude da capitulação de delito doloso contra a vida (ID 270695917). Realizadas pesquisas de endereço pelo cartório (ID 270697132), expediu-se nova precatória (ID 270697151). Nos autos da carta precatória encaminhada à comarca de Gandu, o acusado EDNALDO GONÇALVES DE SOUZA constituiu advogado particular, acostando instrumento de mandado outorgado em 05 de outubro de 2022 (ID 271894979). A defesa constituída apresentou resposta à acusação no ID 562485901, arguindo, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com pedido sucessivo de absolvição sumária. Instado a se manifestar sobre as preliminares, o Ministério Público sustentou o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito (ID 569695230). Quanto ao corréu JOSÉ NILTON FERREIRA DA COSTA, diante da impossibilidade de sua localização pessoal (ID 270697128, ID 564471706), foi deferido o pedido ministerial para sua nova citação por edital com prazo de quinze dias (ID 564471706), expedindo-se o respectivo ato em 14 de julho de 2026 (ID 568841198). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão punitiva é matéria cognoscível em qualquer fase processual, competindo ao magistrado declará-la de ofício quando configurada, consoante disciplina expressa do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal e do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Embora o juízo tenha anteriormente proferido decisão acerca do tema, a constatação documental dos autos impõe a revisão da matéria para a necessária declaração extintiva quanto ao acusado EDNALDO GONÇALVES DE SOUZA, por imperativo de ordem pública. 2.1. DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO RÉU EDNALDO GONÇALVES DE SOUZA Compulsando os assentamentos da fase investigativa e os dados cadastrais oficiais carreados aos autos, verifica-se de forma inequívoca que o acusado EDNALDO GONÇALVES DE SOUZA nasceu em 29 de maio de 1984 (ID 270693261, fl. 1; ID 270697119, fl. 1; ID 270693281, fl. 2). Considerando que os fatos delituosos imputados ocorreram no dia 21 de novembro de 2004 (ID 270693096, fl. 1), constata-se que o acusado contava com 20 (vinte) anos de idade na data do fato. Por conseguinte, incide plenamente a causa redutora obrigatória prevista no artigo 115 do Código Penal, segundo a qual são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o agente era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos de idade. Nesse prisma, analisa-se o prazo prescricional abstrato aplicável a cada um dos delitos imputados na denúncia, nos moldes do artigo 119 do Código Penal, segundo o qual, na hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Para o delito de homicídio simples (artigo 121, caput, do Código Penal), cuja pena privativa de liberdade cominada em abstrato é de seis a vinte anos de reclusão, o prazo prescricional ordinário seria de 20 (vinte) anos, a teor do artigo 109, inciso I, do Código Penal. Todavia, em razão da menoridade relativa do acusado na época do crime, incide a redução pela metade estabelecida no artigo 115 da legislação repressiva, fixando-se o prazo prescricional em 10 (dez) anos. Para o delito de roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, na redação vigente à época), a pena privativa de liberdade cominada, somada à fração de majoração máxima em abstrato de metade, atinge 15 (quinze) anos de reclusão. O prazo prescricional abstrato ordinário seria igualmente de 20 (vinte) anos (artigo 109, inciso I, do Código Penal), reduzindo-se pela metade por força do artigo 115 do Código Penal, alcançando o lapso de 10 (dez) anos. O marco interruptivo inicial ocorreu com o recebimento da denúncia em março de 2006 (ID 270693292, fl. 31), conforme prevê o artigo 117, inciso I, do Código Penal. A partir de março de 2006, o prazo prescricional fluiu ininterruptamente até a decisão proferida em 06 de agosto de 2019, que determinou a suspensão do processo e do curso prescricional com amparo no artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 270695486, fl. 75). Entre o recebimento da denúncia (março de 2006) e a data da suspensão processual (06 de agosto de 2019), transcorreram mais de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses. Resta evidente, portanto, que o lapso prescricional de 10 (dez) anos foi integralmente consumado em março de 2016, muito antes da decisão suspensiva do artigo 366 do Código de Processo Penal. Ainda que se considerasse a suspensão formalizada em agosto de 2019, o prazo máximo pelo qual a prescrição poderia permanecer suspensa encontra baliza no montante da pena cominada em abstrato, a teor da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, com o comparecimento espontâneo do acusado em outubro de 2022 (ID 271894979) e o decurso do tempo até a presente data (01/09/2026), transcorreram mais de vinte anos desde o recebimento da peça vestibular acusatória. Operada a prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade abstrata, desaparece o próprio poder-dever de punir do Estado, impondo-se a extinção da punibilidade do acusado Ednaldo Gonçalves de Souza com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, ficando prejudicada a apreciação do mérito da resposta à acusação. 2.2. DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DO CORRÉU JOSÉ NILTON FERREIRA DA COSTA Em relação ao acusado JOSÉ NILTON FERREIRA DA COSTA a situação é diversa. Os autos revelam que, ante a não localização pessoal do réu, foi deferido o pedido ministerial e determinada a sua citação por edital com prazo de 15 (quinze) dias (ID 564471706), tendo o respectivo edital sido expedido e publicado em julho de 2026 (ID 568841198), com prazo fixado de 10 (dez) dias para resposta escrita à acusação. Cumpre à Secretaria da Vara certificar o transcurso do prazo editalício (15 dias) bem como do prazo de resposta à acusação (10 dias) sem manifestação ou habilitação de procurador. Caso ambos os prazos tenham decorrido in albis, impõe-se a remessa dos autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, especialmente quanto à incidência do artigo 366 do Código de Processo Penal e eventual necessidade de medidas cabíveis. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado EDNALDO GONÇALVES DE SOUZA, qualificado nos autos, em relação aos delitos tipificados no artigo 157, § 2º, incisos I e II, e no artigo 121, caput, ambos do Código Penal, em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso I, 115, 117, inciso I, e 119, todos do Código Penal, e no artigo 61, caput, do Código de Processo Penal; b) DETERMINO que a Secretaria da Vara certifique nos autos o decurso do prazo do edital de citação (15 dias) e do prazo para apresentação de resposta à acusação (10 dias) referente ao corréu JOSÉ NILTON FERREIRA DA COSTA, registrando se houve ou não manifestação pessoal ou constituição de defensor; c) Caso certificados os decursos dos referidos prazos sem manifestação do acusado José Nilton Ferreira da Costa ou de causídico constituído, DETERMINO que se dê vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito; d) Transitada em julgado esta decisão quanto a Ednaldo Gonçalves de Souza, procedam-se às baixas, cancelamentos de registros e comunicações de praxe, inclusive aos órgãos de identificação criminal e estatística forense. Publique-se. Registre-se. Valença (BA), datado e assinado eletronicamente. Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito

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