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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000838-02.2023.5.06.0015 AGRAVANTE: HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI AGRAVADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d0f3da6) proferida nos autos do processo 0000838-02.2023.5.06.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000838-02.2023.5.06.0015 AGRAVANTE: HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI ADVOGADO: Dr. MARCELO ANTONIO BRANDAO LOPES ADVOGADO: Dr. TIAGO MONTEIRO DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. SCYLA ANDREA CALISTRATO DOS SANTOS BRITO ADVOGADA: Dra. MARCELA FONSECA BRANDAO LOPES AGRAVADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO: Dr. JOAO GABRIEL VIEIRA WANICK CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMAAB/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por EDUARDO PUGLIESI, em 25/03/2026, às 15:31:12 - cf1b7e2 Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 4b239f7; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id a9b75c3). Representação processual regular (Id ee0f62f). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Ids d7050fb, db549f2, 565ae48). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XX do artigo 5º; inciso V do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XXVI do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141, 329 e 336 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido (Id 565ae48): "Da obrigação de fazer (entrega das listagens) e Multas Normativas (Análise conjunta dos recursos) (...) A controvérsia central cinge-se à interpretação e cumprimento das cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho que obrigam a empresa a fornecer ao Sindicato a relação de empregados (Cláusula 61ª) e a relação de contribuintes/descontos (Cláusula 63ª). Dispõem as referidas cláusulas, na Convenção Coletiva de Trabalho para o biênio 2022/2023: "CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS As empregadoras se obrigam a remeter ao Sindicato representativo da categoria profissional (Precedente nº. 111), no mês de março, a relação dos seus empregados que integram as bases de representação do sindicato profissional. (...) CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA RELAÇÃO NOMINAL DE DESCONTOS DA TAXA ASSISTENCIAL E DA CONTRIBUIÇÃO Os empregadores enviarão ao sindicato obreiro cópia de documentos que comprovem o recolhimento da taxa assistencial e da contribuição social, com a relação nominal dos contribuintes e respectivos salários, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data do desconto (Precedente nº 041 do TST). (...) CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO Fica estipulada a aplicação de uma multa ao empregador que descumprir quaisquer das cláusulas desta norma coletiva, no valor de um piso salarial da categoria profissional, sem prejuízo da multa do art. 477 da CLT, em favor do empregado, à exceção das cláusulas 59.ª, 61º e 63° as quais serão devidas ao sindicato obreiro.". A tese defensiva do Hospital, de que a facultatividade da contribuição isenta a empresa de prestar informações, não se sustenta. As normas coletivas criam obrigações de fazer de natureza instrumental, voltadas a garantir a transparência e a fiscalização por parte da entidade sindical, prerrogativas asseguradas pelo art. 8º, III, da Constituição Federal. A referência ao Precedente Normativo nº 041 do TST na própria cláusula reforça a intenção de assegurar ao sindicato o conhecimento sobre a base de representação e o financiamento da categoria. O fato de a contribuição ser condicionada à autorização prévia (art. 545, CLT) não revoga o dever de informação pactuado autonomamente. Ainda que a empresa não tenha efetuado descontos - por ausência de autorização dos empregados -, subsiste o dever de comunicar tal fato ao Sindicato no prazo estipulado, enviando a relação negativa ou a justificativa da ausência de recolhimento. A inércia total da empresa impede que o Sindicato verifique a regularidade da representação e o cumprimento das normas da categoria. Nego provimento ao apelo do Hospital. No que tange especificamente à obrigação estatuída na Cláusula Sexagésima Primeira (Relação de Empregados), impende destacar que a mera juntada de documentos aos autos pela recorrente (ID. ce002f3) não comprova o adimplemento da obrigação normativa. Não há nos autos qualquer evidência de que tais listagens tenham sido efetivamente remetidas à entidade sindical na época própria. Inexiste protocolo de entrega, aviso de recebimento (AR) ou mesmo cópia de correio eletrônico (e- mail) que ateste o envio ao destinatário correto, tampouco há prova de que tal remessa tenha ocorrido no período determinado nos instrumentos coletivos (mês de março). A exibição tardia de documentos em juízo, apenas para fins de defesa processual, não elide a mora nem supre a obrigação de fornecer os dados diretamente ao ente sindical no momento oportuno. Quanto à extensão da condenação, assiste razão ao Sindicato. A análise dos autos revela que o descumprimento não foi um evento isolado, mas uma conduta continuada. A defesa do Hospital confirma a tese de que não enviou os documentos por entender indevida a obrigação, o que torna incontroverso o descumprimento ao longo de todo o período imprescrito. As Convenções Coletivas colacionadas aos autos repetem sistematicamente as referidas obrigações. Não tendo a reclamada comprovado a entrega tempestiva destas