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0000837-91.2026.5.06.0312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0000837-91.2026.5.06.0312 RECLAMANTE: ROSINALDO DE LIMA OLIVEIRA RECLAMADO: CONSORCIO ALTO DO MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c12a5f0 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO no formato TELEPRESENCIAL para a data e horário abaixo, com a participação das partes e suas testemunhas pelo aplicativo zoom, via link a seguir. As testemunhas comparecerão independente de intimação. AUDIÊNCIA: Instrução por videoconferência: 12/11/2026 09:00 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85952016019?pwd=dWxRbUhhMlNpb0JrRVpkQXdnYTVYQT09 OU ID: 859 5201 6019 e Senha: 151518 Fica facultada, desde já, a participação PRESENCIAL das partes, advogados e testemunhas que eventualmente possuam dificuldades de acesso virtual ou mesmo que não tenham condições técnicas para participarem da audiência no formato virtual, de modo que poderão comparecer presencialmente à sala de audiências junto à 2ª Vara do Trabalho de Caruaru-PE. Ato contínuo, e sem prejuízo das determinações acima, com o intuito de promover a celeridade processual, bem como à vista do pleito autoral o qual demanda perícia técnica, determina-se a realização da prova pericial técnica, mantendo-se a data da audiência instrutória referida. Desta feita, designa-se a realização de perícia de insalubridade. Para apurar a INSALUBRIDADE no ambiente de trabalho do(a) autor (a), o Juízo determina a realização de perícia técnica a cargo do(a) ENGENHEIRO(A) MAGNO JOSE SILVA MOREIRA, que deverá ser realizada no dia 18/09/2026 às 16h, no local de trabalho do(a) obreiro(a), cujo laudo deverá apresentar no prazo de 30 dias, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC. Concede-se às partes o prazo de cinco dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição do(a) Perito(a), se for o caso, bem como para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, querendo (artigo 465, § 1º, I, II e III, do NCPC), como também comunicarem nos autos, o local exato de trabalho do(a) autor(a), os seus contatos telefônicos e e-mails para eventual necessidade do expert em contatar as partes. Após a ciência da nomeação, o Sr(a). Perito(a) deverá informar nos autos, em 05 (cinco) dias, seu contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O(a) Sr(a). Perito(a) deverá comunicar, preferencialmente nos autos, às partes o local, dia e horário da perícia, assim como assegurar aos mesmos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do NCPC. As partes, advogados(as) e assistentes técnicos de logo autorizam que a comunicação seja feita via e-mail ou através de contato telefônico, em homenagem ao princípio da celeridade processual. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o(a) Sr(a). Perito(a) responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do NCPC). Deve acompanhar o laudo a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos da Lei nº 6496/77. A perícia consistirá em inspeção do local de trabalho, avaliação das condições de trabalho e dos eventuais agentes agressivos físicos, químicos e/ou biológicos mencionados na NR 15 da Portaria nº. 3214/78. O(a) perito(a) deverá explicitar os processos de medição e a aparelhagem utilizada, anexando, sempre que possível, fotografias do local vistoriado. Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de 05 dias (artigo 477, § 1º do NCPC). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. QUESITOS DO JUÍZO INSALUBRIDADE Além dos quesitos formulados pelas partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Descrição do local de trabalho e as atividades desempenhadas pela parte Autora; 2. O cumprimento e a fiscalização, pela empresa, das normas de segurança e higiene do trabalho; 3. A existência e a especificação de agentes físicos, químicos ou biológicos no ambiente de trabalho e outras substâncias prejudiciais à saúde. Em caso positivo, a indicação das medições qualitativas e o tempo de exposição a cada agente. Se o enquadramento for qualitativo, a previsão legal e o tempo de exposição; 4. Havia fornecimento regular, pela empresa, de equipamentos de proteção individual? Em caso positivo, o fornecimento proporcionou a eliminação/neutralização dos agentes nocivos à saúde? 5. Houve treinamento para utilização dos equipamentos de proteção individual? 6. Qual o enquadramento da atividade empresarial no rol da NR-15, com exposição do trabalhador a agentes físicos, químicos ou biológicos, observados os limites de tolerância. Concede-se às partes o prazo de 05 dias para apresentação de quesitos e/ou assistentes técnicos, ocasião em que também deverão informar dados telefônicos e e-mail para contatos. Atenção: Antes de realizar a referida perícia, observar os quesitos nos autos. Considerando a alta taxa de ausência dos reclamantes as datas de agendamento de perícias médicas e para apurar insalubridade/periculosidade, ficam desde já cientes os periciandos que o não comparecimento a data designada da qual já foram intimados estarão totalmente desistindo da realização daquela prova, exceto se por motivo imperioso devidamente comprovado. Desde já, ficam as partes cientes de que em caso de necessidade de complementação do laudo pericial, este será juntado aos autos e as partes terão até a próxima audiência para se manifestarem sobre ele, independentemente de notificação, pois é dever das partes diligenciar sobre o andamento do processo. Intimem-se as partes, por seus patronos, para cumprimento das determinações retro (local exato de labor do(a) obreiro(a), apresentação de quesitos e/ou assistentes técnicos, ocasião em que também deverão informar dados telefônicos e e-mail para contatos), bem como sejam cientificados acerca da DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e ainda DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA REFERIDA. