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0000838-02.2025.5.11.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0000838-02.2025.5.11.0012 RECORRENTE: JOSE FIRMINO BATISTA DA SILVA RECORRIDO: MULTI LOCADORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 0533138, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070611162236300000016672830 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. MANUSEIO DE CADÁVERES. EPI NÃO COMPROVADO. GRAU MÉDIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1118 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade em grau máximo, indenização por danos morais, verbas rescisórias remanescentes, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e responsabilidade subsidiária do Município de Manaus, em ação ajuizada em face de empresa prestadora de serviços funerários e do ente público, na qual o trabalhador alegou ter exercido a função de motorista em serviço denominado "SOS Funeral", com manuseio, retirada e acondicionamento de cadáveres, ausência de EPIs adequados, condições degradantes de descanso e descontos indevidos a título de cesta básica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de aplicação expressa da Súmula 47 do TST; (ii) estabelecer se o contato intermitente do motorista com cadáveres, sangue e fluidos corporais caracteriza insalubridade e em qual grau; (iii) determinar se o auxílio no transporte de corpos e a limpeza do veículo configuram acúmulo de função indenizável; (iv) definir se as condições do local de descanso e os descontos de cesta básica ensejam indenização por danos morais; e (v) estabelecer se o Município de Manaus responde subsidiariamente pelas parcelas deferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação sucinta não configura negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta a impugnação ao laudo pericial e apresenta motivo suficiente para decidir, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos da parte. A ausência de aplicação expressa da Súmula 47 do TST não gera nulidade da sentença, pois constitui matéria de mérito relativa à subsunção dos fatos à norma, devolvida ao Tribunal pelo recurso ordinário. O julgador não se vincula às conclusões do laudo pericial quando o próprio conteúdo da perícia revela erro de subsunção jurídica, especialmente diante da confirmação de que o trabalhador auxiliava na remoção de cadáveres, tinha contato eventual com sangue e fluidos corporais e realizava a limpeza do veículo. O trabalho em condições insalubres em caráter intermitente não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 47 do TST. A avaliação da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa, pois o risco de contágio decorre do contato com material infectante, independentemente de critério quantitativo de frequência ou permanência da exposição. A ausência de prova documental do fornecimento regular, da substituição periódica, da fiscalização do uso e da eficácia dos EPIs impede o reconhecimento da neutralização do risco biológico pelo empregador, nos termos da Súmula 289 do TST. O manuseio de cadáveres e o contato com material infectante fora da hipótese de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas enquadram a atividade como insalubre em grau médio, e não em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15. O acúmulo de função exige alteração do objeto contratual com assunção de tarefas não ajustadas expressa ou tacitamente, não se configurando quando as atividades são exercidas desde a admissão e são compatíveis com a condição pessoal do empregado. O auxílio no transporte de corpos e a limpeza do veículo constituem tarefas correlatas ao contexto da prestação de serviços funerários e compatíveis com a função de motorista, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT. A indenização por danos morais não é devida quando a norma coletiva autoriza o desconto simbólico de cesta básica, os recibos demonstram os pagamentos correspondentes e a prova oral sobre as condições do local de descanso é dividida, sem comprovação inequívoca de conduta ilícita ou lesão a direito da personalidade. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento da prestadora de serviços nem da inversão do ônus da prova, exigindo comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente do ente público ou de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano trabalhista, conforme o Tema 1118 do STF. O desconhecimento do preposto e a alegação genérica de ausência de fiscalização não comprovam culpa in vigilando quando inexistem prova de notificação formal ao ente público sobre descumprimento de obrigações trabalhistas e demonstração concreta de inércia administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A fundamentação sucinta não configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta motivo suficiente para resolver a controvérsia. O contato intermitente com agentes biológicos no manuseio de cadáveres assegura o adicional de insalubridade quando não comprovada a neutralização do risco por EPIs eficazes. O manuseio de cadáveres e o contato com material infectante em atividade funerária caracterizam insalubridade em grau médio, salvo hipótese de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. As tarefas exercidas desde o início do vínculo e compatíveis com a função contratada não configuram acúmulo de função indenizável. A responsabilidade subsidiária do ente público exige prova concreta de comportamento negligente ou de nexo causal entre a omissão administrativa e o dano trabalhista, não bastando a mera inadimplência da prestadora de serviços. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371, 479, 489, § 1º, IV e VI, e 1.013, § 3º; CLT, arts. 192, 195, 456, parágrafo único, 467, 477, 791-A, § 4º, e 818, I; Código Civil, arts. 186 e 927; NR-15, Anexo 14; NR-06, item 6.5.1. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4; STF, RE 1.298.647, Tema 1118, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, j. 13.02.2025; STF, ADI 5766; TST, Súmula nº 47; TST, Súmula nº 289; TST, Súmula nº 331, V; TST, RR 0010302-66.2016.5.15.0008, 3ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, j. 17.03.2021; TST, RR 0000422-80.2022.5.17.0009, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 23.10.2025; TST, Ag-AIRR 0010130-26.2019.5.15.0136, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, j. 11.11.2020; TRT11, ROT 0000030-81.2024.5.11.0351, 2ª Turma, Rel. Desª Ormy da Conceição Dias Bentes, j. 28.04.2026; TRT11, ROT 0000597-16.2025.5.11.0016, 2ª Turma, Rel. Desª Eleonora de Souza Saunier, j. 04.03.2026. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso do reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual (26/02/2021 a 09/05/2025), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios pela reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do adicional de insalubridade e reflexos. Mantida a condenação do reclamante em honorários advocatícios, com relação aos pedidos julgados improcedentes, nos termos fixados na sentença. Inverter as custas processuais, que ficam a cargo da reclamada. Tudo nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária virtual realizada em 04 de setembro de 2026. SANDRO NAHMIAS MELO Relator" MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FIRMINO BATISTA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0000838-02.2025.5.11.0012 RECORRENTE: JOSE FIRMINO BATISTA DA SILVA RECORRIDO: MULTI LOCADORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 0533138, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070611162236300000016672830 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. MANUSEIO DE CADÁVERES. EPI NÃO COMPROVADO. GRAU MÉDIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1118 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade em grau máximo, indenização por danos morais, verbas rescisórias remanescentes, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e responsabilidade subsidiária do Município de Manaus, em ação ajuizada em face de empresa prestadora de serviços funerários e do ente público, na qual o trabalhador alegou ter exercido a função de motorista em serviço denominado "SOS Funeral", com manuseio, retirada e acondicionamento de cadáveres, ausência de EPIs adequados, condições degradantes de descanso e descontos indevidos a título de cesta básica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de aplicação expressa da Súmula 47 do TST; (ii) estabelecer se o contato intermitente do motorista com cadáveres, sangue e fluidos corporais caracteriza insalubridade e em qual grau; (iii) determinar se o auxílio no transporte de corpos e a limpeza do veículo configuram acúmulo de função indenizável; (iv) definir se as condições do local de descanso e os descontos de cesta básica ensejam indenização por danos morais; e (v) estabelecer se o Município de Manaus responde subsidiariamente pelas parcelas deferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação sucinta não configura negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta a impugnação ao laudo pericial e apresenta motivo suficiente para decidir, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos da parte. A ausência de aplicação expressa da Súmula 47 do TST não gera nulidade da sentença, pois constitui matéria de mérito relativa à subsunção dos fatos à norma, devolvida ao Tribunal pelo recurso ordinário. O julgador não se vincula às conclusões do laudo pericial quando o próprio conteúdo da perícia revela erro de subsunção jurídica, especialmente diante da confirmação de que o trabalhador auxiliava na remoção de cadáveres, tinha contato eventual com sangue e fluidos corporais e realizava a limpeza do veículo. O trabalho em condições insalubres em caráter intermitente não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 47 do TST. A avaliação da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa, pois o risco de contágio decorre do contato com material infectante, independentemente de critério quantitativo de frequência ou permanência da exposição. A ausência de prova documental do fornecimento regular, da substituição periódica, da fiscalização do uso e da eficácia dos EPIs impede o reconhecimento da neutralização do risco biológico pelo empregador, nos termos da Súmula 289 do TST. O manuseio de cadáveres e o contato com material infectante fora da hipótese de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas enquadram a atividade como insalubre em grau médio, e não em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15. O acúmulo de função exige alteração do objeto contratual com assunção de tarefas não ajustadas expressa ou tacitamente, não se configurando quando as atividades são exercidas desde a admissão e são compatíveis com a condição pessoal do empregado. O auxílio no transporte de corpos e a limpeza do veículo constituem tarefas correlatas ao contexto da prestação de serviços funerários e compatíveis com a função de motorista, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT. A indenização por danos morais não é devida quando a norma coletiva autoriza o desconto simbólico de cesta básica, os recibos demonstram os pagamentos correspondentes e a prova oral sobre as condições do local de descanso é dividida, sem comprovação inequívoca de conduta ilícita ou lesão a direito da personalidade. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento da prestadora de serviços nem da inversão do ônus da prova, exigindo comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente do ente público ou de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano trabalhista, conforme o Tema 1118 do STF. O desconhecimento do preposto e a alegação genérica de ausência de fiscalização não comprovam culpa in vigilando quando inexistem prova de notificação formal ao ente público sobre descumprimento de obrigações trabalhistas e demonstração concreta de inércia administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A fundamentação sucinta não configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta motivo suficiente para resolver a controvérsia. O contato intermitente com agentes biológicos no manuseio de cadáveres assegura o adicional de insalubridade quando não comprovada a neutralização do risco por EPIs eficazes. O manuseio de cadáveres e o contato com material infectante em atividade funerária caracterizam insalubridade em grau médio, salvo hipótese de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. As tarefas exercidas desde o início do vínculo e compatíveis com a função contratada não configuram acúmulo de função indenizável. A responsabilidade subsidiária do ente público exige prova concreta de comportamento negligente ou de nexo causal entre a omissão administrativa e o dano trabalhista, não bastando a mera inadimplência da prestadora de serviços. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371, 479, 489, § 1º, IV e VI, e 1.013, § 3º; CLT, arts. 192, 195, 456, parágrafo único, 467, 477, 791-A, § 4º, e 818, I; Código Civil, arts. 186 e 927; NR-15, Anexo 14; NR-06, item 6.5.1. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4; STF, RE 1.298.647, Tema 1118, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, j. 13.02.2025; STF, ADI 5766; TST, Súmula nº 47; TST, Súmula nº 289; TST, Súmula nº 331, V; TST, RR 0010302-66.2016.5.15.0008, 3ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, j. 17.03.2021; TST, RR 0000422-80.2022.5.17.0009, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 23.10.2025; TST, Ag-AIRR 0010130-26.2019.5.15.0136, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, j. 11.11.2020; TRT11, ROT 0000030-81.2024.5.11.0351, 2ª Turma, Rel. Desª Ormy da Conceição Dias Bentes, j. 28.04.2026; TRT11, ROT 0000597-16.2025.5.11.0016, 2ª Turma, Rel. Desª Eleonora de Souza Saunier, j. 04.03.2026. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso do reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual (26/02/2021 a 09/05/2025), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios pela reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do adicional de insalubridade e reflexos. Mantida a condenação do reclamante em honorários advocatícios, com relação aos pedidos julgados improcedentes, nos termos fixados na sentença. Inverter as custas processuais, que ficam a cargo da reclamada. Tudo nos termos da fundamentação. 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