listagens nos períodos anteriores, impõe-se a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento das multas correspondentes a todo o período imprescrito. (...) A autonomia privada coletiva que criou a obrigação (CCT) deve ser respeitada (art. 7º, XXVI, CF). Como bem pontuado na sentença, a reclamada limitou-se a juntar documentos referentes à Cláusula 61ª (lista geral de enfermeiros) apenas em relação a 2024, mas quedou-se silente quanto à obrigação específica da Cláusula 63ª (relação de contribuintes/descontos). Nego provimento ao recurso do Hospital; e dou provimento ao recurso do sindicato, para condenar a ré a enviar ao Sindicato autor a listagem de enfermeiros admitidos (Cláusula 61ª) e relações de descontos/contribuintes (Cláusula 63ª), nos últimos cinco anos, ainda que já demitidos, com o indicativo do status atual do contrato de trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, bem como condená-la ao pagamento da multa normativa equivalente a um piso salarial da categoria profissional, por cada instrumento violado." Fundamentos da decisão de embargos de declaração (Id 6021222): "Da alegada condenação ultra petita - Multa convencional A embargante alega que o Sindicato Autor pediu na inicial apenas uma multa pelo descumprimento da CCT 2022/2023, mas que esta Turma teria julgado ultra petita ao condenar ao pagamento de multas referentes às últimas cinco vigências, conforme requerido apenas no recurso ordinário. Ocorre que não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada. O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar que o descumprimento das obrigações de fazer constantes das Cláusulas 61ª e 63ª não foi pontual, mas continuado ao longo de todo o período imprescrito. Conforme consignado no voto condutor, a análise dos autos revelou que o descumprimento não foi um evento isolado, mas uma conduta continuada, sendo que a própria defesa do Hospital confirmou a tese de que não enviou os documentos por entender indevida a obrigação, o que tornou incontroverso o descumprimento ao longo de todo o período imprescrito. As Convenções Coletivas colacionadas aos autos repetem sistematicamente as referidas obrigações. Não tendo a reclamada comprovado a entrega tempestiva destas listagens nos períodos anteriores, impôs-se a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento das multas correspondentes a todo o período imprescrito. Não se trata, portanto, de julgamento ultra petita, mas de reconhecimento de violação continuada de obrigações que se repetem em sucessivos instrumentos coletivos. A pretensão deduzida na inicial era o cumprimento das obrigações convencionais e a aplicação das multas previstas para o descumprimento. O fato de o Sindicato ter especificado na inicial determinado período não limitou a cognição do Juízo quanto à extensão temporal da violação, que foi devidamente apurada no curso da instrução processual. O acórdão embargado enfrentou expressamente essa matéria, esclarecendo que "o descumprimento foi continuado ao longo de todo o período imprescrito", razão pela qual não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois a Turma decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente e respeitando os limites da lide, consistindo a insurgência, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive, por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296, I, do TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 18 da Lei nº 7347/1985. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido (Id 565ae48): "Dos Honorários Advocatícios (...) Em relação à pretensão de condenação do Sindicato autor, a jurisprudência do C. TST e deste E. Regional firmou-se no sentido de que, em sede de Ação Civil Pública, a condenação em honorários advocatícios e custas processuais submete-se ao regramento especial da Lei nº 7.347/1985 (LACP). O art. 18 da referida lei estabelece que não haverá condenação da associação autora em honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo em caso de comprovada má- fé, situação não evidenciada nos autos. O microssistema de tutela coletiva privilegia o acesso à justiça para defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, afastando a aplicação da regra geral da sucumbência prevista na CLT quando o autor é o legitimado coletivo. (...) Quanto aos honorários devidos pelo Hospital, embora tenha havido o provimento do recurso para excluir o pagamento do piso salarial, remanesce a sucumbência da ré quanto às obrigações de fazer (entrega de listagens) e ao pagamento das multas normativas, conforme decidido nos tópicos anteriores. Subsistindo condenação em pecúnia e obrigação de fazer, são devidos honorários advocatícios pela parte reclamada sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (multas), nos termos do art. 791-A da CLT. Nego provimento." Confrontando os argumentos recursais da parte com a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro ofensa ao dispositivo indicado, pois a Turma decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente, consistindo a insurgência, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque os arestos não trazem as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, sendo, portanto, inespecíficos. Incide, em concreto, a Súmula 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090808201481800000203053546. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090808201481800000203053546?