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a). A AUSÊNCIA DAS PARTES IMPLICARÁ PENA DE CONFISSÃO. Aguarde-se a audiência. CARUARU/PE, 03 de setembro de 2026. ARMANDO DA CUNHA RABELO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSINALDO DE LIMA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0000837-91.2026.5.06.0312 RECLAMANTE: ROSINALDO DE LIMA OLIVEIRA RECLAMADO: CONSORCIO ALTO DO MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c12a5f0 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO no formato TELEPRESENCIAL para a data e horário abaixo, com a participação das partes e suas testemunhas pelo aplicativo zoom, via link a seguir. As testemunhas comparecerão independente de intimação. AUDIÊNCIA: Instrução por videoconferência: 12/11/2026 09:00 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85952016019?pwd=dWxRbUhhMlNpb0JrRVpkQXdnYTVYQT09 OU ID: 859 5201 6019 e Senha: 151518 Fica facultada, desde já, a participação PRESENCIAL das partes, advogados e testemunhas que eventualmente possuam dificuldades de acesso virtual ou mesmo que não tenham condições técnicas para participarem da audiência no formato virtual, de modo que poderão comparecer presencialmente à sala de audiências junto à 2ª Vara do Trabalho de Caruaru-PE. Ato contínuo, e sem prejuízo das determinações acima, com o intuito de promover a celeridade processual, bem como à vista do pleito autoral o qual demanda perícia técnica, determina-se a realização da prova pericial técnica, mantendo-se a data da audiência instrutória referida. Desta feita, designa-se a realização de perícia de insalubridade. Para apurar a INSALUBRIDADE no ambiente de trabalho do(a) autor (a), o Juízo determina a realização de perícia técnica a cargo do(a) ENGENHEIRO(A) MAGNO JOSE SILVA MOREIRA, que deverá ser realizada no dia 18/09/2026 às 16h, no local de trabalho do(a) obreiro(a), cujo laudo deverá apresentar no prazo de 30 dias, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC. Concede-se às partes o prazo de cinco dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição do(a) Perito(a), se for o caso, bem como para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, querendo (artigo 465, § 1º, I, II e III, do NCPC), como também comunicarem nos autos, o local exato de trabalho do(a) autor(a), os seus contatos telefônicos e e-mails para eventual necessidade do expert em contatar as partes. Após a ciência da nomeação, o Sr(a). Perito(a) deverá informar nos autos, em 05 (cinco) dias, seu contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O(a) Sr(a). Perito(a) deverá comunicar, preferencialmente nos autos, às partes o local, dia e horário da perícia, assim como assegurar aos mesmos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do NCPC. As partes, advogados(as) e assistentes técnicos de logo autorizam que a comunicação seja feita via e-mail ou através de contato telefônico, em homenagem ao princípio da celeridade processual. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o(a) Sr(a). Perito(a) responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do NCPC). Deve acompanhar o laudo a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos da Lei nº 6496/77. A perícia consistirá em inspeção do local de trabalho, avaliação das condições de trabalho e dos eventuais agentes agressivos físicos, químicos e/ou biológicos mencionados na NR 15 da Portaria nº. 3214/78. O(a) perito(a) deverá explicitar os processos de medição e a aparelhagem utilizada, anexando, sempre que possível, fotografias do local vistoriado. Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de 05 dias (artigo 477, § 1º do NCPC). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. QUESITOS DO JUÍZO INSALUBRIDADE Além dos quesitos formulados pelas partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Descrição do local de trabalho e as atividades desempenhadas pela parte Autora; 2. O cumprimento e a fiscalização, pela empresa, das normas de segurança e higiene do trabalho; 3. A existência e a especificação de agentes físicos, químicos ou biológicos no ambiente de trabalho e outras substâncias prejudiciais à saúde. Em caso positivo, a indicação das medições qualitativas e o tempo de exposição a cada agente. Se o enquadramento for qualitativo, a previsão legal e o tempo de exposição; 4. Havia fornecimento regular, pela empresa, de equipamentos de proteção individual? Em caso positivo, o fornecimento proporcionou a eliminação/neutralização dos agentes nocivos à saúde? 5. Houve treinamento para utilização dos equipamentos de proteção individual? 6. Qual o enquadramento da atividade empresarial no rol da NR-15, com exposição do trabalhador a agentes físicos, químicos ou biológicos, observados os limites de tolerância. Concede-se às partes o prazo de 05 dias para apresentação de quesitos e/ou assistentes técnicos, ocasião em que também deverão informar dados telefônicos e e-mail para contatos. Atenção: Antes de realizar a referida perícia, observar os quesitos nos autos. Considerando a alta taxa de ausência dos reclamantes as datas de agendamento de perícias médicas e para apurar insalubridade/periculosidade, ficam desde já cientes os periciandos que o não comparecimento a data designada da qual já foram intimados estarão totalmente desistindo da realização daquela prova, exceto se por motivo imperioso devidamente comprovado. Desde já, ficam as partes cientes de que em caso de necessidade de complementação do laudo pericial, este será juntado aos autos e as partes terão até a próxima audiência para se manifestarem sobre ele, independentemente de notificação, pois é dever das partes diligenciar sobre o andamento do processo. Intimem-se as partes, por seus patronos, para cumprimento das determinações retro (local exato de labor do(a) obreiro(a), apresentação de quesitos e/ou assistentes técnicos, ocasião em que também deverão informar dados telefônicos e e-mail para contatos), bem como sejam cientificados acerca da DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e ainda DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA REFERIDA. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a). A AUSÊNCIA DAS PARTES IMPLICARÁ PENA DE CONFISSÃO. Aguarde-se a audiência. CARUARU/PE, 03 de setembro de 2026. ARMANDO DA CUNHA RABELO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO ALTO DO MOURA

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