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000838-02.2023.5.06.0015 AGRAVANTE: HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI AGRAVADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d0f3da6) proferida nos autos do processo 0000838-02.2023.5.06.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000838-02.2023.5.06.0015 AGRAVANTE: HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI ADVOGADO: Dr. MARCELO ANTONIO BRANDAO LOPES ADVOGADO: Dr. TIAGO MONTEIRO DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. SCYLA ANDREA CALISTRATO DOS SANTOS BRITO ADVOGADA: Dra. MARCELA FONSECA BRANDAO LOPES AGRAVADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO: Dr. JOAO GABRIEL VIEIRA WANICK CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMAAB/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por EDUARDO PUGLIESI, em 25/03/2026, às 15:31:12 - cf1b7e2 Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 4b239f7; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id a9b75c3). Representação processual regular (Id ee0f62f). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Ids d7050fb, db549f2, 565ae48). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XX do artigo 5º; inciso V do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XXVI do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141, 329 e 336 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido (Id 565ae48): "Da obrigação de fazer (entrega das listagens) e Multas Normativas (Análise conjunta dos recursos) (...) A controvérsia central cinge-se à interpretação e cumprimento das cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho que obrigam a empresa a fornecer ao Sindicato a relação de empregados (Cláusula 61ª) e a relação de contribuintes/descontos (Cláusula 63ª). Dispõem as referidas cláusulas, na Convenção Coletiva de Trabalho para o biênio 2022/2023: "CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS As empregadoras se obrigam a remeter ao Sindicato representativo da categoria profissional (Precedente nº. 111), no mês de março, a relação dos seus empregados que integram as bases de representação do sindicato profissional. (...) CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA RELAÇÃO NOMINAL DE DESCONTOS DA TAXA ASSISTENCIAL E DA CONTRIBUIÇÃO Os empregadores enviarão ao sindicato obreiro cópia de documentos que comprovem o recolhimento da taxa assistencial e da contribuição social, com a relação nominal dos contribuintes e respectivos salários, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data do desconto (Precedente nº 041 do TST). (...) CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO Fica estipulada a aplicação de uma multa ao empregador que descumprir quaisquer das cláusulas desta norma coletiva, no valor de um piso salarial da categoria profissional, sem prejuízo da multa do art. 477 da CLT, em favor do empregado, à exceção das cláusulas 59.ª, 61º e 63° as quais serão devidas ao sindicato obreiro.". A tese defensiva do Hospital, de que a facultatividade da contribuição isenta a empresa de prestar informações, não se sustenta. As normas coletivas criam obrigações de fazer de natureza instrumental, voltadas a garantir a transparência e a fiscalização por parte da entidade sindical, prerrogativas asseguradas pelo art. 8º, III, da Constituição Federal. A referência ao Precedente Normativo nº 041 do TST na própria cláusula reforça a intenção de assegurar ao sindicato o conhecimento sobre a base de representação e o financiamento da categoria. O fato de a contribuição ser condicionada à autorização prévia (art. 545, CLT) não revoga o dever de informação pactuado autonomamente. Ainda que a empresa não tenha efetuado descontos - por ausência de autorização dos empregados -, subsiste o dever de comunicar tal fato ao Sindicato no prazo estipulado, enviando a relação negativa ou a justificativa da ausência de recolhimento. A inércia total da empresa impede que o Sindicato verifique a regularidade da representação e o cumprimento das normas da categoria. Nego provimento ao apelo do Hospital. No que tange especificamente à obrigação estatuída na Cláusula Sexagésima Primeira (Relação de Empregados), impende destacar que a mera juntada de documentos aos autos pela recorrente (ID. ce002f3) não comprova o adimplemento da obrigação normativa. Não há nos autos qualquer evidência de que tais listagens tenham sido efetivamente remetidas à entidade sindical na época própria. Inexiste protocolo de entrega, aviso de recebimento (AR) ou mesmo cópia de correio eletrônico (e- mail) que ateste o envio ao destinatário correto, tampouco há prova de que tal remessa tenha ocorrido no período determinado nos instrumentos coletivos (mês de março). A exibição tardia de documentos em juízo, apenas para fins de defesa processual, não elide a mora nem supre a obrigação de fornecer os dados diretamente ao ente sindical no momento oportuno. Quanto à extensão da condenação, assiste razão ao Sindicato. A análise dos autos revela que o descumprimento não foi um evento isolado, mas uma conduta continuada. A defesa do Hospital confirma a tese de que não enviou os documentos por entender indevida a obrigação, o que torna incontroverso o descumprimento ao longo de todo o período imprescrito. As Convenções Coletivas colacionadas aos autos repetem sistematicamente as referidas obrigações. Não tendo a reclamada comprovado a entrega tempestiva destas listagens nos períodos anteriores, impõe-se a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento das multas correspondentes a todo o período imprescrito. (...) A autonomia privada coletiva que criou a obrigação (CCT) deve ser respeitada (art. 7º, XXVI, CF). Como bem pontuado na sentença, a reclamada limitou-se a juntar documentos referentes à Cláusula 61ª (lista geral de enfermeiros) apenas em relação a 2024, mas quedou-se silente quanto à obrigação específica da Cláusula 63ª (relação de contribuintes/descontos). Nego provimento ao recurso do Hospital; e dou provimento ao recurso do sindicato, para condenar a ré a enviar ao Sindicato autor a listagem de enfermeiros admitidos (Cláusula 61ª) e relações de descontos/contribuintes (Cláusula 63ª), nos últimos cinco anos, ainda que já demitidos, com o indicativo do status atual do contrato de trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, bem como condená-la ao pagamento da multa normativa equivalente a um piso salarial da categoria profissional, por cada instrumento violado." Fundamentos da decisão de embargos de declaração (Id 6021222): "Da alegada condenação ultra petita - Multa convencional A embargante alega que o Sindicato Autor pediu na inicial apenas uma multa pelo descumprimento da CCT 2022/2023, mas que esta Turma teria julgado ultra petita ao condenar ao pagamento de multas referentes às últimas cinco vigências, conforme requerido apenas no recurso ordinário. Ocorre que não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada. O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar que o descumprimento das obrigações de fazer constantes das Cláusulas 61ª e 63ª não foi pontual, mas continuado ao longo de todo o período imprescrito. Conforme consignado no voto condutor, a análise dos autos revelou que o descumprimento não foi um evento isolado, mas uma conduta continuada, sendo que a própria defesa do Hospital confirmou a tese de que não enviou os documentos por entender indevida a obrigação, o que tornou incontroverso o descumprimento ao longo de todo o período imprescrito. As Convenções Coletivas colacionadas aos autos repetem sistematicamente as referidas obrigações. Não tendo a reclamada comprovado a entrega tempestiva destas listagens nos períodos anteriores, impôs-se a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento das multas correspondentes a todo o período imprescrito. Não se trata, portanto, de julgamento ultra petita, mas de reconhecimento de violação continuada de obrigações que se repetem em sucessivos instrumentos coletivos. A pretensão deduzida na inicial era o cumprimento das obrigações convencionais e a aplicação das multas previstas para o descumprimento. O fato de o Sindicato ter especificado na inicial determinado período não limitou a cognição do Juízo quanto à extensão temporal da violação, que foi devidamente apurada no curso da instrução processual. O acórdão embargado enfrentou expressamente essa matéria, esclarecendo que "o descumprimento foi continuado ao longo de todo o período imprescrito", razão pela qual não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois a Turma decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente e respeitando os limites da lide, consistindo a insurgência, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive, por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296, I, do TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 18 da Lei nº 7347/1985. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido (Id 565ae48): "Dos Honorários Advocatícios (...) Em relação à pretensão de condenação do Sindicato autor, a jurisprudência do C. TST e deste E. Regional firmou-se no sentido de que, em sede de Ação Civil Pública, a condenação em honorários advocatícios e custas processuais submete-se ao regramento especial da Lei nº 7.347/1985 (LACP). O art. 18 da referida lei estabelece que não haverá condenação da associação autora em honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo em caso de comprovada má- fé, situação não evidenciada nos autos. O microssistema de tutela coletiva privilegia o acesso à justiça para defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, afastando a aplicação da regra geral da sucumbência prevista na CLT quando o autor é o legitimado coletivo. (...) Quanto aos honorários devidos pelo Hospital, embora tenha havido o provimento do recurso para excluir o pagamento do piso salarial, remanesce a sucumbência da ré quanto às obrigações de fazer (entrega de listagens) e ao pagamento das multas normativas, conforme decidido nos tópicos anteriores. Subsistindo condenação em pecúnia e obrigação de fazer, são devidos honorários advocatícios pela parte reclamada sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (multas), nos termos do art. 791-A da CLT. Nego provimento." Confrontando os argumentos recursais da parte com a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro ofensa ao dispositivo indicado, pois a Turma decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente, consistindo a insurgência, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque os arestos não trazem as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, sendo, portanto, inespecíficos. Incide, em concreto, a Súmula 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090808201481800000203053546. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090808201481800000203053546?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
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- HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI